NCPC
a) alterar o pedido antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento.
CERTO. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
b) alterar o pedido após o saneamento do processo, desde que concorde o réu.
ERRADO, não pode alterar pedido após saneamento. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
c) desistir da ação antes da sentença, independentemente do consentimento do réu.
ERRADO, após a contestação e antes da sentença, deve haver consentimento do réu. Art. 485 § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
d) indicar outro réu após a citação do indicado inicialmente, em qualquer circunstância.
ERRADO, pode alterar o pedido e a causa de pedir, mas não pode modificar as partes.
e) requerer a produção de provas complementares após o encerramento da fase de instrução.
ERRADO.
Produção de provas de defesa e acusação deve se limitar à fase de instrução.