SóProvas


ID
484273
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções para responder às questões de números 75 a 78.

Cada uma destas questões se refere a um assunto.
Assinale, na folha de respostas, a alternativa INCORRETA
em relação ao assunto indicado.

Execução por quantia certa contra devedor solvente.

Alternativas
Comentários
  • As 04 (quatro) medidas expropriatórias podem ser plenamente praticadas, mas devem obedecer à ordem de preferência disposta pelo CPC.

    Destarte, a adjudicação prefere à alienação por iniciativa de particular, que prefere por sua vez à alienação em hasta pública, que prefere ao usufruto de bem móvel e imóvel.
     
     
  • a) CORRETO 

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    (...)
    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.


    b) CORRETO

    Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
    § 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. 


    c) CORRETO

    Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (...)

    "A adjudicação consiste no ato processual em que o exequente ou terceiros interessados, por vontade própria, incorpora ao seu patrimônio bens penhorados que foram levados à hasta pública. (...) Os doutos do processo civil sempre consideraram a alienação em hasta púbica como formalista, onerosa e demorada, apresentando-se como a maneira menos eficaz de alcançar um preço justo e compatível para o bem expropriado. Nesse contexto, a nova sistemática implementada pelo CPC, por meio da Lei 11.382/2006, passou a estabelecer como meio expropriatório preferencial a adjudicação pelo próprio exequente, por preço não inferior ao da avaliação (Art. 685-A, CPC)." (Fonte: Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos)

    d) ERRADO (segundo o gabarito, mas correto na minha opinião)

    A respeito dessa alternativa, encontrei apenas o seguinte artigo:

    Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

    Percebam que esse artigo trata da alienação em hasta pública e a alternativa, por sua vez, da adjudicação pelo exequente. Não consegui encontrar qualquer amparo (legal ou doutrinário) para a necessidade de comunicação ao senhorio direto no caso de adjudicação, sendo , portanto, dispensável. No meu entendimento, a questão deveria ter sido anulada! O que vocês acham?? É realmente indispensável tal comunicação?!

    e) CORRETO

    Art. 652,   § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).


    Bons estudos ;)
  • Respondendo a dúvida da Caroline, que também pode ser a de outros:

    Pois bem, SIM, É indispensável tal comunicação, baseado na leitura do próprio artigo 698 do CPC. É bem verdade que ele se encontra na subseção da "Alienação em Hasta Pública", mas repare que ele, logo no início, diz que "não se efetuará a ADJUDICAÇÃO...". Ora, tal adjudicação SÓ pode se referir àquela citada na subseção anterior, vez que outra não há; da mesma forma, a alienação citada nesse artigo refere-se tanto à praticada em hasta pública quanto àquela feita por iniciativa particular - há dois verbos nesta ação, um indicando a alienação do bem e sua subsequente arrematação por quem tiver oferecido o maior lance, mas o artigo só menciona o primeiro, sendo que poderia ter falado em arrematação sem que restasse desamparada a hipótese da aludida comunicação.
  • ALTERNATIVA "A" também está ERRADA

    A ordem correta seria, cônjuge, descendentes e ascendentes.....

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    (...)
    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
  • Caro JAISON, não há que se falar na ordem sugerida por você, vez que no texto da lei não fala "respectivamente". Todos concorrem em igualdade de preferência, inclusive cônjuge, ascendentes e descendentes.

    um abraço,
    pfalves
  • E a letra "E", pq está errada?
    Diz o art. 652, §2º: " O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados".
    Se o credor poderá, logo não se trata de obrigação, mas de uma faculdade, de uma prerrogativa.
  • Bruninha, caso não tenha percebido mas é para indicar a incorreta, ou seja, a letra "e", conforme seu entendimento, realmente está correta.
  • Atenção! Na Adjudicação havendo mais de um pretendente há sim preferência:

    Art. 685-A. § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

  • A ordem de preferência apenas existe quando o cônjuge, os descendentes e os ascendentes ofereçam as mesmas condições de pagamento que os demais listados no art. 685-A, § 2º. Mas não deixam de com eles concorrer.
  • Para que levou um susto,a questão pedia a INCORRETA!

  • kkkkk...errei a questão porque não quis abrir o texto associado! É que todos que eu tinha aberto até agora não precisava ter aberto! kkkk, vivendo e aprendendo...abrir sempre.