a) CORRETO Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(...)
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
b) CORRETO Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
c) CORRETO Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (...)
"A adjudicação consiste no ato processual em que o exequente ou terceiros interessados, por vontade própria, incorpora ao seu patrimônio bens penhorados que foram levados à hasta pública. (...) Os doutos do processo civil sempre consideraram a alienação em hasta púbica como formalista, onerosa e demorada, apresentando-se como a maneira menos eficaz de alcançar um preço justo e compatível para o bem expropriado. Nesse contexto, a nova sistemática implementada pelo CPC, por meio da Lei 11.382/2006, passou a estabelecer como meio expropriatório preferencial a adjudicação pelo próprio exequente, por preço não inferior ao da avaliação (Art. 685-A, CPC)." (Fonte: Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos)
d) ERRADO (segundo o gabarito, mas correto na minha opinião)
A respeito dessa alternativa, encontrei apenas o seguinte artigo: Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Percebam que esse artigo trata da alienação em hasta pública e a alternativa, por sua vez, da adjudicação pelo exequente. Não consegui encontrar qualquer amparo (legal ou doutrinário) para a necessidade de comunicação ao senhorio direto no caso de adjudicação, sendo , portanto, dispensável. No meu entendimento, a questão deveria ter sido anulada! O que vocês acham?? É realmente indispensável tal comunicação?!
e) CORRETO
Art. 652, § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
Bons estudos ;)