Vou ousar divergir do colega quanto a justificativa do item A.
Entendo que o item A está errado tendo em vista a disposição legal de que muito embora em processo de falência seja autorizada a exclusão da resposabilidade por sucessão, a própria lei faz uma exceção da exceção ao nao autorizar que tal hipotese incida sobre pessoas proximas do falido, para que não haja burla à regra, senão vejamos:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
(...)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
me fiz entender?