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ID
484276
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Haverá exclusão da responsabilidade tributária por sucessão, de tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição, na hipótese da aquisição de

Alternativas
Comentários
  •         Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • ITEM C, CORRETO, ARTIGO 13O, CTN.
  • Observação: Fundamento da alternativa A corrigido, com base no comentário do colega abaixo.

    • a) estabelecimento comercial em processo de falência, quando a aquisição é feita por sociedade controlada pelo devedor falido.
    Errado,
    Artigo 133 do CTN - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    • b) estabelecimento comercial, quando o alienante cessa a exploração de comércio, indústria ou atividade.
    Errado,
    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    • c) bem imóvel, quando do título de compra e venda consta apresentação de certidão negativa de débitos fiscais.
    Correto,
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    • d) bem móvel em leilão extrajudicial realizado por instituições financeiras.
    Errado,
    Art. 51. Contribuinte do imposto é:
    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.


    • e) estabelecimento comercial, quando o alienante prossegue ou inicia a exploração de comércio, indústria ou atividade, no mesmo ou em outro ramo.
    Errado,
    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • Vou ousar divergir do colega quanto a justificativa do item A.

    Entendo que o item A está errado tendo em vista a disposição legal de que muito embora em processo de falência seja autorizada a exclusão da resposabilidade por sucessão, a própria lei faz uma exceção da exceção ao nao autorizar que tal hipotese incida sobre pessoas proximas do falido, para que não haja burla à regra, senão vejamos:

            Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    (...)

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)



    me fiz entender?

  • Corroborando com os colegas acima, e sem querer ofender ninguém, valemo-nos das antigas e didáticas técnicas da lógica. Veja: se temos uma negação no par. 1 do art. 130, incidente sobre o próprio caput, e outra em seu par. 2, pela lógica, negação da negação significa afirmação (-/-=+). Sendo assim, nas aquisições empresariais, haverá a responsabilidade tributária do adquiriente se esse personificar-se na pessoa de sócio da sociedade, ou ainda, via interpretação extensiva, tiver alguma ligação com a pessoa jurídica anterior, por exemplo, for idenfificado como agente da sociedade anterior.