-
Alternativa correta letra B.
Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
-
A morte??? Como assim? Não sabia que havia imposto cujo fato gerador era a morte. Incrível esta questão da FCC. O fato gerador do ITCD ou ITCMD é a sucessão que ocorre logo após a morte (causa mortis), pois para o direito civil não pode ficar um bem sem dono no mundo fático, por isso, ainda que não tenha havido a partilha dos bens, desde logo o sucessor já é considerado dono da coisa, ainda que não saiba.
Agora a morte não é fato gerador de nada.
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Essa foi de matar!
-
Só pra acrescentar ao meu comentário acima. Se isso que a FCC disse fosse verdade, se uma pessoa morresse, mesmo sem ter deixado nenhum bem, já teria nascido o fato gerador da obrigação principal. Portanto, NÃO É A MORTE O FATO GERADOR, E SIM A TRANSMISSÃO DE BENS, CUJA CAUSA SEJA A MORTE.
-
Não há como concordar com a FCC neste caso.
Questão mal formulada.
Excelente os comentários dos colegas.
O doutrinador Eduardo Sabbag afirma que o fato gerador jamais será a morte.
-
ITEM B:
"A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD".
Súmula 112 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão."
"Apesar de o dispositivo se referir apenas à alíquota, por óbvio o raciocínio que presidiu a elaboração da Súmula é bem mais amplo, sendo aplicável ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador (abertura da sucessão), tudo em conformidade com o art. 144 do CTN."
Lembrando, o art. 144 diz que:
"O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
"Não obstante a transmissão da propriedade ocorrer com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e homologação deste cálculo [...]".
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2 ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 564.
-
Qual o erro da A?
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
-
• a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição.
- É quando se realiza a condição que ocorre o fato gerador de uma condição suspensiva •
c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei.
- Não precisa ser nos termos da Lei, propriamente dita, mas nos termos do direito aplicável. •
d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional.
- NO caso de condições resolutivas, o fato gerador acontece desde a pratica do ato ou da celebração do negócio, e enquanto a condição não se realiza, o negócio jurídico produz plenamente seus efeitos.
-
A questão não afirmou que o fato gerador é a morte, mas sim que ocorre "com", isto é, quando, há a morte. A morte é o momento e a preposição "com" foi usada com ideia de tempo. Ora, se a transmissão se dá automaticamente com a morte, isto é, no momento da morte, correta a questão.
Abraços.
-
Comentado por Januncio Araujo há aproximadamente 1 ano.
Alternativa correta letra B.
Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Irretocável este comentário. Ora, a morte é uma situação fática, daí que, com a sua ocorrência, tem-se como autômática a sucessão causa mortes ( princípio da saisine).
-
A questão está correta senão vejamos:
Interpretando-se o art. 35, CTN conforme a atual CF/88 é possível concluir que o fato gerador do ITCMD é a transmissão por “causa mortis” ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.
O art. 1.784, CC, por sua vez, dispõe que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Por sua vez, sabe-se que a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte.
Portanto, com a morte considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal para fins do ITCMD. Questão correta alternativa A.
-
a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição. ERRADA, art 117, I CTN " ...sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento."
b) a morte, para fins de imposto de transmissão de bens causa mortis, sendo irrelevante para este fim a data da abertura do inventário ou arrolamento. CORRETA, JÁ ANALISADA PELOS COLEGAS!
c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei. NÃO ENCONTREI O EMBASAMENTO TEÓRICO.
d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional. ERRADA, art 117, II CTN "...sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio." prática do
e) a entrada da mercadoria (sapatos) no estabelecimento comercial do adquirente, quando se trata de ICMS. ERRADA, as legislações estaduais, dentro das balizas traçadas pela LC87-1996, têm definido com FG do ICMS a saída de mercadoria do estabelecimento comercial.
FONTE: CTN e DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (RICARDO ALEXANDRE)
Bons estudos!
-
Complementando o comentário, com relação à letra (C), que ficou faltando. Está no CTN:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos
Ou seja, o negócio jurídico não precisa ser válido para que ocorra o FG.
-
De acordo com o art. 1.784 do CC, aberta a sucessão (quese dá com a morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimose testamentários (princípio da saisine). Portanto, com a morte ocorre o fato gerador do ITCMD.
-
A letra C, segundo o art. 116, II, do CTN, o fato gerador ocorre com a prática do ato ou celebração do negócio. O negócio jurídico não precisa ser necessariamente válido para que ocorra o fato gerador.
-
B correta. O FG do ITCMD é a morte, mas sua exigência, segundo a súmula 114 do STF, somente ocorre após a homologação do cálculo no inventário.
-
De acordo com o art. 7º da Lei Kandir, não vejo o erro da "E".
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.