SóProvas


ID
484285
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal, com

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

  • A morte??? Como assim? Não sabia que havia imposto cujo fato gerador era a morte. Incrível esta questão da FCC. O fato gerador do ITCD ou ITCMD é a sucessão que ocorre logo após a morte (causa mortis), pois para o direito civil não pode ficar um bem sem dono no mundo fático, por isso, ainda que não tenha havido a partilha dos bens, desde logo o sucessor já é considerado dono da coisa, ainda que não saiba.

    Agora a morte não é fato gerador de nada.

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    Essa foi de matar!

  • Só pra acrescentar ao meu comentário acima. Se isso que a FCC disse fosse verdade, se uma pessoa morresse, mesmo sem ter deixado nenhum bem, já teria nascido o fato gerador da obrigação principal. Portanto, NÃO É A MORTE O FATO GERADOR,  E SIM A TRANSMISSÃO DE BENS, CUJA CAUSA SEJA A MORTE.
  • Não há como concordar com a FCC neste caso.
    Questão mal formulada.
    Excelente os comentários dos colegas.
    O doutrinador Eduardo Sabbag afirma que o fato gerador jamais será a morte.
  • ITEM B: 

    "A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD". 

    Súmula 112 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." 

    "Apesar de o dispositivo se referir apenas à alíquota, por óbvio o raciocínio que presidiu a elaboração da Súmula é bem mais amplo, sendo aplicável ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador (abertura da sucessão), tudo em conformidade com o art. 144 do CTN."

    Lembrando, o art. 144 diz que:

    "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." 

    "Não obstante a transmissão da propriedade ocorrer com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e homologação deste cálculo [...]". 

    FONTE: 
    ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2 ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 564. 
  • Qual o erro da A?

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • • a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição.
    - É quando se realiza a condição que ocorre o fato gerador de uma condição suspensiva •

    c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei.
    - Não precisa ser nos termos da Lei, propriamente dita, mas nos termos do direito aplicável. •

    d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional.
    - NO caso de condições resolutivas, o fato gerador acontece desde a pratica do ato ou da celebração do negócio, e enquanto a condição não se realiza, o negócio jurídico produz plenamente seus efeitos.
  • A questão não afirmou que o fato gerador é a morte, mas sim que ocorre "com", isto é, quando, há a morte. A morte é o momento e a preposição "com" foi usada com ideia de tempo. Ora, se a transmissão se dá automaticamente com a morte, isto é, no momento da morte, correta a questão.

    Abraços.
  • Comentado por Januncio Araujo há aproximadamente 1 ano.

    Alternativa correta letra B.

    Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    Irretocável este comentário. Ora, a morte é uma situação fática, daí que, com a sua ocorrência, tem-se como autômática a sucessão causa mortes ( princípio da saisine).

  • A questão está correta senão vejamos:

    Interpretando-se o art. 35, CTN conforme a atual CF/88 é possível concluir que o fato gerador do ITCMD é a transmissão por “causa mortis” ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

    O art. 1.784, CC, por sua vez, dispõe que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    Por sua vez, sabe-se que a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte. 

    Portanto, com a morte considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal para fins do ITCMD. Questão correta alternativa A.
  • a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição. ERRADA, art 117, I CTN " ...sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento."

     b) a morte, para fins de imposto de transmissão de bens causa mortis, sendo irrelevante para este fim a data da abertura do inventário ou arrolamento. CORRETA, JÁ ANALISADA PELOS COLEGAS!

    c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei. NÃO ENCONTREI O EMBASAMENTO TEÓRICO.

    d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional. ERRADA, art 117, II CTN "...sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio."  prática do

    e) a entrada da mercadoria (sapatos) no estabelecimento comercial do adquirente, quando se trata de ICMS. ERRADA, as legislações estaduais, dentro das balizas traçadas pela LC87-1996, têm definido com FG do ICMS a saída de mercadoria do estabelecimento comercial.

    FONTE: CTN e DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (RICARDO ALEXANDRE)

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário, com relação à letra (C), que ficou faltando. Está no CTN:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

    Ou seja, o negócio jurídico não precisa ser válido para que ocorra o FG.

  • De acordo com o art. 1.784 do CC, aberta a sucessão (quese dá com a morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimose testamentários (princípio da saisine). Portanto, com a morte ocorre o fato gerador do ITCMD.

  • A letra C, segundo o art. 116, II, do CTN, o fato gerador ocorre com a prática do ato ou celebração do negócio. O negócio jurídico não precisa ser necessariamente válido para que ocorra o fato gerador.

  • B correta. O FG do ITCMD é a morte, mas sua exigência, segundo a súmula 114 do STF, somente ocorre após a homologação do cálculo no inventário.

  • De acordo com o art. 7º da Lei Kandir, não vejo o erro da "E".

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.