Art. 2º § 1º O Comitê de Governança Digital será composto:
I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;
[...]
§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão
ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores.
certo
Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no , para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
§ 1º O Comitê de Governança Digital será composto:
I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;
II - por um representante de cada unidade finalística;
III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e
IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da .
§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput(I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;
II - por um representante de cada unidade finalística;)
serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.