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Por simetria:
Cabe ao Tribunal de Contas
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Belízia,
esse inciso VIII que você mencionou é referente a qual artigo e de qual lei?
Abraços,
Vinicio.
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O controle externo,a cargo do Congresso Nacional,sera exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União,ao qual compete:
VIII - Aplicar aos responsáveis,em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,as sanções previstas em lei,que estabelecera,entre outras cominações,multa proporniconal ao dano causado ao erário;
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Medidas coercitivas - Execução, por parte de
autoridade, de meios relativamente violentos, voltados a terceiros no
sentido de obrigar a fazer ou deixar de fazer. Importante dizer que o
Estado é quem detém os poderes de executio e de coertio, portanto,
quanto às medidas coercitivas, somente o Estado poderá
promovê-las, devendo ser utilizadas exclusivamente para garantir,
legitimamente, a efetivação de seus interesses. Assim, logo se deduz que
o Estado, possuindo o dever de zelar para que a sociedade não seja
prejudicada nos seus direitos, as aplica, na justa medida das
necessidades de efetivação da ordem pública.
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Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
PRINCIPIO DA SIMÉTRIA
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GABARITO: ITEM C
A referência à CF/88 não é correta.
O art. 71, VIII, diz respeito apenas à aplicação de multa em caso de dano ao erário. O item se refere ao descumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas.
Nesse sentido, a questão se remete ao parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno do TCE-AL:
"Parágrafo único - Ficará sujeito à multa de até 100% do valor previsto no caput deste artigo aquele que, sem motivo justificado, deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal."
Esse tipo de disposição é, geralmente, reproduzida nos regimentos dos TCE's a partir de disposição parecida inserta no Regimento Interno do TCU. No caso, trata-se do art. 268, VII, do RITCU:
"Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...)
VII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, no valor compreendido entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput".