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A) Dispensa-se o projeto básico caso a autoridade competente autorize a licitação.
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
B) Permite-se incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução.
Art. 7...§ 3 É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
C) Permite-se realizar a licitação do objeto que incluir materiais exclusivos, sem causa justificável.
Art. 7...§ 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
D)(GABARITO) Não é permitida a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades.
Art. 7º... § 4 É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo
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A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange aos princípios. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O projeto básico é sempre obrigatório na licitação para obras e serviços (mas não para compras), uma vez que, em suma, define o que será licitado, sendo instrumento mínimo para planejamento e elaboração das propostas, não podendo ser dispensado. Veja:
Art. 7º, §2º, I, lei nº 8.666/93: as obras e serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 7º, §3º, lei nº 8.666/93: é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 7º, §5º, lei nº 8.666/93: é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 7º, §4º, lei nº 8.666/93: é vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidade ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
GABARITO: D
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ART 7, § 4 É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.