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A) É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, regularmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
A) É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19, ECA).
B) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
B) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses (art. 19, § 1º, ECA).
C) CORRETA. (art. 46, §5, ECA).
D) A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
D) A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso (art. 46, ECA).
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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A colocação em família substituta é medida excepcional, e não regular.
Art. 19 ECA: é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A assertiva buscou confundir o candidato, trazendo o prazo de reavaliação antigo, antes da alteração promovida pela lei nº 13.509/17. Atualmente, esse prazo para a realização do infante que estiver em programa de acolhimento familiar ou institucional é de até 6 meses.
Art. 19, §1º, ECA: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborada por equipe multiprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta lei.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação literal do art. 46, §5º do ECA:
Art. 46, §5º, ECA: o estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O prazo do estágio de convivência antes da adoção é de até 90 dias, e não 180.
Art. 46 ECA: a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou o adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
GABARITO: C
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A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
Entendo que essa alternativa também estaria correta. Veja-se a redação do parágrafo 2º do referido art. 46:
" Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 2 A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária."
Logo o prazo máximo poderia dobrar, mediante decisão fundamentada sim, mas o "máximo do máximo" seria 180 dias.
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CUIDADO!
6 meses era previsão da antiga redação!
Antiga redação:
§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Redação atual :
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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O erro da letra A é a palavra regularmente no lugar de excepcionalmente
Gabarito C
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D) A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias
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“ A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#art1