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I.[FALSO] A Lei Complementar nº 101/2000 determina que o projeto de lei orçamentária anual não deve ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias ou com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Comentário: À luz do Art. 5º da LRF, temos que: "o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar".
II.[CORRETO] À luz da Lei Complementar nº 101/2000, a escrituração das contas públicas deve observar se a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Ref.: LRF. Art. 50, I.
Logo, o gabarito realmente é a alternativa "C", tendo em vista que a afirmativa II é verdadeira, mas a I é falsa.
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para fins de complementação...
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas:
I. ERRADO. A Lei
Complementar nº 101/2000 determina que o projeto de lei orçamentária anual DEVE
ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias ou com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal segundo
o art. 5º da LRF:
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com
as normas desta Lei Complementar.
II. CORRETO. Realmente, à luz
da Lei Complementar nº 101/2000, a escrituração das contas públicas deve
observar se a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados
e escriturados de forma individualizada segundo o art. 50, I, da LRF:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
Logo, a afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".