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Gab B
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
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A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Apesar de o enunciado mencionar o art. 3º, essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (ALTERNATIVA B)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Conforme se observa do rol do parágrafo único do art. 4º, a única alternativa que traz corretamente uma garantia de prioridade é a letra B: precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O correto é “preferência” na formulação e na execução das políticas econômicas e sociais públicas, e não “referência”.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Os recursos que possuem destinação privilegiadas para as áreas de proteção à infância e à juventude são os recursos públicos, e não privados.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A primazia de receber proteção e socorro deve ocorrer em qualquer circunstância, e não apenas em algumas.
GABARITO: B
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GARANTIAS DE PRIORIDADE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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A) Referência na formulação e na execução das políticas econômicas e sociais públicas.
Art. 4º c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
B) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Art. 4º (B)
C) Destinação privilegiada de recursos privados nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 4º d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
D) Primazia de receber proteção e socorro em algumas circunstâncias.
Art. 4º a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
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complementando...
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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A) Referência na formulação e na execução das políticas econômicas e sociais públicas. ≠c);§Ù; Art.4º - [1-preferência...] o termo econômicas não é citado na Lei.
B) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. =b); §Ù;Art.4
C) Destinação privilegiada de recursos privados nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. ≠d);§Ù; Art.4º -públicos
D) Primazia de receber proteção e socorro em algumas circunstâncias. ≠a);§Ù; Art.4º - quaisquer...