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ID
4848286
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

No que diz respeito à importação e exportação de substâncias constantes na Portaria n° 344/1998, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. A Autorização de Exportação, e o Certificado de Não Objeção, ambos de caráter intransferível, serão expedidos em 6 (seis) e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo os mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou não, os quais terão a seguinte destinação:

    1ª via - Órgão competente do Ministério da Saúde;

    2ª via - Importador;

    3ª via - Exportador;

    4ª via - Autoridade competente do país importador;

    5ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio de

    Janeiro, exceto o Certificado de Não Objeção;

    6ª via Autoridade Sanitária competente do Estado ou Distrito Federal, onde estiver sediada a empresa

    autorizada.

    Parágrafo único. A empresa se incumbirá do encaminhamento das vias aos órgãos competentes.

    Art. 18.Para exportar substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"

    (psicotrópicas) e da lista "D1" (precursoras), incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que as contenham, o interessado devidamente habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do

    Ministério da Saúde, e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito Federal deverá requerer a Autorização de Exportação (ANEXO IV), devendo ainda apresentar a Autorização expedida pelo órgão competente do país importador.

    Art. 20. A importação e exportação da substância da lista "C3" (imunosupressoras) Ftalimidoglutarimida

    (Talidomida), seguirá o previsto em legislação sanitária específica em vigor.

    Para C1, C2, C4 e C5:

    Independem da emissão da "Guia de Retirada de Substâncias/Medicamentos Entorpecentes ou que

    determinem Dependência Física ou Psíquica", as substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a

    controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas

    atualizações, bem como os medicamentos que as contenham.

  • Questao desatualizada - a RDC 367/2020 revoga esses artigos da Portaria