Art. 19. A Autorização de Exportação, e o Certificado de Não Objeção, ambos de caráter intransferível, serão expedidos em 6 (seis) e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo os mesmos serem emitidos por processo informatizado, ou não, os quais terão a seguinte destinação:
1ª via - Órgão competente do Ministério da Saúde;
2ª via - Importador;
3ª via - Exportador;
4ª via - Autoridade competente do país importador;
5ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio de
Janeiro, exceto o Certificado de Não Objeção;
6ª via Autoridade Sanitária competente do Estado ou Distrito Federal, onde estiver sediada a empresa
autorizada.
Parágrafo único. A empresa se incumbirá do encaminhamento das vias aos órgãos competentes.
Art. 18.Para exportar substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas) e da lista "D1" (precursoras), incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que as contenham, o interessado devidamente habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito Federal deverá requerer a Autorização de Exportação (ANEXO IV), devendo ainda apresentar a Autorização expedida pelo órgão competente do país importador.
Art. 20. A importação e exportação da substância da lista "C3" (imunosupressoras) Ftalimidoglutarimida
(Talidomida), seguirá o previsto em legislação sanitária específica em vigor.
Para C1, C2, C4 e C5:
Independem da emissão da "Guia de Retirada de Substâncias/Medicamentos Entorpecentes ou que
determinem Dependência Física ou Psíquica", as substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a
controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham.