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SEGUNDO A LEI N° 13.021/2014:
C
Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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B) Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar
destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
D) Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades,
a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários
competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais,
das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da
farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
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Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Ou seja, a alternativa "A" é farmácia com manipulação.
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CORREÇÃO DOS ITENS A - B - D - E
A. Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
B. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
C. ITEM CORRETO
D. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades a notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
E. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada.