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CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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GABARITO B
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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É exigência legal para a fruição da imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos:
A) utilizarem o seu patrimônio diretamente nas suas atividades finalísticas, não sendo admitido o seu aluguel a terceiros.
Súmula 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
B) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
CTN.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
C) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, ainda que em países estrangeiros quando se tratar de organização com atuação transnacional.
CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
D) manterem, no mínimo, controle permanente de estoque e utilizarem método de custeio por atividades para as mercadorias eventualmente vendidas.
CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
E) sempre utilizarem o sufixo “Entidade Imune” após a sua razão social nos seus contratos com terceiros.
Não existe essa exigência legal.
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GAB. LETRA "B"
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Complementando o comentário dos colegas acerca da imunidade das entidades de assistência social:
Tema 32 da Repercussão Geral: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. RE 566622
Bons estudos.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que regulam a imunidade de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
A imunidade de partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, está prevista no art. 150, VI, c, CF. Note-se que a CF prevê que para isso deve ser atendidos os requisitos da lei:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"
Esses requisitos estão previstos especialmente (mas não exclusivamente) no art. 14, do CTN, que dispõe que para assegurar a imunidade as entidades não podem distribuir patrimônio e renda, devem aplicar integralmente os recursos no país, bem como manter a escrituração contábil:
"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Pelo contrário. O Art. 150, §4º, CF prevê que a imunidade compreende "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". Errado.
b) Conforme se verifica pela redação do art. 14, I, CTN, para gozar da imunidade as referidas entidades não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou renda. Correto.
c) O art. 14, II, CTN prevê que os recurso devem ser integralmente aplicados no país. Errado.
d) Nos termos do art. 14, III, CTN prevê que devem manter a escrituração das receitas e despesas. Errado.
e) Não há previsão nesse sentido. Errado.
Resposta: B
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Letra A pode ser respondida com a Súmula Vinculante 52 do STF.. a Súmula 724 esta superada
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art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o
patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
para que as instituições de educação e assistência social gozem da referida imunidade. De
acordo com o STF (ADI-MC 1.802/DF), trata-se de exigência de lei complementar , afinal, de acordo com o art. 146, II, da CF/88, é necessária a edição de lei complementar para regular tais limitações ao poder de tributar
“Art. 14 – (...)
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Gabarito B
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CUIDADO: os requisitos para aferição das entidades beneficentes de assistência social agora são regidos pela LC 187/21 (que trouxe NOVOS REQUISITOS em comparação ao art.14 do CTN