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GAB:A
CTN
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Gabarito: A.
a) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes.
Pessoal por excesso de poderes, Art. 135, III.
b) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados perante eles, no exercício do seu ofício e dentro da sua esfera regular de atuação.
Responsabilidade Solidária, Art. 134.
c) os sócios, na liquidação da sociedade de capital, respondem solidariamente com a empresa nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Sociedade de pessoas, Art. 134.
d) no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o síndico do condomínio edilício responde solidariamente com este pelas infrações cometidas, em especial pelas penalidades aplicadas.
Não há previsão no CTN de pagamento de obrigação pelo síndico de condomínio; há previsão de solidariedade e pagamento pelo síndico pelos tributos devidos pela massa falida, atualmente denominado administrador judicial.
e) salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Independe da Intenção, Art. 136.
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O erro da D é dizer que é síndico edilício quando na verdade é o sindico da massa falida/concordatário.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade pessoal pelo crédito tributário.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Esse é o conteúdo do art. 135, III, CTN, que prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes quando houver atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Correto.
b) Nos termos literais do art. 134, VI CTN, essa responsabilidade é solidária. Contudo, há um entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se trata responsabilidade subsidiária, apesar de ainda existir questões que cobram a literalidade do dispositivo. De qualquer forma, não se trata de responsabilidade pessoal. Errado.
c) Nos termos literais do art. 134, VII CTN, essa responsabilidade é solidária. Contudo, há um entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se trata responsabilidade subsidiária, apesar de ainda existir questões que cobram a literalidade do dispositivo. De qualquer forma, não se trata de responsabilidade pessoal. Errado.
d) Nos termos literais do art. 134, V CTN, essa responsabilidade é solidária. Contudo, há um entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se trata responsabilidade subsidiária, apesar de ainda existir questões que cobram a literalidade do dispositivo. De qualquer forma, não se trata de responsabilidade pessoal. Errado.
e) Nos termos do art. 136, "a responsabilidade por infrações da legislação tributária INDEPENDE da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." Errado.
Resposta: A
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Gabarito: A
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Lembro da primeira vez que li o CTN. Eu realmente achava que esse síndico era de condomínio e pensei: coitado do síndico, ainda tem que pagar o IPTU no lugar dos moradores velhacos kkkkkkkkkk
Essa redação do CTN é osso!
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CTN
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
GABARITO: A.
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A) Certo >> Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes OU infração de lei, contrato social OU estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
B) Errado >> Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
C) Errado >> Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
D) Errado >> não existe essa possibilidade na lei (do síndico responder pelo condômino-contribuínte). O que a lei prevê é a responsabilidade do síndico pela massa falida. “Ói” aqui a confusão...
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
E) Errado >> Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Fonte: CTN
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.