Resposta: Letra "D".
Letra A - Incorreta: Art. 158 do CTN: O pagamento de um não importa a presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Letra B - Incorreta: Art. 159 do CTN: Quando a legislação tributária não dispuser respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Letra C - Incorreta: Art. 160 do CTN: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Letra D - Correta: Art. 161 do CTN: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Letra E - Incorreta:
Art. 164 do CTN: A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou de cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências adminsitrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do pagamento.
O pagamento é uma das modalidades do crédito tributário, prevista no art. 156, I, CTN, que implica na entrega de dinheiro aos cofres públicos.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 158, CTN: "O pagamento de um crédito NÃO importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha;" Errado.
b) O erro está no "sempre". Nos termos do art. 159, apenas quando a legislação tributária não dispuser a respeito é que o pagamento deve ser efetuado na repartição competente. Errado.
c) Nos termos do art. 160, CTN: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre TRINTA DIAS depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento." Errado.
d) A alternativa tem a redação praticamente igual ao art. 161, CTN. Correto.
e) A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. As hipóteses de cabimento estão previstas nos incisos do art. 164, do mesmo diploma legal. Em síntese, trata-se de uma ação que o contribuinte ajuíza quando há recusa do Fisco em receber o tributo, ou há dúvida sobre qual ente público é competente para a cobrança do tributo.
Resposta: D
PAGAMENTO = MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CT.
DEVE SER FEITO EM :
MOEDA CORRENTE/ CHEQUE ESPECIAL e VALE POSTAL e em casos previtos em LEI por ESTAMPILHA, PAPEL SELADO OU PROCESSO MECÂNICO.
NÃO há presunção de pgnto.
PRAZO DE PGNTO = 30 DIAS.
STF: É inadmissível interdição de estabelecimentos ou apreensão de mercadoria como forma de obrigatoriedade do pgnto do tributo.