Gab: ERRADO
Aos amigos que estão estudando para PRF, façam a questão com base no ART 3º, §1º da RESOLUÇÃO 810 (Dispõe sobre a CLASSIfiCAÇÃO DE DANOS e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes).
Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias" constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º: I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; II- dano de média monta (DMM); e III - dano de grande monta (DGM).
§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens. (4 fotos)
§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.
§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado ("NA") do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação deve ser considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.
§ 4º Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado ("NA") deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.
§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração: I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente; II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e III- outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.
§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.
§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre outros.
O comentário do nobre colega Luiz Henrique não está correto, pois o BAT só precisa de 4 fotos. Só existe um acréscimo de fotos( como Luiz Henrique colocou), quando o dono do veículo for recorrer da classificação de Dano de MÉDIA ou GRANDE monta. (ART 9º RES 810/20)
Obs: BAT = Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito
§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
eu nao vi em lugar nenhum limitando que sao apenas 4 fotos, a nao ser q isso seja coisa de professor de cursinho. Ao pé da letra, nao tem limites de fotos...nao na resoluçao 810...
Entao, entende-se que se precisar tirar duas fotos da frente, pode.
se falar que 4 é o minimo, eu concordo..
que 4 sao suficientes, tbm concordo..