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ID
4851580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Marcela e Pablo se conheceram em uma festa e após conversarem, Pablo a chamou para ir à casa dele. Ao chegarem à casa, Marcela, aproveitando-se da ida de Pablo ao banheiro, trancou-o lá dentro e foi embora levando consigo a carteira, o telefone celular e um computador de Pablo. Ao ouvi-lo gritar, sua vizinha entrou em contato com policiais do posto da PRF que fica próximo a sua residência, os quais se dirigiram ao local. Ao chegarem, os policiais encontraram o documento de identidade de Marcela e o documento de seu veículo. Irradiados os dados do veículo, Marcela foi abordada enquanto dirigia em uma rodovia federal, tendo sido encontrados em sua posse os itens subtraídos de Pablo. Marcela foi presa em flagrante por policiais rodoviários federais na mesma noite do acontecimento.

Com base na situação hipotética precedente, julgue o item.


Marcela cometeu crime de furto qualificado com abuso de confiança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Roubo com violência impropria, majorado com retrição a liberdade da vítima.

    Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto"

    ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL

    Subtrair coisa movel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violencia a pessoa, ou DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTENCIA.

    Ainda que não tenha ocorrido " grave ameaça ou violência a pessoa".

    Outro exemplo clássico é o famoso Boa-Noite Cinderela. A vítima é drogada sem perceber (" reduzido à impossibilidade de resistência") e tem seus bens subtraídos.

  • gabarito=errado

    O crime de roubo, previsto no art. 157 do CP, sofreu alterações com chamado pacote anticrime, dentre elas a inclusão novamente da conduta praticada por arma branca, que na última reforma foi substituída por arma de fogo, portanto, o agente que praticasse roubo com o uso de uma faca, incidiria nas penas do roubo simples, sem a aplicação de qualquer causa majorante. Agora, com a referida alteração, aumenta-se a pena em 1/3, tratando-se, então, de uma novatio legis in pejus (ou lex mittior), não podendo operar a chamada retroatividade.

    Outra alteração bastante significativa, foi a inclusão de algumas modalidades como crime hediondo. Hoje, temos as seguintes hipóteses de roubo etiquetadas como crime hediondo, vejamos:

    – roubo com restrição da liberdade da vítima;

    – roubo com uso de arma de fogo de uso não permitido ou proibido;

    – roubo com resultado – lesão corporal grave (ou gravíssima) ou;

    – morte

    O crime de roubo possui modalidades, classificadas pela doutrina, que repetidamente caem em provas de concurso, vejamos…

     

    Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

     o STJ já editou súmula, verbete de nº 582 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, isto posto, não há mais que se discutir sobre posse mansa e pacífica, discussão esta que perdurou por anos na doutrina e jurisprudência nacional.

  • GABARITO -ERRADO

    Na verdade, temos a figura do Roubo próprio de violência Imprópria.

    A doutrina divide o crime do art. 157 da seguinte maneira:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ( ROUBO IMPRÓPRIO ) = FURTO QUE DEU ERRADO

    __________________________________________

    OBSERVAÇÕES:

    I) O ROUBO IMPRÓPRIO NÃO ADMITE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ( PERGUNTA DE PROVA ORAL ) INCLUSIVE AS PENAS DO ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO SÃO AS MESMAS

    II) NÃO HÁ TENTATIVA NO ROUBO IMPRÓPRIO ( STJ E DOUTRINA )

    III) EMBORA SAIBAMOS QUE NÃO É FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA UM DETALHE É QUE O SUJEITO ATIVO DEVE CONFIAR NO PASSIVO.

    IV) SE ELE FALAR EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)

    o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial

    ____________________________________________

    NOVAS MODALIDADE HEDIONDAS DO ROUBO>

    LEI 8.072/90

    roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo

    ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

    __________________________________________

    CUIDADO!

    NOVA MAJORANTE DO ROUBO>

    ( Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  § 2º-B. )

  • GABARITO: ERRADO.

  • GOTE-DF

    Na verdade, temos a figura do Roubo próprio de violência Imprópria.

    Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

     o STJ já editou súmula, verbete de nº 582 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, isto posto, não há mais que se discutir sobre posse mansa e pacífica, discussão esta que perdurou por anos na doutrina e jurisprudência nacional.

    DIANTE DISSO ,GAB: ERRADO

    NÃO DESISTA !!!!

  • Trancá-lo no banheiro é violência? Creio que configura furto simples, não houve violência nem antes nem depois , nem abuso de confiança, pois eles nem se conheciam direito.

  • Gab Errado

    Roubo próprio, lembra com emprego de violência ou grave ameaça OU reduzido à impossibilidade de resistência da vítima...

  • ERRADO

    Motivo: Pois foi roubo com restrição da liberdade da vítima, uma das únicas coisas realmente que pode-se sugar desse novo PCT anticrime, o resto é mais Decoreba

  • qualificadora de ABUSO DE CONFIANÇA===deve necessariamente existir!

  • realmente ele não teve capacidade de fazer resistência ou de impedir algo que ela tava fazendo pois estava trancado no banheiro. Cai pra Roubooo

  • Houve abuso de confiança, ela se aproveitou da confiança dele, em deixa ela sozinha.

  • errado - conhecer mulher na noitada e leva-la para sua casa, não caracteriza furto qualificado pelo abuso de confiança. Esse crime exige uma confiança especial da vitima no agente.

  • cadê o diacho da grave ameaça que eu n estou vendo?

  • Dois erros:

    1° - A qualificadora subjetiva de CONFIANÇA no furto deve ser duradoura, com um vínculo maior do que o exposto na questão.

    2° O crime praticado foi o de ROUBO, pois foi "reduzido à impossibilidade de resistência" do sujeito passivo do crime.

  • Pessoal tá ficando muito no feijão com arroz nas questões de furto/roubo. Vamos focar um pouco em ler letra de lei pessoal.

    Art. 157, CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pessoal fica cego em "violência ou grave ameaça" quando se trata de roubo e esquece do restante do caput.

    Também não seria qualificado com abuso de confiança, caso fosse furto, porque exige-se uma confiança especial na pessoa em questão.

  • Roubo com violência impropria

  • o mero conhecimento dos dois na balada não configura CONFIANÇA

  • Ao chegarem à casa, Marcela, aproveitando-se da ida de Pablo ao banheiro, trancou-o lá dentro e foi embora levando consigo a carteira, o telefone celular e um computador de Pablo........

    A partir das ações que esta em negrito configura ROUBO, trancá-lo foi um meio de reduzir sua resistência.

    O QUE DIZ A LEI.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Atenção. Questão semelhante, a utilização de Boa Noite Cinderela para apropriar dos bens de terceiro configura ROUBO. Embora não se utilize da violência ou grave ameaça há um meio de reduzir a resistência.

    Atenção. A violência ou grave ameaça não é tão somente um requisito para configuração do ROUBO.

    Diante disso trata-se de ROUBO não FURTO como menciona a questão.

    ERRADO

  •  Marcela, aproveitando-se da ida de Pablo ao banheiro, trancou-o lá dentro e foi embora levando consigo a carteira, o telefone celular e um computador de Pablo.

    Artigo 157 CP

    Roubo próprio, lembra com emprego de violência ou grave ameaça OU reduzido à impossibilidade de resistência da vítima...

  • Gabarito: Errado!

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Esse vínculo não é suficiente para a qualificadora abuso de confiança.

  • Poucas pessoas se atentaram a um outro erro, mesmo que fosse furto não caberia abuso de confiança.

    Outra questão que tenta induzir a esse erro foi do MPE-PI

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8590eb87-c2

  • "aproveitando-se da ida de Pablo ao banheiro, *trancou-o lá dentro* e foi embora levando consigo a carteira, o telefone celular e um computador de Pablo." 

    ART 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de havê-la, por qualquer meio, *reduzido à impossibilidade de resistência da vítima*.

    OBS: a situação narrada não tem os requisitos necessários para a qualificadora do *ABUSO DE CONFIANÇA*

    #AVANTEEE..

  • tem que haver convivência. PAREM DE RECLAMAR DIZENDO QUE A BANCA FEZ QUESTÃO ERRADA

  • Errada

    Roubo com violência Imprópria:

    Art157°- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por quealquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • raridade algum delegado qualificar essa situação como roubo.

  • abuso de confiança? Eu hein...

  • Abuso de confiança

    É o delito praticado utilizando-se da facilidade que surge com a existência de uma RELAÇÃO de confiança entre o autor e a vítima.

  • Errado.

    Antes de tudo, o ocorrido está tipificado no Art 157 CP, além disso, somente para acrescentar,

    Cléber Masson explica que confiança é o sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra, oriunda de relações antecedentes entre ele e a vítima, pressupondo dois requisitos básicos:

    A. A vitima tem que depositar, por qualquer motivo (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) uma especial confiança no agente,

    B. O agente deve aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime.

    Masson, Cleber. Direito Penal: parte especial - vol 2

    “ Vencer não é escolha, mas consequência dos seus esforços”

  • Parece furto mas não é, por não ocorrer violência.

    O fato de terem se conhecido em uma festa não gera esse vinculo de confiança exigido no FURTO QUALIFICADO

    Furto _ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado _ § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança

     

    Resposta correta

    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Errei pois fiquei apegado a ideia de roubo = violência

  • o que rolou foi um roubo com violência impropria! ela prendeu a vitima para efetuar o roubo.

  • Gabarito: Errado

    Caracteriza-se como crime de roubo, pois a autora reduziu à impossibilidade de resistência da vítima.

    Roubo:

    Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • A conduta narrada na assertiva não pode ser tida como furto qualificado com abuso de confiança. Primeiramente, é importante destacar que o “abuso de confiança", que aparece no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige uma relação de confiança anterior à prática do crime e já solidificada. Como Marcela e Paulo tinham acabado de se conhecer e ela aceitou a aproximação dele com o propósito criminoso, ao que tudo indica, não há que se falar no “abuso de confiança", que é qualificadora do crime de furto.  Ademais, não há que falar nem mesmo na prática de furto, mas sim de roubo. É que a Marcela, embora não tenha se valido de violência própria ou grave ameaça em face de Pablo, se aproveitou de sua ida ao banheiro para lá trancá-lo, impossibilitando que ele oferecesse resistência quanto à ação dela de subtrair os bens dele. Esta situação configura a chamada “violência imprópria", que é quando o agente se vale de recursos para impossibilitar a capacidade de resistência da vítima. Consoante prevê o artigo 157 do Código Penal, o crime de roubo pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de ter o agente, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade a sua capacidade de resistência.  Na hipótese, ao prender o Pablo no banheiro, Marcela o impossibilitou de reagir à ação criminosa perpetrada por ela, vindo em seguida a subtrair os pertences dele, devendo por isso a sua conduta ser tipificada no crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.


    Resposta: ERRADO.

  • Roubo com violência impropria: O agente sem violência ou grave ameaça, reduz a vítima a condição de impossibilidade de defasa. Ex: Coloca droga em sua bebida. 

  • ABUSO DE CONFIANÇA

    NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA A SIMPLES RELAÇÃO DE EMPREGO OU HOSPITALIDADE ( NESSE SENTIDO: RT 571/391). O AGENTE DEVE SE VALER DA CONFIANÇA DEPOSITADA PARA EXECUTAR O CRIME, POIS, SE O COMETEU NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE QUALQUER PESSOA PODERIA FAZÊ-LO, A QUALIFICADORA NÃO INCIDE.

    DEUS NO COMANDO

    #SENADOFEDERAL.

  • Não é suficiente a existência de confiança. É necessário que o agente pratique o furto abusando da especial confiança depositada pela vítima.

  • Ela reduziu a capacidade de resistência da vítima (violência imprópria). Roubo.

  • Roubo próprio com violência imprópria.
  • Roubo Próprio - violência antes de subtrair o bem

    Roubo Impróprio - violência apó a subtração, para assegurar a coisa

    Violência Própria - a física, real

    Violência Imprópria - qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir.

    No caso houve Roubo Próprio com Violência Imprópria.

    OBS: A doutrina entende que não é possível haver Roubo Impróprio com Violência Imprópria, neste caso estaríamos diante do crime de Furto!!!

  • Lembrei daquela música "A loira do carro branco" de João Paulo e Daniel

  • Nesse caso, se o crime fosse de furto apenas, seria qualificado por abuso de confiança?

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA (para quem não é assinante):

    "A conduta narrada na assertiva não pode ser tida como furto qualificado com abuso de confiança. Primeiramente, é importante destacar que o “abuso de confiança", que aparece no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige uma relação de confiança anterior à prática do crime e já solidificada. Como Marcela e Paulo tinham acabado de se conhecer e ela aceitou a aproximação dele com o propósito criminoso, ao que tudo indica, não há que se falar no “abuso de confiança", que é qualificadora do crime de furto. Ademais, não há que falar nem mesmo na prática de furto, mas sim de roubo. É que a Marcela, embora não tenha se valido de violência própria ou grave ameaça em face de Pablo, se aproveitou de sua ida ao banheiro para lá trancá-lo, impossibilitando que ele oferecesse resistência quanto à ação dela de subtrair os bens dele. Esta situação configura a chamada “violência imprópria", que é quando o agente se vale de recursos para impossibilitar a capacidade de resistência da vítima. Consoante prevê o artigo 157 do Código Penal, o crime de roubo pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de ter o agente, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade a sua capacidade de resistência. Na hipótese, ao prender o Pablo no banheiro, Marcela o impossibilitou de reagir à ação criminosa perpetrada por ela, vindo em seguida a subtrair os pertences dele, devendo por isso a sua conduta ser tipificada no crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal."

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO ERRADO

    1.3 – Das condutas:

    1.      Do caput e do parágrafo primeiro do art. 157, evidencia-se duas figuras, a do roubo:

    a.      Próprio (caput) – situação em que o agente, visando a apoderação do patrimônio alheio, age por meio da violência:

                                                                 i.     Própria – dá-se pela:

    1.      grave ameaça – cuida-se da intimidação psicológica; ou

    2.      violência – emprego da força física contra a vítima.

                                                                ii.     Imprópria – dá-se quando, após a subtração da coisa alheia, por qualquer meio, se impossibilita a capacidade de resistência do sujeito passivo. Exemplos, emprego de soníferos ou trancar uma pessoa no cômodo de uma casa.

    b.     Impróprio ou por aproximação (§ 1º) – o agente se utiliza da violência ou grave ameaça não na subtração da coisa, sim após sua apoderação, como meio de assegurar a posse do objeto subtraído ou a impunidade do crime.

    2.      Da dicção do parágrafo primeiro, verifica-se, ainda, que no roubo impróprio não é possível a existência da violência imprópria, pois não há o emprego da expressão “reduzido à impossibilidade de resistência”, como se vê no caput.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

    No mais, data vênia o excelente comentário realizado pela colega @ helenm, ouso descordar, pois não vislumbro, ao caso, a majorante da restrição da liberdade. Veja-se o que dispõe o preceito normativo:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

                   Do enunciado da questão não se verifica a manutenção de poder do autor sobre a vítima, aquela tão somente impossibilitou a capacidade de resistência desta ultima com o ato de o trancar no cômodo de uma casa. 

  • GABARITO ERRADO

    1.3 – Das condutas:

    1.      Do caput e do parágrafo primeiro do art. 157, evidencia-se duas figuras, a do roubo:

    a.      Próprio (caput) – situação em que o agente, visando a apoderação do patrimônio alheio, age por meio da violência:

                                                                 i.     Própria – dá-se pela:

    1.      grave ameaça – cuida-se da intimidação psicológica; ou

    2.      violência – emprego da força física contra a vítima.

                                                                ii.     Imprópria – dá-se quando, após a subtração da coisa alheia, por qualquer meio, se impossibilita a capacidade de resistência do sujeito passivo. Exemplos, emprego de soníferos ou trancar uma pessoa no cômodo de uma casa.

    b.     Impróprio ou por aproximação (§ 1º) – o agente se utiliza da violência ou grave ameaça não na subtração da coisa, sim após sua apoderação, como meio de assegurar a posse do objeto subtraído ou a impunidade do crime.

    2.      Da dicção do parágrafo primeiro, verifica-se, ainda, que no roubo impróprio não é possível a existência da violência imprópria, pois não há o emprego da expressão “reduzido à impossibilidade de resistência”, como se vê no caput.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

    No mais, data vênia o excelente comentário realizado pela colega @ helenm, ouso descordar, pois não vislumbro, ao caso, a majorante da restrição da liberdade. Veja-se o que dispõe o preceito normativo:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

                   Do enunciado da questão não se verifica a manutenção de poder do autor sobre a vítima, aquela tão somente impossibilitou a capacidade de resistência desta ultima com o ato de o trancar no cômodo de uma casa. 

  • O abuso de confinaça reclama por uma confiança anterior e já consolidada. Não é o caso da questão!

    ERRADO por isso.

  • gabarito errado

    vários fatores tornam a questão errada. Vou me ater aos principais e passar os bizus.

    1ª) a relação de confiança no furto deve ser, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2015)  �sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos�.

    Isso por óbvio que não existia.

    2ª) É roubo e próprio ainda.

    diferença PRÓPRIO E IMPRÓPRIO

    roubo próprio ----> é o Caput do art 157 eu reduzo para depois subtrair

    roubo impróprio ---> §1 do art 157 eu primeiro subtraio para depois reduzir.

    pertencelemos!

  • roubo imprópio

  • Muita gente dizendo que é caso de Roubo Impróprio, cuidado!!! No caso houve Roubo Próprio com Violência Imprópria.

    Roubo Próprio - violência ANTES de subtrair o bem

    Roubo Impróprio - violência APÓS a subtração, para assegurar a coisa

    Violência Própria - a física, real

    Violência Imprópria - qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir.

    OBS: Não é possível roubo impróprio com violência imprópria. Caso a conduta de amolde a essa situação estaremos diante de FURTO e NÃO ROUBO!

  • roubo improprio.

  • GABARITO ERRADO

    1.3 – Das condutas:

    1.      Do caput e do parágrafo primeiro do art. 157, evidencia-se duas figuras, a do roubo:

    a.      Próprio (caput) – situação em que o agente, visando a apoderação do patrimônio alheio, age por meio da violência:

                                                                 i.     Própria – dá-se pela:

    1.      grave ameaça – cuida-se da intimidação psicológica; ou

    2.      violência – emprego da força física contra a vítima.

                                                                ii.     Imprópria – dá-se quando, após a subtração da coisa alheia, por qualquer meio, se impossibilita a capacidade de resistência do sujeito passivo. Exemplos, emprego de soníferos ou trancar uma pessoa no cômodo de uma casa.

    b.     Impróprio ou por aproximação (§ 1º) – o agente se utiliza da violência ou grave ameaça não na subtração da coisa, sim após sua apoderação, como meio de assegurar a posse do objeto subtraído ou a impunidade do crime.

    2.      Da dicção do parágrafo primeiro, verifica-se, ainda, que no roubo impróprio não é possível a existência da violência imprópria, pois não há o emprego da expressão “reduzido à impossibilidade de resistência”, como se vê no caput

  • Para caracterizar o abuso de confiança (QUALIFICADORA SUBJETIVA), exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente.

    NA SITUAÇÃO NARRADA NA QUESTÃO, NÃO HOUVE NENHUMA DAS HIPÓTESES ( VÍNCULO OU LEALDADE )

    ESPERO TER AJUDADO

    #BORA VENCER

  • Roubo com violência imprópria

  • ROUBO PRÓPRIO com o emprego de violência imprópria.

    Ademais não cabe a qualificadora do furto (apesar de nem ser furto na questão) pelo abuso de confiança, já que essa confiança deve ser antes da prática do crime e já consolidada.

  • O agente sem violência ou grave ameaça, reduz a vítima a condição de impossibilidade de defesa.

    Avante!

  • Nunca vi furto com a restrição de liberdade da vítima! Também nunca vi uma confiança tão rápida assim. kkkk

  • Pô Pablo, quis economizar..

    Roubo próprio com violência imprópria...

    obs: dispensa essa de confiança, tinham acabado de se conhecer, sem nenhum vínculo além do desejo...

  • Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

    § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ROUBO IMPRÓPRIO ) = FURTO QUE DEU ERRADO

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    Errado

  • Roubo próprio (caput)

    Primeiro violência ou grave ameaça a pessoa + depois subtração da coisa

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria)

    ou

    depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (violência imprópria)

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio 

    Primeiro subtração da coisa + depois violência ou grave a pessoa      

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Violência própria

    violência física

    Violência imprópria

    redução por qualquer meio da capacidade de resistência da vítima

  • Noitada não caracteriza a confiança na vítima

  • Abuso de confiança é uma qualificadora SUBJETIVA.

    Logo, não é possível reconhecer o privilégio.

    Para ser classificado como furto qualificado a qualificadora deve ser OBJETIVA.

    GAB. ERRADO

  • Errei, tenho um amigo que se apaixonada no primeiro oi que a mulher da pra ele, e acaba se entregando e confiando completamente, pensei no caso dele , dentre vários tantos homens trouxas por aí que caberiam a qualificadora nesse caso

  • Quando Pablo é trancado no banheiro, ocorreu uma VIOLENCIA IMPRÓPRIA, pois a agente reduziu a possibilidade de resistência da vitima.

    Portanto, Marcela praticou o crime de ROUBO (Art. 157, caput, CP) contra Pablo.

    Resposta ERRADA.

  • Trata-se de uma qualificadora, conduta que qualifica o crime de furto, ou seja, torna maior a sua reprovação. No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.

    No entanto Marcela aproveitando-se da ocasião, roubou Pablo. cometendo assim o crime previsto no artigo 157.

  • FURTO - ABUSO DE CONFIANÇA: exige uma relação de confiança anterior à prática do crime e já solidificada.

    trecho retirado do comentário da professora do qc

  • Quando se fala de impossibilitar a capacidade de resistência, é pelo fato de o agente ativo (praticante do crime) empregar algum meio que obste a imediata resistência da vítima, como é o caso do "boa noite cinderela", por exemplo. Na questão, a criminosa trancou a vítima no banheiro, impossibilitando (ou mitigando) a sua reação. É roubo, mediante violência imprópria. Agora, caso a vítima tivesse, por livre e espontânea vontade, se colocado na condição que incapacite a sua reação, a eventual subtração não seria considerado o crime de roubo, mas sim o de furto. A exemplo, se Pablo tivesse se drogado por livre e espontânea vontade e adormecido e Marcela se aproveitasse disso e metesse o "rapa". Isso é furto, e não roubo.

  • Depois dessa questão, até removi a chave que fecha por fora do banheiro da minha casa

  • Hélio Júnior,

    Roubo qualificado não!!! Roubo qualificado é só em caso de lesão grave ou morte (latrocínio).

    No caso há restrição da liberdade da vítima, logo é roubo CIRCUNSTANCIADO/MAJORADO. Hediondo nesse caso, conforme acrescentado pelo pacote anticrime.

  • Hoje não Cespe!!!

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Quando ela o trancou no banheiro, reduziu sua defesa.

  • GABARITO -ERRADO

    Na verdade, temos a figura do Roubo próprio de violência Imprópria.

    A doutrina divide o crime do art. 157 da seguinte maneira:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa( ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPRÓPRIO ) = FURTO QUE DEU ERRADO

    Roubo Próprio - violência ANTES de subtrair o bem

    Roubo Impróprio - violência APÓS a subtração, para assegurar a coisa

    Violência Própria - a física, real

    Violência Imprópria - qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir.

    OBS: Não é possível roubo impróprio com violência imprópria. Caso a conduta de amolde a essa situação estaremos diante de FURTO e NÃO ROUBO!

  • Não houve qualificador
  • Reduziu possibilidade de resistência da vítima trancando-a no banheiro - roubo com violência imprópria

    cuidado: é elemento do tipo, não majora nem qualifica o roubo.

  • Roubo próprio com violência imprópria.

  • Por que não poderia ser furto qualificado com abuso de confiança?

  • Não há o que se falar em abuso de confiança, pois eles acabaram de se conhecer.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave

    ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido

    à impossibilidade de resistência

    § 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído

    pela Lei no 9.426, de 1996)

    Eu imaginei que fosse Roubo majorado, pela restrição de liberdade. Mesmo porque Marcela só subtraiu os bens DEPOIS de trancar Pablo no banheiro, e no caput do Art 157 a violência imprópria se caracteriza por reduzir à impossibilidade de resistência DEPOIS DE SUBTRAIR o bem. Tipo assim, ela só roubou depois de trancá-lo e o Roubo simples deve-se SUBTRAIR ANTES e depois limitar a possibilidade de resistência.

    Mais alguém entendeu assim?

  • ROUBO

    Segundo disposto no art. 157 do CP, a pessoa que subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, incorrerá em reclusão (de 4 a 10 anos) e multa.

    Questão:

    "[...] trancou-o lá dentro e foi embora levando consigo a carteira, o telefone celular e um computador de Pablo"

    reduzido à impossibilidade de resistência da vítima."

    '

    Conclusão:

    O ladrão subtrai?

    Vantagem imediata?

    Colaboração da vítima é dispensável?

    Admite violência imprópria?

    [...]

    Logo, incorre no 157

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • O FAMOSO ROUBO COM CARA DE FURTO.

    A conduta narrada na assertiva NÃO pode ser como furto qualificado com abuso de confiança. Primeiramente, é importante destacar que o “abuso de confiança", que aparece no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige uma relação de confiança anterior à prática do crime e já solidificada. Como Marcela e Paulo tinham acabado de se conhecer e ela aceitou a aproximação dele com o propósito criminoso, ao que tudo indica, não há que se falar no “abuso de confiança", que é qualificadora do crime de furto. Ademais, não há que falar nem mesmo na prática de furto, mas sim de roubo. É que a Marcela, embora não tenha se valido de violência própria ou grave ameaça em face de Pablo, se aproveitou de sua ida ao banheiro para lá trancá-lo, impossibilitando que ele oferecesse resistência quanto à ação dela de subtrair os bens dele. Esta situação configura a chamada “violência imprópria", que é quando o agente se vale de recursos para impossibilitar a capacidade de resistência da vítima. Consoante prevê o artigo 157 do Código Penal, o crime de roubo pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de ter o agente, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade a sua capacidade de resistência. Na hipótese, ao prender o Pablo no banheiro, Marcela o impossibilitou de reagir à ação criminosa perpetrada por ela, vindo em seguida a subtrair os pertences dele, devendo por isso a sua conduta ser tipificada no crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.

  • Recordando, o Crime de ROUBO mediante impossibilidade de resistência da vítima, após o advento do pacote anticrime, é considerado hediondo e está expresso no rol taxativo da lei. Revisem e Retroalimentem! #PraCimaPF

  • Roubo c/ violência imprópria.

  • Errado.

    Roubo próprio com violência imprópria.

  • REDUZIU A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA >>>ROUBO!!!!

  • Agora a pergunta que não quer calar: que confiança se constrói em umas 3 horas? kkkkkkkkk

  • os melhores professores do QC são vocês assinantes dessa plataforma não precisa ficar enrolando com textão vai direto ao assunto é acabou.
  • errei sabendo esse crlh

  • ROUBO PRÓPRIO,COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA(reduzindo a possibilidade de resistência da vítima.)

  • Errei. Alguém sabe o item é errado?

  • A CONDUTA DA AGENTE É DE ROUBO PRÓPRIO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, OU SEJA, REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE A VÍTIMA REAGIR.

  • Gabarito: Errado

    Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência

    Trata-se de fórmula genérica inserida no texto legal pelo legislador a fim de possibilitar a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém sem empregar violência física ou grave ameaça.

    É o que ocorre, por exemplo, quando ele sorrateiramente coloca sonífero na bebida da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela está sedada, ou quando usa de hipnose para deixá-la inconsciente e, em tal momento, concretizar a subtração.

    Essa forma de execução do roubo é conhecida como violência imprópria.

    Direito Penal Esquematizado (2018)

  • ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA:

    Pois houve a diminuição da capacidade de resistência da vítima.

  • ROUBO PRÓPRIO (1º a violência/grave ameaça e 2º subtrair a coisa móvel)

    +

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (com meio que reduza a resistência da vítima)

  • gabarito: E

    abuso de confiança= subjetivo

  • GABARITO: ERRADO

    No caso narrado, temos o crime de roubo, pois no caput do artigo 157 do CP traz a hipótese quando é praticado reduzindo, por qualquer meio, a possibilidade de resistência da vítima.

    O crime de furto, artigo 155, não tem essa característica de reduzir a possibilidade de resistência.

    Bons estudos...

  • Para que se configure Furto com Abuso de confiança, se faz necessário um estreito laço duradouro de afinidade e confiança entre sujeito ativo e passivo.

  • Marcela cometeu crime de ROUBO:

    ART. 157 ...ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Primeiramente, é

    importante destacar que o “abuso de confiança", que aparece no artigo 155, §

    4º, inciso II, do Código Penal, exige uma relação de confiança anterior à

    prática do crime e já solidificada. Como Marcela e Paulo tinham acabado de se

    conhecer e ela aceitou a aproximação dele com o propósito criminoso, ao que

    tudo indica, não há que se falar no “abuso de confiança", que é qualificadora

    do crime de furto. 

  • Roubo com violência imprópria

    CP, Art. 157, caput: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

    O golpe tá aí... (pobre Pablo)

  • GAB E Roubo próprio com violência imprópria.

    No caso em tela é roubo próprio pq ela trancou primeiro a vítima no banheiro para subtrair os bens, e violência imprópria visto a dificuldade da vítima reagir, uma vez que estava trancada.

    Roubo Próprio- emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes ou durante a subtração do bem.

    Roubo Impróprio- emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração do bem.

    Violência Própria - a física, real.

    Violência Imprópria - usa qualquer meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo.

  • A conduta narrada na assertiva não pode ser tida como furto qualificado com abuso de confiança. Primeiramente, é importante destacar que o “abuso de confiança", que aparece no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige uma relação de confiança anterior à prática do crime e já solidificada. 

    não há que se falar no “abuso de confiança", que é qualificadora do crime de furto. Pois Marcela e Paulo tinham acabado de se conhecer. embora não tenha Marcela se valido de violência própria ou grave ameaça em face de Pablo, se aproveitou de sua ida ao banheiro para lá trancá-lo, impossibilitando que ele oferecesse resistência quanto à ação dela de subtrair os bens dele. Esta situação configura a chamada “violência imprópria", que é quando o agente se vale de recursos para impossibilitar a capacidade de resistência da vítima.

    Assim, o gabarito está ERRADO!

  • ERRADO

    Complementando, segundo a doutrina do professor Cleber Masson:

     

    Furto qualificado praticado por meio de Abuso de Confiança:

     

    " Esta qualificadora consiste na traição, pelo agente, da confiança que, oriunda

    de relações antecedentes entre agente e a vítima, faz com que o objeto

    material do furto tenha sido deixado ou ficasse exposto ao seu fácil alcance.

    Exemplo típico de furto qualificado pelo abuso de confiança é o famulato, ou

    seja, a subtração praticada por empregados domésticos, mormente aqueles que

    trabalham há longa data para o ofendido e, além de terem as chaves de sua casa, são encarregados de

    diversas atividades pessoais (exemplos: pagamentos de contas, recebimentos de

    mercadorias etc.) "

  • Exemplo Roubo próprio com violência imprópria: ao prender o Pablo no banheiro, Marcela o impossibilitou de reagir à ação criminosa perpetrada por ela, vindo em seguida a subtrair os pertences dele, devendo por isso a sua conduta ser tipificada no crime de roubo.

  • ROUBO PRÓPRIO com o emprego de violência imprópria.

    Ademais não cabe a qualificadora do furto (apesar de nem ser furto na questão) pelo abuso de confiança, já que essa confiança deve ser antes da prática do crime e já consolidada.

  • No roubo próprio

    Art 157 - Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça ou QUALQUER MEIO QUE DIMINUA A RESISTÊNCIA DA VITIMA ( Marcela diminuiu a resistência de Pablo ao ter trancado). Diminuir a resistência da vitima é a famosa violência IMPRÓPRIA ex: aplicar o boa noite cinderela, amarrar a vitima, prender em algum local. Vale apena ressaltar que a violência imprópria só está presente no roubo próprio, ou seja, ela não ocorre no roubo impróprio.

  • Marcela cometeu crime de furto qualificado com abuso de confiança.

    Incorreta, Marcela responderá por roubo improprio por ter deixado a vitima impossibilitada de resistir e levou seus bens, nessa situação é um roubo majorado.

    A saga continua...

    Deus!

  • ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL

    Subtrair coisa movel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violencia a pessoa, ou DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTENCIA.

    Ainda que não tenha ocorrido " grave ameaça ou violência a pessoa".

  • A primeira conduta de Marcela foi reduzir a capacidade de resistência (violência imprópria) de Pablo trancando-o no banheiro e depois subtraiu os objetos.

    Ficou caracterizado roubo próprio (com violência imprópria) e não furto.

    Fonte: colega Ray s2 Tecconcursos

  • Pra ajudar no entendimento: Ninguém confia em quem acabou de conhecer!

    O abuso de confiança deve ter um vínculo duradouro.

    Além do fato de o crime desta questão em específico ser Roubo com violência imprópria.

  • GABARITO E

    JUSTIFICATIVA

    Houve roubo, tendo em vista que a conduta de Marcela se amolado à parte final do art. 157, qual seja: "(...)depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Caso semelhante seria se Marcela tivesse aplicado o golpe do boa noite Cinderela.

    Obs: Essa conduta tbm pode ser chamada de violência imprópria ou meio sub-reptício.

  • “trancou-o lá dentro ...”. ....”Subtrair coisa móvel alheia,...depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.” ROUBO IMPRÓPRIO

  • Questão

    Marcela e Pablo se conheceram em uma festa e após conversarem, Pablo a chamou para ir à casa dele. Ao chegarem à casa, Marcela, aproveitando-se da ida de Pablo ao banheiro, trancou-o lá dentro e foi embora levando consigo a carteira, o telefone celular e um computador de Pablo. Ao ouvi-lo gritar, sua vizinha entrou em contato com policiais do posto da PRF que fica próximo a sua residência, os quais se dirigiram ao local. Ao chegarem, os policiais encontraram o documento de identidade de Marcela e o documento de seu veículo. Irradiados os dados do veículo, Marcela foi abordada enquanto dirigia em uma rodovia federal, tendo sido encontrados em sua posse os itens subtraídos de Pablo. Marcela foi presa em flagrante por policiais rodoviários federais na mesma noite do acontecimento.

    Com base na situação hipotética precedente, julgue o item.

    Marcela cometeu crime de furto qualificado com abuso de confiança.

    Não existia relação de credibilidade entre a autora e a vítima, pois se conheceram numa festa. Desse modo, não houve abuso de confiança.

    Aplica-se o art. 157, caput.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Gabarito errado. ❌

  • A vilência imprópria só acontece no roubo PRÓPRIO.

  • Roubo Próprio.

    CFO PMAL 2021

  • NÃO CONFUNDIR:

    ROUBO PRÓPRIO (violência ou grave ameaça anterior ou simultâneo a subtração);

    ROUBO IMPRÓPRIO (violência ou grave ameaça POSTERIOR a subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade)

    VIOLÊNCIA PRÓPRIA (grave ameaça ou violência propriamente ditos)

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (reduzir/impossibilitar a capacidade de resistência da vítima)

  • Errado.

    É roubo.

    CP art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de 04 a 10 anos, e multa.

    Roubo próprio com violência imprópria.

    Gabarito: (ERRADO).

    OBS:

    • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    •  Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de 02 a 08 anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Roubo.

    depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Ela cometeu o crime de roubo próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ( NÃO COMETEU ROUBO IMPRÓPRIO) e em nenhum momento a questão falou no texto de caso que ele confiava nela, mas que a conheceu na balada e levou ela para a casa dele.

  • Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Marcela praticou o crime de roubo, pois impossibilitou a resistência de Pablo.

    Outro ponto importante, o crime sugerido pela questão só é qualificada quando existe uma vínculo duradouro entre os sujeitos, tipo "F. Collor e o Diabo"

  • palavra chave trancou-o.

  • Roubo próprio com emprego de violência imprópria

    GAB E

  • Não teve o artº 4º já era

    gabarito ERRADO.

    Avante-PCDF

  • Art 157 - Roubo próprio com o uso de violência imprópria

    CP art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).

  • Resumo

    • Roubo Próprio - violência ou grave ameaça ANTES de subtrair o bem
    • Roubo Impróprio - violência ou grave ameaça APÓS a subtração, para assegurar a coisa
    • Violência Própria - a física, real
    • Violência Imprópria - qualquer meio que dificulta a vitima reagir

    CUIDADO

    • Não é possível roubo impróprio com violência imprópria. 
    • NÃO há tentativa no roubo improprio
  • roubo próprio com violência imprópria
  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Ao meu ver, a questão não deixa claro se Marcela subtraiu a carteira, o celular e o computador de Pablo antes de trancá-lo no banheiro. Logo, não há o que se falar em roubo impróprio.

    • A figura do roubo impróprio é o "furto que deu errado", e a violência é aplicada para assegurar o proveito do delito já cometido.

    No caso da questão, Marcela cometeu ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, uma vez que reduziu Pablo à impossibilidade de resistência e, somente após trancá-lo, apropriou-se dos bens de Pablo e evadiu-se do local.

    Foi o que eu entendi, rs. Caso algum qcolega discorde e possa explicar porque seria roubo impróprio, fique à vontade!

  • GABARITO: ERRADO

    Onde está a confiança em quem você acabou de conhecer?? Ainda mais na noite, onde todos os gatos são pardos..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • A doutrina divide o crime do art. 157 da seguinte maneira:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPRÓPRIO ) = FURTO QUE DEU ERRADO

    __________________________________________

    OBSERVAÇÕES:

    I) O ROUBO IMPRÓPRIO NÃO ADMITE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ( PERGUNTA DE PROVA ORAL ) INCLUSIVE AS PENAS DO ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO SÃO AS MESMAS

    II) NÃO HÁ TENTATIVA NO ROUBO IMPRÓPRIO ( STJ E DOUTRINA )

    III) EMBORA SAIBAMOS QUE NÃO É FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA UM DETALHE É QUE O SUJEITO ATIVO DEVE CONFIAR NO PASSIVO.

    IV) SE ELE FALAR EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)

    o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial

    ____________________________________________

    NOVAS MODALIDADE HEDIONDAS DO ROUBO>

    LEI 8.072/90

    roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo

    ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

    __________________________________________

    CUIDADO!

    NOVA MAJORANTE DO ROUBO>

    Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  § 2º-B. )

    Comentário do Matheus que quero guardar.

  • HOUVE REDUÇÃO DA RESISTENCIA ROUBO

  • Marcela utilizou a violência e depois o furto = Roubo impróprio

    SOMADO COM,

    Majorante de liberdade da vítima = Pena Aumentada em 1/3 a 1/2

  • Podemos responder com esse trecho:

    "Marcela, aproveitando-se da ida de Pablo ao banheiro, trancou-o lá dentro e foi embora levando consigo a carteira."

    ✔''trancou-o lá dentro''=>com essa conduta, Marcela impossibilita a defesa da vítima de reagir/resistir . Ocorre aqui a violência imprópria.

    Com essa primeira conduta, já não resta dúvida de que não se trata do furto, pois no furto não ocorre violência ou grave ameaça à vítima.

    ✔''levando consigo a carteira.''=>aqui, ocorre a subtração, após ter empregado a violência imprópria antes ou durante a subtração do bem.

    -Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes ou durante a subtração do bem.

    A conduta se aperfeiçoa ao roubo próprio, observe que ocorre a violência imprópria antes ou durante a subtração como menciona o conceito acima e após ela foi embora levando consigo a carteira, aqui ocorre a subtração.

    Diante disso,Marcela pratica o roubo próprio, pois a violência ocorre antes ou durante a subtração e a violência empregada é a imprópria, pois impossibilitou a vítima de reagir.

    -Veja um exemplo de roubo impróprio para distinguir:

    Ex.: O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”.

  • "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

    Situação caracteriza roubo próprio.

  • Marcela trancou Pablo no banheiro, caracterizando roubo, pois foi reduzido a resistência.

  • ROUBO COM VIOLENCIA IMPRÓPRIA.

    ROUBA PRIMEIRO >>>>>>>>>>>> DEPOIS REDUZ A IMPOSSOBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VITIMA.

    JÁ NO ROUBO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA

    USO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLENCIA >>>>>>>>>>>>>> DEPOIS ROUBA

  • Roubo com violência impropria, majorado com retrição a liberdade da vítima.

    Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto"

  • Dois erros:

    1° - A qualificadora subjetiva de CONFIANÇA no furto deve ser duradoura, com um vínculo maior do que o exposto na questão.

    2° O crime praticado foi o de ROUBO, pois foi "reduzido à impossibilidade de resistência" do sujeito passivo do crime.

  • Roubo com violência impropria, majorado com retrição a liberdade da vítima.

    Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto.

  • Art 157 - Roubo próprio com o uso de violência imprópria

    CP art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).

  • Na verdade, temos a figura do Roubo próprio de violência Imprópria.

    A doutrina divide o crime do art. 157 da seguinte maneira:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )