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ID
4852444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.


A data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo não deve ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias

    O CTB ensina que o Recurso em 1ª instância endereçado à JARI não será inferior a 30 dias

    Já o Recurso em 2ª instância endereçado ao CETRAN ou CONTRAN, será de 30 dias no máximo

    Gab. ERRADO

    Obs.: Na lei 14.071/2020, esse prazo foi alterado para 30 dias

  • GABARITO: ERRADO.

  • Prazos:

    ·        15 dias = no mínimo, para apresentar defesa prévia da Notificação de Autuação.

    ·        30 dias = no mínimo, para apresentar recurso da Notificação da Penalidade.

  • Não inferior a 15 dias !!

  • Para a proxima PROVA da PRF o PRAZO É --- NÃO INFERIOR A 30 DIAS

  • 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

  • "Art 281 A Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como

    notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que

    não será inferior a 30 ( dias, contado da data de expedição da notificação ..""(Incluído

    pela Lei nº 14 071 2020

    Entrará em vigor em abril de 2021

  • DEFESA DA AUTUAÇÃO: +15 DIAS

    DESEFA DA PENALIDADE: 30 DIAS

  • LEI 14.071/19 - A lei entrará em vigor em abril de 2021

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

  • DEFESA PRÉVIA => NÃO inferior 15DIAS

    RECURSO => 30 DIAS

  • estou com muita dúvida nesse tipo de questão, o que vale?

    é o Art. 281-A da Lei 14.071/2020 OU o Art. 4° § 4º da Res. 619/2016 do Contran?

    Vejam (analisem pelas cores a contradição da legislação):

    Lei 14.071/2020 Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

    Res. 619/2016 Cap II (DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO)

    Art. 4° § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

    Viram que em dois lugares fala de uma mesma coisa porém com prazos diferentes? No 281-A do CTB fala 30 dias e no 4° da Res. 619 fala 15 dias. Vai entender? ¯\_(ツ)_/¯

    Creio eu que a Lei tem mais força nesse caso, porém o Cespe considerou 15 dias nessa questão e na Q1617550, indo a favor da Resolução.

  • Desatualizada!
  • O erro está: "a partir da data da notificação da autuação", pois é a partir da EXPEDIÇÃO da notificação!

  • Quem errou, acertou!

  • 144) A data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo não deve ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da notificação da autuação. Errado.

    “Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

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