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De acordo com a Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias
O CTB ensina que o Recurso em 1ª instância endereçado à JARI não será inferior a 30 dias
Já o Recurso em 2ª instância endereçado ao CETRAN ou CONTRAN, será de 30 dias no máximo
Gab. ERRADO
Obs.: Na lei 14.071/2020, esse prazo foi alterado para 30 dias
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GABARITO: ERRADO.
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Prazos:
· 15 dias = no mínimo, para apresentar defesa prévia da Notificação de Autuação.
· 30 dias = no mínimo, para apresentar recurso da Notificação da Penalidade.
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Não inferior a 15 dias !!
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Para a proxima PROVA da PRF o PRAZO É --- NÃO INFERIOR A 30 DIAS
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3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
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"Art 281 A Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como
notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que
não será inferior a 30 ( dias, contado da data de expedição da notificação ..""(Incluído
pela Lei nº 14 071 2020
Entrará em vigor em abril de 2021
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DEFESA DA AUTUAÇÃO: +15 DIAS
DESEFA DA PENALIDADE: 30 DIAS
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LEI 14.071/19 - A lei entrará em vigor em abril de 2021
“Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”
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DEFESA PRÉVIA => NÃO inferior 15DIAS
RECURSO => 30 DIAS
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estou com muita dúvida nesse tipo de questão, o que vale?
é o Art. 281-A da Lei 14.071/2020 OU o Art. 4° § 4º da Res. 619/2016 do Contran?
Vejam (analisem pelas cores a contradição da legislação):
Lei 14.071/2020 Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Res. 619/2016 Cap II (DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO)
Art. 4° § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Viram que em dois lugares fala de uma mesma coisa porém com prazos diferentes? No 281-A do CTB fala 30 dias e no 4° da Res. 619 fala 15 dias. Vai entender? ¯\_(ツ)_/¯
Creio eu que a Lei tem mais força nesse caso, porém o Cespe considerou 15 dias nessa questão e na Q1617550, indo a favor da Resolução.
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Desatualizada!
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O erro está: "a partir da data da notificação da autuação", pois é a partir da EXPEDIÇÃO da notificação!
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Quem errou, acertou!
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144) A data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo não deve ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da notificação da autuação. Errado.
“Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”
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