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Gabarito: CERTO.
>> Atualizado pela lei 14.071/20.
OBS.: Coloquei o artigo referente ao recurso de 2ª instância, mas não achei nada sobre a a resposta da questão nem no livro do Prof. Ednilson... Caso algúem possa fundamentar. Obrigado.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.
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GABARITO: CERTO.
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O segundo recurso não é exclusivo. Motivo ? Tanto o orgão como o quem foi autuado poderá recorrer. Diferente no que acontece na primeira hipótese de recurso que é exclusivo de quem foi autuado
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Pessoal, o recurso em 2ª instância só é interposto quando nós tivemos um recurso em 1ª instância. Desse recurso em 1ª instância, pode haver 2 resultados:
-> o recurso pode ser INDEFERIDO -> neste caso, o interesse de recorrer da decisão é do cidadão, para que seu pedido de anulação seja novamente apreciado.
-> O recurso por ser DEFERIDO e ser anulada a penalidade -> neste caso, o interesse de recorrer da decisão não é do cidadão, mas da autoridade cuja penalidade foi anulada.
Isso está no art. 288 do CTB:
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
@morganadifa
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1° recurso : personalissima, apenas o condutor pode apresentar
2° recurso: não personalissima, pode apresentar tanto condutor quanto a autoridade de trânsito.
@carreira_policiais
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Gabarito: certo.
Caso o 1º recurso tenha sido indeferido, o infrator pode interpor o 2º recurso. No caso de deferimento, é a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade que pode recorrer.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
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Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta
dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão
de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
NOVIDADES (LEI 14.071/20)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado
pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um
Presidente de Junta;
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QUEM ERROU HOJE, NÃO ERRA NA PROVA!
...bom comentário dos colegas Nelyo PRF e Morgana Diefenthaeler
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Lembre o seguinte:
primeira instância: uma pessoa (o condutor com interesse de ver o direito decidido a seu favor);
segunda instância: duas pessoas (o condutor recorre por negativa de recurso julgado a seu desfavor em instância inferior; ou, o agente de trânsito (órgão) recorre para ver seu pleito deferido outra vez e mantendo (autuação de) infração anteriormente imposta.
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Gabarito: CORRETO
Da decisão da Jari, caberá recurso de segunda instância, nos termos do artigo 288 do CTB, podendo ser interposto pelo autuado (no caso de indeferimento) ou pela autoridade de trânsito (se deferido o primeiro recurso), no prazo de trinta dias, a contar da notificação do resultado.
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Gabarito: Certo
1º INSTÂNCIA --- apenas o condutor.
2º INSTÂNCIA --- tanto o condutor quanto a autoridade de trânsito.
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RECURSO DE PRIMEIRA INSTANCIA - SÓ QUEM SOFREU A INFRAÇAO, POIS O ÓRGÃO NÃO VAI RECORRER A PRÓPRIA INFRAÇÃO QUE APLICOU.
QUEM AVALIA O PRIMEIRO RECURSO É A JARI!
O RECURSO DEU NÃO PROVIMENTO - O INFRATOR RECORRE(2ª INSTANCIA )
O RECURSO DEU PROVIMENTO - O ORGÃO QUE APLICOU RECORRE PARA NÃO DAR MOLE PARA O INFRATOR(2[ INSTANCIA).
RESUMINDO, OS DOIS PODEM IMPETRAR 2º RECURSO.
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Simples, vc só entra com o Recurso(1º recurso) se vc se Ferrou.Portanto é personalíssimo do condutor.
Da decisão da Jari, cabe o 2 recurso que pode ser pelo condutor ou pelo órgão autuador.