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ID
4852459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca de penalidades e medidas administrativas aplicadas pela autoridade de trânsito, julgue o item que se segue.


A frequência obrigatória em curso de reciclagem é penalidade aplicável ao condutor condenado por delito de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    Observe as atualizações 2020.

     Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação (REVOGADO LEI 14.071/20).

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito (Resposta da Questão)

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN (REVOGADO LEI 14.071/20).

  • Fábio. Bloqueei os dois. Sem noção esses caras.

  • Gab. CERTO

    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

  • Em quais situações o condutor terá que fazer o curso de reciclagem (04)?

    1) Susp. direito de dirigir;

    2) Contribuído p/ acidente grave indep. de processo judicial

    3) Condenado por delito de trânsito.

    4) Qq tempo se coloca risco à segurança do trânsito.

  • Gabarito: certo.

    Este é um dos casos em que o condutor precisa fazer curso de reciclagem.

    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

  • Certo

    CTB

    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; (revogado)

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. (revogado)

    #PERTENCEREMOS

  • Eu não entendo essas questões. Existem diversos casos que cabem o curso de reciclagem e o cespe afirma que é em delito de trânsito, vc acha que está errada pq cabe em diversos outros casos e vc é surpreendido pelo gabarito! Talvez eu não esteja conseguindo interpretar a questão do cespe, ora vc tem que considerar certo pq abrange a conduta, ora errado porque não é somente aquela conduta. Tá difícil.

  • A frequência obrigatória em curso de reciclagem é penalidade aplicável ao condutor condenado pelo delito de trânsito (, inclusive)

    quanta inocência minha!

    Avante PRF

  • Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

           I - advertência por escrito;

           II - multa;

           III - suspensão do direito de dirigir;

           IV -     

           V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

           VI - cassação da Permissão para Dirigir;

           VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

  • Gab. CERTO.

    CTB:

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    Bons estudos!

  • Condutor deverá fazer o curso de reciclagem? SCQC

          Suspenso do direito de dirigir;

          Contribuir para acidente grave (independe de processo judicial);

        Qualquer tempo colocar em risco a segurança do trânsito;

        Condenado por delito de trânsito (judicialmente).

  • Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    IV -          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

    GABARITO: CERTO

  • Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    I -  (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    VI - (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)

  • Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    I -  (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    VI - (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)

    OBS: Nos incisos III, IV, e V, além do curso de reciclagem a pessoa estará sujeita a avaliação psicológica novamente.

  • "O curso de reciclagem é uma penalidade imposta aos infratores, aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e que é obrigatório ao infrator com direito de dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave, que tenha sido condenado por delito de trânsito, ou ainda, que tenha a CNH cassada."

  • As hipóteses de frequência obrigatória no curso de reciclagem estão elencadas no art. 268 do CTB: Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.