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GABARITO: CERTO.
Observe as atualizações 2020.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação (REVOGADO LEI 14.071/20).
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito (Resposta da Questão)
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN (REVOGADO LEI 14.071/20).
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Fábio. Bloqueei os dois. Sem noção esses caras.
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Gab. CERTO
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
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Em quais situações o condutor terá que fazer o curso de reciclagem (04)?
1) Susp. direito de dirigir;
2) Contribuído p/ acidente grave indep. de processo judicial
3) Condenado por delito de trânsito.
4) Qq tempo se coloca risco à segurança do trânsito.
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Gabarito: certo.
Este é um dos casos em que o condutor precisa fazer curso de reciclagem.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
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Certo
CTB
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; (revogado)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. (revogado)
#PERTENCEREMOS
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Eu não entendo essas questões. Existem diversos casos que cabem o curso de reciclagem e o cespe afirma que é em delito de trânsito, vc acha que está errada pq cabe em diversos outros casos e vc é surpreendido pelo gabarito! Talvez eu não esteja conseguindo interpretar a questão do cespe, ora vc tem que considerar certo pq abrange a conduta, ora errado porque não é somente aquela conduta. Tá difícil.
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A frequência obrigatória em curso de reciclagem é penalidade aplicável ao condutor condenado pelo delito de trânsito (, inclusive)
quanta inocência minha!
Avante PRF
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Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV -
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
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Gab. CERTO.
CTB:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
Bons estudos!
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Condutor deverá fazer o curso de reciclagem? SCQC
Suspenso do direito de dirigir;
Contribuir para acidente grave (independe de processo judicial);
Qualquer tempo colocar em risco a segurança do trânsito;
Condenado por delito de trânsito (judicialmente).
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Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
GABARITO: CERTO
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Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
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Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
OBS: Nos incisos III, IV, e V, além do curso de reciclagem a pessoa estará sujeita a avaliação psicológica novamente.
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"O curso de reciclagem é uma penalidade imposta aos infratores, aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e que é obrigatório ao infrator com direito de dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave, que tenha sido condenado por delito de trânsito, ou ainda, que tenha a CNH cassada."
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As hipóteses de frequência obrigatória no curso de reciclagem estão elencadas no art. 268 do CTB: Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.