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Certo por motivos óbvios né..
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acredito que, não é só em caso de ameaça mortal!
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GABARITO: CERTO.
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NOS FILMES POR EXEMPLO, VC PERCEBE QUE O POLICIAL NA MAIORIA DAS VEZES PRESTA SOCORRO OU CHAMA UMA AMBULÂNCIA LOGO APÓS A TROCA DE TIROS!
QUESTÃO CORRETA!
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Indo além, eu raciocinei da seguinte forma:
Quando um policial atira em alguém, ainda que em uma troca de tiros, ele se torna um garante, nos termos do art. 13, parágrafo segundo, do CP. Com efeito, sua omissão assume relevância caso a pessoa atingida morra em decorrência da não prestação de socorro por parte do policial.
Assim, o policial haveria de responder por homicídio doloso consumado, não por ter atirado (já que estava acobertado pela legítima defesa), mas por ter se omitido quando tinha o dever de agir para evitar o resultado, configurando omissão imprópria.
Equívocos? Corrijam-me, estamos todos aprendendo!
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Gabarito: CERTO
Infelizmente no Brasil é assim...
#Complementando:
A injusta agressão é definida como:
- prática ou iminência de prática de terrorismo ou de conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;
- restrição à liberdade de vítima com violência ou grave ameaça;
- porte ou utilização ostensiva de arma de fogo.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Em relação ao artigo 25 do Código Penal, o Projeto de Lei Anticrime propõe que seja acrescentado um parágrafo único nos seguintes termos:
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Relembra-se também a atual redação do artigo 25 do Código Penal:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/
#pertenceremos
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Aproveitando o comentário do colega JB, entendo o seguinte:
O disparo de arma de fogo por policial em razão de uma "necessidade imprescindível" afasta a ilicitude de eventual crime dele decorrente, a meu ver por legítima defesa (mas talvez há quem entenda tratar-se de estrito cumprimento do dever legal) (art. 23, II e III CP). No entanto, a partir do momento em que o disparo ocorre sem que o infrator represente uma ameaça mortal, há aqui um exercício abusivo da função, o que afasta a aplicação da excludente, por excesso punível (art. 23, parágrafo único, CP).
Em razão de sua função, o policial já possui a condição de garantidor, uma vez que tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, §2º, "a", CP). Por sua vez, quando ele dispara arma de fogo e atinge terceiro, sua condição de garantidor passa a decorrer também de sua conduta, afinal um comportamento anterior seu criou o risco da ocorrência do resultado lesivo (art. 13, §2º, "b", CP).
Logo, quando o policial dispara arma de fogo sem necessidade e, mesmo devendo e podendo fazer, deixa de prestar imediato socorro à vítima, responde pelo dano decorrente do disparo.
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sim primeiro eu paro a bala com a minha testa são fáceis de parar pq minha mãe sempre disse que sou cabeça dura, e logo após eu tento salva o meliante... imediatamente após meia hora eu peço a ambulância
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gente esses comentários não são desta questão não... no enunciado fala sobre o respeito como princípio e o gabarito é errado.. Acho q o sistema bugou e colocou comentários em questão diversa
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Observa-se que a questão não é de
concurso público, mas de um Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal. Em
conformidade com as orientações dos princípios constitucionais da legalidade e
da proporcionalidade, conclui-se que existem situações que legitimam o uso de
arma de fogo por policiais, especialmente com o propósito de neutralizar uma
ação delituosa. O Manual de Prática Policial – Resolução nº 3.664/2002 – traz
orientações relevantes para o uso de arma de fogo pelo policial. Na
página 42 encontra-se registrada a seguinte ponderação: “(...) entende-se
que o uso da arma de fogo é uma medida máxima e colocada em prática tão somente
quando outros meios menos extremos se revelem insuficientes para se atingir os
objetivos legítimos, cabendo lembrar ainda que o uso letal, intencional, destas
armas, só poderá ser feito quando estritamente necessário para proteção a
vida". Já na página 45, aparecem como orientações sobre o tema: “Não
disparar sua arma de fogo quando o cidadão infrator (agressor) simplesmente
deixou de atacar a polícia, ou retruca, ou pondera a ordem, ou ainda, quando
este tentar empreender fuga; Prestar imediato socorro médico à pessoa ferida.
Procurar minimizar os efeitos lesivos dos disparos; (...)". Por fim,
importante ressaltar também o conteúdo do artigo 6º do Código de Processo
Penal, que estabelece: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando
para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos
peritos criminais; (...)". A partir de tais orientações, constata-se que a
assertiva está correta.
Resposta: CERTO.
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