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ID
4852621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação à fiscalização de peso e dimensões, julgue o item seguinte.


O embarcador será responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total do veículo caso, simultaneamente, ele seja o único remetente da carga e o peso declarado em nota fiscal, fatura ou manifesto seja inferior ao aferido.

Alternativas
Comentários
  • As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

    Gab: Certo

  • Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o ÚNICO remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

    GAB = CERTO

  • Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportadorsalvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o ÚNICO remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

  • Gabarito: CORRETO conforme Art. 257, § 4º.

    Condutor - Proprietário do veículo - Embarcador - Transportador

    As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 1º → Proprietários + condutores - penalidades que houver responsabilidade solidária em infração, respondendo cada um de por si pela falta em comum que lhes for atribuída.

    § 2º → Proprietário - infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida.

    § 3º → Condutor - responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    § 4º → Embarcador – responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

    § 5º → Transportador - responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

    § 6º → Transportador + embarcador - são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. 

  • Marco girão nota dezzzz, com suas aulas vms arrebentar.

  • Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o ÚNICO remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

  • O Código de Trânsito Brasileiro ao abordar o assunto PENALIDADES, estabelece que as penalidades serão impostas AO CONDUTOR, AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AO EMBARCADOR E AO TRANSPORTADOR, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
     
    Segundo o art. 257 do CTB,  aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
     
    Além disso, AO PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Por outro lado, ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
     
    O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. Já o transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
     
    Pois bem, a banca afirma que o embarcador será responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total do veículo caso, simultaneamente, ele seja o único remetente da carga e o peso declarado em nota fiscal, fatura ou manifesto seja inferior ao aferido. A assertiva está correta.
     
    É conteúdo literal do §4º do art. 257 do CTB. Vejamos:
    Art. 257 (...)
    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

     
    Por fim, é muito importante que o aluno conheça e saiba fazer a distinção entre as responsabilidades do condutor, proprietário, embarcador e transportador.
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO

  • É conteúdo literal do §4º do art. 257 do CTB. Vejamos:

    Art. 257 (...)

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

     

    Por fim, é muito importante que o aluno conheça e saiba fazer a distinção entre as responsabilidades do condutor, proprietário, embarcador e transportador.

     

    Gabarito da questão - ITEM CERTO

  • Errada

    O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

  • Proprietário - infrações referentes a:

    • regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o veículo;
    • conservação e inalterabilidade de suas características;
    • habilitação legal e compatível de seus condutores.

                Ex: pneu careca, mesmo que haja abordagem com a identificação do condutor que dirigia o veículo no momento da infração, a penalidade (pontuação) será inserida na CNH do proprietário do veículo, já que é dele a responsabilidade pela manutenção do veículo.

     

    Condutor - responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    Ex: excesso de velocidade, ultrapassagem indevida, etc.

     

    Embarcador (emite a NF) – responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal for inferior àquele aferido.

     

    Transportador (proprietário) - responsável quando tiver dois embarcadores, ou seja, duas cargas diferentes, com NFs diferentes. Isso quer dizer que o transportador pegou as cargas e as uniu para fazer um único frete. Se houve uma pesagem maior do que a que o veículo suporta, o transportador que errou e ele será o responsável, pois a carga foi superior ao que o veículo suporta.

    Transportador + embarcador - Quando o valor declarado na NF já é superior ao suportado ao limite do veículo. Isso quer dizer que o embarcador declarou mais e o transportador, vendo isso, aceitou fazer o transporte.

  • CORRETA.

    Art.257, §4º,5º,6º.

     

    CONDUTOR: Atos praticados na direção do veículo;

    EMBARCADOR: transporte de cargas com excesso de Peso – Único remetente, Peso da NF inferior ao aferido.

    TRANSPORTADOR: transporte de cargas com excesso de Peso – Mais de um embarcador, ultrapassar PBT.

    TRANSPORTADOR e EMBARCADOR: (Solidariamente = Respondem juntos) Quando declarado em nota fiscal, fatura ou manifesto SUPERIOR ao limite Legal. 

  •   Art. 257, § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

  • Pega ai Moçada

  • art 257

    § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

     § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

     § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

     § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

  • art 257

    § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

     § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

     § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

     § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

  • Basta verificar o dolo do agente!

    embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

    Se fosse solidariamente NF mais alta e PBT mais alto que o permitido, responderiam os 2 com um único AIT.

  • #§ 2º Proprietário = responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre

    #§ 3º Condutor = responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção

    § 4º Embarcador = responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no PBT, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

    § 5º Transportador = responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o PBT.

    § 6º Transportador e o Embarcador = responsáveis pela infração relativa ao excesso de PBT, com peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto superior ao limite legal.

    Art. 275. Transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. 

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  • certa

    Transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

    Proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

    Condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    Embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.