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ID
4852654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item subsequente.


O auto de infração de trânsito poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito por meio de registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    .

    Resolução CONTRAN Nº 404 DE 12/06/2012

    Art. 2º. Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1º O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I - por anotação em documento próprio;

    II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

    § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração.

    § 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração.

    § 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

    § 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.

    § 7º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

  • RES 619/16

    ART. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente...

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

  • Resolução do CONTRAN 404 ..bizu só lembrar da msg de erro,quando vc vai acessar alguma página na internet

  • pessoal essas questões do curso de formação caem na prova da prf ?

  • Artigo 277, parágr 2º, (...) poderá ser caracterizado mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN (...)

  • O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. Desta forma, são requisitos mínimos do auto:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
     
     Ainda segundo o CTB,  a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
     
    Pois bem, a banca afirma que o auto de infração de trânsito poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito por meio de registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
     
    Para o candidato acertar a questão, era preciso conhecimentos acerca da Resolução 619/2016 do CONTRAN que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.
     
    Segundo o art. 3ª, §1º, III, “o Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
    (...) III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por  equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN”
     

    Portanto, a assertiva está correta.
     
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO

  • Eu achei estranho a autoridade de trânsito lavrar o auto, o normal é que o agente lavre o auto de infração!

  • Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.    

    § 1  O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.          

    § 2  Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.         

    § 3 O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).          

  • Auto lavrado pela autoridade de trânsito, não pelo agente - penso que, quem pode mais, pode menos.

  • É SIMPLES DE RESOLVER, FAÇA UMA FILTRAGEM NAS QUESTÕES E OBSERVE AQUELAS QUE SÃO PERTINENTES PARA A PROVA

  • equipamento detector de movimento, mais conhecido com pardal. RT PRF
  • Resolução 619/16

    Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1º O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I - por anotação em documento próprio;

    II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; ou

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

  • Utilização do radar (tipo pistola) da Polícia Rodoviária Federal. Neste caso, quando o PRF capta a imagem do veículo e a sua velocidade ele poderá então fazer o auto de infração de trânsito.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Res 619/06 foi retificada do edital, não?

  • #POR RETRATO:

    O auto de infração de trânsito poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito por meio de registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. ( Ex.: o passarinho )

    #POR VIDEOMONITORAMENTO:

    Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas ―online‖ por esses sistemas

    É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.Ainda que o motorista que realizou as filmagens vá até a uma unidade da PRF, apresentando os fatos, as imagens e as placas do caminhão.

    RESSALVA: Um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem

    #RES. 798 - § 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:

    I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e

    II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de v

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  • Gab. C

    Resolução 619 de 2016:

    Art. 3º, § 1º O AIT poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I- por anotação em documento próprio;

    II- por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido DENATRAN; ou

    III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.