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Inclusive quando estiver oferecendo perigo ao trânsito.
Errado
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Art. 268. CTB O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Comentários do Douglas RA e do Víctor Diniz não agregam em nada!!! Sempre comentando a mesma coisa. Ahhhhh, tenham dó né!!!!
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Segue abaixo a atualização do CTB:
Art. 268. O infrator será submetido a CURSO DE RECICLAGEM, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - Quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação (2020 - REVOGADO).
II - Quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - Quando condenado judicialmente por delito de trânsito (2020 - REVOGADO).
V - A qualquer tempo, se for constatado que está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - Em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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Assertiva E
A frequência obrigatória em curso de reciclagem se aplica quando o direito de dirigir do condutor for suspenso, mas não quando for verificado que o condutor coloca em risco a segurança do trânsito.
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Gabarito: errado.
Foram citados dois casos em que o infrator é sujeito a curso de reciclagem:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
II - quando suspenso do direito de dirigir;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
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A frequência obrigatória em curso de reciclagem se aplica quando o direito de dirigir do condutor for suspenso, BEM COMO quando for verificado que o condutor coloca em risco a segurança do trânsito.
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CURSO DE RECICLAGEM. Art. 268, CTB.
I - (Revogado, Lei 1471/2020)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (Revogado, Lei 1471/2020)
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GAB Certa
Curso de Reciclagem:
Quando suspenso o direito de dirigir
Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independente do processo judicial
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito
A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trÂnsito.
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Errado
CTB
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; (REVOGADO)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. (REVOGADO)
#PERTENCEREMOS
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CUIDADO NOS COMENTÁRIOS!
“Art. 268. .......................................................................................................
I - (revogado);
............................................................................................................................
VI - (revogado).
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Art.268
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave
✓ para o qual haja contribuído,
✓ independentemente de processo judicial;
IV - quando
✓ condenado judicialmente
✓ por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo,
✓ se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
I,VI=REVOGADOS
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Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
[...]
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
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É só eu que acho que já passou da hora do QC colocar a opção de curtir os comentários das respostas?
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CURSO DE RECICLAGEM
Contribuir para acidente grave
Qualquer tempo coloca em risco a segurança do trânsito
Condenado por delito de trânsito
Suspensão do direito de dirigir
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O comentário mais curtido está equivocado.
Com a alteração do CTB, foram revogados os incisos I e VI.
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RECICL4GEM - SAACO São 4
Suspenso de dirigir
Acidente grave [contribuiu]
A QQ tempo - risco a segurança trânsito
COndenado Judicialmente- Trânsito
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- O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Quando suspenso do direito de dirigir;
Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
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Se fizez uma gracinha... poderá o condutor ser submetido a curso de reciclagem .
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Gab: Errado
Atenção pessoal! O CTB elenca, em seu artigo 267, um rol de possibilidades em que o infrator será submetido a curso de reciclagem. Vejamos quais são:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; (REVOGADO)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; (caso que a questão diz não ser possível)
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. (REVOGADO)
OBS: Atenção para as alterações trazidas pela Lei 14.071/20 - os incisos I e VI foram REVOGADOS!
Bons estudos! Foco, Força e Fé! Desistir, nunca!! =)
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(E)
Outra que ajuda a responder:
(PRF-19-C.F.P) A frequência obrigatória em curso de reciclagem é penalidade aplicável ao condutor condenado por delito de trânsito.(C)
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Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (Revogado pela Lei nº 14.071/2020)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
GABARITO: ERRADO
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O CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.
De acordo com o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. São as penalidades previstas no CTB:
1) advertência por escrito;
2) multa;
3) suspensão do direito de dirigir;
4) cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
5) cassação da Permissão para Dirigir;
6) frequência obrigatória em curso de reciclagem.
De acordo com o art. 268 do CTB, O infrator será submetido a curso de reciclagem:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - A QUALQUER TEMPO, SE FOR CONSTATADO QUE O CONDUTOR ESTÁ COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
A banca afirma que “a frequência obrigatória em curso de reciclagem se aplica quando o direito de dirigir do condutor for suspenso, mas não quando for verificado que o condutor coloca em risco a segurança do trânsito”. A assertiva está incorreta.
De fato, quando o condutor tiver seu direito de dirigir suspenso, ele deverá participar de curso de reciclagem. Visto que a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. Todavia, o condutor que está colocando em risco a segurança do trânsito também deverá ser obrigado a participar de curso de reciclagem por expressa previsão legal, art. 268, V.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO
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RISCO → QUALQUER TEMPO
#BORA VENCER
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Gabarito: Errado
CTB:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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gab.: ERRADO.
- ATUALIZAAAAADO!!!!! (Lei 14.071/20)
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
De acordo com as alterações da Lei 14.071/20, os incisos I e VI foram revogados.
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
Bons estudos!!!
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Condutor deverá fazer o curso de reciclagem? SCQC
Suspenso direito de dirigir;
Contribuir para acidente grave (independe de processo judicial);
QQ tempo colocar em risco a segurança do trânsito.
Condenado por delito de trânsito (judicialmente);
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lembrar de acidente grave
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Neste caso, além do curso de reciclagem, será submetido à avaliação psicológica, de acordo com o art. 268, §único da lei 14071/2020.
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Pra quem está correndo contra o tempo:
Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L
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Essa não pega ninguém
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Art. 268. CTB O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; REVOGADO PELA LEI 14071/2020
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. REVOGADO PELA LEI 14071/2020
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Gabarito: ERRADO
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluídopela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
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Art. 268. CTB O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
II - quando suspenso do direito de dirigir;
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V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
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ERRADO
- Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN - CASSAÇÃO NÃO ENSEJA A RECICLAGEM.
- II - Quando suspenso do direito de dirigir;
- III - Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
- IV - Quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
- V - A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
-
ERRADO
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem:
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;