SóProvas


ID
4852747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação a policiamento e fiscalização, julgue o item a seguir.


No caso de um policial rodoviário federal flagrar um adolescente cometendo ato infracional similar a uma infração penal de menor potencial ofensivo, não havendo a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado o boletim de ocorrência circunstanciado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo.

    AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.

    BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.

    Art. 173 do ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Não seria correto a lavratura de ato infracional?

  • GABARITO: CERTO.

  • Na verdade, a questão está errada. O delegado PODE substituir o AUTO DE APRESENTAÇÃO pelo BOC. Assim, mesmo que o delito não seja revestido com violência/grave ameaça, o delegado não está obrigado a substituir pelo BOLETIM CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA. 

  • DEVEMOS ATENTAR A QUESTÃO, ELA FALA PODERÁ. NESSE CASO, ELE PODERÁ SUBSTITUIR A CRITÉRIO DE SUA AVALIAÇÃO.

  • Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

     

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • A essa altura do campeonato, a CESPE já deveria saber que existe um abismo de diferença entre PODERÁ e DEVERÁ.

    A assertiva na realidade está errada

  • Gab. CERTO

    Vejam o parágrafo único do art. 173 do ECA (lei 8.069)

  • COM = AA AUTO DE APREENSÃO

    SEM = BO BOLETIM DE OCORRÊNCIA

  • Certo, como não houve violência -> boletim.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • Da maneira que está colocada caberá ao PRF lavrar o BCO? Alguém teve essa percepção?

  • Parágrafo único. Nas demais hipóteses [atos infracionais que não envolvam violência ou grave ameaça a pessoa] de flagrante, a lavratura do auto PODERÁ ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Gente, pelamor! A questão está erradíssima. A banca se equivocou. Não é preciso muito para entender que o legislador deixou a faculdade de, nesses casos, optar pela lavratura do auto de apreensão (com todas as suas implicações) ou simplesmente pelo boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Decreto 10.073/2019 que define as competências da Polícia Rodoviária Federal, entre elas a de lavrar termos circunstanciados de ocorrência (TCO).

    “À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no §2º do artigo 144 da CF, no 20 da Lei 9.503/1997 (CTB) e no Decreto 1.655/1995 (competências da PRF)

    XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art 69 da Lei 9.099/95

  • caiu na PF e PRF mesma questão praticamente.

  • Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão

    COM = AA

    Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência

    SEM = BO

    AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.

    BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.

  • No par. único do art. 173 diz expressamente "poderá ser substituído", tem um sentido bem diferente de "deverá".

    "Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A questão deu a entender que, o PRF que irá fazer o Boletim...

  • Não falar se é reincidente ou não?

  • Se houvesse conduta com violência ou grave ameaça, a autoridade deveria lavrar AUTO DE APREENSÃO. Como não há violência ou grave ameaça, o BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA é suficiente.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Gabarito: Certo

  • A autoridade policial lavrará, em caso de crimes cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇÃO, o AUTO DE APREENSÃO.

    Nas demais situações, em que não há violência ou grave ameaça, é lavrado um BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO.

    Pelo meu entendimento o TCO  ≠ do Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

  • Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Gabarito da banca: Certo, contudo discordo conforme alguns colegas mencionaram.

    Resposta: ERRADA conforme letra da LEI.

    Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Dentro do curso de formação da para relevar uma questão assim, porem em uma prova nacional da PRF a banca seria obrigada a alterar o gabarito.

  • Gente, quando se tratar de criança ou adolescente, não deveria ser os inimputáveis encaminhados à polícia judiciária?

  • QCONCURSO, QUISER COMENTAR A QUESTÃO JÁ PODE!

  •    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá: 

         I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; 

        II - apreender o produto e os instrumentos da infração; 

         III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. 

         Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. 

  • Poderá e deverá são coisas distintas, por isso que marquei como errada mas a banca deu como certo

  • Eu achei esquisita essa questão, sou Policial Militar e menor em flagrante delito, de menor potencial ofensivo, como por exemplo posse de substâncias entorpecentes para seu próprio consumo, o TERMO CIRCUNSTANCIADO não deve ser lavrado, como seria feito por alguém MAIOR de idade... O menor é encaminhado até a delegacia especializada ou ou se não tiver, para a autoridade policial mais próxima (Delegado). Em relação ao ECA, no artigo 173, quando ele fala em AUTORIDADE POLICIAL se refere para mim, ao DELEGADO.

  • Indo direto ao ponto.

    A questão deixa bem claro o que a Lei determina e devemos se atentar para a Lei.

    Observe a Lei: 

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá: 

         I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; 

        II - apreender o produto e os instrumentos da infração; 

         III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. 

         Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. 

    Portando como não houve violência nem grave ameaça, o Policial rodoviário, agiu dentro da lei "Lavrando Boletim de ocorrência circunstanciada."

    Além disso, segue o Julgamento virtual do STF, no caso para Polícia Militar, mas que também se estende para Policiais Rodoviários Federais.

    Em julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, encerrado no dia 27 de junho de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3807 impetrada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil, tendo como Relatora a Ministra Cármen, os Ministros por maioria, divergente o Ministro Marco Aurélio, assentaram o entendimento que a lavratura do Termo Circunstanciado (TCO), do artigo 69 da Lei nº 9.099/95, não é ato de polícia judiciária.

    A polêmica aqui se encontra no sentido de quem é a autoridade policial competente para lavrar o termo circunstanciado. De um lado, há entendimento de que se tratando de procedimento investigatório, sua realização ficará sempre a cargo da autoridade policial investigativa, ou seja, a Polícia Civil e a Polícia Federal. Em contrapartida, considerando a baixa complexidade da peça e dos princípios da celeridade e da informalidade, há quem entenda a possibilidade de lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar.

    Ocorre que o julgamento em destaque se tratava sobre o termo circunstanciado da Lei de Tóxicos, todavia, a Ministra Carmen Lúcia acabou se manifestando sobre outros aspectos polêmicos da lavratura dos termos circunstanciados em geral.

    A Ministra Relatora expôs: “Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato”.

    Assim, mais uma vez, abre-se a possibilidade de lavratura do TCO pela Polícia Militar. Nesse sentido, muitos comemoram a decisão, porque em determinadas situações, ocorre a demora para a lavratura do termo, de modo que a possibilidade da realização pelos militares melhoraria a situação da celeridade.

    #VamospracimaDeltaPF

  • ART. 173 ( ... ) Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Isso não é Português nem RLM, mas PODERÁ # DEVERÁ.

    E aí , na hora marco o quê? CERTO PARA PENAL e ERRADO para PORTUGUÊS e RLM.

    Segue a regra do jogo.

  • A questão fala deverá, mas o parágrafo único cita poderá.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • A questão fala deverá, mas o parágrafo único cita poderá.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Apenas letra da lei

    Gab C

  • Marquei a Questão como errada, pois entendi que não seria competência da PRF lavrar o B.O.C. Porém no Decreto 9.662/19 , art 47, V - a PRF pode realizar Boletins de Ocorrência, então entendi que também pode lavrar um B.O.C
  • Essas nomeclaturas caem bastante...

    Auto de apreensão: Flagrante COM violência ou grave ameaça

    .

    Boletim de ocorrência circunstanciado: Flagrante SEM violência ou grave ameaça.

    .

    Relatório de ocorrência circustanciado: SEM FLAGRANTE.

  • SE FOR DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO É BOLETIM CIRCUNSTANCIADO DE 

    OCORRÊNCIA.

  • Assemelhado ao BO, também conceitualmente, Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é o registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, para crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou aplicação de multa.

  • Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    1. I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    2. II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    3. III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • AUTO DE APREENSÃO

    • COM VIO/ GRAVE AMEAÇA
    • COM FLAGRANTE

    BOLETIM OCOR. CIRCUNST.

    • SEM VIO/GRAVE AMEAÇA
    • COM OU SEM FLAGRANTE

    RELATÓRIO POLICIAL

    • COM VIO/ GRAVE AMEAÇA
    • SEM FLAGRANTE

  • Acho que a assertiva está errada, pois a lei diz que quem lavrará o auto será a autoridade policial, ou seja, o delegado, e não o PRF.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts.106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Possível concluir que o Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (AAFAI) é lavrado apenas quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

    O auto de apreensão será lavrado em consonância com o disposto no art. 106, parágrafo único, e 107, do ECA, que determinam que sejam observadas algumas formalidades essenciais.

    São estas: a) o direito à identificação dos responsáveis pela apreensão e à informação acerca dos seus direitos (o direito à não autoincriminação); b) a comunicação imediata à autoridade competente e à família do apreendido ou pessoa por ele indicada da apreensão e do local onde se encontra o adolescente; c) análise da possibilidade de sua liberação imediata.

  • Conforme o art. 173, não é obrigatório a substituição por boletim de ocorrência circunstanciado, mas sim POSSÍVEL.

    Art. 173

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto PODERÁ ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Aluno do projeto missão surtando com a troca de deverá por poderá e a questão permanecer correta...

  • Conselho Nacional de Justiça decide irrecorrivelmente: PM e PRF podem lavrar o TCO.

    https://ibsp.org.br/conselho-nacional-de-justica-decide-irrecorrivelmente-pm-e-prf-podem-lavrar-tco/

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    A autoridade policial deve agir conforme determina o art. 173 do ECA:

    “Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

    Por certo, havendo flagrante e ocorrência de violência ou grave ameaça, cabe lavratura de auto de apreensão. Já no caso de flagrante sem violência ou grave ameaça, o auto pode ser substituído por Boletim de Ocorrência.

    Cabe, portanto, a lavratura, no caso em tela, de Boletim de Ocorrência.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • flagrante e ocorrência de violência ou grave ameaça, cabe lavratura de auto de apreensão.

    Já no caso de flagrante SEM violência ou grave ameaça, o auto pode ser substituído por Boletim de Ocorrência.

  •  surtando com a troca de deverá por poderá e a questão permanecer correta...]

    COSTUME É FOGO KKKKKKKKKKKKK

  • Gabarito: CERTO

    Fundamentação: Art. 173, ECA

    Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial DEVERÁ lavrar auto de apreensão.

    • A lavratura do auto PODERÁ ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada nas demais hipóteses de flagrante (neste caso, no flagrante sem violência ou grave ameaça).
  • Tendo flagrante e ocorrência de violência ou grave ameaça, cabe lavratura de auto de apreensão. Já no caso de flagrante sem violência ou grave ameaça, o auto pode ser substituído por BO.

  • FASE JUDICIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL

    >APREENDIDO > EM FLAGRANTE > AUTORIDADE POLICIAL > C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA LAVRAR O AUTO DE APREENSÃO > DEMAIS CASOS, PODE SER SUBSTITUÍDO, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO.

    >APREENDIDO > POR ORDEM JUDICIAL > AUT.JUDICIÁRIA

    >APREENDIDO EM COAUTORIA COM MAIOR > PREVALECE DELEGACIA ESPECIALIZADA

    >APREENDIDO EM FLAGRANTE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA > LAVRAR O AUTO DE APREENSÃO > APREENDER O PRODUTO E OS INSTRUMENTOS DA INFRAÇÃO > REQUISITAR EXAMES E PERÍCIAS P/ PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE

    >APREENDIDO NOS DEMAIS CASOS > AUTO DE APREENSÃO PODE SUBSTITUIR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTÂNCIADO

    >DA APREENSÃO > COMPARECEU QLQR DOS PAIS > FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO PARA SE APRESENTAR AO MP > NO MSM DIA OU, SENDO IMPOSSÍVEL, NO 1º DIA ÚTIL > LIBERAÇÃO IMEDIATA > ENCAMINHA IMEDIATAMENTE AO MP CÓPIA DO AUTO DE APREENSÃO OU O DO B.O > EXCETO > NOS CASOS GRAVE E REPERCUSÃO SOCIAL PARA PRÓPRIA SEGURANÇA OU MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

    >DA APREENSÃO > Ñ FOI LIBERADO > ENCAMINHA ADOLESCENTE + AUTO DE APREENSÃO OU B.O P/ MP

                                                                                     

    > NO PRAZO IMPRETERÍVEL DE 3 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ADOLESCENTE, DE SEUS PAIS OU DO RESPONSÁVEL, O ADVOGADO CONSTITUÍDO OU O DEFENSOR NOMEADO APRESENTARÁ DEFESA PRÉVIA E ROL DE TESTEMUNHAS ACERCA DO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.

     

    >NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE MANIFESTAÇÃO DO ADOLESCENTE REPRESENTADO E DA DEFESA TÉCNICA NO QUE SE REFERE AO RECURSO, A VONTADE DO ADOLESCENTE DEVERÁ PREVALECER SE ESTE TIVER INTERESSE DE RECORRER. ISSO PORQUE A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DE APELAÇÃO IMPOSTA PELO RÉU.

    >NO CASO DE REMISSÃO DE ATO INFRACIONAL O JUIZ PODE HOMOLOGAR DETERMINANDO O CUMPRIMENTO OU NÃO HOMOLOGAR > REMETENDO AO PGJ

    >OFERECIDA REPRESENTAÇÃO > JUIZ VAI DECIDIR SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA >CUJA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO SERÁ EM 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS, CASO ESTEJA INTERNADO. BIZU: PODE SER DECRETADO INTERNAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA, ISSO PORQUE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INDEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.

    >OFEECIDA REPRESENTAÇÃO > JUIZ DESIGNA > AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE > PARA DECIDIR SOBRE DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO > FAZ ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE, OU SEJA ELE VAI DECIDIR SE REJEITA OU SE ACEITA, PROFERINDO DECISÇÃO 

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  • O gabarito da questão está totalmente EQUIVOCADO, deixo abaixo a justificativa legal que não demanda muitas explicações.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a

    autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Não houve a prática de violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Flagrante de Ato Infracional COM violência ou grave ameaça --> delegado deve lavrar um AUTO DE APREENSÃO do infante (art. 173, I do ECA).

    Flagrante de Ato Infracional SEM violência ou grave ameaça --> delegado PODE substituir o auto de apreensão pelo BO!!! (parágrafo único do art. 173, ECA)

  • Não concordo com o gabarito!!! na questão ele diz que deverá ser lavrado o B.O, mas na verdade ele poderá ser lavrado ou não!! são núcleos do verbo bem diferentes.

  • Poderá ser lavrado Boletim de ocorrência circunstanciado

    Quem lavra é a autoridade policial não deixou claro a questão

  • PODERÁAAAAAAAAAAAAA

    Isso muda muito uma questão

    Passível de anulação!!!!!