SóProvas


ID
4853416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação da PRF
Assuntos

A respeito do cronotacógrafo e do etilômetro, bem como do uso desses instrumentos inerentes às atividades cotidianas do policial rodoviário federal, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Durante fiscalização de um cronotacógrafo instalado em um caminhão, um policial rodoviário federal constatou que o motorista do veículo não havia respeitado, quando necessário, os horários de direção e descanso. Assertiva: Nessa situação, caberá ao policial enquadrar legalmente a conduta, retendo o veículo por tempo determinado, após rubricar e devolver o diagrama ao condutor do caminhão.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito, veiculo retido até que se faça cumprir o tempo de descanso. Após, será liberado.

    Infração:Média !!!

    Uma boa pegadinha seria se a banca cobrasse essa infração dizendo que não há discricionariedade sobre o tempo de parada de descanso. No qual poderá ser estendida para a segurança da carga ou passageiros, mas somente nessas situações.

    "PROXPERA"

  • Gabarito: Certo.

    A título de complementação, o CTB estabelece que:

    "Art. 230. Conduzir o veículo:

    XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

    Infração - média;  

    Penalidade - multa;  

    Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

    Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas."

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

    Bons estudos!

  • CERTO - De acordo com o CTB em seu art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

    § 1º Sendo observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.

    § 1º - A. Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    § 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registrada, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

    § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período de 8 horas ininterruptas de descanso.

    § 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

    § 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

    § 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo..

    § 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º.

    Capítulo IV - CTB - DAS INFRAÇÕES

    Art. 230. Conduzir veículo:

    ...

    XXVIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

    infração - média;

    Penalidade - multa.

    Medida Administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

    Portanto, a assertiva está correta, visto que o motorista deve respeitar o tempo estabelecido em lei para sua segurança e de todos que circulam pelas rodovias federais. O agente rodoviário irá reter o veículo até que o tempo seja cumprido, e haverá aplicação de multa, por não haver respeitado dispositivo de lei.

  • Complementando:

    Art. 3º, § 2° Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

  • Me embaralhei com o fato dele ter que devolver o disco rubricado ao condutor do caminhão.

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