SóProvas


ID
4853428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação da PRF
Assuntos

Acerca da conceituação doutrinária de sociedade civil e de Estado, julgue o item a seguir.


Na conceituação clássica atinente à ideia liberal do século XVII, o poder de polícia relacionava-se à atividade estatal limitadora dos direitos individuais em benefício da coletividade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público

    (DI PIETRO, 2018, p. 319)

  • Conceito de poder de polícia: classico - garantir a segurança moderno - garantir interesse público
  • Complementando:

    Definição: É a atividade concedida à administração pública de limitar, restringir ou impor limites ao exercício de direitos e de atividades em função do interesse público. (coletividade)

    Atributos do Poder de Policia:

    Discricionariedade: é a avaliação do que é mais conveniente e oportuno para a sociedade e a administração pública.

    Imperatividade: é a imposição de uma obrigação legal para um particular.

    Coercibilidade: A adm. pública pode utilizar dos meios (força e coerção) para efetivar o poder de policia.

    Auto-executoriedade: A adm. pode decidir e executar diretamente os próprios atos. Não necessitando de ordem judicial ou a anuência de algum poder.

    Qual a finalidade do Poder de Policia?

    Intervenções gerais e abstratas: (Regulamentos)

    Intervenções concretas e especificas: (Autorizações e Licenças)

    Qual o limite do Poder de Policia ?

    A lei atua como um agente limitador.

    Objeto do Poder de Policia:

    delimitar ou restringir direitos individuais com a finalidade do interesse público. na proporcionalidade.

    Fonte: CTN

    Fonte: https://www.soresumos.com/poder-de-policia/

  • Em suma: conceito clássico, o poder de polícia é com viés da SEGURANÇA como um todo.

    Já o conceito moderno, adotado pelo Br, é referente ao coletivo em detrimento do privado.

  • Conforme Di Pietro, o conceito clássico de Poder de Polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público

  • ADO

    Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público

  • Poder de Polícia:

    Conceito clássico (século XVII) => limita direitos individuais em prol da SEGURANÇA.

    Conceito moderno (adotado atualmente) => limita direitos individuais em prol do coletivo.

    GABARITO: ERRADO

  • PODER DE POLÍCIA:

    CONCEITO CLÁSSICO = LIMITA DIREITOS INDIVIDUAIS EM PROL DA SEGURANÇA

    CONCEITO MODERNO = LIMITA DIREITOS INDIVIDUAIS EM PROL DO COLETIVO

  • Delegado da PRF.

  • Gente, falar em interesse público (objetivo atual do poder de polícia) hoje já é complicado, quiçá no séc. XVII.

  • O conceito moderno surgiu com a revolução francesa e com os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade. O conceito clássico vem antes. Com o foco em garantir a ordem e os poderes Reais.

  • GABARITO ERRADO

    Das concepções de poder de polícia:

    Do Estado de Direito de tipo liberal:

    1.      Surgido a partir do século XVIII, com as Revoluções Burguesas Americana e Francesa, foi atribuído um papel mínimo (não intervencionista) ao Estado, de modo que a atividade da polícia administrativa era limitada. Restringia-se à proteção da segurança pública, à ordem e à garantia dos direitos e garantias individuais. No Estado de Direito, de índole claramente liberal, a preocupação precípua era a de assegurar ao indivíduo uma série de direitos subjetivos, dentre os quais à liberdade. Por isso, a interferência nessa liberdade deveria se dar de maneira excepcional, de modo que só poderia o Estado limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. Nesse contexto do Estado de Direito, a polícia administrativa, ou seja, o poder de polícia, era restrito a uma polícia de segurança.

    Do Estado Social de Direito:

    1.      O Estado de Direito (liberal) evolui para o Estado Social, de caráter intervencionista. Aqui o Estado não se limita à segurança, estende-se também à ordem econômica e à social. De um lado, passou a atuar em setores não relacionados com a segurança pública, de forma a atingir as relações entre particulares, anteriormente fora de alcance do Estado. Passou a possibilitar a imposição de obrigações de fazer, como o cultivo da terra, o aproveitamento do solo, a venda de produtos (no Estado liberal se limitava a impor obrigações de não fazer). O próprio conceito de ordem pública, antes concernente apenas à segurança, passou a abranger a ordem econômica e social, com medidas relativas às relações de emprego, ao mercado dos produtos de primeira necessidade, ao exercício das profissões, às comunicações, aos espetáculos públicos, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional, à saúde e tantas outras. Para os doutrinadores, o poder de polícia passou a crescer sobre duas vertentes:

    a.      Polícia geral – relacionada à segurança pública;

    b.     Polícias especiais – as quais atuam nos mais variados setores da atividade dos particulares.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Atualização :

    O STF proferiu uma decisão que modificou o entendimento acerca da delegação do poder de polícia.

    A pessoa jurídica de direito privado PODERÁ aplicar sanção, DESDE QUE seja por LEI , tenha capital MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, NÃO exerça atividade económica e que NÃO seja de regime CONCORRENCIAL tendo esses requisitos pode-se aplicar sanção.

    Bons estudos!

  • Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.

    Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.

  • Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. ( pp.319 -Direito Admnistrativa Maria Sylvia Zanella Di Pietro,2019).

    Simplesmente a Cespe formatou um conceito equivocado segundo à concepção clássica.Nesse período, o poder de polícia era considerado uma atividade que ,de fato, limitava direitos individuais,porém, como se tratra de um Estado liberal, isso era feito em prol da segurança pública e não da coletividade.Somente com o Estado de Direito que se iniciou a ideia de um bem estar coletivo.

  • Conceito de poder de polícia:clássico - garantir a segurança e moderno - garantir interesse público

  • Copiando

    Poder de Polícia:

    Conceito clAssico (século XVII) => limita direitos individuais em prol da SEGURANÇA.

    Conceito mOdernO (adotado atualmente) => limita direitos individuais em prol do COLETIVO.

  • PRA QUÊ A NECESSIDADE DE TER ESSAS QUESTÕES DO CURSO DE FORMAÇÃO AQUI.. ???

    NINGUÉM AINDA NÃO PASSOU NEM NO CONCURSO ..

  • ERRADO - O conceito de liberdade, no século XVII, monopolizou os debates teóricos sobre a formação do Estado, sua legitimidade e função. Estabeleceu-se a distinção entre liberdade natural e liberdade civil. Predominou, nesse espaço reflexivo, a visão de que o homem nasce livre. Entretanto, para que essa liberdade individual não gerasse a destruição recíproca dos indivíduos, incumbiria ao Estado a missão de ordenar a sociedade e garantir o exercício legítimo da liberdade civil. Esse princípio inspirou a teoria do contrato social, bem como serviu de fundamento para as concepções seiscentistas de Estado. Nesse patamar, a liberdade afigurava-se como propriedade - como um objeto, que podia ser obtido, delimitado, trocado. Propunha-se o sacrifício da liberdade sob o primado da coação. O modelo liberal de Estado foi concebido para proteger a propriedade e a liberdade individuais. A acepção de liberdade desenvolvida nesse período histórico estimulava a ideia do devido processo legal. É significativo o surgimento do habeas corpus na Inglaterra, bem uma noção incipiente de liberdade políticas - de reunião, de assembleia, de expressão etc.

    Por isso, no século XVII o objetivo era o de proteger a propriedade, e não os direitos individuas das pessoas.

  • Na conceituação clássica atinente à ideia liberal do século XVIII, o poder de polícia relacionava-se à atividade estatal limitadora dos direitos individuais em benefício da segurança.

    Pelo conceito moderno, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 153.

  • Na conceituação clássica  (século XVII) => limita direitos individuais em prol da SEGURANÇA.

  • Conceito de poder de polícia:

    clássico - garantir a segurança

    moderno - garantir interesse público.

  • Copiando

    Poder de Polícia:

    Conceito clássico (século XVII) => limita direitos individuais em prol da SEGURANÇA.

    Conceito moderno (adotado atualmente) => limita direitos individuais em prol do COLETIVO.

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