CAPÍTULO II DA LEI DE IMPROBIBADE ADMINISTRATIVA
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Trata-se de conceitos básicos sobre Balanço Patrimonial e improbidade administrativa.
O item I está correto. As informações do Balanço Patrimonial são estáticas, refletindo o patrimônio da entidade em um determinado momento, e as da DRE são dinâmicas, refletindo o resultado do exercício.
O item II está incorreto. Ao contrário da afirmação, segundo a Lei .8429/82, aceitar comissão de pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser amparado por ação decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, constitui ato de improbidade administrativa.
Por fim, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
Gabarito: Letra B.