Lei nº 750/1979 - Município de Morro Agudo - SP
a) nas quadras com mais de 200 metros de comprimento, os recuos laterais de construções serão, no mínimo, de 5 metros.
Art. 56. Nas quadras com mais de 220 metros de comprimento será tolerada passagem de 3 metros de largura, fixos, para pedestres e os recúos laterais de construções serão no mínimo de 3 metros.
b) nos lotes de esquina, a frente mínima será de 5 metros em uma das faces voltadas para a via pública, e terá obrigatoriamente, um mínimo de 10 metros nas demais faces.
Art. 57. § 1º. Nos lotes de esquina a frente mínima será de 7 metros em uma das faces voltadas para a via pública, e terá obrigatoriamente, um mínimo de 10 metros nas demais faces.
c) nos lotes cuja profundidade média for inferior a 20 metros, a largura média mínima exigida será de 12 metros.
Art. 57. § 1º. b) nos lotes cuja a profundidade média (dimensão maior) for inferior a 25 metros, a largura média mínima exigida será de 12 metros.
d) os lotes destinados a Sítios de Recreio, deverão ter, no mínimo, área de 2.000 m2 e frente de 50 metros.
Art. 58. Os lotes destinados a Sítios de Recreio, deverão ter no mínimo área de 1.000,00 metros quadrados de área e frente mínima para via pública oficial de 5 metros e área máxima igual ao módulo agrícola rural local.
e) a área mínima dos lotes industriais será de 200 m2 , e a frente mínima será de 10 metros para via pública oficial.
Art. 57. A área mínima dos lotes residenciais, comerciais e industriais será de 200,00 m² e a frente mínima de 10 metros para via pública oficial.