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A) F
Corredores: devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos.
Larguras mínimas para corredores em edificações e equipamentos urbanos:
a) 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m;
b) 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m; e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m;
c) 1,50 m para corredores de uso público;
d) maior que 1,50 m para grandes fluxos de pessoas
B) F
Largura das escadas: deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas, conforme ABNT NBR 9077. A largura mínima para escadas em rotas acessíveis é de 1,20 m, e deve dispor de guia de balizamento.
C) F
Dimensões dos pisos e espelhos: devem ser constantes em toda a escada ou degraus isolados. Para o dimensionamento, devem ser atendidas as seguintes condições:
a) 0,63 m ≤ p + 2e ≤ 0,65 m
b) pisos (p): 0,28 m ≤ p ≤ 0,32 m e
c) espelhos (e): 0,16 m ≤ e ≤ 0,18 m
D) F
As escadas devem ter no mínimo um patamar a cada 3,20 m de desnível e sempre que houver mudança de direção.
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A questão exigiu conhecimento a respeito de requisitos de acessibilidade segundo a NBR 9050/2020: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Comentando cada assertiva, tem-se:
A) ERRADO.
A largura dos corredores não poderá ser inferior a:
a) 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m;
b) 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m; e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m;
c) 1,50 m para corredores de uso público;
d) maior que 1,50 m para grandes fluxos de pessoas, conforme aplicação da fórmula apresentada em 6.10.8.
Ou seja, a largura de 1,50 é apenas para as situações descritas em c.
B) ERRADO.
A largura mínima para escadas em rotas acessíveis é de 1,00 m 1,20 m.
C) ERRADO.
O dimensionamento de pisos e espelhos (altura) seguem os seguintes limites:
- pisos (p): 0,28 m ≤ p ≤ 0,32 m
- espelhos (e): 0,16m ≤ e ≤ 0,18 m
Por fim, verifica-se a relação entre as meninas por meio da seguinte equação:
- 0,63 m ≤ p + 2e ≤ 0,65 m
D) ERRADO.
Não há limite de degraus previsto na norma, o que a norma determina é que, a cada 3,20 m de desnível e sempre que houver mudança de direção, é necessário a colocação de um patamar.
E) ERRADO.
A primeira parte da assertiva está correta. A largura mínima admissível é de 1,20 m, sendo o recomendável para rotas acessíveis, o mínimo de 1,50 m.
No entanto, a inclinação máxima das rampas é de 12,5% para situações excepcionais, e não de 15% como afirma a questão.
Gabarito da Banca: Alternativa E.
Gabarito do Professor: Questão Anulada.
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A declividade máx de rampas não deveria ser 8,33% ?
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Que questão esquisita.. vejam o gabarito comentado.
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Estranho é que não achei essa inclinação de 15%. A máxima é de 8,33% ou 12,5% quando for reforma e não der pra diminuir.
Será que a VUNESP deu uma de FGV e criou normas próprias?
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A menos que a VUNESP tenha uma NBR 9050 própria a questão não tem gabarito. Nem a 9050/2015 nem a NBR 9050/2020 possuem a previsão de 15% de inclinação, portanto a letra E também está errada assim como as demais.
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Questão correta, embasada no DECRETO Nº 12.342 DE 27 DE SETEMBRO DE 1978 - SUBSEÇÃO V - Circulação.
Artigo 180 - As rampas e as escadas deverão ser construídas de acordo com as seguintes específicações;
I - a largura mínima da escada será de 1,20 m, devendo ser de 16, no máximo, o número de degraus entre patamares;
II - a altura máxima do degraus (espelho) deverá ser de 0,16 m, e a largura (piso) de 0,30 m;
III - serão permitidas rampas com 1,20 m de largura, no mínimo, e declividade máxima de 15%.
O Decreto é muito utilizado para resolver questões omissas em Código de Obras e Parcelamento do Solo nas aprovações em Prefeituras.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto-12342-27.09.1978.html