Art. 9º. [...].
§ 2º. A Comissão escolherá o presidente, o
vice-presidente e secretário na primeira reunião.
Art. 14. [...]
§ 2º. É irrecusável a prestação de informações por
parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância
ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei 8.112/90.
Art. 13. [...]
§ 2º. O
investigado terá o prazo de 15 (quinze) dias para formalizar sua defesa prévia
e indicar as provas que pretende produzir, contados a partir da sua NOTIFICAÇÃO.
Art. 4º. O servidor, ao tomar posse, deverá ser
cientificado do presente Estatuto e assumir o compromisso formal de sua
observância.
Art. 10. Os servidores que tenham sido condenados
Penal ou Administrativamente ficam impedidos de compor a Comissão.