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A questão versa sobre os delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), em especial daqueles localizados no Título IV (Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho).
Vejamos as alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista está previsto no art. 203, do CP: “Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”.
Letra B: incorreta. O delito de aliciamento para fim de emigração está previsto no art. 206, do CP: “Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro”.
Letra C: correta.O delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem está previsto no art. 200, do CP, exatamente como colocado no comando.
Letra D: incorreta. O delito de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho está previsto no art. 204, do CP: “Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho”.
Letra E: incorreta. O delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo está previsto no art. 201, do CP: “Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo”.
Gabarito: Letra C.
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A fim de responder à questão, impõe-se a verificação do item que menciona o tipo penal que corresponde à conduta narrada no seu enunciado.
Item (A) - O crime de frustração
de direito assegurado por lei trabalhista está previsto no artigo 203 do Código
Penal, que assim dispõe: “frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho". Assim, verifica-se que o crime mencionado neste item não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de aliciamento para o fim de emigração está
previsto no artigo 206 do Código Penal, que assim dispõe: “recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro". Desta forma, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal correspondente ao delito ora mencionado, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (C) - O crime de paralisação de trabalho, seguida de
violência ou perturbação da ordem está previsto no artigo 200 do Código Penal
que tema a seguinte redação: “participar de suspensão ou abandono coletivo de
trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa". A conduta
descrita no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao tipo penal
descrito neste item, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (D) - O crime de frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho está previsto no artigo 204 do Código Penal, que tem a seguinte
redação: “frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome, com toda a evidência, ao tipo penal correspondente ao delito ora mencionado, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (E) - O crime de paralisação de trabalho de interesse
coletivo está previsto no artigo 201 do Código Penal, que tem a seguinte
redação: “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando
a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo". Assim sendo, verifica-se que a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao crime mencionado neste item, razão pela qual a presente assertiva está incorreta.
Ante as análises atinentes aos itens acima, infere-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO C - Art. 200, CP.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: Código Penal
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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Diferenças entre os crimes da letra C e da letra E.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (GABARITO)
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Gabarito : c
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.