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O gabarito da questão está errado!
autuações em:
Rodovias Federais: PRF
Rodovias Estaduais: DER
Municipais: JARI´s locais.
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Gab.: Errado
A defesa de autuação deverá ser interposta aos orgão executivos rodoviários ou de trânsito que aplicaram a autuação, em caso de negativa, o RECURSO deve ser interposto a JARI vinculada a estes orgãos
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é um colegiado vinculado ao órgão aplicador de penalidade e tem competência para julgar recursos contra penalidades aplicadas por esse órgão.
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GABARITO ERRADO
1 - A defesa deverá ser enviada ao órgão autuador , onde um funcionário designado pelo próprio fará a analise da penalidade ,nesse momento voce também poderá indicar outro condutor para receber a multa se for o caso
2 - Recurso a JARI. o mesmo poderá ser enviado no recebimento da segunda notificação a notificação de imposição de penalidade tendo um prazo a partir de 30 dias
3- em ultimo caso poderá ser enviado ao CETRAN
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JARI não. Órgão autuador sim.
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Não confunda recurso da autuação e recurso da aplicação da penalidade...
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Pessoal. O Vitor tá postando o gabarito da questão porque o pessoal que não tem o plano do QC, só tem direito a responder 10 questões por dia. Depois disso, pra saber a resposta da questão tem que vir aqui e sair procurando nos comentários. Ter um comentário objetivo nesse sentido é bom!
Dica pros incomodados que não "aguentam" mais os comentários do cara, vão no perfil dele e cliquem em bloquear! Pronto, vocês não vão mais ver os comentários deles, ficando visível apenas pra quem interessar e parem de mimimi!
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Gabarito: errado.
A defesa de autuação, também chamada de defesa prévia, é analisada pelo órgão autuador.
A JARI julga RECURSO.
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somente pra explicar mais o que já foi falado:
Recuso da AUTUAÇÃO = considera-se como defesa prévia - dirigido a AUTORIDADE APLICADORA
Recurso da PENALIDADE= considera-se como primeiro recurso - dirigido a JARI
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ERRADO, A DEFESA PRÉVIA É DIRIGIDA AO ÓRGÃO AUTUADOR COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA!
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Defesa prévia: perante a autoridade de trânsito responsável pela autuação.
Recurso: A mesma coisa q na def. prévia (ou seja, perante a aut. resp. p/ aut.). No entanto, a AUTORIDADE DE TRÂNSITO EM QUESTÃO É Q REMETE À JARI!.
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EMBASAMENTO LEGAL (CTB)
Art 281.A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação...que assegure a ciência da imposição da penalidade
(...)
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
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JUNTO A AUTORIDADE DE TRANSITO!
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ATENÇÃO: O único comentário correto, além deste, é o da Natália Munari.
A Jari não quer saber da sua defesa prévia (ou defesa de autuação), a Jari não existe pra julgar tais defesas, ela quer saber do RECURSO, que vem após a notificação de penalidade, e mesmo este não é remetido diretamente à Jari, o infrator o interpõe ao órgão autuador, que terá 10 dias úteis para remetê-lo à sua Jari.
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QUEM ESTÁ ACHANDO QUE O RECURSO É REMETIDO À JARI ESTÁ ENGANADO, ele é remetido ao PRÓPRIO ÓRGÃO AUTUADOR, este sim o remete à Jari.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
autoridade que impôs a penalidade = órgão autuador
ao órgão julgador = JARI
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Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
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perante a autoridade que impôs a penalidade,
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a qual remetê-lo-á à JARI,
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que deverá julgá-lo em até 30 dias.
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Defesa Autuação = Orgão que Autuou
Defesa de Penalidade = JARI
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Defesa de autuação - órgão atuador
Imposição de penalidade - órgão atuador, que observará tempestividade recursal , então Jari
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Não confunda bife à milanesa com bife ali na mesa.
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ERRADO!
1º - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO = DEFESA PRÉVIA = JULGAMENTO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
2º - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE = PRIMEIRO RECURSO = JULGAMENTO PELA JARI
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Demorei um tempinho pra entender.
Defesa prévia é diferente de recurso.
Os dois são interpostos no ORGÃO QUE APLICOU A PENALIDADE.
Entretanto, no segundo, o órgão envia para Jari. (cuidado nisso)
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
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Errei essa. Aff
Não esquecer mais.
1º apresentar defesa ao órgão da Atuação da infração.
2º apresentar recurso 1º instância JARI.
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1º - Orgão autuador - defesa prévia.
2º JARI - Primeiro recurso.
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Jari nunca será primeiro !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!