-
O gabarito da questão está errado!
caráter personalíssimo, somente o infrator e não o proprietário.
-
Personalíssimos: São Intransmissíveis e Irrenunciáveis
-
Responsável pela infração ou autoridade que impôs a penalidade.
-
No segundo recurso o caráter não será personalíssimo, visto que tanto o órgão autuador quanto o "particular" poderão impetrá-lo, tendo 30 dias após o Indeferimento da JARI para tal.
#PRF2021.
-
De acordo com a resolução CONTRAN 299/2008, podem impetrar defesa de autuação e recursos contra a imposição de penalidade de multa em 1º e 2º instâncias o proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, o condutor infrator, devidamente identificado, o transportador e embarcador, responsável pela infração.
Além disto, o artigo 288 preconiza que "das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade."
-
Errado colegas, a autoridade de trânsito também pode recorrer nessa instância quando for de seu interesse
-
1° recurso: personalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso
2° recurso: NÃO personalíssimo , pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.
gab: ERRADO
@carreira_policiais
-
Gabarito: errado.
Caso o 1º recurso seja deferido pela JARI, desta decisão cabe recurso a ser interposto pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
-
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
-
a resolução 299/2008 ela clara em relação a questão art 1º, art 2º.
-
Atenção, no recurso de 2º instância pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.