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ID
4857184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item a seguir.

O recurso em segunda instância tem caráter personalíssimo, razão pela qual deve ser apresentado somente pelo interessado seja ele o infrator, seja ele o proprietário do veículo.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão está errado!

    caráter personalíssimo, somente o infrator e não o proprietário.

  • Personalíssimos: São Intransmissíveis e Irrenunciáveis

  • Responsável pela infração ou autoridade que impôs a penalidade.

  • No segundo recurso o caráter não será personalíssimo, visto que tanto o órgão autuador quanto o "particular" poderão impetrá-lo, tendo 30 dias após o Indeferimento da JARI para tal.

    #PRF2021.

  • De acordo com a resolução CONTRAN 299/2008, podem impetrar defesa de autuação e recursos contra a imposição de penalidade de multa em 1º e 2º instâncias o proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, o condutor infrator, devidamente identificado, o transportador e embarcador, responsável pela infração.

    Além disto, o artigo 288 preconiza que "das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

        § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade."

  • Errado colegas, a autoridade de trânsito também pode recorrer nessa instância quando for de seu interesse

  • 1° recurso: personalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso

    2° recurso: NÃO personalíssimo , pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.

    gab: ERRADO

    @carreira_policiais

  • Gabarito: errado.

    Caso o 1º recurso seja deferido pela JARI, desta decisão cabe recurso a ser interposto pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade.

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • a resolução 299/2008 ela clara em relação a questão art 1º, art 2º.

  • Atenção, no recurso de 2º instância pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.