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Res. 432
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
Gabarito: Errado.
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o exame clínico não comprova alteração psicomotora por álcool
etilometro/ exame de sangue / sinais = álcool
outras substancias = exame clínico
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Segundo a Resolução nº 432/13
➔Pelo menos, um dos seguintes procedimentos serão realizados no condutor de veículo automotor:
✓ exame de sangue;
✓ exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
✓ teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)
✓ verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
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Qualquer forma de prova é admitida, mas é preferencial o uso do etilômetro!
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Vamos pelo simples e objetivo?
Como que um exame clínico é INSUFICIENTE, se dependendo do resultado, haverá infração e crime.
Pronto, questão errada.
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ERRADO
Em regra, usa-se preferencialmente o etilometro, todavia, pode-se usar outros equipamentos para essa constatacao. Inclusive, pode ser usado os sinais, provas testemunhais, videos etc.
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Quando se fala em exame clínico, pode ser a avaliação visual, desde que seja FEITA por um médico, dispensando qualquer tipo de teste.
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Se o simples fato de verificar que há uma alteração por conta do álcool da capacidade psicomotora do condutor já caracteriza a infração, imagina o exame clínico.
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os sinais
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li "suficiente"!
é o sono...
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Art. 277, § 2 A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
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Gabarito : Errado
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O etilômetro, popularmente conhecido como "teste do bafômetro", terá preferência sobre os demais meios de verificação de alteração da capacidade psicomotora do condutor. No entanto, não é considerado indispensável, porquanto há outros meios de identificação, como por exemplo, imagem ou vídeo, além dos sinais regulamentados pela Resolução 432/2013 do Contran.
GABARITO: ERRADO
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É dispensável porque existem outras formas de comprovar.
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Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
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as questões desse CFP é 100x melhor do que o último!
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O exame de sangue é suficiente, caso o infrator não faça o teste, CEBRASPE sendo CEBRASPE.