SóProvas


ID
48583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade limitada, será tomada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, a deliberação dos sócios referente à

Alternativas
Comentários
  • Art. 1076 c/c 1071, CC.As deliberações dos sócios serão tomadas:I- por no mínimo três quartos do capital social para: modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação.II- pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social para: designação dos administradores quando feita em ato separado; destituição dos administradores; o modo de remuneração dos sócios quando não estabelecido no contrato; pedido de concordataIII- pela maioria de votos dos presentes para: aprovação das contas da administração; pedido de concordata; nos demais casos previstos em lei ou no contrato se este não exigir maioria mais elevada.
  • Na sociedade limitada, será tomada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, a deliberação dos sócios referente à dissolução da sociedade.
  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.


    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:[...]

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    1.076.[...]I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

  • muto lindo comentários enormes e sem gabarito, parabéns

    Gab C

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    ARTIGO 1076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.