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A questão versa sobre a Lei 10826/03 – Estatuto do Desarmamento, em especial sobre as competências do Sistema Nacional de Armas (SINARM), que estão elencadas no rol do art. 2º, da citada lei.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. É competência do SINARM (e não da polícia militar), como prevê o art. 2º, IX, do Estatuto do Desarmamento.
Letra B: correta. Trata-se de competência do SINARM, exatamente como dispõe o art. 2º, XI, do Estatuto do Desarmamento.
Letra C: incorreta. Diversamente, o SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo tal autorização é intransferível (art. 4º, §1º, do Estatuto do Desarmamento).
Letra D: incorreta. Tal cadastro é de competência do SINARM, como aponta o art. 2º, II, do Estatuto do Desarmamento.
Gabarito: Letra B.
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GABARITO B
A) Não é competência do Sinarm, e sim da polícia militar efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.
Art. 2º, IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
_______________________________________________________________
B) É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Art. 2º.
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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C) O Sinarm nunca expede autorização para compra de arma de fogo.
Autorização para compra > Sinarm ( Art. 4º, § 1 )
Autorização para o Porte > PF Após autorização do Sinarm ( Art. 10 )
Certificado de Registro ( CRAF ) > PF após autorização do Sinarm ( Art. 5 )
_______________________________________________________________
D) O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País não é de competência do Sinarm.
Art. 2º, II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
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Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens para verificar qual delas corresponde à verdade.
As
atribuições do Sinarm estão expressamente previstas nos incisos do artigo 2º da
Lei nº 10.826/2003, senão vejamos:
"Art.
2º - Ao Sinarm compete:
I –
identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II –
cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III –
cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas
pela Polícia Federal;
IV –
cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras
ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V –
identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento
de arma de fogo;
VI –
integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII –
cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII –
cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
exercer a atividade;
IX –
cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e
munições;
X –
cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de
raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e
testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI –
informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios,
bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios".
Das assertivas contidas nos itens da questão, a única que corresponde a uma atribuição legal do Sinarm é a constante do item (B), notadamente disposta no item X do artigo artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, como pode-se verificar da transcrição acima.
Gabarito do professor: (B)
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Gabarito (Letra B)
Compete ao SINARM informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios; manter o cadastro atualizado para consulta; efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; expedir autorização para compra de arma de fogo (autorização e CRAF); e cadastrar as de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País...DENTRE OUTRAS!
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Bons Estudos.
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REESCREVENDO - para revisão (Itens Corrigidos)
>> É competência do Sinarm efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições
>> É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
>> O Sinarm expede autorização para compra de arma de fogo.
>> O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País é de competência do Sinarm.
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PM PA 2021
MOTIVEM-SE:
A FORÇA DE VONTADE DEVE SER MAIS FORTE DO QUE A HABILIDADE - MUHAMMAD ALI.
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Uma outra pegadinha:
É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
() certo (x) errado
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Art. 2º. AO SINARM COMPETE:
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1 O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Competências do Sinarm
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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REESCREVENDO - para revisão (Itens Corrigidos)
>> É competência do Sinarm efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições
>> É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
>> O Sinarm expede autorização para compra de arma de fogo.
>> O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País é de competência do Sinarm.
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Gabarito B
Lei 10826/2003 (estatuto do desarmamento)
Art. 2o Ao Sinarm compete:
[...] XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Em frente sempre!
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NÃO CONCORDEI COM A QUESTÃO.
A LEI 10.846 FALA QUE EM EXPEDI E A ´´ PF ´´
E QUEM AUTORIZA E O ´ SIRNAM
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SINARM
- Instituído no Ministério da Justiça
- Âmbito da PF
- Finalidade: Manter cadastro geral, integral e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país e o controle dos registro dessas armas
COMPETÊNCIAS
-> Autorização para compra > Sinarm (Art. 4º, § 1)
-> Autorização para o Porte > PF Após autorização do Sinarm (Art. 10)
-> Certificado de Registro (CRAF) > PF após autorização do Sinarm (Art. 5)
-> Registrar as armas de fogo de uso permitido > Sinarm
-> Registrar as armas de fogo de uso restrito > Comando do Exército
-> Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade > Sinarm
-> Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil > Ministério da Justiça
-> Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. > Comando do Exército
->Autorização para porte > competência da Polícia Federal
->O registro de armas de fogo destruídas no Sistema Nacional de Armas é de incumbência do Ministério da Defesa.
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A) Art. 2º IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
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B) Art. 2º. XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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C) § 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
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D) Art. 2º, cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
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Bem Objetivo:
Instituída: Ministério da Justiça
Armas de fogo de uso restrito ficarão sobre a competência do SINARM, gerido âmbito pela PF;
A expedição de Certificado de Registro é PF, Com AUTORIZAÇÂO do SINARM
A nível de informação, SIGMA: Gerencia as armas de fogos das forças armadas e auxiliares, são sujeitas a regramento próprio (PM´s, BM´s, ABIN, Gabinete de Segurança Institucional de BOLSONARO);
Seja FOrte, Tenha fé!
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a) Não é competência do Sinarm, e sim da polícia militar efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.
Art.2º - Ao Sinarm compete: IX - Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.
b) É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Art.2º - Ao Sinarm compete: XI - Informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
c) O Sinarm nunca expede autorização para compra de arma de fogo.
Art.4º - §1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
d) O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País não é de competência do Sinarm.
Art.2º - Ao Sinarm compete: II - Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.
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Ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), NÃO compete:
Cadastrar as armas de fogo e munições produzidas, importadas e vendidas no país.
O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País não é de competência do Sinarm.
ALGUEM me explica pq essa D esta errada