SóProvas


ID
4858894
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Laje do Muriaé - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 10.826/2003 dispõe que o Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Sobre o SINARM, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre a Lei 10826/03 – Estatuto do Desarmamento, em especial sobre as competências do Sistema Nacional de Armas (SINARM), que estão elencadas no rol do art. 2º, da citada lei.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. É competência do SINARM (e não da polícia militar), como prevê o art. 2º, IX, do Estatuto do Desarmamento.

    Letra B: correta. Trata-se de competência do SINARM, exatamente como dispõe o art. 2º, XI, do Estatuto do Desarmamento.

    Letra C: incorreta. Diversamente, o SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo tal autorização é intransferível (art. 4º, §1º, do Estatuto do Desarmamento).

    Letra D: incorreta. Tal cadastro é de competência do SINARM, como aponta o art. 2º, II, do Estatuto do Desarmamento.

    Gabarito: Letra B.

  • GABARITO B

    A) Não é competência do Sinarm, e sim da polícia militar efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.

    Art. 2º,   IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    _______________________________________________________________

    B) É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Art. 2º.

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    -_______________________________________________________________-

    C) O Sinarm nunca expede autorização para compra de arma de fogo.

    Autorização para compra > Sinarm ( Art. 4º, § 1 )

    Autorização para o Porte > PF Após autorização do Sinarm ( Art. 10 )

    Certificado de Registro ( CRAF ) > PF após autorização do Sinarm ( Art. 5 )

    _______________________________________________________________

    D) O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País não é de competência do Sinarm.

    Art. 2º, II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

  • Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

          

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens para verificar qual delas corresponde à verdade. 
    As atribuições do Sinarm estão expressamente previstas nos incisos do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, senão vejamos: 
    "Art. 2º - Ao Sinarm compete:
    I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

    III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

    V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

    VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

    VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

    IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios". 

    Das assertivas contidas nos itens da questão, a única que corresponde a uma atribuição legal do Sinarm é a constante do item (B), notadamente disposta no item X do artigo artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, como pode-se verificar da transcrição acima.

    Gabarito do professor: (B) 


  • Gabarito (Letra B)

    Compete ao SINARM informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios; manter o cadastro atualizado para consulta; efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; expedir autorização para compra de arma de fogo (autorização e CRAF); e cadastrar as de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País...DENTRE OUTRAS!

    ________

    Bons Estudos.

  • REESCREVENDO - para revisão (Itens Corrigidos)

    >> É competência do Sinarm efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições

    >> É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    >> O Sinarm expede autorização para compra de arma de fogo.

    >> O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País é de competência do Sinarm.

  • PM PA 2021

    MOTIVEM-SE:

    A FORÇA DE VONTADE DEVE SER MAIS FORTE DO QUE A HABILIDADE - MUHAMMAD ALI.

  • Uma outra pegadinha:

    É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    () certo (x) errado

  • Art. 2º. AO SINARM COMPETE:

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

  • CAPÍTULO I

    DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

    Art. 1 O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

    Competências do Sinarm

    Art. 2 Ao Sinarm compete:

    I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

    III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

    V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

    VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

    VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

    IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

  • REESCREVENDO - para revisão (Itens Corrigidos)

    >> É competência do Sinarm efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições

    >> É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    >> O Sinarm expede autorização para compra de arma de fogo.

    >> O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País é de competência do Sinarm.

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  • Gabarito B

    Lei 10826/2003 (estatuto do desarmamento)

    Art. 2o Ao Sinarm compete:

    [...] XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Em frente sempre!

  • NÃO CONCORDEI COM A QUESTÃO.

    A LEI 10.846 FALA QUE EM EXPEDI E A ´´ PF ´´

    E QUEM AUTORIZA E O ´ SIRNAM

  • SINARM

    • Instituído no Ministério da Justiça
    • Âmbito da PF
    • Finalidade: Manter cadastro geral, integral e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país e o controle dos registro dessas armas

    COMPETÊNCIAS

    -> Autorização para compra > Sinarm (Art. 4º, § 1)

    -> Autorização para o Porte > PF Após autorização do Sinarm (Art. 10)

    -> Certificado de Registro (CRAF) > PF após autorização do Sinarm (Art. 5)

    -> Registrar as armas de fogo de uso permitido > Sinarm

    -> Registrar as armas de fogo de uso restrito > Comando do Exército

    -> Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade > Sinarm

    -> Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil > Ministério da Justiça

    -> Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. > Comando do Exército

    ->Autorização para porte > competência da Polícia Federal 

    ->O registro de armas de fogo destruídas no Sistema Nacional de Armas é de incumbência do Ministério da Defesa.

  • A) Art. 2º IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    _______________________________________________________________

    B) Art. 2º. XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    -_____________________________________________________________-

    C)  § 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

    _______________________________________________________________

    D) Art. 2º, cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

  • Bem Objetivo:

    Instituída: Ministério da Justiça

    Armas de fogo de uso restrito ficarão sobre a competência do SINARM, gerido âmbito pela PF;

    A expedição de Certificado de Registro é PF, Com AUTORIZAÇÂO do SINARM

    A nível de informação, SIGMA: Gerencia as armas de fogos das forças armadas e auxiliares, são sujeitas a regramento próprio (PM´s, BM´s, ABIN, Gabinete de Segurança Institucional de BOLSONARO);

    Seja FOrte, Tenha fé!

  • a) Não é competência do Sinarm, e sim da polícia militar efetuar cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.

    Art.2º - Ao Sinarm compete: IX - Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.

    b) É de competência do Sinarm informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Art.2º - Ao Sinarm compete: XI - Informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    c) O Sinarm nunca expede autorização para compra de arma de fogo.

    Art.4º - §1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

    d) O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País não é de competência do Sinarm.

    Art.2º - Ao Sinarm compete: II - Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.

  • Ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), NÃO compete:

    Cadastrar as armas de fogo e munições produzidas, importadas e vendidas no país.

    O cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País não é de competência do Sinarm.

    ALGUEM me explica pq essa D esta errada