- ID
- 43870
- Banca
- EJEF
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Sobre o Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826, de 2003, marque a alternativa CORRETA.
Sobre o Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826, de 2003, marque a alternativa CORRETA.
Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.
Segundo expressa disposição da lei pertinente ao assunto, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes
itens.
Segundo expressa disposição da lei pertinente ao assunto, o crime de porte de arma de fogo de uso permitido é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
X e Y são vigilantes e estão conduzindo, em serviço, veículo da instituição financeira em que trabalham, para recebimento de numerário a ser transportado de um depósito para outro. Ambos estão uniformizados e armados. No caminho para o primeiro depósito, param em um restaurante de beira de estrada para almoçar. Na oportunidade, quando já se encontram dentro do restaurante, são surpreendidos por policiais militares que decidem prendê-los em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Analisando o trecho da narrativa referente à decisão da prisão em flagrante, conclui-se que, de acordo com a Lei no 10.826/2003,
Habilitado como vigilante e contratado por uma empresa de segurança, X recebe uma arma para utilização em serviço. Por ter tido treinamento adequado, ter amplo conhecimento dos procedimentos de segurança e ainda por estar assustado com a violência no bairro onde mora, X compra uma arma do mesmo calibre da que utiliza no serviço para mantê-la no seu apartamento. Algumas semanas depois, no entanto, entusiasmado com uma vitória do time de futebol para o qual torce, X retira a arma que comprara do local onde estava guardada e dispara alguns tiros da varanda de seu apartamento, em comemoração. Logo depois, deixa a arma sobre a mesa de jantar e vai dormir. Seu filho adolescente, 14 anos, encontra a arma sobre a mesa e a leva para o colégio no dia seguinte. O menor é apreendido pela polícia no momento em que mostrava a arma para um colega. Analisando essa narrativa, conclui-se que, tendo em vista a Lei no 10.826/2003, X
Ao final de um inquérito policial em que se investigavam ações ilícitas praticadas por VIGILANTES, a autoridade verificou que
1 - W, ex-militar, tem em casa uma pistola de propriedade particular a qual cedeu repetidas vezes para o seu filho de 17 anos;
2 - X modificou o mecanismo de travamento de sua arma, tornando-a de repetição (tipo metralhadora), o que é vedado pela legislação em vigor;
3 - Y, quando em serviço, entregou sua arma repetidas vezes a seu companheiro de trabalho, vigilante T, para ir ao banheiro;
4 - Z raspou o sinal identificador da arma que usava em serviço.
Diante de tais informações e considerando a Lei no 10.826/2003, conclui-se que
Y tem 22 anos e é vigilante de uma instituição bancária que faz transporte de valores. Nessa função, de acordo com a Lei no 10.826/2003, é permitido a Y
X é proprietário de uma empresa de segurança onde trabalham os vigilantes Y, Z e W. Em determinada manhã, Y esquece de ir ao depósito de armas e munições do local para se preparar para o serviço, permanecendo desarmado durante todo o dia. Ao cair da tarde, meliantes invadem a empresa e rendem Z, que se encontrava dormindo em uma guarita na porta da empresa, embora estivesse de serviço. Ao ver o colega em dificuldades, W inicia intensa troca de tiros com os meliantes, mas, ferido, acaba deixando sua arma cair ao solo, levando-a a disparar, atingindo um dos empregados da empresa. Os assaltantes conseguem invadir o depósito de armas e munições da empresa e levam vários revólveres calibre 38 e duas espingardas calibre 16. No dia seguinte, X é aconselhado por um de seus advogados a registrar o assalto e comunicar o roubo à Polícia Federal, mas decide não fazê-lo. Tendo em vista as disposições presentes na legislacão em vigor, conclui-se que, dentre os personagens da narrativa, praticou/praticaram crime SOMENTE
Y é preso e acusado de prática de comércio ilegal de arma de fogo, por expor à venda, sem autorização, segundo a autoridade policial, 75 revólveres calibre 38; 23 espingardas calibre 12; 100 lunetas red dots para armas de precisão; 25 estojos municiadores e carregadores de pistolas calibre 765; 12 reservatórios de gasolina para preparo de coquetéis molotov; 80 caixas de munição calibre 22 e 5 granadas de mão. Considerando a acusação específica feita pela autoridade policial (comércio ilegal de arma de fogo) e a Lei no 10.826/2003 e seus complementos, o enquadramento policial da conduta de Y está
Durante serviço em uma agência bancária, o vigilante X é informado discretamente pelo cliente Y de que há um homem armado no local. X observa o homem supostamente armado e verifica que ele se encontra sem uniforme e está retirando dinheiro de um caixa eletrônico. O cliente Y, no entanto, relata a X que conhece o homem armado e lhe informa a profissão do mesmo. O vigilante X decide chamar a polícia para verificar se o homem tem porte de arma, tendo em vista que, pela profissão relatada, sabe que a legislação, particularmente o Estatuto do Desarmamento (Lei no 10.826/2003), não o autoriza a portar arma naquela situação. Diante da narrativa, é possível afirmar que a pessoa era
Com relação ao porte de arma de fogo em todo o Território Nacional, regulamentado pela Lei no 10.826/2003, que versa sobre o SINARM, Sistema Nacional de Armas, considere as proposições:
I. Aos Oficiais (em serviço ou não) e Praças (somente em serviço) das Forças Armadas e Oficiais e Praças das Polícias Militares, em serviço ou não (haja vista a exposição que sofrem quando exercem as atividades de policiamento), é garantido o porte de arma de fogo.
II. Aos integrantes das Guardas Municipais dos Municípios, em serviço ou não, pois também estão expostos às mesmas condições de risco dos Policiais Militares, é garantido o porte de arma de fogo.
III. Aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, por exercerem, dentre outras, funções fiscalizatórias, é garantido o porte de arma de fogo.
IV. Aos integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e de Auditoria do Banco Central do Brasil, por exercerem, dentre outras, funções fiscalizatórias, é garantido o porte de arma de fogo.
V. Aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Guarda Portuária, estando ou não em serviço, é garantido o porte de arma de fogo, pela atividade que exercem e exposição pública que sofrem.
VI. Aos integrantes das empresas de segurança privada e transporte de valores, devidamente constituídas na forma da Lei, é garantido o porte de arma de fogo.
VII. Somente aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, e integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares, mesmo fora de serviço, é garantido o porte de arma de fogo.
É correto o que consta APENAS em
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Cláudio, que tem autorização de porte de arma de fogo, está dirigindo bêbado, mas sua arma encontra-se guardada em casa. Nessa situação, o fato de a Polícia Rodoviária Federal abordar Cláudio ainda em estado de embriaguez causaria a imediata perda de eficácia da sua autorização de porte de arma de fogo.
Com relação aos crimes definidos na Lei n.º 10.826/03, não admite a figura do artigo 14, II, do Código Penal, o de
A Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - determinou que os possuidores e os proprietários de armas de fogo não-registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias após a publicação da lei, solicitar o seu registro, apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal. Houve a prorrogação do prazo por duas vezes - Lei n.º 10.884/2004 e Lei n.º 11.118/2005 - até a edição da Lei n.º 11.191/2005, que estipulou o termo final para o dia 23/10/2005.
Assinale a opção correta acerca do estatuto mencionado no texto acima.
Levando-se em consideração, exclusivamente, os tipos penais da Lei n.º 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, aquele que é o responsável legal pela empresa e, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possui arma de fogo de uso permitido no seu local de trabalho,
Em 17/2/2005, Vitor foi surpreendido, em atitude suspeita, dentro de um veículo estacionado na via pública, por policiais militares, que lograram êxito em encontrar em poder do mesmo duas armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais eram de sua propriedade, sendo um revólver Taurus, calibre 38, com numeração de série raspada, e uma garrucha, marca Rossi, calibre 22.
De acordo com a situação hipotética acima, com o Estatuto do Desarmamento e com a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
"A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por
Em relação aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), é INCORRETO afirmar que será
Assinale a alternativa correta:
Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.
As armas de fogo apreendidas após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente à Secretaria de Segurança Pública do respectivo estado, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma da lei.
Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada viola o previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COMNUMERAÇÃO RASPADA. DELITO DO ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INCISO IV DA LEI10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DODELITO. CONDUTA TÍPICA. RISCO À PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. PARECER DOMPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.1. Na linha de precedentes da 5a. Turma desta Corte e do STF, oporte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social,consubstanciando conduta de perigo abstrato, de modo que, paracaracterização da tipicidade das condutas elencadas nos arts. 14 e16 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma sem adevida autorização da autoridade competente ou de uso restrito. Acircunstância desta se encontrar desmuniciada não exclui, por si só,a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder delesão. Precedentes do STJ e STF: HC 104.206/RS, Rel. Min. CARMENLÚCIA, DJe 26.08.2010 e HC 96.072/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,DJe 08.04.2010.2. O porte de arma com identificação suprimida, seja ela de usopermitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita noart. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 e, portanto, a partirdo preceito secundário aí definido deve ser balizada a apenação docondenado. Precedentes.3. Parecer do MPF pela concessão da ordem4. Ordem denegada.Esse é o entendimento do STJ.
O artigo referente a questão além de vedar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito ela também proíbe o manuseio em todas as suas modalidades de arma com numeração raspada ou adulterada de forma que comporte crime.
Espero ter ajudado a vocês e que os mesmos possam carregar as pedras que irão ter no seu caminho para que possa construir o seu castelo durante a vitória.
Fé em Deus sempre
Agora lascou. Um absurdo decorar numero de lei e artigo. Nem q fosse pra juiz espacial.
Lei 10826/03
"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identifica- ção de arma de fogo ou artefato;"
Questão correta, sem inventar moda, arma com numeração raspada equivale a arma de uso restrito. Foi o que a questão disse. Exatamente como está escrito na lei.
GABARITO: CERTO
Questão parecida:
MPE-AC – Promotor de Justiça – 2014 – Cespe (adaptada).
Segundo entendimento consolidado do STJ, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas. GABARITO: CERTO
COMENTÁRIOS: Uma questão que já deve ter ficado clara para nós é a dispensabilidade da comprovação do potencial lesivo da arma para que se configure o crime de porte ilegal. Não importa se a arma está com munição, ou se efetivamente pode disparar. O crime se consuma da mesma forma, segundo posicionamento do STJ.
Fonte: Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos
GABARITO:C
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 473457 SP 2014/0032180-9 (STJ)
Data de publicação: 02/06/2014
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE MERACONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. É irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
arma raspada: porte ilegal de arma de fogo
Lembrando que conforma a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e isso inclui...
Art. 16, IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo (ainda que de uso permitido) com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Lei 10826/03
"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identifica- ção de arma de fogo ou artefato;"
Questão correta, sem inventar moda, arma com numeração raspada equivale a arma de uso restrito. Foi o que a questão disse. Exatamente como está escrito na lei.
CORRETA
Se é coletiva, falamos de incolumidade pública.
Numeração raspada não importa a arma enquadra no 16 porte de uso restrito que é o único inafiançável e hediondo do Estatuto
O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva
(HC 158.279/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 16/11/2010)
gb C
PMGO
O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É UM CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO,CUJA PROTEÇÃO É A SEGURANÇA COLETIVA.
Lembrando que conforme a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO E ISSO INCLUI:
Art. 16, IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo (ainda que de uso permitido) com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
considerados hediondos:
o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (§ 2º do Art. 16)
o crime de comércio ilegal de armas de fogo
o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
Por essa razão estes crimes passaram a ser considerados inafiançáveis .
Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
>>> Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
>>> Modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente à arma de fogo de uso restrito para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro policial, perito ou juiz
>>> Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
>>> Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro final de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
>>> Vender, entregar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou à adolescente.
>>> Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Posse e Porte de Arma de Fogo de uso Restrito (Art. 16) - Numeração raspada
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada viola o previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
CERTO
--> Portar arma de fogo de uso permitido --> Art. 14 ou Art. 16 se estiver com a numeração raspada
--> Delito de mera conduta ou perigo abstrato --> Basta portar a arma de fogo, pois esse crime não precisa de uma análise concreta para a identificação do perigo.
Pega a ideia: Se tiver com a permitida, mas com a numeração raspada leva igual a restrita. Crime de mera conduta, assim como a posse ou porte de arma permitida (Arts. 12 e 14), por exemplo.
Art. 16. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
“Consideram-se também hediondos o crime de genocídio , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados”
Arma de fogo de USO PERMITIDO com numeração raspada, se torna de USO RESTRITO Art16.
Suprimir/alterar numeração, mesmo que uso permitido, torna-se de uso proibido/restrito o crime.
Analisando o "português" da questão, na verdade, NÃO viola! É o perfeito amoldamento do artigo! Violaria, caso estivesse em sentido contrário ao positivado.
Mas Cespe é Cespe! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.
ATENÇÃO PARA DECISÃO RECENTE:
O STJ decidiu que porte de arma PERMITIDA com numeração raspada não é crime hediondo.
Arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, se torna de uso restrito.
Em 2021, recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo. A decisão superou o entendimento que prevalecia na Corte, e os Ministros concederam dois “habeas corpus” em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar a hediondez do delito em comento. Em um dos casos, o Juiz da Vara de Execução Penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O TJRS também entendeu que a inclusão do artigo 16 “caput” no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.
Em 2021, recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo. A decisão superou o entendimento que prevalecia na Corte, e os Ministros concederam dois “habeas corpus” em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar a hediondez do delito em comento. Em um dos casos, o Juiz da Vara de Execução Penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo).
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Lei 8072/90
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!
CERTO. OBS; Não tinha a atualização do pacote anticrime
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Ou seja, raspou a numeração da arma de fogo? Muito bem, agora você vai responder por porte ou posse de arma de fogo de uso restrito.
Ademais, cabe mencionar o comentário que a colega Thaís fez: "O STJ decidiu que porte de arma PERMITIDA com numeração raspada não é crime hediondo."
Com relação ao porte de arma,
´Nessa, a expressão "independentemente de autorização" me matou.
Treino difício, combate fácil.
Viva o Qconcursos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 6o do ESTATUTO DO DESARMAMENTO : É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal (PF, PRF, PFF, Polícial militar, Policial Civil e os bombeiros)
IV - da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Rapaz, achei que ficou muito mau formulada, pq tudo bem que o Art. 6º, I, fala que os integrantes das Forças Armadas tem direito ao porte de arma;
Mas esse direito, principalmente para soldado não é sem autorização, primeiro que Soldado nas forças armadas nem porte de arma pode ter fora de serviço.
LETRA E
Pessoal, sei que muitos aqui são militares também e sabem que não é assim que a banda toca. Não basta ser militar e sair por aí carregando uma arma no coldre (a menos que você esteja de serviço). O que nós sabemos da prática é que se pode sim ter arma e portá-la, mas seguindo diversas regras do Estatuto.
Entretanto, o que devemos ter em mente na hora da prova (principalmente se for a FCC) é o que a lei diz.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
Pronto, acabou. O Estatuto não diferencia pracinha de Of ou qualquer outra coisa. Os "pormenores" sabemos que estão em outras legislações, portarias, IGs etc.
P.S.: errei por ficar cego quanto a legislação e responder pelo que vejo no dia a dia.
Gab E
Porte de Arma de Fogo:
Fora de Servio / Em todo território Nacional
- Forças Armadas
- PF/ PRF/ PFF/ PC/ PM/ CBM
- Abin e seg. da Presidência
- Polícia legislativa
Fora de serviço/ Território Limitado
- Guardas Municipais ( +500 mil habitantes)
- Agentes prisionais ( dedicação exclusiva)
Somente em serviço
- Guardas Municipais ( +50 mil e - 500 mil )
- Servidores de segurança do Poder Judiciário
- Auditor e Analista da receita.
independente de autorização ???
Nem sempre o que está escrito corresponde a realidade, anos na vida Militar e errei está questão por observância ao que se aplica no dia e dia.
Complementando:
Porte de arma para os guardas municipais:
• Nos municípios abaixo de 50 mil habitantes: não pode portar arma de fogo nem dentro e nem fora de serviço.
• Nos municípios acima de 50 mil e abaixo de 500.000 habitantes: pode portar arma apenas em serviço.
• Nos municípios acima de 500.000 habitantes: pode portar arma dentro e fora de serviço.
• Se pertence a cidade de região metropolitana: porte apenas em serviço.
Qualquer erro é só mandar mensagem no privado, o que não falta é vontade de aprender e corrigir.
Foco na missão!
Errei essa porque fui praça, e não havia essa concessão para os temporários, somente aos de carreira. Ou seja, na prática é outra coisa!
Pessoal cuidado! Existe uma liminar do STF que trata sobre o porte de armas para Guardas Municipais:
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6o da Lei 10.826/2003.
Fonte: STF
Bem,acredito que hoje essa questão teria o gabarito diferente, pois o Ministro do STF Alexandre de Moraes revogou o Inciso IV do Artigo 6. Referente às Guardas Municipais .
“O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios. (...) Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou. (...) A medida cautelar
DO PORTE
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas; Exercito, Marinha e Força Aerea
A alternativa A está incorreta, pois, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do Estatuto do Desarmamento, as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas podem portar arma, independente da autorização da Agência Brasileira de Inteligência.
A alternativa B está incorreta, pois os agentes da guarda municipal de municípios com 20 mil habitantes não poderão portar arma. Somente é permitido o porte de arma a agentes da guarda municipal de municípios com mais de 50 mil habitantes. Porém, ressalta-se que há uma liminar do STF tratando do assunto. Segue na íntegra:
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6o da Lei 10.826/2003.
A alternativa C está incorreta, pois não consta do artigo 6ª autorização para agentes do corpo de bombeiros portarem arma.
A alternativa D está incorreta, pois não consta do artigo 6ª autorização para os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República portarem arma, em qualquer hipótese.
A alternativa correta é a de letra E, pois, nos termos do artigo 6º, I, é permitido o porte de arma aos integrantes das Forças Armadas, das quais a Marinha faz parte
Galera, quem foi de letra B acertou.
Esta questão está DESATUALIZADA, pois em 2018 o STF através do Ministro Alexandre de Moraes liberou o uso de armas para TODOS os Guardas Municipais, independente do número de habitantes que a cidade possua.
Na minha humilde opinião
quando a questao fala independente de autorização isso da a entender que não a um orgao que fiscalize a arma..
e tem que é o Sigma..
Errado, soldados da Marinha precisam de AUTORIZAÇÃO do comandante para portarem armas, o que na prática acontece é que essa autorização não é fornecida.
GABARITO: E
Temos duas interpretações:
1. A questão não especifica a lei 10.826/03 como a base para a resolução. Com isso, a alternativa B pode ser considerada correta; de acordo com o STF.(ADI 5948)
2. A questão cita "o porte de arma", então logicamente levamos em conta o Estatuto do Desarmamento. Nisso, a alternativa B estará incorreta; de acordo com a 10.826/03. (Art. 6º, VIII).
Marquei a alternativa E, pois interpretei conforme o exemplo 2.
Muita discussão. Se tem dúvidas concretas, vá direto ao comentário da Larissa Streliaev.
No final dos comentários.
MUITO EMBORA EU TENHA MARCADO A LETRA B - COMO CORRETA, ESTA NÃO ESTÁ DESATUALIZADA PELA FATO DO, ENTÃO, MIN. DO STF TER SUSPENDIDO A EFICACIA DO INCISO QUE TRATA DAS REGRAS EMPREGADAS AOS GUARDAS CIVIS, POIS, O ENÚNCIADO FALA - COM RELAÇAO AO PORTE DE ARMA -., E NÃO - DE ACORDO COM O STF, STJ ou MIN. TAL...
SEGUE A DECISÃO DO STF: ''O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios''. ...''A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003''.
letra b está errada, uma vez que os integrantes da guarda municipal nao poderiam ter o porte de arma nem em serviço em um município de 20 mil habitantes, porém ela está desatualizada.
Discordo do gabarito letra E ... soldado de nenhuma FORÇAS ARMADAS não tem porte para andar livremente fora do serviço
STF estabeleceu (ONTEM!) que todo guarda municipal pode portar arma, independentemente de número de habitantes.
O plenário do STF votou as ADI's: 5538 e 5948, ADC: 38, de forma que não há qualquer restrição quanto ao porte do guarda civil municipal dentro ou fora do serviço, independentemente do n° de habitantes.
ATENÇÃO!!!!
Atualização jurisprudencial: "É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço." STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
CONCLUSÃO: Qualquer guarda municipal poderá ter o porte de arma de fogo.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
ARTIGO 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Quanto à alternativa B referente à guarda municipal, há ADI suspendendo a eficácia da restrição por número de habitantes (ADI 5.538), tendo em vista o p. da proporcionalidade, uma vez que que a guarda civil e várias outras autoridades que possuem atribuição bastante análoga à guarda municipal podem portar arma de fogo e, portanto, aquela deveria portar também, independentemente do número de habitantes do município.
sou 3 sgt e todos temos que solicitar o porte, pelo menos os praças, para oficias independem de requerimento !
FORÇA E HONRA ,,,,,,,,,,,,,,,,, BRASIL ACIMA DE TUDO!
sou 3 sgt e todos temos que solicitar o porte, pelo menos os praças, para oficias independem de requerimento !
FORÇA E HONRA ,,,,,,,,,,,,,,,,, BRASIL ACIMA DE TUDO!
Caberia recurso pois a questão E não específica se tal soldado é de carreira ou temporário. Pois os soldados temporários não possuem porte de arma fora de serviço, salvo engano, se quer os de carreira.
Quanto ao registro de uma arma de fogo, analise:
I. O interessado no registro deverá apresentar documento comprobatório de ocupação lícita.
II. As armas de fogo serão registradas pelo Comando do Exército.
III. O Certificado de Arma de Fogo autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua empresa, desde que ele seja o responsável legal.
Está correto o que consta SOMENTE em:
I) O interessado no registro deverá apresentar documento comprobatório de ocupação lícita.
R: CORRETO!
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
II) As armas de fogo serão registradas pelo Comando do Exército.
R: CABE ANULAÇÃO POR TER 2 RESPOSTAS.
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
OBS: Como na questão não cita se é de uso "restrito" ou para categoria CACR, não tem como afirmar se é CORRETO ou ERRADA!
III) O Certificado de Arma de Fogo autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua empresa, desde que ele seja o responsável legal.
R: CORRETO!
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
ITEM "D" - CORRETO!
CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
.
.
De acordo com a Lei 10.826/03, analise as afirmativas a seguir:
I. É permitido o porte de arma de fogo aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
II. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
III. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Assinale
GABARITO - D
I. É permitido o porte de arma de fogo aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. ( CORRETO )
Art. 6º, X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
-----------------------------------------------------------------------
II. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Autorização para o porte - PF após autorização do Sinarm
CRAF - PF após a autorização do Sinam.
------------------------------------------------------------------------
III. Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas
II - os integrantes de órgãos referidos no artigo 144 e os da Força Nacional de Segurança Pública
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no , e no ;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
I. CORRETA. Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil têm permissão para portar arma de fogo.
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
II. CORRETA. É isso mesmo! A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
III. CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do dispositivo abaixo:
Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Dessa forma, os itens I, II e III estão corretos!
Resposta: D
Gab. D
A título de revisão:
I - correta - Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:(...) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
II - correta - Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
(...)§ 2 A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
III - correta - Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§1 O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Omissão de cautela - Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
A luta continua !
Tomara que apareça uma dessas na PM-CE
em 2011 as questões eram tipo nivel fundamental.... em 2021 tipo PhD
O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!
Assinale a alternativa correta:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
As munições não entram no Decreto das Contravenções
Abraços
Gabarito A!
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
FORÇA!
PACOTE ANTICRIME ALTEROU O ART. 20 ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MAS ALTERNATIVA (A) CONTINUA SENDO A CORRETA, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO TER SIDO BASICAMENTE O ACRÉSCIMO DO INCISO II DO ARTIGO. O INCISO I ERA PARTE DO CAPUT DA ANTIGA REDAÇÃO.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Letra A
Aumenta : metade
Art. 20 Nos crimes previstos nos arts. 14 (PORTE uso permitido), 15 (disparo - caso da questão), 16 (posse/porte uso restrito), 17 (comércio arma de fogo) e 18 (tráfico internacional arma de fogo), a pena é aumentada da METADE se:
[ POSSE uso permitido (art. 12) e omissão de cautela (art. 13) NÃO ESTÃO aqui ]
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei (v.g. policiais, forças armadas, empresa de transporte de valores, Abin, atividades esportivas, etc...); ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
---
(p/ revisar - pacote anticrime)
Lei 8072 (hediondos) --> Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10826 (estatuto desarm) [...]
--> Percebam que aqui ocorreu verdadeira novatio legis in mellius (benéfica, retroagindo e afastando a hediondez que outrora existia). Posse ou porte ilegal de uso RESTRITO não é mais crime hediondo. São hediondos, hoje, posse e porte de uso PROIBIDO, mais precisamente elencado no art. 16, §2º da Lei 10826 (estatuto desarm), complementado pelo decreto 9.847/2019. Assim, são de uso proibido (e consequentemente hediondo), as armas para as quais há vedação total de uso; são elas: a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais que o Brasil assinou; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
a) Correta. A causa geral de aumento de pena do Art. 20 abrange tanto os integrantes dos órgãos que possuem o chamado porte funcional como das empresas de transporte de valores e segurança.
b) Errada. Constitui crime apenas se aquele que se apodera da arma for menor de idade ou deficiente cognitivo.
c) Errada. A conduta de posse de armamento restrito ou proibido é mais grave do que a de posse de armamento permitido.
d) Errada. O porte de munição de arma de fogo enquadra-se na conduta tipificada no Estatuto do Desarmamento. Já a posse de arma branca permanece sendo contravenção penal.
e) Errada. Constitui crime de disparo ou acionamento de munição, tipificada no Estatuto do Desarmamento.
na duvida quanto aos orgãos do art.6, 7 e 8............por exclusao dava pra matar a questao.
O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!
Acerca de armamento e tiro, julgue os itens subsequentes.
Se, em uma abordagem de busca pessoal, o cidadão a ser revistado fugir, então essa atitude de fuga caracterizará ato de agressão, que justificará o emprego de arma de fogo por parte do agente de segurança.
Caso o custodiado fuja, o emprego de arma de fogo por parte do agente de segurança, poderá acarretar-lhe demissão, a depender do resultado. Caso o custodiado consiga empreender a fuga, o agente responderá a processo administrativo disciplinar por tê-lo deixado fugir, podendo, a depender da situação ser demitido. O ideal nessa situação é correr atrás e pedir apoio, e torcer para a captura do custodiado.
contenção e imobilização
ainda tem gente que responde "certo"...rsrs
será que isso explica?
É, somente, ler a redação da Portaria Interministerial nº 4226/10, em seu anexo I (Diretrizes).
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada
ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte
ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
Não é possível
só em 2010 msm....hehe
Gabarito: ERRADO!
Fugiu, fugiu. Já era! Infelizmente não pode usar armamento letal para coibir tal fuga, salvo no caso (e com muita ressalva) deste verme estar efetuando disparos em sua direção. Logo, caberia "sim" uma legitima defesa. Mas lembre-se, efetuar disparo em verme desarmado dá MERDA!rs
Ou seja, quando o procedimento for para beneficiar o cidadão mal elemento, na maioria das vezes a questão é verdadeira.
É o chamado uso progressivo da força; Não se pode após um cidadão evadir-se de uma abordagem, usar a arma de fogo. Só em último caso.
Não necessariamente toda e qualquer busca pessoal e a soma:
Busca pessoal + revista + pessoa = bandido.
Será verdadeira.
Porém se fosse em flagrante delito, e caso houvesse a fuga, segundo a portaria ministerial (não me recordo o número) que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos agentes de segurança, ainda que no encalço do sujeito, eles não poderiam atirar.
Brasil, né, meu povo?!
FUGIR NÃO É CRIME !!! NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Essa não precisava nem saber da lei pra acertar.
Experimente atirar em alguém POR QUALQUER MOTIVO !! haha
ERRADA.
Toda fuga empregar arma de fogo, já pensou ? rsrs.
No caso de ameaça a vida sim... Mas ai, já entra em outro contexto que não vem ao caso.
na prática é feito o uso da arma de fogo para intimidar porém, na lei caracteriza força desproporcional . O capa preta empurra com vontade :-|
Duvido se nos Estados Unidos é assim.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
Obs.: PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
QUER PERDER A ''FARDA'' QUE VOCÊ CONQUISTOU ATRAVÉS DE MUITOS ANOS DE ESTUDOS ENTÃO FAÇA UMA CAGADA DESSA PROPOSTA PELA QUESTÃO.
Podi confiá!
Pedro Paulo, eu tendti a referência. rsrsrsr...Ta okay!
Seria boa essa liberdade kkkk.
Ta ai uma questão que eu acertei, mas queria ter errado... hehehe
o jeito é competir na corrida .kkkk
Vai nessa.
Se os Pms forem gordinhos. vai dar ruim pegar os noias .kkkk
Com a devida vênia, a questão retrata mais o Instituto do uso progressivo da força com vistas à proporcionalidade do que a matéria constante da Lei 10.826.
Quem é agente de segurança pública, sabe do que estou falando.
Deveria ser como no enunciado da questão, mas infelizmente protegemos marginais.
Essa questão faz link com uso da força, que não é legitimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros
É, somente, ler a redação da Portaria Interministerial nº 4226/10, em seu anexo I (Diretrizes).
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada
ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte
ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
Ninguém é obrigado a se entregar
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Os princípios elencados na DIRETRIZ Nº2
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
http://www.lex.com.br/doc_18610812_PORTARIA_INTERMINISTERIAL_N_4226_DE_31_DE_DEZEMBRO_DE_2010.aspx
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
9. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objetivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vidas humanas.
http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/segurancapublica/principios_basicos_arma_fogo_funcionarios_1990.pdf
Na realidade é assim: bala neele
SÓ NOS ESTADOS UNIDOS FUNCIONA ASSIM! FUGIU, ELES ATIRAM!
HELL DE JANEIRO
Quastão de psicotécnico
Tenho que parar de comparar na minha cabeça filmes policiais americanos com o BR. kkkk
Quem estuda DH sabe responder de primeira
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Em relação às disposições da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assinale a opção correta.
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
De início, pensei que a assertiva B estivesse correta, porém, argumenta-se nela que durante o prazo para entrega de armas, munições e artefatos explosivos, ocorre abolitio criminis pela norma, mas de fato, o que ocorreu foi abolitio criminis temporária, e não foi via norma, e sim segundo jurisprudência do STJ.
A letra B fala que aboliu, e não aboliu, apenas suspendeu
Quanto à questão B:
A partir da vigência do Estatuto do Desarmamento, foram editadas várias leis prorrogando o prazo para que as pessoas entregassem as armas de USO RESTRITO e PERMITIDO de que tinham a posse. Essas prorrogações foram realizadas até 23/06/2005. Dessa data até 31/01/2008 houve um vazio legislativo nesse ponto. Somente nessa última data foi editada uma nova Medida Provisória (posteriormente convertida em Lei) reabrindo o prazo (até 31/12/2009) para entrega de armas de fogo de USO PERMITIDO.
Em virtude disso, o STJ entende que houve uma abolitio criminis quanto à conduta de possuir arma de fogo de USO PERMITIDO (note: não se aplica à posse de arma de fogo de uso RESTRITO) no período de 23/06/2005 até 30/01/2008, uma vez que a referida medida provisória que reabriu o prazo retroagiu seus efeitos para esse período, por ser benéfica.
Por essa razão, creio que o erro da questão esteja no seguinte ponto: o Estatuto do Desarmamento não aboliu o delito de posse de arma de fogo. Na verdade, ele criou esse crime e leis posteriores é que mantiveram sua eficácia suspensa
Por fim, deixo claro que mesmo se a questão generalizasse que até 31/12/2009 não havia crime de posse de arma de fogo, ela estaria errada. É que, como disse, segundo o STJ, o delito de posse de arma de fogo de uso PERMITIDO não existiu até 31/12/2009. Todavia, o delito de posse de arma de fogo de uso RESTRITO passou a existir a partir de 23/06/2005. Já o crime de posse de arma de fogo de uso PROIBIDO existiu desde o início da vigência do Estatuto do Desarmamento.
sumula 174 STJ: a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça
A respeito da alternativa C
Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante?
Depende:
Extraido de: www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html
Acredito que o erro da letra C está no início "amplamente admissível", pois pelos próprios comentários dos colegas há divergência jurisprudencial.
Acredito que a questão já esteja desatualizada:
Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
a sumula do stj me faz pensar da seguinte maneira: problema é da vitima se ela nao reconheceu que arma é de brinquedo, ainda que identica a real, era de mentirinha o assalto, ora que frescura da vitima ficar com medo de uma arma igual a de verdade, o seu temor seu medo de levar um tiro nao representa nada, da proxima vez ,você (vitima) ,que se vire e tente identificar se arma era ou nao verdadeira, coloque sua cara de frente à arma do bandido e peça pra ele puxar o gatilho pra conferir ok....
STF entende que arma desmuniciada configura SIM causa de aumento no roubo (RHC 115077 06/08/2013)
Questão está, portanto, desatualizada.
Alternativa C também está correta.
Segundo o STF a arma desmuniciada majora sim o crime de roubo, pois trata-se de POTENCIAL INTIMIDADOR, pouco importando se está municiada ou não. Porém, segundo o STJ, a arma desmuniciada não oferece risco de lesão, afastando assim a majorante.
Parte 2/2
d) A utilização de arma de brinquedo durante um assalto acarreta a majoração, de um terço até metade, da pena eventualmente aplicada ao criminoso.
R: ERRADO!
O delinqüente descobriu um jeito de obter a mesma vantagem patrimonial sem valer-se de uma arma de fogo, escapando do aumento de pena previsto para o roubo (art. 157, § 2º, inc. I, Código Penal). Não entraremos no mérito das duas correntes doutrinárias que surgiram a respeito do aumento ou não da pena do roubo pelo uso de arma de brinquedo (Súmula 174, STJ), uma vez que não traz diferença para o crime que agora estudamos.
*Roubo
CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
COMENTÁRIO: O ENGRAÇADO E QUE A SÚM. 174/STJ FOI "CANCELADA" COM BASE NO ART.10, § 1º, inciso II, DA L9.437/97 QUE POR SUA VEZ FOI TODA "REVOGADA" PELA L10.826/03. COM TUDO, UMA DAS PRINCIPAIS ALEGAÇÕES E QUE O VERME NÃO PODERÁ RESPONDER 2X POR TAL CRIME. ISTO É, ELE RESPONDERÁ APENAS PELO CRIME DE ROUBO (GRAVE AMEAÇA), MAS NUNCA PELO USO DE BRINQUEDO COMO ARMA E POR SUA VEZ CARACTERIZANDO O CRIME "ABSTRATO".
"Duas correntes se formaram na doutrina na jurisprudência, às quais podemos denominar de subjetiva e objetiva. A primeira (subjetiva) sustenta que se a arma de brinquedo for apta para intimidar a vítima, funcionará como se fosse arma verdadeira, e a agravante deverá ser reconhecida. A segunda (objetiva) entende que a lei fala em arma, que é, como vimos, um “instrumento apto a lesar a integridade física”. Ora, no caso da arma ser brinquedo, isto é, apenas ter a aparência de arma, sem nenhum poder vulnerante, a agravante não poderá ser reconhecida"
"O CP somente qualifica ao delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Ora, revólver de brinquedo não é arma. Logo, o fato é atípico diante da qualificadora."
e) É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, mesmo fora de serviço.
R: Art. 6, IV - ERRADO!
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
COMENTÁRIO: CUIDADO! GM SÓ PODE PORTAR EM SERVIÇO, ISSO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O SEU DESLOCAMENTO CASA-TRABALHO. O QUE ELE NÃO PODE É SAIR DESTA ROTINA OU DA SUA REGIÃO/MUNICÍPIO. PORTANTO, SEU PORTE É DE SERVIÇO APENAS.
Portanto, hoje cabe 2 resposta (letra "A" e "C") para a referida questão! Logo, caberia anulação.
Parte 1/2
a) Será aplicada multa à empresa de produção ou comércio de armamentos que realizar publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
R: Art. 33, II - CORRETO!
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
b) Durante o prazo de que a população dispõe para entregá-la à Polícia Federal, o delito de posse de arma de fogo foi claramente abolido pela referida norma.
R: Art. 31, 32, 5 - §3o: ERRADO!
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
COMENTÁRIO: DE CERTA FORMA O QUE ACONTECEU FOI SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CRIME QUE A LEI CRIOU, OU SEJA, ELA DEU O PRAZO PARA QUE FOSSEM REGULARIZADOS OS CRAs E NESTE INTERVALO AQUELES QUE FOSSEM POR VONTADE PRÓPRIA NÃO SERIAM PENALIZADOS.
c) É amplamente admissível a consideração da arma desmuniciada como majorante no delito de roubo, porquanto, ainda que desprovida de potencialidade lesiva, sua utilização é capaz de produzir temor maior à vítima.
R: CORRETO!
COMENTÁRIO: PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL, O CRIME É ABSTRATO! PORTANTO, NÃO TANTO FAZ A ARMA ESTÁ OU NÃO MUNICIADA OU TER CAPACIDADE DE DISPARO.
questao desatualizada!
A) CERTO
C) CERTO (art.157 CP)
Só retificando respeitosamente o comentário do colega Lucas Campos
A decisão mais recente do STJ é de que o uso de arma de fogo desmuniciada não majora o crime de roubo, portanto a assertiva C segue errada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I § 2º DO ART. 157 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(... A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão. Precedentes.(HC 376.263/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Hoje, A e E estariam corretas
O erro da letra C está em usar a expressão "amplamente admissível", visto que há divergência entre os Tribunais Superiores!
#VamosQuerer!
questão desatualizada, a letra E esta correta pois o STF autorizou o porte de arma a todas as guardas municipais sem distinção da quantidade de habitantes e mesmo fora de serviço. (porte full).
Com relação ao Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/2003, assinale a opção correta.
HC 103539 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado.
Conforme decidiu a 1ª Turma do STF recentemente (abril de 2012) o crime de porte de arma é de PERIGO ABSTRATO, sendo irrelevante se está municiada ou não
A) CORRETA. Nesse caso, o crime é de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
B) ERRADA. Fato atípico.
C) ERRADA. Omissão de cautela não admite tentativa. É crime omissivo próprio.
D) ERRADA. Esse crime é afiançável.
E) ERRADA. A pena é aumentada se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso restrito ou proibido.
É necesário tbm tomar muito cuidado com a recente inclusão em 2017 do art 16 (POSSE ou PORTE de arma de fogo de uso proibido ou restrito) ao rol de crimes hediondos,admite sim liberdade provisória porem sem fiança
O QC marcou como desatualizada e eu quase não faço esta questão. Não sei onde está desatualizada! O pessoal que entendeu errado o julgado do STJ correu marcar como desatualizada e o QC mostra que nao analisa nada.
Olá, tenho uma dúvida: A Autorização para a segurança de estrangeiro é pela PF ou Ministério da Justiça? O Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.829/03) expressa no Art. 9º " compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil". Porém o Decreto nº 5.123/04 diz em seu art 29 " [...]poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal [...]a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país]. (Adaptado). Alguém poderia sanar a minha dúvida?
Perigo abstrato
Abraços
INFRAÇÃO PENAL?
O Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário. Prevê a infração penal como gênero, possuindo como espécies o crime e a contraversão penal.
Portanto, a alternativa A está correta.
O agente que perambula de madrugada pelas ruas com uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização para portá-la, comete infração penal, independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficou exposta a uma situação de perigo.
Ressalta-se que se o cidadão não possui autorização cometerá o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AFIANÇÁVEL)
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de USO PERMITIDO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ressalta-se por fim o entendimento do STJ com relação ao crime de perigo abstrato:
O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.
No crime de comércio ilegal de arma de fogo, a pena é aumentada se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso permitido.Nos crimes previsto no artigo 17 e 18 do estatuto do desarmamento na qual refere-se ao crime de comercio ilegal de arma de fogo e trafico internacional de arma de fogo a pena è aumentada da METADE,se a arma de fogo,acessório ou munição for de uso restrito ou proibido. Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.(vale ressaltar que o crime de comercio ilegal de arma de fogo,trafico internacional de arma de fogo e posse ou porte ilegal de arma de fogo sao os unicos crimes hediondos previsto no estatuto do desarmamento)
O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável e hediondo, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar registrada em nome do agente.negativo,Segundo o STF o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cabe fiança,è inconstitucional a inafiançabilidade do crime.No estatuto desarmamento temos apenas 3 crimes que não cabe fiança devido serem crimes hediondos sendo eles posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,comercio ilegal de arma de fogo e trafico internacional de arma de fogo.
O crime de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse admite tentativa.O crime de omissão de cautela previsto no estatuto do desarmamento não admite tentativa pois é um crime omissivo e culposo e os crimes omissivos próprios e culposos não admite tentativa,logo,o crime de omissão de cautela não admite tentativa.
Na hipótese de porte de arma absolutamente inapta a efetuar disparos, o fato é considerado típico, porque se presume o risco em prol da coletividade, apesar de não haver exposição de alguém a uma situação concreta de perigo.Arma de fogo inapta não é crime.Vale ressaltar que arma de fogo desmuniciada è crime devido ser crime de perigo abstrato.
Crimes de perigo abstrato são aqueles que não precisa ocorrer lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado,pois o perigo è presumido,ocorre normalmente nos crimes em que envolve a coletividade.
O agente que perambula de madrugada pelas ruas com uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização para portá-la, comete infração penal, independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficou exposta a uma situação de perigo.Infração penal è gênero da qual temos como espécie crime/delito e contravenção penal.O agente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido na qual é um crime de perigo abstrato,independentemente se ocorreu risco ou lesão de perigo a alguém.
Apenas para tentar acrescentar um pouco mais ao conhecimento de todos, duas breves considerações sobre a Lei 10.826/03:
Há apenas 2 crimes na referida Lei, cuja pena é de DETENÇÃO: "Omissão de Cautela" e "Posse Irregular de Arma de Fogo";
A nova redação trazida pelo PACOTE ANTICRIMES tornou HEDIONDOS os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, o crime de comércio ilegal de armas de fogo e o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
Espero ter colaborado no aprendizado dos colegas.
BONS ESTUDOS!!!
Perigo abstrato
Bons tempos de questão fácil;
JA ESTA TODO ERRADO SÓ DE ESTA PORTANDO Á ARMA!
ABSTRATO
fiquei meia hora lendo isso aí pra entender que eu tava confundindo INFRAÇÃO PENAL com CONTRAVENÇÃO PENAL...
Desatualizada
Sobra a letra C) Delito de OMISSÃO DE CAUTELA (ART. 13, E.D.) é crime OMISSIVO PRÓPRIO. Crimes Omissivos Próprios não admitem tentativa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
O agente que perambula de madrugada pelas ruas com uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização para portá-la, comete infração penal, independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficou exposta a uma situação de perigo.
Misericórdia!!!
Li contravenção penal, cheguei na ultima questão e não encontrei nenhuma certa...kkkkkkkk
Li contravenção penal affs
infração penal pode ser crime ou contravenção, no final só tinha ela pra marcar.
Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.
É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.
De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.
O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.
O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE.
A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.
GABARITO: ERRADO
O gabarito ainda continua como errado, ora os comentários acima mostram entendimentos de turmas ou de tribunais superiores, e a questão pergunta SE É PACIFICO O ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA.
Quando pelo acima exposto nos comentários, já se observa que esse entendimento ainda não está PACIFICADO, do contrário, postem as SÚMULAS a respeito do assunto, ou Atos e Resoluções do Senado que ratifiquem eventual Habeas Corpus, a princípio, prevalece o entendimento do EGRÉGIO SUPREMO, de que é crime, e eu concordo, porém a pergunta é sobre PACIFICAÇÃO na Jurispridência da cortes, ou das mais altas cortes (STJ e STF) e por enquanto ainda não ha PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL sobre o tema.
Essa questão foi de 2007, e ainda em 2012 não há pacificação, observe, a palavra é PACIFICAÇÃO e não ENTENDIMENTO DOMINANTE, não há uma decisão definitiva do Supremo, conforme por exemplo a Resolução nº 5 de 2012 do Senado: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=244829, caso alguém saiba da pacificação deste entendimento face à Q99546, por súmula que o tenha pacificado, ou Resolução, por favor postem no site e as envie para o meu endereço eletrônico: cavalcantifelixmarcio@yahoo.com.br, para que, inclusive, provada essa PACIFICAÇÃO e não entendimento prevalecente, eu possa retirar este comentário, antecipadamente agradeço por eventual prova da pacificação, obrigado.
(...) Arma desmuniciada não provoca risco concreto para ninguém, logo não serve para a configuração do delito (isolado, de porte de arma). Ela serve para intimidar (e é por isso que pode configurar o delito de roubo, quando usada no contexto de uma subtração). Não devemos confundir poder de intimidação (da arma desmuniciada ou de brinquedo) com potencialidade lesiva. Resta evidenciado que não há potencialidade lesiva concreta na arma desmuniciada. Entender de outra forma implicaria em violação ao princípio da ofensividade e desrespeito ao caráter fragmentário e subsidiário do Direito penal (...).
(...) Em pleno século XXI ainda se admite o perigo abstrato no sistema punitivo brasileiro. Nesse ponto, a rigor, não se cuida de retrocesso, sim, de falta de avanço (o princípio da ofensividade nunca ganhou o status que merece). O perigo abstrato é típico do direito administrativo, que trabalha com referenciais estatísticos. A antecipação da tutela penal fundada no perigo abstrato é um exagero e revela total desproporcionalidade. Arma desmuniciada (e sem nenhuma perspectiva de munição) não é “arma” (sim, um pedaço de aço). E não é arma porque não dispara. E se não dispara não tem idoneidade ofensiva, ou seja, não tem capacidade para afetar os bens jurídicos vida, integridade física etc. Não se pode confundir idoneidade lesiva da arma com capacidade intimidativa (para o cometimento de roubo, por exemplo). Cada coisa no seu devido lugar, como bem reconheceu o Min. Pertence no RHC 81.057. Em comparação com esse RHC, sim, está havendo retrocesso do STF. Na era do “direito” penal do inimigo…
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/19/arma-desmuniciada-perigo-abstrato-crime-configurado-criticas/
De acordo com as últimas revisões do "Dizer o Direito", O porte de arma de fogo desmuniciada CONFIGURA crime. STF.2ª Turma. HC 96759/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 28/2/2012. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.
Numa prova objetiva, fico com o entendimento do STF, ou seja, de que é crime ainda!!! (e concordo!!!)
abs
Questão CORRETA de acordo com o novo entendimento dos Tribunais superiores.
Não há dúvida de que a questão está desatualizada, afetando o gabarito.
Pelo menos desde 2010 está firme no STF o entendimento de que não importa se a arma está desmuniciada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos do agente. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 da Lei 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.
I. A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
II. Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
III - Habeas corpus denegado.
(STF, 1ª T., HC 96.072, j. 16.3.2010)
DESATULIZADA. É SÓ MUDAR O GABARITO!!!
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firmada no sentido de que "a posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, portanto, aferir sua lesividade ou mesmo o fato de estar desmuniciada, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social"
Em relação ao estatuto do desarmamento, Lei n.º 10.826/03, assinale a alternativa correta:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A lei não faz distinção entre a posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
Sendo assim, é evidente que existem duas alternativas corretas, a letra "c" e a letra "d".
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Aqui ocorre a equiparação que torna o item C também correto)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;(A lei é sempre expressa quando faz diferença entre arma de uso restrito e arma de uso permitido. Sendo omissa, entende-se tratar de ambos os casos)
Gente, com relação a letra "c", a figura equiparada do caput do art. 16 é aquela constante no inciso IV do parágrado único do mesmo artigo.
Acho que percebi o erro na letra c:
A questão diz que o crime de porte de uso restrito equipara-se ao crime de porte de arma de uso permitido com sinais suprimidos ou adulterados; quando na verdade é ao contrário, pois não há crime de porte de uso permitido com sinais suprimidos.
Na verdade, o porte de uso permitido com sinais suprimido é que se equipara ao crime de porte de uso restrito.
Também cai na pegadinha...
Bons estudos!
Banca sacana!! Cespe considera a "e" correta também. assim temos a C, D, E.
Olá, pessoal!
O gabarito indica alternativas corretas Letras C e D. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
Obrigado meu Deus!
DESATUALIZADA
Conforme alguns colegas falaram, a alternativa C está invertida. Mas, se as crases fossem trocadas resolveria o problema da questão: "equipara à conduta de porte de arma de fogo de uso restrito a de porte de arma de fogo de uso permitido que tenha seus sinais identificadores suprimidos ou alterados".
Relamente Camila;
é tudo uma questao de cras; olha a confusão que o uso do acento indicativo de crase faz; invertendo a crase tudo se resolve mas, do contrário, redigida do modo como esta, a letra C esta invertida e portanto errada.
Trata-se, justamente, do art. 16 da Lei de Armas
Abraços
Lúcio Weber, não faz um comentário que preste pqp!
Não tem nada pra falar fique calado.
cala boca bruno coimbra
Gab C
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
OBS.: Aplica-se ao artigo 16 “CAPUT” tudo que foi dito anteriormente para o art.12 e 14
OBS.: O ART.16 CAPUT TEM ARMA, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO E PROIBIDO. ENTRETANTO, O PARÁGRAFO ÚNICO TEM COMO OBJETO MATERIAL TAMBÉM AS ARMAS DE USO PERMITIDO (.PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCAI, INCLUSIVE NO STJ).
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
A não prevê a criminalização da posse de arma de fogo de uso permitido, desde que no interior de residência. ERRADA, pois há a posse ilegal de de arma de fogo de uso permitido quando não respeitadas as normas legais, por exemplo, C.R.A.F. em dia
B prevê a criminalização da posse irregular de arma de fogo em residência, desde que se trate de arma de uso privativo das Forças Armadas. ERRADA, pois além de ser de uso privativo, o agente não pode ser colecionador, pois o colecionador pode possuir armas de uso restrito
C equipara a conduta de porte de arma de fogo de uso restrito à de porte de arma de fogo de uso permitido que tenha seus sinais identificadores suprimidos ou alterados. VERDADEIRA
D o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é punível com penas mais graves que as cominadas para a posse de munição destinada a arma de fogo de uso permitido. VERDADEIRA
E pune mais severamente o tráfico internacional de armas de fogo que o comércio ilegal de armas de fogo. ERRADA. art. 17 e 18 tem mesmas penas.
A banca considerou correta as alternativas "C" e "D". O QConcursos não! rs
ATENÇÃO!!! HOUVE ALTERAÇÃO DA LEI
Sendo a arma de uso proibido, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.
não prevê a criminalização da posse de arma de fogo de uso permitido, desde que no interior de residência.tanto a posse como o porte de arma de fogo se estiver em desacordo com determinaçao regulamentar sera crime.Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
equipara a conduta de porte de arma de fogo de uso restrito à de porte de arma de fogo de uso permitido que tenha seus sinais identificadores suprimidos ou alterados.Se o agente portar arma de fogo de uso permitido com numeração,marca ou outro sinal de identificação suprimido respondera por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
pune mais severamente o tráfico internacional de armas de fogo que o comércio ilegal de armas de fogo.com a entrada em vigor do pacote anticrime o crime de trafico internacional de arma de fogo e comercio ilegal de arma de fogo passaram a ser crimes hediondos,o crime de trafico internacional de arma de fogo tem punição mais severa que o comercio ilegal de arma de fogo,nesses 2 crimes as penas são aumentadas da metade se for arma de fogo de uso restrito ou proibido.
ATENÇÃO COLEGAS:
Com o advendo do pacote anticrime a letra E tb está correta, pois agora se pune mais severamente o tráfico internacional de armas de fogo (pena 8 a 16 anos) que o comércio ilegal de armas de fogo(pena 6 a 12 anos). Artigos 17 e 18 da lei 10826.
Questão desatualizada, hoje a E tbm estaria correta.
Quanto ao Estatuto do Desarmamento, é INCORRETO afirmar que:
tem candidatos q ainda não sabem responder questões objetivas, ficam procurando erros em questão incompleta, q não necessariamente enseja erro.
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
A: art. 4º, p. 3º, Lei 10.826/2003
C: art. 5º, Lei 10.826/2003
Em nome da empresa e não do empregado.
B- EM NOME DO EMPREGADOR NÃO DO EMPREGADO!
em nome da empresa.
aos residentes em áreas rurais,( MAIORES DE 25 ANOS) que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência, será autorizado, na forma prevista no regulamento dessa Lei, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”.
Não basta ser residente em áreas rurais, a pessoa deve ser maior de 25 anos. Pra mim essa alternativa tbm não estaria correta
ALTERNATIVA INCORRETA: as armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas, sendo a autorização de porte expedida pela Polícia Federal em nome do empregado da respectiva empresa;
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Não é empregado, é EMPREGADOR (empresa).
Até conseguir. Concordo! Mas por falta de atenção errei a questao!
Observo que além da alternativa b) está incorreta, a alternativa d) apresenta um equívoco, pois conforme o art.6°,§5°, existe o termo CAÇADOR PARA SUBSISTÊNCIA, diferenciando do mero caçador esportivo, mencionado no art.9° da respectiva lei.
Resumindo os comentários!
GABARITO: B (INCORRETA!)
A - CORRETA
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
(...)
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
B - INCORRETA
Art. 7º. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Em nome da empresa e não do empregado.
C - CORRETA
Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004).
D - CORRETA
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).
Todos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Empregador!
Abraços
gabarito B INCORRETA
"Expedidos pela policia federal no nome da EMPRESA"
A) Correto .
B) Errado . A a autorização de porte expedida pela PF é no nome da empresa . Contudo tais empregados devem possuir os requisitos para concessão do porte
C) Correto. Lembrando que não só o responsável legal pelo estabelecimento , mas também o titular
D) Correto
Questão equivocada, fácil de ser anulada, pois a "C" também esta errada, pois o REGISTRO DA ARMA em sí, não autoriza o porte/posse de arma.
Duas questões incorretas: B e C. O registro de arma de fogo, por si só, não autorizada a posse. Equivocada questão.
Gab. B
B) as armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas, sendo a autorização de porte expedida pela Polícia Federal em nome do empregado da respectiva empresa;
Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
A alternativa "C" está correta:
Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Força e honra!
A EMPRESA QUE COMERCIALIZA ARMA DE FOGO É OBRIGADA A COMUNICAR A VENDA A AUTORIDADE COMPETENTE BEM COMO MANTER O BANCO DE DADOS ATUALIZADOS COM AS CARACTERÍSTICAS DAS ARMAS.
aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência, será autorizado, na forma prevista no regulamento dessa Lei, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).
a) Correta.
b) Errada. O documento de porte é expedido em nome da empresa de segurança ou transporte de valores sendo que a utilização do armamento será feita pelos funcionários cadastrados pela própria empresa junto à autoridade competente, devendo esses cumprirem os requisitos do Art. 4° do Estatuto.
c) Correta.
d) Correta.
A)§ 3 A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
B)Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
gab. letra B
Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Banca safadinha
O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!
Gab. letra B
as armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas, sendo a autorização de porte expedida pela Polícia Federal em nome do empregado da respectiva empresa; ERRADO
as armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas, sendo a autorização de porte expedida pela Polícia Federal em nome da empresa. CERTO
Sobre as leis que regulam as armas de fogo no Brasil, é CORRETO afirmar:]
Posse, casa e trabalho
Porte, fora
Abraços
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
Eu errei essa questão por achar que faltava as forças auxiliares da segurança pública.e não só as forças armadas.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 10.826/03 dispõe sobre armas de fogo.
A- Incorreta - Trata-se do delito "omissão de cautela", previsto no art. 13 da Lei 10.826/03: "Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa".
B– Incorreta - O crime de posse de arma de fogo, descrito na alternativa, está previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. No art. 14, por sua vez, está estampado o crime de porte de arma de fogo.
Art. 12, Lei 10.826/03: "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".
Art. 14, Lei 10.826/03: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente".
C- Incorreta - A classificação não consta em lei, mas por decreto do Presidente da República. Art. 23, Lei 10.826/03: "A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército".
D– Correta - É o que dispõe a Lei 10.826/03 em seus art. 6: "É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; (...) VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
No que se refere ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e ao
registro de armas, julgue os itens a seguir.
Compete ao SINARM informar às secretarias de segurança pública dos estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Estatuto do Desarmamento ....Lei 10.826/2003, Art. 2, XI.
Comentário: o art. 2º da Lei nº 10826/03, que normatiza as atribuições do SINARM, prevê no inciso XI que compete ao SINARM “informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta”
Resposta: Certo
QUESTÃO CORRETA.
Em relação às Competências do SINARM, bolei a seguinte frase:
CADA IDENTIdade INTEGRA 1 INFORMAÇÃO.
CADA--> cadastrar/AUTORIZAR;
IDENTIdade--> identificar;
INTEGRA--> integrar;
1 INFORMAÇÃO--> informar.
Art. 4, § 5°, Lei 10.826/03. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre PESSOAS FÍSICAS somente será efetivada mediante AUTORIZAÇÃO do Sinarm.
Outra questão:
Q247131 Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assustado com o aumento do número de roubos em sua região, Haroldo, que vive em uma fazenda situada no interior do estado do Amazonas, decidiu adquirir de seu vizinho Moacyr uma arma de fogo de uso permitido. A arma de Moacyr é devidamente registrada e Haroldo pretende mantê-la no interior de sua casa, com finalidade de proteger-se contra eventuais agressores. Nessa situação, a compra da referida arma efetuada por Haroldo precisa ser previamente autorizada pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM).
CORRETA.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
CERTO!
Art. 2o Ao Sinarm compete:
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Avante!
CORRETA
SINARM;
- Informa
- Cadastra (registra)
- Atualiza
Mas é aquilo; questão incompleta não é questão errada!
Correto .
Art. 2 Ao Sinarm compete:
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
CERTA
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de micro estriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
art 2
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
compete ao SINARM informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta
Art. 1º O Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da PF, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º Ao Sinarm compete:
>>> identificar e cadastrar todas as armas de fogo em circulação no país, produzidas importadas ou vendidas.
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo Único. As armas de uso restrito serão registradas no Comando do Exército.
Armas de uso permitido >>> SINARM >>> Ministério da Justiça >>> âmbito da PF
Armas de uso restrito >>> SIGMA >>> Ministério da Defesa >>> Comando do Exército
Exatamente.
.
DAS COMPETÊNCIAS
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
_________________________________________________________________________________________________
Gabarito: Certo.
______________________________________________________
Bons Estudos!
Comp do SINARM:
4 VERBOS
INFORMAR
CADASTRAR
INTEGRAR
IDENTIFICAR
Ao SINARM compete:
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
GAB. CORRETO
Ao SINARM compete:
ART.2
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
7 competências começam com CADASTRAR
2 com IDENTIFICAR
1 com INTEGRAR
1 com INFORMAR
OBRIGADO AMIGOS
FORÇA E HONRA!
Gab. Correto
SINARM
Sistema Nacional de Armas:
Instituto no Ministério da Justiça. no âmbito da Polícia Federal
Com circunscrição em todo Território Nacional
Finalidade:
Manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendias no País, de sua competência, e o controle do registro dessas armas.
Compete: art 1º XI
Art. 2o Ao Sinarm compete:
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
No que se refere ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e ao
registro de armas, julgue os itens a seguir.
As armas de fogo de uso restrito devem ser registradas no Comando do Exército.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Comentário: o parágrafo único do art. 3º da Lei n° 10826/03 prevê de modo expresso que as armas de uso restrito devem ser registradas no Comando do Exército.
Resposta: Certo
CERTO
Não existe o verbo "registrar" na competência do SINARM. São só 4 verbos: cadastrar, identificar, integrar e informar
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
A primeira tentativa de centralização do controle de armas nas mãos de civis ocorreu com a edição da lei9.437, a qual instituiu o SINARM – Sistema Nacional de Armas – que centralizou os registros e autorizações de aquisição emitidos pelas polícias estaduais em um banco de dados no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Até então era impossível exercer um controle efetivo uma vez que cada Estado possuía um banco de dados e estes não se comunicavam.
Ao mesmo tempo este legislador deixou a cargo do Comando do Exército o controle de armas de fogo, acessórios e munições de colecionadores, atiradores e caçadores, e desta maneira permitiu que armas de uso restrito (aquelas com poder de fogo e capacidade igual ou superior daquelas utilizadas pelas Forças Armadas e pelas forças policiais) fossem adquiridas por esses cidadãos, em conformidade com o Regulamento R-105, o qual ingressou em nosso ordenamento jurídico através do Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2000, e criou o SIGMA, o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sinarm-e-sigma-os-procedimentos-de-aquisicao-controle-de-armas-e-suas-consequencias,37141.html
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Este é exatamente o teor do parágrafo único do art. 3o
do Estatuto do Desarmamento.
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas
no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
GABARITO: C
armas permitidas -> SINARM - PF
armas proibidas -> SIGMA - EXÉRCITO
Questão seca! Sabe ou não sabe.
CORRETO.
Competência do Comando do Exército:
a – Registrar as Armas de Fogo de Uso restrito;
b – Art. 9 – ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para:
1 – colecionadores;
2 – atiradores;
3 - caçadores e;
4 - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
c - Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
(§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.)
d - Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Não concordo com o gabarito. A questão está incompleta, pois não delimita à Lei 10.826/03 no enunciado, tampouco traz a transcrição completa do texto. De acordo com o regulamente do Estatuto, apenas algumas armas de uso restrito serão registradas no SIGMA (Comando do Exército) e a regra é que sejam registradas no SINARM. Senão vejamos:
Lei 10.826/03
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 (regulamento da Lei)
Art. 1º, § 1º. Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; etc;
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
Art. 2º. O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1º Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios: a) das Forças Armadas; b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; c) da Agência Brasileira de Inteligência; d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
E CADASTRADAS NO SIGMA
Cara eu tenho uma raiva de mim com essas questões do CESPE! kkkk eu errei de bobeiraaaaaaa!!
SINARM - instituído pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e funciona no âmbito da POLÍCIA FEDERAL.
SIGMA - instituído pelo MINISTÉRIO DA DEFESA e funciona no âmbito do COMANDO DO EXÉRCITO.
Restrito _ comando do exército _ sigma
Permitido _pf_sinarm
Registrada no SIGMA que é instituido pelo ministerio da defesa no AMBITO DO comando do exercito e nao no comando do exercito, para mim merecia ser anulada
CORRETO
É competência do comando do exército!
Arma de fogo de uso permitido
- SINARM --- Ministério da Justiça --- Polícia Federal.
Arma de fogo de uso restrito
- SIGMA --- Ministério da Defesa --- Comando do Exército.
Conforme Artigo 3° do Estatuto as ARMAS DE USO RESTRITO serão registradas no Comando do Exército.
Lei nº 10.826/03. art. 3º da referida lei dispõe expressamente que a armas de fogo de uso restrito deve ser registrada no Comando do Exército.
gb c art 3º lei de armass
Fique atento:
.
USO PERMITIDO
Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
§ 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
USO RESTRITO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
AS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO SERÃO REGISTRADAS NO COMANDO DO EXÉRCITO.
Arma de fogo de uso permitido :
- SINARM --- Ministério da Justiça --- Polícia Federal.
Arma de fogo de uso restrito :
- SIGMA --- Ministério da Defesa --- Comando do Exército.
Lei de Armas:
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei
Sobre o registro, recentes alterações por decretos do ano de 2019:
"Atente-se para o fato de que as armas devem ser cadastradas e registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).
Antigamente vigorava a idéia de que as armas de uso permitido iam para o SINARM, enquanto as armas de uso restrito iam para o SIGMA. Contudo, os decretos de 2019 que regulamentaram o Estatuto diferenciaram a distribuição do cadastro e registro de armas por órgão: para o SIGMA são dirigidas as Forças Armadas, os Militares, PM, Corpo de Bombeiros, o GSI e a ABIN, sejam suas armas de uso permitido ou restrito. Já as armas referentes aos demais órgãos (como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Agentes Penitenciários, Guardas Municipais, Policiais Legislativos) serão dirigidas ao Sinarm."
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Parágrafo único.
As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército.
______________________________________________________________________________
Gabarito: Certo.
_______________________________________
Bons Estudos!
Art. 1º O Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da PF, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º Ao Sinarm compete:
>>> identificar e cadastrar todas as armas de fogo em circulação no país, produzidas importadas ou vendidas.
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo Único. As armas de uso restrito serão registradas no Comando do Exército.
Armas de uso permitido >>> SINARM >>> Ministério da Justiça >>> âmbito da PF
Armas de uso restrito >>> SIGMA >>> Ministério da Defesa >>> Comando do Exército
armas de uso permitido ----- SINARM competência da Policia Federal
armas de uso restrito------ SIGMA competência do Exercito.
Certificado de Arma de Fogo
Expedido pela PF
Autorizado pelo SINARM
REGISTRO:
- As F.A, PMs e CBMs, ABIN e do GSI da P.R terão suas armas registradas no SIGMA.
- Já PF, PRF, PCs, órgãos policiais do Congresso, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos, das Guardas Portuárias, das GMs e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço terão suas armas registradas no SINARM
Perfeito! O registro de arma de fogo de uso restrito deve ser feito não pela Polícia Federal, mas sim pelo COMANDO DO EXÉRCITO.
Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Resposta: C
Para não errar(Uso restrito=(reXtrito)=exército..
As armas de fogo de uso restrito devem ser registradas no Comando do Exército.
Uso permitido >> SINARM
Uso restrito >> comando do exército (SIGMA)
Arma de fogo de uso permitido
- SINARM --- Ministério da Justiça --- Polícia Federal.
Arma de fogo de uso restrito
- SIGMA --- Ministério da Defesa --- Comando do Exército.
O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!
No que se refere ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e ao
registro de armas, julgue os itens a seguir.
O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deve, além de declarar a efetiva necessidade de adquiri-la, atender a alguns requisitos, entre os quais se incluem as comprovações de idoneidade, mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela justiça federal, estadual, militar e eleitoral, e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Comentário: os requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido estão expressamente previstos nos incisos do art. 4º da Lei 10826/03. Dentre os requisitos exigidos, os mencionados no enunciado da questão encontram-se no inciso I do mencionado dispositivo legal.
Resposta: Certo
importante lembrar que as certidõespoderão ser emitidos por via eletrônica
=)
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Lei 10826/2003
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
R. certa
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial
ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita
e de residência certa;
III comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
GABARITO: C
CESPE e suas questões incompletas ....
Pra facilitar!
Requisitos para adquirir arma de fogo de uso permitido:
I- Idoneidade, com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça: Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; e não estar respondendo a IP ou a processo criminal;
II- Ocupação lícita e residência certa;
III- Capacidade técnica e aptidão psicológica;
IV- Maior de 25 anos (exceto os casos permitidos na lei, como Policiais Militares etc, art. 28).
Questão incompleta também é válida no cespe, FDP
CORRETA.
Conforme art. 4
A GALERA FALANDO DE QUESTÁO INCOMPLETA MAS NAO LERAM A QUESTAO DIREITO! ELA FALA NOS QUAIS SE INCLUEM GENTE, ENTRE ELES....... ELA NAO ESTA PEDINDO TODOS OS QUESITOS! A GALERA TAMBEM PROCURA PELO EM OVO!
Esse "eleitoral" aí me derrubou...
Vamos que vamos!!
Gab Certa
Art 4°- Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça federal, estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
Art.4º , Estatuto do desarmamento - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I- comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
-> Conforme Art. 4° do Estatuto, são requisitos para "ADQUIRIR" arma de fogo, além de comprovar a real necessidade:
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
GAB = CERTO
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa;
III – Comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio;
§1º O Sinarm expedirá autorização de compra da arma indicada em nome do requerente, sendo intransferível esta autorização.
§2º A aquisição da munição somente poderá ser feita no calibre correspondente.
Para complementar:
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.
Fiquei na dúvida sobre a certidão negativa eleitoral, mas a questão está perfeita, de acordo com o texto da lei.
Gabarito certo.
Faltou a comprovação de residência fixa e ocupação lícita, mas questão incompleta não significa questão errada!
Gabarito:certo
Apesar de ter ficado incompleta, me lembrei que questão incompleta para a Cespe é certo.
Proxpera.
O artigo 4º traz os requisitos para a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido, ou seja, para que uma pessoa, de forma legal, compre uma arma de fogo, deverá, além de comprovar a efetiva necessidade, comprovar diversos requisitos:
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Complementando: Uma alteração promovida pelo recente Decreto n. 9.847/19 é sobre o prazo de renovação dos requisitos para a manutenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Antes da alteração, tínhamos o prazo de 5 anos para armas de fogo de uso permitido e 3 anos para armas de fogo de uso restrito.
Com a alteração, temos o prazo de 10 anos para essa comprovação, tanto para as armas de uso permitido quanto para as armas de uso restrito.
Requisitos para adquirir armas de fogo
Efetiva necessidade
Comprovação de idoneidade
Apresentação de documento de ocupação ilícita e residência certa
Comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica
Idade mínima 25 anos
Não restringiu a somente tais afirmações, então tá certa.
E o Princípio da presunção de inocência que se "arrombe"... kkkk
GAB. Czão
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
eleitoral?.... aff
caí nessa
Art 4º caput, incisu I.
Art 4º caput, incisu I.
Desatualizada em 2021???
Efetiva necessidade é subjetiva de acordo com os novos decretos???
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
No que se refere ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e ao registro
de armas, julgue os itens a seguir.
Compete exclusivamente ao Comando do Exército a identificação das alterações feitas nas características ou no funcionamento de armas de fogo.
RESP. ERRADA,
Questão fácil, vejamos:
Art. 2º Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento);
Ao Sinarm compete:
V identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Bons estudos galera,
Boa madrugada! rsrs (26/04 04:55)
Além do mais, compete ao comando do exército cadastrar as armas de fogo de uso restrito. (conforme estabelecido na lei 10.826/03).
Bons Estudos Galera! ;)
Comentário: a resposta da questão depende do conhecimento pelo candidato acerca da legislação regente da matéria. Com efeito, o candidato tem que conhecer os exatos termos da Lei nº 10.826/03 que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. Desta feita, no que concerne à competência relativa identificação das alterações das características e funcionamento de arma de fogo, explicita o inciso V do art. 2º da referida lei que compete ao SINARM, e não ao Comando do Exército, a identificação as aludidas alterações.
Reposta: Errado
Polícia Federal = SINARM....
Compete ao SINARM
Art.2°,V:
Identificar as modificações que alterem as caracteristicas ou o funcionamento da arma de fogo
Nas competencias do SINARM,existem basicamente 3 verbos:
Identificar
Cadastrar
Informar
QUESTÃO ERRADA.
Na hora de memorizar, vale tudo. Bolei uma frase aqui:
CADA IDENTIdade INTEGRA 1 INFORMAÇÃO.
CADA--> cadastrar/AUTORIZAR;
IDENTIdade--> identificar;
INTEGRA--> integrar;
1 INFORMAÇÃO--> informar.
Art. 4, § 5°, Lei 10.826/03. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre PESSOAS FÍSICAS somente será efetivada mediante AUTORIZAÇÃO do Sinarm.
Outra questão:
Q247131 Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Assustado com o aumento do número de roubos em sua região, Haroldo, que vive em uma fazenda situada no interior do estado do Amazonas, decidiu adquirir de seu vizinho Moacyr uma arma de fogo de uso permitido. A arma de Moacyr é devidamente registrada e Haroldo pretende mantê-la no interior de sua casa, com finalidade de proteger-se contra eventuais agressores. Nessa situação, a compra da referida arma efetuada por Haroldo precisa ser previamente autorizada pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM). CORRETA.
Cabe ao SINARM ------> Instituído no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA------> No âmbito da PF
ERRADA
São só 4 verbos que comporem a competência do Sinarm : cadastrar, identificar, integrar e informar
boas dicas.
Resposta: Errado
Comentário:
Cabe ao Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, nos termos do artigo 2º, V da Lei 10.826/03, identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Na realidade, esta é uma das atribuições do Sinarm, e
não do Comando do Exército.
GABARITO: E
Gabarito: ERRADO
Art. 2o Ao SINARM compete:
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
ERRADO
A questão nos trouxe uma competência do SINARM, e não do Exército, vejamos:
Art. 2º Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento);
Ao Sinarm compete, dentre outros: ...V identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Competência do Comando do Exército:
a – Registrar as Armas de Fogo de Uso restrito;
b – Art. 9 – ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para:
1 – colecionadores;
2 – atiradores;
3 - caçadores e;
4 - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
c - Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
(§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.)
d - Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
COMPETÊNCIA DO SINARM!!!
Sinarm > Identifica as características e as propriedades das armas de fogo, bem como as respectivas modificações que alterem seu funcionamento.
ERRADO
SINARM na parada novamente.
gabarito; errado
art. 2º . V compete ao SINARM, e não ao Comando do Exército, a identificação as aludidas alterações.
Competência do SINARM
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
Se aparecesse que compete EXCLUSIVAMENTE ao SINARM cadastras as alterações também estaria incorreto, nenhum dos dois (SINARM ou SIGMA) tem competência exclusiva para cadastrar, o próprio parágrafo único do Artigo 2º da lei 10.826 diz o seguinte: "Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. Então quando vier a palavra EXCLUSIVAMENTE no Estatuto do Desarmamento, fiquem com "um pé atrás". Abraços, e vamos rumo à aprovação.
Compete ao SINARM identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
Errado . Este é atribuição do SINARM
Art.2º , Estatuto do Desarmamento :
V- identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo
Consoante Art. 2°, V do Estatuto é competência do SINARM identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento da arma de fogo.
Assim, não é competência do comando do Exército mas sim do SINARM.
Compete ao SINARM na polícia federal.
QUESTÃO ERRADA!
Competência do SINARM.
Bons Estudos.
Art 2º Compete ao SINARM
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
identificação das alterações feitas nas características ou no funcionamento de armas de fogo.Compete ao SINARM identificar as características e alterações no funcionamento de armas de fogo.
Compete ao SINARM
Gab E ...Competência do SINARM
Ar 2°, V
Compete ao SINARM identificar as modificações que alterem as características ou funcionamento de arma de fogo;
A questão não é fácil, foi que estudou bastante.
Valorize seus estudos e seu esforço.
FORTE ABRAÇO.
Se Deus quiser trabalharemos juntos.
Cabe ao Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, nos termos do artigo 2º, V da Lei 10.826/03, identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
Vocês estão ligados no exclusivamente.
Não é o caso da questão pois ficou muito claro a resposta, contudo, fiquem ligados em qualquer questão que tragam palavras como exclusivamente, unicamente, somente, apenas.....
Sinarm
NEGATIVO.
____________________________
SINARM --> SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
COMPETÊNCIAS:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
_____________________________
Portanto, Gabarito: Errado.
____________________________________________________________
BONS ESTUDOS!
40 comentários falando a mesma coisa! Já em algumas questões ninguém fala nada aff!
EXCLUSIVAMENTE NÃO COMBINA COM QUESTÃO CERTA
VAMOS PERTENCER !!!
Competência do SINARM
SINARM
#BORA VENCER
Art. 2 Ao Sinarm compete:
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Questão ERRADA, compete ao SINARM.
Nada e Absoluto, fique de olho na palavras EXCLUSIVAMENTE, ABSOLUTO, SOMENTE
Competência do SINARM
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar...
II – cadastrar ...
III – cadastrar ...
IV – cadastrar...
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar...
II – cadastrar ...
III – cadastrar ...
IV – cadastrar...
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar...
II – cadastrar ...
III – cadastrar ...
IV – cadastrar...
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
copiem e colem.
Qualquer cidadão comum que queira adquirir arma de fogo deverá declarar a necessidade e atender a vários requisitos elencados no Estatuto do Desarmamento, e após todos os requisitos terem sido comprovados, a emissão do porte de arma é realizada
Bom ressaltar que o SINARM autoriza e a PF expede o registro de arma de fogo
Só pra reforçar o que têm sido dito pelos colegas
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
TUDO que for relacionado a cadastro, controle de informações, modificações de características e de propriedade de arma de fogo será competência do SINARM, de modo que, as documentações expedidas é competência da P.F.
Vamos que vamos!
Expedido pela PF e autorizado pelo SINARM.
Emissão= expedir. ALT(A)
Correta, A
PORTE = certificado de registro + o porte (outro documento, como se fosse uma carteirinha chamada de: Permissão de Porte de Arma de Fogo pra andar com a arma, que comprova que o cara pode transitar com a arma em qualquer lugar). A autorização para o Porte Legal de Arma de Fogo é de competência da Polícia Federal, que será concedida somente após a autorização do S I N A R M.
Certificado de Registro / Autorização de Porte >>>> POLÍCIA FEDERAL
Expedição da autorização de compra da arma >>>>> SINARM
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Wellington, o texto de lei que voçe publicou não é oque o enunciado pede. O enunciado cita que o cidadão quer ADQUIRIR a arma de fogo. Voce publicou sobre o PORTE de arma de fogo
e Bob Esponja, acho que houve um equivoco em seu comentário.
olha a letra da lei:
§ 1o O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. (...)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM.
Repare que o CERTIFICADO DE REGISTRO É:
Expedido ---> Policia federal
Autorizado --> Sinarm (autorização prévia)
já a AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO:
Expedido pelo Sinarm
"se houver um equivoco, chama inbox para eu corrigir"
Foco e rumo a aprovação
Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
A emissão do porte de arma de fogo é de atribuição da Polícia Federal. Essa é uma atribuição que encontra fundamento no art. 10, caput do Estatuto do Desarmamento. Vale destacar que o porte de arma de fogo só será expedido pela Polícia Federal depois de devidamente autorizado pelo SINARM.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
Fiquei com uma dúvida em relação essa questão..
Cidadão comum poderá portar arma ? Pois o Artigo 6 relata que é proibido o porte , ressalvado os componentes descritos neste artigo...
Ismael, A questão está com o enuciado errado mesmo, esse texto é da Posse de Arma de fogo de uso Permitido, o gabarito remete somente a expressão (emissão do porte de arma) por isso é letra A,
mas como você citou é proibido o porte , ressalvado os componentes descritos no artigo 6!
Anotei o comentário de um colega daqui do QC, o qual não lembro o nome, e talvez ajude alguns a memorizar a respectiva matéria:
Autorização de Compra (uso permitido) = Cinarm (leia Sinarm)
Autorização de Comercialização (uso permitido) = Cinarm
Autorização de Porte (uso permitido) = Polícia Federal
Uma bobagem, mas às vezes pode ajudar.
Bons Estudos!!!
A emissão do porte de arma de fogo é de atribuição da Polícia Federal. Essa é uma atribuição que encontra fundamento no art. 10, caput do Estatuto do Desarmamento. Vale destacar que o porte de arma de fogo só será expedido pela Polícia Federal depois de devidamente autorizado pelo SINARM.
LETRA A
Questão dúbia, se for arma de uso restrito compete ao comando do exército uso permitido PF ...possível anulação não acham??
Porte de Arma de fogo de uso permitido é expedido pela Polícia Federal, uma vez autorizado pelo SINARM
A questão é enfática ao mencionar o " Cidadão comum", portanto não há o que se falar em posse de arma de uso restrito, haja vista que estas são de uso dos orgãos de Segurança e casos previstos em lei. Então, não é passível de anulação. Meu entendimento.
Um adendo: excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
expedido pela PF por meio do SINARM
Emitido pela PF depois de autorização do SINARM.
gb a
pmgooo
PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOO
Conforme artigo 10 da lei 10.826/03: " A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após a autorização do SINARM."
Ou seja, a emissão do porte é de competência da PF, porém necessita de prévia autorização do SINARM.
Cidadão comum - PF
Cidadão estrangeiro - Ministério da Justiça
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida APÓS autorização do Sinarm.
GAB = A
SINARM AUTORIZA E A POLICIA FEDERAL EXPEDE O REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Nesse caso a banca usou emissão como sinonimo de expedição.
SINARM AUTORIZA
POLICIA FEDERAL EXPEDE O REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
pela polícia federal, autorizado pelo sinarm
PF expede.
Sinarm Autoriza.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
ARTIGO 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Após autorização do Sinarm
cidadão comum - PF
cidadão estrangeiro - Ministério da Justiça
SINARM AUTORIZA
POLICIA FEDERAL EXPEDE O REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!
OBS: SINARM: autoriza o registro / PF: expede o registro de porte e autoriza o porte
Fonte: colega do QC
Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.
Segundo a Lei nº 10.826/2003, a idade mínima para se adquirir uma arma de fogo, excetuando-se os integrantes das entidades constantes do artigo 6º da lei, é de
LEI Nº 11.579, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Conversão da Mpv nº 390, de 2007 | Revoga a Medida Provisória no 379, de 28 de junho de 2007, que altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 390, de 2007, que o Congesso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 27 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, no exercício da Presidência.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2007.
* ALTERNATIVA CERTA: "c".
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* EMBASAMENTO LEGAL: " Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo [logo, tendo 25 anos, é permitido], ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei".
---
* OBSERVAÇÃO: Integrantes ressalvados na norma:
I- Forças Armadas;
II- PF, PRF, PFF, PC, PM e CBM;
III- GM's das CAPITAIS DOS ESTADOS e dos MUNICÍPIOS COM + DE 500.000 habitantes;
V- Agentes Operacionais da ABIn + Agentes do DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA do GSIPR;
VI- Policiais Legislativos da CD e do SF;
VII- Agentes e Guardas Prisionais (quadro efetivo) + Integrantes das Escoltas de Presos + Guardas Portuárias;
X- Auditor Fiscal e Analista Tributário das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
---
Bons estudos, galera.
REGRA GERAL > 25 ANOS
EXCEÇÃO > Todos que podem portar FORA DE SERVIÇO + Integrantes das escoltas dos presos + Guardas Portuárias + Auditor Fiscal e Analista Tributário
Como regra a idade mínima para se adquirir uma arma de fogo é de, no mínimo, 25 anos, conforme art. 28 do Estatuto do Desarmamento. Os casos excetuados no Estatuto do Desarmamento (integrantes de Polícias, Forças Armadas...) é que a pessoa com menos de 25 anos poderá adquirir arma de fogo antes dos 25 anos.
LETRA C
questão desatualizada, tomei um susto.
gb c
PMGOOOO
Só podem adquirir quem tiver no mínimo 25 anos. Depois de declarar efetiva necessidade, o interessado deve comprovar idoneidade por meio de certidão de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; residência fixa; provar ocupação lícita; capacidade técnica e de aptidão psicológica. Também não podem estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.
Salientando que não é permitido o porte de arma. No art. 5º do Estatuto do Desarmamento, dita que o certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
PARA ADQUIRIR ARMA DE FOGO O AGENTE DEVERÁ TER NO MÍNIMO 25 ANOS,SALVO OS INTEGRANTES DO ARTIGO 6.
casos excetuados no Estatuto do Desarmamento (integrantes de Polícias, Forças Armadas...
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
ARTIGO 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
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ARTIGO 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.
Essa você não pode esquecer: com exceção dos integrantes das entidades listadas pelo art. 6º, a idade mínima para a aquisição de uma arma de fogo é de VINTE E CINCO (25) anos!
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei.
Resposta: C
Conforme o Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, analise as afirmativas abaixo.
I. Será mediante o cadastro da arma de fogo que o SINARM identificará as características e a propriedade da arma de fogo.
II. Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma e independem de autorização para portá-la.
III. As definições das armas de fogo e demais produtos de uso restrito será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
Está correto o que se afirma em
I. Será mediante o cadastro da arma de fogo que o SINARM identificará as características e a propriedade da arma de fogo. (correto)
II. Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma e independem de autorização para portá-la. (correto)
Atenção :
A pegadinha da questão é que ela traz algo parecido com a redação do Art. 6 , IV os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
O que faz crer que o fato de ter mencionado Policia Civil o item está incorreto, porem é só prestar bem atenção Policial Civil tem livre porte de arma em qualquer lugar do território nacional, mencionar que possui menos de 50.000 habitantes ou mais não tira o porte de arma.
O art. 6, II da lei 10.826 diz: ... Os integrantes dos órgãos inseridos no caput do art. 144 da CF - Esses órgãos são a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; a Polícia Ferroviária Federal; as Polícias Civis ; as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Poderão portar, em âmbito nacional , arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço. (Sobre a dúvida do nosso amigo Waldyr Junior)
III. As definições das armas de fogo e demais produtos de uso restrito será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo Federal. (correto)
Espero ter ajudado. Foco, força e fé.
Pessoal, na Lei 10.826/2003
Art 6º II - Os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do Art 144 da Constituição Federal.
abaixo segue o referido Art:
Artigo 144 da Constituição Federal de 1988
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Onde, no decreto do Desarmamento, vem dizendo que o policial civil independe de autorização para o porte de arma ?
Questão má elaborada com erros grotescos, "se ligam só!"
I. Será mediante o cadastro da arma de fogo que o SINARM identificará as características e a propriedade da arma de fogo.
Correto, segundo o artigo 2º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03)
vejamos: Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
Errada: Todo e qualquer porte de arma depende da autorização, quer de algum órgão como o da Polícia Federal, Ministério da Justiça, ou quer de algum ente estatal (União, Estados, DF Município) que no caso em tela, a autorização para o porte de arma de fogo das Polícias Civis, depende do Governo do Estado respectivo, através de sua Secretaria de Segurança Pública. Dessa forma, o ATO ADMINISTRATIVO ao qual aludimos se trata de uma Autorização, o que significa um ato administrativo unilateral , onde a Administração Pública faculta a alguém , um exercício material, o que pressupõe uma Autorização anterior por parte do Poder concedente. Claro que o mero porte de arma não pode ser cedido a ninguém sem autorização do Poder Público, gente isso é questão de lógica.
III. As definições das armas de fogo e demais produtos de uso restrito será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
Erradíssima: Primeiro que o Chefe do Poder Executivo não disciplina nada, sem um breve Ato Administrativo, mediante análise de proposta do Comando do Exército. Item incompleto né pessoal.
Em mais de uma prova pude observar que a FCC considera os autorizados a portar como se não precisassem de autorização, citando soldados das Forças Armadas, Policiais e afins.
Cuidado com a Faz Cagada Continuamente!
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro
II. O estatuto do Desarmamento prevê no seu art. 6º o porte de arma independe de autorização e alguns casos inclusive: os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;Vamos raciocinar pessoal, não precisa tá EXPRESSO na lei certas abordagens pra responder um item simples como esse!! POLICIA É POLICIA!! No municipio podem ter 135, 250, 300 habitantes que seja, que o "cana" tá com a arma na cintura pra exercer seu labor!!! TEM QUE RIR!!! Fim.
Que policial civil não tem autorização pra portar arma de fogo???? Lamentável.
O CARA PASSA NA PROVA DE POLÍCIA CIVIL E VAI FAZER O CURSO DE "POLICIAL"... AO FINAL, SERÁ CONSIDERADO APTO OU NÃO... O FATO DE PODER PORTAR ARMA DE FOGO, NÃO REQUER AUTORIZAÇÃO??? COMO NÃO????? ENTÃO, PASSEI NA PROVA DA CIVIL E COMPRO UMA ARMA QUALQUER E BOTO NA CINTURA???
NINGUÉM ME DEU AUTORIZAÇÃO... EU SOU O CARA... É ISSO???
Acreditei que o intem III estaria errado pelo fato de está incompleta, pois, nos estritos dizeres da norma " A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército". Desta feita, deve haver proposta do Comando do Exército.
Porém, parece que aquele boato que rola nos bastidores dos concursos de que a FCC, quando traz uma questão incompleta, a considera verdadeira, é de real existência! =/
pessoal, humildemente, descordo de alguns de vocês, polícia civil é policia independente de quantidade de habitantes. Dessa forma, independente da quantidade de habitantes, os policiais civis tem porte de arma, conforme artigo 6ª da lei 10826 com fundamento no artigo 144 da CF.
questão mal elaborarada?????
E so lembrar que o presidente e o chefe da FAB.
I) Será mediante o cadastro da arma de fogo que o SINARM identificará as características e a propriedade da arma de fogo
R: CORRETO!
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II) Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma e independem de autorização para portá-la.
R: CORRETO!
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
NÃO TEM NADA "A VER*" EQUIPARAR GM COM PC.
III) As definições das armas de fogo e demais produtos de uso restrito será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
R: CORRETO!
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
*NADA A VER x NADA HAVER = https://duvidas.dicio.com.br/nada-a-ver-ou-nada-haver/
Como se Policial Civil não tivesse autorização pra usar arma. Será que não existe Policial Civil readaptado? Que por algum motivo não possa portar arma de fogo? Sendo assim, não é inato ao PC o porte de armas. ¬¬
Segundo o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, o simples fato de ser Policial Civil já autoriza o cidadão a PORTAR ARMA DE FOGO... ou seja se a questão disse que se tratava de POLICIAL CIVIL, não caberia outro documento , senão a carteira de identificação policial...
VALE DESTACAR QUE a Instrução Normativa 23-2005 -DG-DPF , em relação ao PORTE DE ARMA DE FOGO, diz que o mesmo deve ser acompanhado com um documento de identidade....
Art. 19 O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, nos termos da Lei 10.826 de 2003 e do Decreto 5.123 de 2004, e somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.
POLÊMICA
II. Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma (até aqui correto!) e independem de autorização para portá-la.
Quanto a segunda parte do item, mesmo que seja policial civil, militar ou federal, apesar da identidade funcional expressamente prever a autorização para portar arma de fogo, esta desacompanhada da documentação legal da arma caracteriza o delito de porte ilegal de arma de fogo. Hoje, temos vários julgados de policiais presos por porte ilegal de arma de fogo.
"...sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Autorização = Identidade funcional
Determinação Regulamentar = Documento da arma
O simples fato de ser policial não descaracteriza o delito de porte ilegal de arma de fogo não. Muito mal elaborado o ítem.
I) CORRETA. Ao realizar o cadastro o SINARM identificará as características e a propriedade da arma de fogo, conforme art. 2º, I do Estatuto do Desarmamento.
II) CORRETA. Os integrantes dos órgãos de segurança (art. 144 da CF) independem de autorização para terem o porte de arma, conforme art. 6º, II do Estatuto do Desarmamento.
III) CORRETA. Essa atribuição é veiculada no art. 23 do Estatuto do Desarmamento. O ato regulador, decreto, do Chefe do Executivo.
LETRA D
Alternativa III não está completa, levando a considerar o item a ser falso pelo candidato, cabe recurso;
Lei de armas n° 10826
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
MEDIANTE PROPOSTA DO EXÉRCITO, OU SEJA, DÁ-SE A ENTENDER QUE É OBRIGATÓRIO
Conforme o Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003.
PORTANTO O II ESTARIA INCORRETO. ( questão mal feita).
CORRETAS I E III, SEGUNDO O QUE PEDIU A QUESTÃO.
AVANTE!!!! QUALQUER EQUÍVOCO COMUNICAR NO CHAT.
Questão toda errada. A pessoa que elaborou ela parece não entender nada do estatuto do desarmamento. Pela fé !
O item II está incorreto. O fato de a cidade ter 50 mil ou mais habitantes não interfere no direito ao porte de armas dos policiais civis.
II. Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma e independem de autorização para portá-la. Achei que essa galera não teria direito devido a quantidade de habitantes.
o item dois esta errado pq de acordo com art 6 inciso 2 errado pois é guarda municipal e não pc
Quanto a II esta correta, pois afirma que:
II. Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma e independem de autorização para portá-la.
Não falou em momento algum que somente nesses casos terão...
Esta correta a afirmação!
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II - os integrantes de órgãos referidos nos e os da Força Nacional de Segurança Pública
§ 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Acho que o item II esta errado.
PC faz parte do rol do art. 144/cf pode portar arma independente do numero de habitantes na cidade
Por a III estar incompleta, eu errei :( a II exigiu um pouco de raciocínio lógico, rs. Desde quando um policial civil não vai poder portar arma de fogo por conta do número baixo de habitantes de uma cidade?
GABARITO LETRA D
Pegadinha do Malandro!!! FCC Safadinha!!!
É óbvio que independe de quantidade de habitantes para que o policial civil possa ter o porte....numa leitura rápida nem quis saber, fui logo marcando errado, percebo que não fui o único, visto que o percentual de erros dessa questão foi elevadíssimo.
Na prova isso não pode acontecer, tomemos mais cuidado!!!
BONS ESTUDOS!!!
II. Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma e independem de autorização para portá-la.
§ 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
No meu entendimento está errado!
Policiais civis tem porte funcional e independe do número de habitantes do município em que estão vinculados.Essa restrição quanto ao número de habitantes é para os guardas municipais ( De acordo com Estatuto do Desarmamento)
Kkkk já fui colocando errado na alternativa II. Modo automático. Atenção redobrada galera.
A II ta certa
Fala da quantidade so p confundir...depois fala independem de autorizacao.
Errado se falasse dependem de autorizacao
o numero habitantes foi p fazer uma associacao com a guarda municipal
A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército
questão que quem acerta, sobe milhares de posições no concurso. fui atento e botei letra D. kk
RESPOSTA D
O ITEM III ESTÁ INCOMPLETO, PORÉM A BANCA CONSIDEROU CERTA. A FCC QUE IMITAR O CESPE KKKKK
I. Será mediante o cadastro da arma de fogo que o SINARM identificará as características e a propriedade da arma de fogo. CERTO
Lei 10.823/03, art. 2 Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II. Os policiais civis de uma cidade que possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm o livre porte de arma e independem de autorização para portá-la. CERTO
Lei 10.823/03, art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III. As definições das armas de fogo e demais produtos de uso restrito será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo Federal. CERTO
Lei 10.823/03, art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
independem de autorização para portá-la.
Precisa do porte funcional.
Atualização:
Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município.
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
Bons estudos!
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
caralhooooo
POLICIAIS CIVIS NÃO DEPENDEM DESSA CONSIDERAÇÃO, QUEM DEPENDIA ERAM GUARDAS, QUE TBM NÃO MAIS DEPENDEM.
A desatenção me fez errar, li policiai civis mas nem prestei atenção, pensei que era GCM
Questão fuleira essa, hein. Essa asertiva II é uma pegadinha.
Vá se lascar
No que se refere à legislação especial penal, julgue os itens de
96 a 110.
Gabarito: Errado
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
ERRADO! Está previsto no Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003.
Este tipo penal tem o condão de proteger a integridade física das pessoas que estejam no local onde o disparo é efetuado. O crime se consuma com o disparo, e somente é punível se a conduta não se referia a outro crime.
DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Fonte: Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos
A LEI 10826 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NÃO CITA INFRAÇÃO PENAL.
Ressaltando que o Artigo 28 da Lei de Contravenções Penais foi há muito tempo revogado. Atualmente, está em vigência o crime do Artigo 15 do Estatuto do desarmamento.
errado!
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Avante!
Gente só pra lembrar que: O estatuto do desarmamento não prevê contravenções penais!!!!
ERRADO
O mesmo vai se enquadrar no art. 15
Boa dica pra lembrar na prova, Juliana Lima.
Gente só pra lembrar que: O estatuto do desarmamento não prevê contravenções penais!!!!
Gab.: ERRADO
Art.15. "Disparo de arma de fogo" (local habitado)
Assisti uma videoaula do estrategia que diz:
Todos os crimes do estatuto é afiançável.
Todos os crimes do estatuto são de ação penal pública incondicionada.
Gab errada[
Art 15°- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
Art 15°- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
O Estatuto do desarmamento não prevê contravenção penal
o Crime será de DISPARO DE ARMA DE FOGO (Lei no 10.826)
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:8 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
ERRADO. Convém ressaltar que o crime de disparo de arma de fogo em via pública é subsidiário, ou seja, somente irá incidir se não existir a finalidade de prática de outro crime. Ex: tentativa branca de homicídio em via pública.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
O Art. 15 do Estatuto preconiza ser crime o disparo de arma de fogo em lugar habitado, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, razão essa, que a depender do crime será absolvido.
Errado!
Conforme o artigo 15 da Lei 10.826/03
Disparo de arma de fogo
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Lembrando que não há contravenções no estatuto!!
CRIME:
- Mais grave
- Reclusão ou detenção até 30 anos
- Tentativa é punível.
ex.: Roubo
CONTRAVENÇÃO:
- Mais leve
- Prisão simples de até 5 anos
- Tentativa não é punível.
ex.: porte de arma branca.
Estatuto do desarmamento não prevê contravenções penais.
Nao considera crime se for pra impedir outro crime
Gabarito Errado
Crimes
detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE
detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO
reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 - COMÉRCIO
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL
Bons estudos!
CRIMEEEEEE
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
Disparo de Arma de Fogo (Art. 15)
Segundo o Estatuto do Desarmamento, o agente que dispara arma de fogo em via pública, sem ferir ninguém, não pratica crime, mas, sim, contravenção penal.
ERRADO
O disparo de arma de fogo é CRIME do Art. 15 da Lei de Armas 10826/03. Caso o disparo seja realizado em um local ermo (isolado) não é crime.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
NÃO EXISTE contravenção penal, no estatuto do desarmamento.
Dispara arma de fogo em via pública é considerado crime com pena de reclusão...
Gab E
1} Responde pelo artigo 15 - disparo de arma de fogo; ou
2} Será considerada uma conduta ATÍPICA caso não haja a finalidade dolosa do atirador.
_____________
> Corrigindo a assertiva temos que:
"Segundo o Estatuto do Desarmamento, só será crime a conduta de disparo arma de fogo em via pública, caso o agente efetue o disparo sem a intenção de praticar outro crime."
Gab C
_____________
Bons Estudos.
Lembrando que somente se configura esse crime se for mediante DOLO...
Aliás, o único crime CULPOSO no EDD é o crime de Omissão de Cautela
É um crime de perigo abstrato.
Art.15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Reclusão: de 2 a 4 anos, e multa.
É considerado crime:
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado, ou em suas adjacências e vias públicas ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
no que se tratar de armas de fogo -- crime e a armas brancas -- contravenção
Disparo de arma de fogo em via pública - CRIME.
Disparo de arma de fogo (CRIME)
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O elemento normativo espacial do disparo de arma de fogo é tanto lugar habitado ou em suas adjacências quanto via pública ou em direção a ela.
Trata-se de um crime inafiançável.
E é um delito expressamente subsidiário. Se a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime, existe o tipo penal autônomo de disparo.
O ESTATUTO DO DESARMAMENTO NÃO PREVÊ CONTRAVENÇÕES PENAIS.
O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!
De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.
Considere a seguinte situação hipotética.
Alfredo, imputável, transportava em seu veículo um revólver de calibre 38, quando foi abordado em uma operação policial de trânsito. A diligência policial resultou na localização da arma, desmuniciada, embaixo do banco do motorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou não possuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro. O fato foi apresentado à autoridade policial competente.
Nessa situação, caberá à autoridade somente a apreensão da arma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo.
HC 107447 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/05/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICODJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011Parte(s)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ALCIONE DOS SANTOS DE OLIVEIRA OU ALCIONE VIEIRA MACEDOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. 2. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente. 3. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. 4. Ordem denegada.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Longe de ser mera conjetura, decidiu a Primeira Turma do STF – em sessão de 17.3.2009, nos autos do HC 96922/RS (rel. Min. Ricardo Lewandowski) –, ao adotar o entendimento acima exarado, que, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento" (grifei). A respeito, em ponderado comentário, assevera Luiz Flávio Gomes [07], que, afora representar tal decisum um retrocesso na jurisprudência do STF, "(...) coloca em risco o estatuto das liberdades típicas do Estado de Direito. Segue a linha do perigo abstrato, que ignora o Direito Penal da ofensividade assim como a teoria do bem jurídico, a questão da proporcionalidade etc."
Por todo o exposto, conclui-se, com fundamento no princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), no sentido de que, para a caracterização do tipo penal seja de porte ilegal de arma de fogo seja pela simples posse de munição, é imperiosa tanto a constatação pericial da idoneidade do objeto, ou seja, do potencial lesivo do armamento utilizado, quanto a análise valorativa da existência de conduta criadora de risco proibido relevante, consistente na conjugação de arma de fogo já municiada ou com munição a pronto alcance, com fulcro no princípio da disponibilidade.
RESUMO:
Na dúvida adote a posição majoritária, que é a de fato atípico no caso em tela.
Parte(s)
RELATORA : MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : VALDECIR VIANNA OU VALDECIR VIANAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 17.4.2012.
Vale lembrar, embora alguém já possa ter lembrado, que, tecnicamente, projéteis não são munições...
Errada,
Caracteriza: porte ilegal (de arma e munição), reclusão e multa. (Estatuto do desarmamento - Art. 14)
Bons estudos e #AVANTE!!
O ponto da questão que nos faz concluí-la como ERRADA:
Ainda que DESMUNICIADA,
NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL para seu PORTE,
visto que o agente a TRANSPORTAVA no seu veículo sem a autorização legal!
Lembrando que o agente também transportava MUNIÇÃO!
Logo, ele não será liberado, pois cometeu CRIME previsto no Estatuto do desarmamento. (art.: 14)
Nesse caso Alfredo praticou o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A Doutrina entende que o fato de a arma estar fora do alcance das mãos e não estar pronta para uso imediato não descaracteriza o delito. Além disso, nesse caso, a autoridade policial deve proceder à sua prisão em flagrante e comunicar ao Juiz, que concederá, ou não, a liberdade provisória.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Abraços e fé em Deus!
além de o STF ter se posicionado pela ocorrência de crime mesmo quando a arma
está desmuniciada, o simples porte de munição já é suficiente para
caracterizar o delito de porte ilegal.
GABARITO: E
A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
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A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.
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Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.
Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.htmlBIZU: AMA - arma, munição, acessório.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO:
É CRIME QUANDO A ARMA ESTIVER:
=> Desmontada (se estiver ao alcance do agente, permitindo a montagem em poucos segundos);
=> Funcionamento Imperfeito;
=> Desmuniciada (é perigo abstrato).
NÃO É CRIME QUANDO A ARMA ESTIVER:
=> Quebrada e Incapaz de efetuar disparos.
OBS:
=> Mais de uma arma:
· MESMO calibre => Um crime;
· Calibres DIFERENTES => Um crime (o mais grave)
=> Várias munições ou acessórios => Um crime;
=> Várias munições ou acessórios diferentes => Um crime (o mais grave).
PORTE DE ARMA DESMUNICIADA: Segundo STF e 5ª Turma do STJ, é crime, pois estamos diante de crime de perigo abstrato, situação em que a probabilidade de dano é presumida pelo tipo penal - STF – HC 107.447/ES e STJ – HC 62.742/DF. Contudo, segundo a 6ª Turma do STJ, para que se possa caracterizar o crime de porte de arma há necessidade de o instrumento estar municiado, porquanto o tipo penal exige a sua eficácia para produzir o dano ao bem jurídico tutelado - STJ – AgRg no REsp 819.737/SP.
....
ITEM – ERRADO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):
“Porte/posse de arma desmuniciada
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)
errado é crime pois há perigo abstrato
PORTE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
---> arma
---> munição
---> acessório
ERRADO
Arma de fogo
Munição
Acessórios
Perigo abstrato
Abraços
PORTE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
---> arma
---> munição
---> acessório
Crime de Perigo abstrato.
Haja!
ERRADA!!!
Vou tentar simplificar mais um pouco os comentários anteriores. O crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO é carcterizado não somente pela presença da arma, mas também pelo acessório ou munição. O cirme se configura, também, ainda que a arma esteja DESMUNICIADA.
Espero que tenha ajudado de alguma forma! Bons Estudos !!!
Porte ilegal: arma, munição ou acessório
ERRADO
O delito de porte ilegal de arma de fogo é abstrato, de merda conduta, ou seja, o simples fato de portar a arma em desacordo com determinação legal (estatuto do desarmamento) já configura o crime de porte ilegal. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
A arma pode estar desmuniciada ou desmontada que mesmo assim será configurada a conduta criminosa. As armas de fogo no Brasil são presumidamente aptas a efetuar disparos, ou seja, em regra, não é necessária a perícia na arma para que seja caracterizado o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Portar arma quebrada, arma de brinquedo, réplica, simulacro, arma de airsoft, é fato atípico! O estatuto do desarmamento não criminalizou as condutas de portar arma de brinquedo, réplicas ou airsoft.
Detalhe: se arma estiver comprovadamente quebrada, inapta a efetuar disparos, sem potencialidade lesiva, mas estiver municiada, haverá o crime de porte ilegal munição (mesmo tipo penal do porte ilegal de arma de fogo e acessórios).
Hoje, se o agente possui ou porta arma de fogo de calibre restritro comete o crime do artigo 16 do estatuto, que passou a ser crime hediondo, logo não será passível de fiança. Contudo, nada impede a concessão de liberdade provisória.
A arma de fogo, mesmo quebrada, que seria fato atípico caso estivesse desacompanhada de munições e acessórios, serve para caracterizar a grave ameaça no delito de roubo, mas nao pode ensejar a majorante de "arma de fogo", pelo fato desta não possuir potencialidade lesiva, ser inapta a efetuar disparos.
Caso se trate de arma de fogo apta a realizar disparos, no delito de roubo, a apreensão da arma pode ser dispensada para a configuração da grave ameaça e da majorante do emprego de arma de fogo, se provada por testemunhas ou pela própria vítima do roubo.
INFORMATIVO 699 STF
A posse (art. 12 da Lei 10.826) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei 10.826. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social
COMETE CRIME O AGENTE QUE É SURPREENDIDO PORTANTO ARMA DE FOGO DESMUNICIADA?
Os Tribunais Superiores entendem que nessa hipótese haverá crime, pois a arma de fogo não se destina tão somente a disparar projéteis, mas é capaz de exercer forte poder de intimidação.
Além de o STF ter se posicionado pela ocorrência de crime mesmo quando a arma está desmuniciada, o simples porte de munição já é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal.
GABARITO: ERRADO
Vejo muitos discutindo o entendimento dos tribunais superiores a respeito da arma desmuniciada configurar ou não o crime de porte ilegal, mas nesta questão específica chamo sua atenção para a parte do texto que diz: "Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre." Logo, de acordo com o Art.12 da lei nº 10.826/2003, o simples fato de o agente portar consigo munição, já configura crime previsto neste artigo.
QUESTÃO ERRADA
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
inf. 699, STF .
inf. 493, STJ
Não há mais esse nível de questão para Delta, parceiro!
ESSAS QUESTÕES, PARA DELTA ESQUECE.
AVANTE
GAB= ERRADO
Questão trata da própria letra da lei:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
No caso em questão, o indivíduo será conduzido a delegacia (preso em flagrante- ação pública incondicionada) e o juiz bem como o MP e a família do preso ou pessoa por ele indicada deverão ser comunicados imediatamente.
Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá: relaxar a prisão, quando ilegal; converter em preventiva, quando presentes os requisitos legais ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (também letra de lei - art. 306 e 310 do CPP).
QUESTÃO ERRADA
CRIME DE POSSE OU POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO
O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
Arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura crime do mesmo jeito,pois trata-se de crime de perigo abstrato.
ERRADO!
A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
LEIAM COM ATENÇÃO - FONTE: DIZER O DIREITO!
NO FIM DO COMENTÁRIO TEM UMA EXCEÇÃO A REGRA.
A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14 de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
A posse ou porte apenas da munição configura crime?
SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.
STF. 2ª Turma.HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
POREEEEEEEEEEEEEM!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O entendimento acima exposto configura a regra geral e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma.
(...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)
STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Configuram crime mesmo estando desmontada ou desmuniciada.
Atualizando os comentários, a posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configuram crime mesmo que a arma esteja desmuniciada. A posse ou porte apenas da munição também configura crime. A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada. É irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato.
A POSSE OU O PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA CONFIGURA CRIME?
A posse ou o porte de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
A POSSE OU PORTE APENAS DA MUNIÇÃO CONFIGURA CRIME?
A posse ou o porte apenas da munição configura crime. Tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma.
Porte de Arma de Fogo de uso Permitido (Art. 14)
Alfredo, imputável, transportava em seu veículo um revólver de calibre 38, quando foi abordado em uma operação policial de trânsito. A diligência policial resultou na localização da arma, desmuniciada, embaixo do banco do motorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou não possuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro. O fato foi apresentado à autoridade policial competente.
Nessa situação, caberá à autoridade somente a apreensão da arma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo.
ERRADO
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta ou perigo abstrato, ou seja, caso porte já é considerado crime. Independe para o porte o fato de a arma estar desmuniciada, ainda mais se perto ainda tiver os projéteis do mesmo calibre. Só não é crime se, por meio de perícia, fosse constatado a total ineficiência da arma ou caso ela fosse de brinquedo.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
Maioria das vezes nem é necessário ler a "situação hipotética".
errado. crime de perigo abstrato
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
famosa questão de encher linguiça
Crime.
2021 SEREI PRF. TUDO PARA TUA GLÓRIA SENHOR!.
Arma desmuniciada= CRIME
Arma desmontada= CRIME
Só munição= CRIME
Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL
NÃO EXISTE contravenção penal, no estatuto do desarmamento.
Lembrando que com a Lei 13.964/2019, os crimes de:
i) porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e proibido, ii) comércio ilegal de arma de fogo e iii) tráfico internacional de arma de fogo são insuscetíveis de liberdade provisória. Vamos ver até quando...
Mas vamos ficar alerta, pois questão pode perguntar sobre a liberdade provisórias nesses crimes.
lembrando que arma de brinquedo e arma inapta e fato atípico
Gabarito: Errado
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA.PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. 2. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente. 3. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/2003 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. 4. Ordem denegada” (STF – HC 107.447/ES – Rel. Min. Cármen Lúcia – 1ª T. – DJe, 6-6-2011).
Arma desmuniciada caracteriza crime de perigo abstrato!
Meus resumos:
Arma desmuniciada= CRIME
Arma desmontada= CRIME
Só munição= CRIME
Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL
segundo o TJSP
Apreensão de arma sem munição implica atipicidade da conduta
www.conjur.com.br/2021-set-29/apreensao-arma-municao-implica-atipicidade-conduta
Porte/posse de arma desmuniciada
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SIM. O porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, da posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STF: Info 699
Fonte: LIVRO VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA Dizer o Direito - 9a ed - versão espiral (Editora Juspodivm) 2020, 2º semestre
Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.
Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.
Fonte: Legislação Facilitada.
Meus resumos:
Arma desmuniciada= CRIME
Arma desmontada= CRIME
Só munição= CRIME
Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL
Gabarito ERRADO
Cabe salientar, conforme decisão do STJ, relacionada à pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, segundo este tribunal pode-se considerar o princípio da insignificância.
Zé Carabina possuía em sua casa um revólver calibre 38 registrado, embora não tivesse autorização para portar arma de fogo. Certo dia, após efetuar a manutenção (limpeza etc.) da arma e municiá-la com (05) cinco cartuchos, deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos e alguns colegas, todos menores, com idade média de 08 (oito) anos. O filho mais velho, de 09 (nove) anos de idade, apoderou-se da arma e passou a apontá-la na direção dos amigos, dizendo que era da polícia. Nesse momento, Zé Carabina ingressou na sala, tomando a arma do filho e evitando o que poderia ser uma tragédia. Considerando a hipótese narrada, é CORRETO afirmar que Zé Carabina praticou
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
A assertiva 'b' não é já que está dentro de casa. Assim além da conduta descrita acima também poderia haver o crime de Posse ilegal.
Exemplo: CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda.
Exemplo: a mãe que tinha dever jurídico de alimentar seu filho deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. Respondendo nesse caso por delito de homicídio.
Crime omissivo!!!
A omissão de cautela (art. 13) é o único crime culposo previsto na Lei 10.826. Em regra, todo crime culposo é necessariamente material, pois esses crimes exigem um resultado naturalístico. Entretanto, há duas exceções à essa regra:
a) Art. 13 do Estatuto do Desarmamento (omissão de cautela);
b) Art. 38 da lei 11.343.
Significa dizer que não é necessário a produção de qualquer resultado (morte, lesões etc). O simples fato de ter deixado o menor entrar em contato com a arma de fogo já caracteriza o crime!!! Ademais, é bom lembrar que o artigo não fala em "acessórios e munições", mas apenas "armas de fogo".
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Com todo respeito aos doutrinadores que pensam ao contrario, mas..
o fato de apodera-se ou não da arma é mero exaurimento do crime.
Deixar de observar as cautelas necessárias é que deve ser analisado.
Depende...se considerar só a lei de desarmamento é omissão de cautela. Se considerar outras leis....aí já não sei mais nada!!!
Resposta: C , Crime omissivo próprio.
Pessoal o crime culposo se consuma no ato do menor de idade ou deficiente mental pegar a arma.
Analisem a história. Primeiro o pai "deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos " - Aqui já se consuma o crime de Omissão de Cautela. Pois, se o responsável pela arma sabe que naquele espaço possa circular crianças não deveria de forma alguma retirar-se. ( Negligência, age com descuido, desatenção)
A questão trata de situação que se coaduna com o tipo "omissão de cautela" tipificado no Estatuto do Desarmamento, como se segue:
Omissão de cautela - Previsão: Lei 10.826/03:
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
1.2.1 Classificação.
O “caput” é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência, omissivo próprio e de perigo abstrato.
1.2.2 Consumação.
Ocorre com o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável. Sem o apoderamento da arma, o delito não se caracteriza.
1.2.3 Tentativa.
A tentativa é inadmissível, uma vez que crimes culposos não admitem a tentativa.
Praticou o crime de omissão de cautela,(omissivo próprio) onde a consumação se realizou no momento em que o menor se apoderou da arma.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS- SÃO OS QUE OBJETIVAMENTE SÃO OS DESCRITOS COMO UMA CONDUTA NEGATIVA, DE NÃO FAZER O QUE A LEI DETERMINA, NÃO SENDO NECESSÁRIO UM RESULTADO NATURALISTICO.
....
LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Gabriel Habib, (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. p 205):
“9. Classificação caput. Crime próprio, pois o tipo exige que o agente seja o proprietário ou possuidor ela arma de fogo; instantâneo; de perigo abstrato; culposo; omissivo próprio; de tentativa inadmissível; de mera conduta. ” (Grifamos)
GABARITO C.
O CRIME DE OMISSÃO NA CAUTELA ( CRIME OMISSIVO PRÓPIO) SE CONSUMA QUANDO O MENOR DE 18 OU O DEFICIENTE MENTAL APODERA DA ARMA DE FOGO.
AVANTE!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
GAB: C
Configura crime de omissão de cautela.
Lembre-se que os crimes omissivos próprios são aqueles que o artigo prevê expressamente que a conduta se dar através de uma omissão.
GB C
PMGOO
PMGO
GB C
PMGOO
PMGO
gb c por exclusão.
pmgooooooo.
gb c por exclusão.
pmgooooooo.
Marque a menos errada e "seje" feliz.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência MENTAL se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
Trata-se de crime omissivo próprio e material. o art. 13 traz a única conduta culposa desta lei, onde o agente deixa de adotar as cautelas a fim de evitar o resultado. Por essa razão, não se admite a tentativa.
GAB = B
questão confusa nas respostas....três crimes ai descrito...1.º.o cara não tinha autorização para portar arma de fogo, art 14. 2º Omissão de cautela, art 13. o 3º questão deveria ser cancelada. kkkkk
Art. 13 - Estatuto do Desarmamento: OMISSÃO DE CAUTELA.
É crime OMISSIVO PRÓPRIO, ou seja, deveria evitar que ocorresse mesmo sem resultado naturalístico.
O crime de OMISSÃO DE CAUTELA se consuma independentemente de haver danos. O contato que o menor tem com a arma já consuma o crime.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Omissão de cautela. Art. 13 do Estatuto do Desarmamento.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
No crime de comércio ilegal de arma de fogo, a natureza jurídica do fato de ser a arma ou munição de uso proibido ou restrito constitui:
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
(...)
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
A pena é aumentada da metade.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
A) circunstância agravante genérica
R: Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena. Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662)
B) circunstância judicial
R: As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da pena. Os elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)
C) causa especial de aumento de pena
R: CORRETO! Art. 19, da L10826/03
D) circunstância qualificadora
R: Em síntese, as Circunstâncias Qualificadoras são aquelas que estipulam um novo limite mínimo e máximo ao tipo penal
E) circunstância agravante específica
R: Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662)
Questão desatulizada.
Posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito será consideradacrime hediondo. É o que prevê a Lei 13.497/2017
KKKK Esse Germano vai fechar a prova dele.
As qualificadoras são aplicadas na primeira fase da dosimetria da pena. ( pois estabelecem um novo mínimo e máximo)
As causas de aumento ou diminuição são aplicadas na terceira fazer da dosimetria e podem elevar a pena acima do máximo previsto ou abaixo do mínimo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (Comércio ilegal de arma de fogo) e 18, a pena é aumentada da METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
COM A NOVA LEI DO PACOTE ANTI-CRIME O TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO PASSOU A SER CRIME HEDIONDO.
Conforme a nova reforma da lei, queria salientar aquia alteração do período de reclusão de 6 a 8 anos e NÃO mais de 4 a 8.
Trata-se de causa especial de aumento de pena (Majorante), tal qual se extrai da conjugação dos arts. 17 e 19 da Lei 10.826/2003:
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
(...)
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
No estatuto do desarmamento não há agravante, apenas causa de aumento de pena e qualificadoras.
Posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO = QUALIFICADO (ART 16)
Aumento da METADE = Trafico internacional e comércio ilegal OU agente reincidente em crime específico dessa natureza; (ART 17 E 18)
Esta questão está atualizada qconcursos?
Na lei 10.826 existem dois casos em que a pena aumenta pela metade se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, a primeira art.17: No caso do comércio ilegal, e no art.18: Importação e exportação sem autorização da autoridade competente.
Comércio ilegal de arma de fogo:
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Tráfico internacional de arma de fogo:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Comércio ilegal de arma de fogo ( de uso restrito ou proibido) e tráfico internacional de arma de fogo (de uso proibido e restrito) é causa de aumento de pena!
aumenta da metade
As questões são atinentes ao Estatuto do Desarmamento.
A Lei Federal nº 10.826/2003 dispõe sobre os procedimentos
administrativos e reguladores do registro, comércio, da posse e
porte de armas, criando o SINARM.
O SINARM envolve todas as instituições do Sistema de Segurança Pública, criando uma rede de competências e de responsabilidades. Dentre elas, é fundamental saber que
I. pelo sistema, as armas apreendidas junto a processos criminais e que não mais interessarem à Justiça, e não forem restituídas aos seus reais proprietários, poderão ser encaminhadas pelo juiz como doação aos órgãos de Segurança Pública.
II. o SINARM é responsável pelo controle dos acervos de armas das polícias do Brasil e integração dos dados, sob controle do FUSP (Fundo Nacional de Segurança Pública).
III. o SINARM controla o uso de arma de fogo de empresas de segurança privada, que são de propriedade exclusiva das empresas, sendo proibido que o profssional de segurança privada utilize armamento de propriedade pessoal, ainda que regularizado junto à Polícia Federal, como instrumento de trabalho essencial.
Assinale a alternativa CORRETA.
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A 1a. assertiva que diz está correta em todas as opções, ao meu ver e de acordo com a lei, está errada. Pois, em nenhum momento na lei diz que será devolvida aos seus reais proprietários. Aí fica difícil né?!!!
facil armas permitidas sinarm arma restrita sigma
Em nenhum momento na lei fala sobre devolver aos seus respectivos donos.
Rapaz q eu saiba a arma vai pro comando do exército e não para os órgãos de segurança pública e caso eles entrarem com pedido
I. CORRETA
Art. 25 da Lei 10826 c/c § 10º do Art 65 do Decreto 5123 (que regulamenta o Estatudo do Desarmamento):
"§ 10. As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003."
II. INCORRETA.
Art. 47. (Decreto 5123) O Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.
III. CORRETA.
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
na 1 leia a palavra PODERÃO SER e não confuda com DEVERÃO SER,ou seja é uma hipotese
Rumo ao oficialato! PMSE
Não esquecer duma das disposições mais atuais da lei 10.823/06 (Desarm.) :
Art.25,§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019
fazer por eliminaçao é o jeito mais fácil
Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
§ 2 O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3 O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 5 O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
I. CORRETA
Art. 25 da Lei 10826
II. INCORRETA.
Art. 47. (Decreto 5123) O Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.
III. CORRETA.
Art. 7o da Lei 10826
Desde quando o juiz encaminha a para os órgãos de segurança pública ? Ele encaminha para o comando do exército que depois de pericia-las, poderá encaminhar para doação aos órgãos de segurança pública
Arma é para instituição de segurança, não para os seguranças.
essa exige conhecimento da lei de armas.
quem seguir letra de lei nessa questão erra... na assertiva I, o juiz encaminha para o exército, que poderá encaminhar para doação aos órgãos de segurança pública, caso a arma estiver em bom estado de funcionamento
@PMMinas
Não tem alternativa correta nessa questão.
l - Esta incorreta, pois não sera enviado pelo juízo competente, mas sim ao Comando do Exercito para destruição ou doação aos órgãos de segurança publica ou forcas armadas.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
(como todas as alternativas tinha "I" como certa, o negócio é ir na onda da banca...)
e "III" também, está correta.
Só não passa quem desiste!
@PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
D
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
Sinarm não controla as armas de todas as policias, só lembrar disso.
jeito de resolver essa questão :
kkkk
desejo-lhes bons estudos !
eu interpretei que além de usar a arma da empresa para o trabalho o funcionário utiliza também a sua arma pessoal regularizada pela PF
Veja a frase
" sendo proibido que o profissional de segurança privada utilize armamento de propriedade pessoal, ainda que regularizado "
" sendo proibido que o profissional de segurança privada utilize o armamento como propriedade pessoal, ainda que regularizado "
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27 de Novembro de 2012 às 15:57
completando o comentário de quem disse que não tem nada a respeito da afirmativa II
II. o SINARM é responsável pelo controle dos acervos de armas das polícias do Brasil e integração dos dados, sob controle do FUSP (Fundo Nacional de Segurança Pública).
art 2° Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Gostei
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Art. 25. As ARMAS DE FOGO apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
As questões são atinentes ao Estatuto do Desarmamento.
A Lei Federal nº 10.826/2003 dispõe sobre os procedimentos
administrativos e reguladores do registro, comércio, da posse e
porte de armas, criando o SINARM.
Sobre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, é importante destacar que
a) a lei concebeu delitos que tratam progressivamente de maneira mais gravosa, de acordo com o tipo de armamento, sendo de uso permitido ou de uso restrito. ( verdadeiro pois o de uso Permitido a pena começa na Detenção e de 1 a 3 anos, no de uso restrito, o Regime é Detenção e pena de 2 a 4 anos)
QUESTÃO MUITO BOA..MAS SE RESOLVE-LA COM RAPIDEZ,O CANDIDATO PODERA PERDER 8UMA QUESTAO SIMPLES COMO ESTA...
A - correta!
B - omissão de cautela
C - prazo de 24 hrs
D - numeração raspada configura posse ou porte de arma de uso RESTRITO
Muitas vezes o despreparo do examinador leva facilmente à anulação da questão, é o caso da LETRA C acimada. A Lei 10.826/03 fala que pratica o crime o empresário, diretor, etc, da empresa que deixar de comunicar extravio, roubo, furto de arma de fogo no prazo de 24h, ou seja, quem não faz a comunicação nas primeiras 24 horas após o evento. Assim, se passadas 24 horas (25, 26, 30, 48 horas, dois ou cinco dias, etc), aquele responsável pela comunicação que não a fizer responderá pelo crime. Assim, a letra C também é verdadeira, o que anula a questão!
LUIZ GUSTAVO LIMA DE SOUZA, o erro da alternativa C é a expressão "no prazo MÁXIMO de 48 horas do fato".
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Art 13: Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm
Muitas vezes o despreparo do examinador leva facilmente à anulação da questão, é o caso da LETRA C acimada. A Lei 10.826/03 fala que pratica o crime o empresário, diretor, etc, da empresa que deixar de comunicar extravio, roubo, furto de arma de fogo no prazo de 24h, ou seja, quem não faz a comunicação nas primeiras 24 horas após o evento. Assim, se passadas 24 horas (25, 26, 30, 48 horas, dois ou cinco dias, etc), aquele responsável pela comunicação que não a fizer responderá pelo crime. Assim, a letra C também é verdadeira, o que anula a questão!
O que torna a alternativa C incorreta é dizer "no prazo MÁXIMO de 48 horas", visto que a lei limita em 24 horas o prazo pra comunicação.
O comentário do Fernando Silva faz todo sentido.
concordo com Walter White
sobre o comentario do fernando luiz.
não existe prazo maximo de 48H, até poque ele pode ultrapassar esse prazo que ainda vai tar configurando esse crime.
a ideia e que se tenha um limite e esse limite é de 24H, para a comunicação.
Atualizações:
Lei 8.072/90 (Hediondos) - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
A redação do art.16 sofreu alteração: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
a posse irregular de uso permitido ocorre na circunstância em que o agente ativo guarda consigo, no interior de sua casa, uma arma de fogo com a numeração raspada.
NESSE CASO O AGENTE IRÁ RESPONDER POR POSSE DE ARMA RESTRITA, POIS A NUMERAÇÃO ESTA RAPADA.
omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
art 7 , § 1 O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
LETRA A CORRETA
LETRA B
"a pessoa que permite que pessoa menor de 18 anos se apodere de arma de fogo de sua propriedade, responderá por hipotética violência praticada culposamente."
Omissão de cautela: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
LETRA C
"pratica crime o empresário ou diretor responsável de empresa de segurança ou transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal o extravio de arma de fogo no prazo máximo de 48 horas do fato."
Omissão de Cautela [Parágrafo único]: Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
LETRA D
"a posse irregular de uso permitido ocorre na circunstância em que o agente ativo guarda consigo, no interior de sua casa, uma arma de fogo com a numeração raspada."
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Equivale-se à pena do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
gab A
O erro da C é que não são 48 hrs e sim 24!
Essa questão deveria constar como desatualizada, haja vista que o pacote anticrime trouxe mais uma categoria relacionada às armas, as de uso proibido
B a pessoa que permite que pessoa menor de 18 anos se apodere de arma de fogo de sua propriedade, responderá por hipotética violência praticada culposamente.
Não acho que seria omissão de cautela mas sim pelo art. 16 "posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito " inc. V : entregar ou fornecer arma de fogo a criança ou adolescente. Ela permitiu dolosamente que outra pessoa se apoderasse da arma de fogo de sua propriedade. Por outro lado, no crime de omissão de cautela, a pessoa o pratica culposamente, ou seja, não tinha a intenção de praticar o crime quando deixa de observar a cautela necessária.
logo, a letra B está errada pois é uma conduta dolosa e não culposa.
B a pessoa que permite que pessoa menor de 18 anos se apodere de arma de fogo de sua propriedade, responderá por hipotética violência praticada DOLOSAMENTE
Olá, colegas concurseiros!
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Gabarito: letra D
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
POSSE irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
POSSE ou PORTE ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
E quando a questão não diz que a arma é de uso permitido/restrito?
Os concurseiros piram lol
Mas por lógica deu pra acertar....
Questão não precisava falar se se tratava de arma de fogo de uso restrito ou não, vez que as demais alternativas descrecam "posse" ou tentativa de 121 completamente inconcebível.
Faltaram algumas informações a respeito da arma, mas deu para entender o objetivo do examinador
Abraços
Como a questão envolve estudo de caso, o excerto pode ajudar:
D. CORRETA: "... Assim, O sujeito que, pretende matar seu inimigo (cogitação) e não possuindo porte de arma de fogo, apodera- se do instrumento bélico (preparação) e, em seguida, desloca-se até as proximidades da residência co ofendido, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma ou mesmo encontra-se com a vítima visada, não comete crime algum, SALVO o Estatuto do Desarmamento, uma vez que ele não possui porte de arma de fogo."
O art. 12 do Estatuto do Desarmamento trata de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, enquanto o 14 é porte:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
QUESTÃO retirada ipsi literis da Coleção Direito penal esquematizado, Direito Penal, parte geral, Victor Rios Gonçalves e André Stefan , p. 414).
Ele estava portando a arma de fogo. Não era possível sem inquérito policial, saber que se tratava de tentativa de homicídio.
Trocar Carlos por Janot e João por Gilmar Mendes, com a única diferença de, no caso de Janot, que tinha o porte autorizado, a resposta seria a letra C.
Questão mal elaborada. Primeiro que trocaram o nome João por Carlos e segundo porque na questão não menciona o tipo de arma se uso permitido, artigo 14 ou de uso restritivo, art.16.
confusão na descrição do enunciado, hora parece que carlos é o autor da outrora da entender que é a vítima.. kkkk
"...Ocorre que antes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial..."
Carlos sequer conseguiu iniciar os atos executórios do crime, portanto... Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
BRINCADEIRA A BANCA FAZER COM QUE O CANDIDATO DECORE O QUE ESTÁ NO ARTIGO!
DEVERIA TER COLOCADO, PORTE OU POSSE.
MUITO MALDOSA!
Posse porte posse/porte
permitido permitido restrito/proibido
12 14 16
Pra quem ta começando
repare que os números são pares e crescem e a gravidade também aumenta
você é capaz
12 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
14 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
16 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Números são pares e crescem de acordo com a gravidade do delito.
Carlos quer matar Carlos??????
Como a gente não pode reclamar da banca cobrar o número do artigo, gravei assim:
DoZe - PoSSe
CatORze - PORte
Artigo 12...... conduta menor = POSSE.
Artigo 14..... conduta maior = PORTE
No que tange a tentativa, a TEORIA OBJETIVA (REALÍSTICA OU DUALISTA) afirma que “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal. Leva-se em consideração tanto o desvalor da intenção do agente, quanto o desvalor do resultado (risco ao bem jurídico protegido). A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa. Contudo, a referida regra sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, tal ressalva é expressa no art. 14, PU do CP. Assim, podemos concluir ter o CP adotado a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (MODERADA OU MATIZADA).
Dito isto, vamos analisar a questão:
Fases do crime que foram percorridas por Carlos:
*Cogitou a ideia de cometer o crime: Fase interna - COGITAÇÃO. Possui como espécies a idealização, deliberação e a resolução.
*Adquiriu uma arma de fogo sem documentação para esse fim: No que tange ao crime de homicídio, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie CONSUMAÇÃO (a conduta "adquirir arma de fogo" é um dos verbos trazidos no tipo "porte ilegal de arma de fogo").
*Passa a seguir João dissimuladamente: Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO.
*Escolhe o melhor local: Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO.
*Na data escolhida para comer o crime, pega a arma, vai até o local e fica escondido aguardando João: Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO.
*Ao visualizar João, antes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial, e a arma é encontrada: No que tange ao crime de homicídio, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie PREPARAÇÃO, pois, de acordo com a Teoria Objetiva, só ocorre a tentativa se o bem jurídico tutelado sofre perigo efetivo, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tal conduta, no iter criminis, faz parte da Fase Externa na espécie CONSUMAÇÃO (a conduta "portar arma de fogo" é um dos verbos trazidos no tipo "porte ilegal de arma de fogo").
OBS: Caso Carlos tivesse êxito no cometimento do homicídio, entendo que, quanto ao crime de porte de arma, este restaria absolvido pelo crime de homicídio (p. da consunção), haja vista que a arma foi adquirida unicamente com a finalidade de praticar o crime contra a vida, tratando-se de mesmo contexto fático.
ERROS DA QUESTÃO
*Por vezes troca o nome de João pelo nome de Carlos.
*Não trouxe a informação se a arma era de uso permitido ou restrito.
QUESTÃO CERTA: LETRA D
O crime de homicídio não pode ser considerado tentado, uma vez que não ocorreu nenhum ato de execução (ele não disparou a arma contra o desafeto).
O crime não é de posse de arma de fogo, tendo em vista não estar com a arma no interior de sua residência ou local de trabalho (do qual é titular).
questão mal elaborada, faltando informações: posse ou porte
CRIME OBSTÁCULO é punível.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [CRIME DE PERIGO ABSTRATO]
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Apenas aprofundando: Nessa mesma historinha, CASO houvesse a consumação do homicídio, qual seria ou quais seriam os crimes imputados?
De acordo com o entendimento atual dos tribunais superiores, uma vez que claramente houve lapso temporal distinto entre a aquisição da arma de fogo e o homicídio, caberia imputador ao autor o crime de porte ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou proibido/restrito) em concurso material com o homicídio (qualificado).
Isso quer dizer então que toda tentativa de homicídio utilizando arma de fogo será enquadrado como porte de arma de fogo?
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - Art. 12.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permito - Art. 14.
Sabia que era o estatuto, mas decorar o número do artigo, já é demais!
Carlos ainda não havia iniciado os atos de EXECUÇÃO do crime de homicídio, logo, não poderia haver tentativa quanto à esse delito.
Gabarito letra D (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14 da Lei 10.826).
PENSEI QUE FOSSE A ALTERNATIVA "A"...DIREITO PENAL DO INIMIGO - JAKOBS rs
João escapou fedendo!
Para aqueles que, como eu, entendiam que o modo de execução "emboscada" poderia se considerar como tentativa...
Teorias sobre punibilidade da tentativa
Tentativa, nos termos do CP, é definida como sendo:
Art. 14 – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo Cleber Masson(Direito Penal Esquematizado), são essas as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa:
“1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.”
Segundo ainda o referido autor, sobre a teoria adotada pelo CP:
“A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
A CONDUTA DE CARLOS SE AMOLDA AO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). EMBORA SUA INTENÇÃO FOSSE PRATICAR O HOMICÍDIO CONTRA SEU DESAFETO, NÃO PODERÁ SER PUNIDO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PORQUE NÃO ADENTROU NA FASE DE EXECUÇÃO DO CRIME.
O ITER CRIMINIS (LINHA CRONOLÓGICA PERCORRIDA PELO CRIME) POSSUI 4 FASES: A COGITAÇÃO, OS ATOS PREPARATÓRIOS, A EXECUÇÃO E A CONSUMAÇÃO DO CRIME. COMO CARLOS ESTAVA NAS FASES DE PREPARAÇÃO E ADENTRANDO NOS ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SERÁ INDICIADO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SE ELE CONSEGUISSE EFETUAR O DISPARO ANTES DA CHEGADA DO POLICIAL (JÁ ADENTRANDO NA FASE EXECUTÓRIA DO CRIME) RESPONDERIA PELO HOMICÍDIO, CONSUMADO OU TENTADO, A DEPENDER OU NÃO DA MORTE DE PAULO.
SE CARLOS CONSEGUISSE OBTER ÊXITO NO CRIME, MATANDO O SEU DESAFETO, ESTARIA CONCLUSA A QUARTA ETAPA DO ITER CRIMINIS (EXAURIMENTO) RESPONDENDO ASSIM, PELO HOMICÍDIO CONSUMADO.
BASTAVA DECORAR O ART :s
Ao meu ver a questão deveria ter sido anulada. Tendo em vista que não é possível afirmar se a arma era ou não de uso permitido ou restrito. Questão mal formulada
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Gabarito: LETRA D!
A conduta praticada configura o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10826/13). Trata-se de crime obstáculo, que antecede o momento punitivo para a fase de preparação. Lembre-se que, em regra, a punição de alguém pressupõe o ingresso na fase de execução do iter criminis.
Ressalta-se que não se vislumbra tentativa de homicídio, porquanto o Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, segundo a qual a fase de execução tem seu início marcado com a realização do núcleo do tipo penal. Considerando que o agente não iniciou o verbo "matar" (estar a espreita jamais ceifaria a vida de alguém), não há se falar em tentativa porque a fase executória sequer foi iniciada.
Fui na lógica, pois não lembrava da numeração exata do artigo. Primeiro vem a posse, depois o crime de porte, ou seja, o artigo 14 vem depois do 12. Assim acertei, rs
Eu lá vou saber número de artigo?
Questão mal elabora
Pensei assim:
O número 2 do artigo 12 é um "S" (PoSSe) ao contrário.
Sendo certo que o CP adotou ao teoria objetiva, em que os atos executório se dão com o início da realização do tipo penal, resta saber qual a espécie de teoria objetiva aplicada:
a) TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO / MATERIAL: atos são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo. Ex.: João espera na saída morador já poderia ser punido, pois iniciou a execução do crime.
b) TEORIA OBJETIVO-FORMAL ou LÓGICO FORMAL: execução se inicia com a realização do verbo contido na conduta (tipo) penal. Ex.: sujeito começa a matar alguém quando os golpes de punhal atingem a vítima.
c) TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL: execução são atos que atacam o bem jurídico + praticados imediatamente anteriores ao início da ação, desde que se tenha prova do plano concreto do autor. (ADOTADA EM REGRA NO BRASIL).
d) TEORIA OBJETIVO-MATERIAL: execução são atos que atacam o bem jurídico + praticados imediatamente antes do início da ação + terceiro observador.
Fonte MS DELTA: mentoria para concursos.
A conduta de Carlos se amolda no ART. 14 da lei 10826/03. Porte ilegal de arma de fogo.
A lei não prevê situação de contravenção penal.
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Lei das Contravenções Penais
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Na letra (e) INF 826 STF: o STF reconheceu a incidência do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito.
A situação foi a seguinte: determinado indivíduo foi parado em uma blitz e os policiais encontraram em seu poder um cartucho de munição calibre 0.40, que é de uso restrito.
Não foi encontrada nenhuma arma ou outras munições com o homem, que afirmou que usaria o cartucho para fazer um pingente que utilizaria como colar.
O indivíduo foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O STF aplicou o princípio da insignificância afirmando que as peculiaridades do caso concreto justificavam a flexibilização do entendimento Vale ressaltar que, na situação julgada, o cartucho ainda seria utilizado para fazer o pingente. No entanto, no informativo original do STF constou a seguinte afirmação, que pode ser cobrada em sua prova:
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
Fonte: Dizer o Direito
D) A pena do crime de disparo de arma de fogo (Artigo 15 da Lei nº 10.826/03) é aumentada da metade se praticado por um policial civil. (CORRETA)
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
e) O porte de uma única munição de calibre .380 constitui crime tipificado na Lei nº 10.826/03.
O STF tem uma decisão quanto a essa hipótese:
Supremo Tribunal Federal absolve cidadão condenado por portar munição proibida como pingente de colar.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 133984) para absolver um cidadão que foi condenado por carregar munição de uso proibido como pingente de colar. O colegiado seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, para quem a atitude do réu não gerou perigo abstrato nem concreto.
a lei diz tudo ''arma de fogo''
Ficar atento!
Contravenção Penal (DL3.688/41) x Estatuto do Desarmamento (L10.826/03)
São distintos! Para o 2 caso tem que ter correlação com "arma de fogo", já pro 1 caso não.
Porte de ARMA BRANCA (qualquer objeto que possa atacar ou defender alguem) está previsto no ART. 19 CP como contravenção penal
me lasquei
a 10.826 só envolve armas de fogo, artefatos explosivos e incendiários.
O estatuto do desarmamento não prevê contravenções penais!!!!
GB B
PMGO
OBG DEUS.
Hipóteses de aumento:
Art. 17 e 18------) Uso restrito -----) Até a metade.
Art. 14 ao 18-------) Agentes integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 , 10.826/03
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Falta de atenção na leitura, questão esta pedindo a INCORRETA. Fazendo a leitura eliminei a alternativa B, logo em seguida procurei erros nas outras alternativas, mas não estava achando kkkkk ATENÇÃO É TUDO!
O estatuto do desarmamento não prevê contravenções penais!!!!
Gab B.
O estatuto do desarmamento NÃO trata de arma branca, trata de armas de fogo, acessórios e munições.
Porte de Arma Branca
De acordo com o preâmbulo da Lei: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crime e dá outras providências.".
Não abrange arma que não seja de fogo.
Entendem a doutrina e a jurisprudência que o porte de arma branca é capitulado pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Poderá responder pelo crime previsto no art. 19 § 2º "c" da Lei de contravenções penais:
ART 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente
GABARITO LETRA B
Só a título de complementação
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais
A previsão do art. 19 da Lei das Contravenções Penais continua válida ainda hoje?
• Em relação à arma de fogo: NÃO. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, o crime previsto nos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento.
• Em relação à branca: SIM. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).
FONTE: Dizer o Direito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.
A previsão do art. 19 da Lei das Contravenções Penais continua válida ainda hoje?
• Em relação à arma de fogo: NÃO. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, o crime previsto nos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento.
• Em relação à branca: SIM. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668)
o estatuto do desarmamento não menciona armas brancas, ele foi feito para armas de fogo!
Informativo 826 do STF:
Uso de munição como pingente. Atipicidade da conduta.
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
porem na letra E, o stj nao configura crime, atipico.
EVOLUÇÃO NA JURIS --> No caso dessa E, pelas decisões recente do STJ (2021), seria constatado o afastamento do princípio da insignificância.
Na lei 10826/03 Não existem contravenções! Gab: B
[B] é parado em uma blitz policial quando é flagrado transportando no porta-malas de seu veículo uma espingarda desmontada, acondicionada em um saco plástico. A conduta de [B] configura:
Consoante o novo escólio sedimentado pela 1ª Turma do STF, nos acórdãos já mencionados, haverá a configuração de crime , em todas as situações acima aludidas((a) Porte de arma sem munição, (b) Porte de arma ineficaz para o disparo ou arma de brinquedo, (c) Porte de munição isoladamente), na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.
Além do que, segundo a Egrégia Corte, a objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.
Por derradeiro, em conformidade com essa inovadora diretriz, passou a ser dispensável a confecção de laudo pericial para aferição da materialidade do delito.
FONTE: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2880
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.
De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.
O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.
O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição. 28 de fev. de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191 Acesso em: 29 de fev. de 2012.
HC 103539 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado.
Conforme decidiu a 1ª Turma do STF recentemente (abril de 2012) o crime de porte de arma é de PERIGO ABSTRATO, sendo irrelevante se está municiada ou não
HABEAS CORPUS. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. ATIPICIDADE. EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. No caso em julgamento, o paciente trazia uma arma desmontada. Éevidente que não havia potencialidade ofensiva, porquanto armadesmontada não é arma. O paciente portava apenas partes de uma arma,que não lhe serviriam sequer para defender-se de um repentino ataquede algum animal selvagem.II. Há expressões, como dignidade humana, igualdade, cidadania,privacidade, bem comum, interesse público, que veiculam direito eprincípios fundamentais. O juiz, deparando-se com essas expressões,faz escolhas de caráter não apenas jurídico, mas ético-político,visando a um resultado justo. Na verdade, nos casos difíceis, que seencontram na penumbra, o juiz pode fazer uso de critérios outros enão estará agindo discricionariamente: limita-se a aplicar elementosestruturantes do sistema jurídico.III. Não cabe mais o direito penal meramente formal.IV. Ordem concedida. DJe 07/02/2011T6 - SEXTA TURMA Ministro OG FERNANDES (1139)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. ARMADESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGOABSTRATO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigoconcreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídicotutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e apaz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas àderiva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, ofato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuraçãodo crime.2. Agravo regimental desprovido.
Data de Publicação: 09/10/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826 /03. ARMADESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGOABSTRATO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigoconcreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídicotutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e apaz social, colocados em risco com a posse ou o port...
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Resposta letra C).
Obs.: Eu errei... mas o que vale é aprender. Quando erramos temos a oportunidade de aprender. Quando acertamos, só confirmamos o conhecimento.
Então para aprender, não é mau que erremos....
Bons estudos.
Deve ser descartado a hipótese de crime impossível, apesar do STF defender a tese de que trata-se de crime impossível, necessitando de perícia para observar o potencialidade lesiva ou a idoneidade lesiva do meio, observa-se que o enunciado não refere-se a "entendimentos dos Tribunais", questão esta que nos confunde acerca de qual teoria deve ser usada, então vamos ficar atentos com o enunciado, sendo um crime é de mera conduta, bastando apenas o porte para sua caracterização previsto no artigo 14 da lei 10.826/03, afinal a arma pode ser montada rapidamente, e o bem jurídico protegido é a paz social, a segurança pública.
Porte ilegal 14 vários verbos inclusive transportar. SEM AUTORIZAÇÃO + em desacordo. 2/4 anos multa inafiançavel salvo.....
Posse irregular 12 dois verbos possuir ou manter . Só em desacordo e refere-se a locais. 1/3 anos multa.
Obviamente que é crime - e isso não se discute, pois, do contrário, bastaria que todas as armas fossem transportadas desmontadas para que não configurasse crime algum, o que seria absurdo!
Agora, posse não é, pois não diz respeito à arma em residência ou local de trabalho. Logo, só pode ser PORTE, pois o agente está, ilegalmente, transportando a arma consigo.
Nesse caso, o agente (B) praticou o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A Doutrina entende que o fato de a arma estar fora do alcance das mãos e não estar pronta para uso imediato não descaracteriza o delito.
Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Força e fé!
Vide entendimento atual do STJ:
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME ABSTRATO. PRECEDENTE. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DELITO TÍPICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Se o Tribunal de origem consigna que há comprovação, nos autos, da autoria e materialidade do delito, o exame da alegação recursal referente à insuficiência da prova implica necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.Precedentes.
2. Apesar de suscitada nos aclaratórios opostos na origem, a tese de que o Tribunal não teria examinado os laudos periciais, que teriam concluído pela inexistência dos disparos e pela ausência de vestígios nas mãos do agravante, a Corte local não exarou cognição a respeito do que caracteriza ausência de prequestionamento. Súmula 211 do STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade referente à inquirição direta das testemunhas pelo juiz é de natureza relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à instrução criminal para o seu reconhecimento. Nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ.
4. A jurisprudência atual desta Corte adota o entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição do capacidade lesiva ou o fato de estar ou não desmontada ou municiada. Precedentes. Hipótese em que foram apreendidas várias armas e munições.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 456.466/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
(C)
Porte: Dentro de casa ou local de trabalho Responde pelo Art 12 do Estatuto.
x
Posse: Rua ou fora do local de trabalho. Responde pelo Art 16 do Estatuto.
Gente, pensamento simples aqui (e que coaduna com o entendimento jurisprudencial):
Se o fato de portar ou possuir arma desmuniciada ou desmontada fosse crime impossível por inidoneidade absoluta do meio, então poderiamos concluir que um caminhão cheio de .38 desmuniciadas não estaria cometendo nenhum crime.
Gabarito: "C"
A questão não informou que o mesmo portava a arma sem autorização, logo não tem como inferir que seja crime.
Somente eu senti falta de saber quem era B para resolver a questão? B podia ser um PM voltando para casa..B podia ser um agente prisional.. B podia estar voltando de um campeonato de desporto.. Poxa.. custava a banca formular direito?
Letra C
STJ - Consoante entendimento firmado, o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Só uma coisa a dizer: dura lex sed lex.
Se fosse concurso para a Defensoria Pública a resposta seria letra "B" .
Lesividade do Direito Penal.
c) correta. Por se tratar de arma de uso permitido (espingarda), transportada no porta malas do carro (não é residência, nem dependência desta e nem local de trabalho), o fato amolda-se ao art. 14 da Lei 10826 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e não no art. 12 do mesmo estatuto.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ademais, por se tratar de crime de perigo abstrato, ainda que a arma esteja desmontada, incide o fato típico, porque o bem jurídico tutelado é a paz público, e não a incolumidade individual. Não obstante, caso fosse realizada perícia (que não é obrigatória, pois o crime pode ser comprovado por outros meios de prova - testemunhal, apreensão da arma, filmagem por câmara, dentre outras) e o laudo atestasse que a espingarda não teria aptidão absoluta para efetuar disparos (por estar quebrada, por exemplo), haveria crime impossível (art. 17 CP) por absoluta ineficácia do meio, conforme julgado do STJ abaixo colacionado.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
"(...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)" (STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015).
Posse, casa ou trabalho
Porte, fora deles
Abraços
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C - trata-se de crime de porte indevido de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826
Tal conduta não se trata de crime impossível porque, seja por ineficácia do meio, seja por impropriedade do objeto, somente assim se considera o fato se o resultado for absolutamente impossível de ser alcançado. no caso da arma de fogo, em que o objeto jurídico é a incolumidade pública, considerar-se-ia impossível o crime se fosse, por exemplo, incapaz de efetuar disparos por falta de um componente essencial. No caso, emborar estivesse desmontada, bastaria ao agente montá-la para dela fazer uso, o que afasta a disposição do artigo 17 do CP
Quanto ao crime impossível o CP adotou a teoria objetiva moderada ou temperada pela qual, independente do elemento subjetivo, se a impropriedade ou ineficácia do meio ou objeto forem absolutas, o crime é impossível.
Ademais, é atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
Essa questão pode ser interpretativa no se que diz onde seria um local de trabalho de um motorista, por exemplo.
Acho que a questão deveria ter sido melhor elaborada..
GB C
PMGOOOOO
Legislação: Estatuto do Desarmamento
Posse (art.12) ≠ Porte (art.14)
Posse → consiste em manter a arma intra muros, no interior da residência.
Porte → é extra muros, fora da residência ou local de trabalho.
Transporte de arma de fogo no interior de veículo configura delito de porte (art.14) e não de posse (art.12).
(conforme obra do Prof. Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, página 310)
O STF já se manifestou sobre esse tema Dejane e local de trabalho como residência não são considerados em veículos, portanto não se discute mais esse tema.
Gab: C
cespe sendo cespe. pqp
STJ
Consoante entendimento firmado, o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo IRRELEVANTE O FATO DA ARMA ESTAR DESMUNICIADA OU, ATÉ MESMO DESMONTADA OU ESTRAGADA, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Gabarito C.
A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada: “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem “picotados” não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (HC 396.863/SP, DJe 22/06/2017).
Fonte: meujurídico.com
bons estudos
Nao seria passivel de anulaçao? Na questao nao faz mençao se [B] tem ou nao o porte para tal armamento.... se ele tem entao nao e crime.
PORTE ---> Se o indivíduo tem direito ao porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo mesmo em outros ambientes que não sejam sua residência ou tralho.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido e de competência da PF e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber (...) ainda que gratuitamente arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena de reclusão.
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POSSE ---> Se o indivíduo tem direito à posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente o interior de sua residência/domicílio ou o seu local de trabalho, desde que seja ele o titular/responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento.
Pena de detenção.
Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
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Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;
Art. 13 Omissão de cautela – pena de detenção;
Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;
Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;
Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;
Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo
Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
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Veja que são apenas dois dispositivos que possuem pena de detenção:
>>> posse irregular de arma de fogo de uso permitido;
>>> omissão de cautela
Errei mas percebi o erro
Não pode ser o Art 12 porque esse tem delimitação espacial, ou seja, só se enquadraria no 12 se ele estivesse em sua residência ou seu local de trabalho
A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada: “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem “picotados” não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (HC 396.863/SP, DJe 22/06/2017).
A questão não é difícil, o problema é associar o n.º do artigo com com o descritivo dele....=P
Porte. Crime de perigo abstrato
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/3/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Pratica a conduta descrita no artigo 14. Sendo o tipo penal de perigo abstrato, é irrelevante a demonstração do seu efetivo caráter ofensivo, bastando apenas a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmontada.
Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo
consuma-se independentemente de estar a arma municiada.
Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia
total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica
Posse - intramuros - art. 12
Porte - extramuros, art. 14
GAB C
gabarito: C
Apesar de a arma de fogo estar desmontada no momento da blitz policial, a conduta de [B] configura o crime de porte de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003).
O STF e STJ já se pronunciaram nesse sentido:
"O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada." (STF, HC 5.861, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 02-06-2015, DJe 30-06-2015).
"A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial." (STJ, HC 396.863/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13-06-2017, DJe 22-06-2017).
e se tivesse o cano cerrado em 16 polegadas ao invés de 24 polegadas, na época da questão. não é porque é espingarda que é calibre 12, 16 e vai ser permitido. e algumas vem de fabrica também com cano de 16. ai? assim na época da questão....
No que tange às condutas relativas a armas de fogo no Brasil e à
legislação correlata, julgue o item.
Se um indivíduo imputável introduzir no território nacional, sem autorização da autoridade competente, certa quantidade de armas de brinquedo, réplicas perfeitas de armas de fogo de grosso calibre, com o intuito de comercialização, e esse material for apreendido no decorrer de uma fiscalização rotineira de trânsito, nessa situação, esse indivíduo deverá ser responsabilizado por tráfico internacional de arma de fogo.
ERRADO.
Só pode ser arma de fogo.
Lei 10.826 (estatuto do desarmamento)
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou
de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Só pode ser praticado por comerciante de armas)
O crime em tela será contrabando, pois é proibido a importação de armas de brinquedos, vejamos:
Contrabando (Código Penal)
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Bons Estudos
Trata-se de fato atípico em relação ao delito de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei .10.826\03, pois não é arma de fogo. Entretanto, o art. 26 da referida Lei veda a fabricação, a venda, comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo. Logo, a importação de armas de brinquedo configura o delito de contrabando, tipificado no art. 334 do Código Penal, visto que se trata de mercadoria proibida no país. Gabriel Habib. Leis Penais Especiais - Tomo I.
Boa Questão , que exige inteligência. ( Para que está começando no mundo dos concursos...todo cuidado é pouco com os comentários...)
réplicas perfeitas de armas de fogo de grosso calibre. - (Calibre Restrito)
com o INTUITO de comercialização( Foi pego comercializando? Não! então esquece essa informação, pois só irá confundir o candidato)
esse material foi apreendido no decorrer de uma FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA de trânsito! (ROTINEIRA ----- O agente não foi pego INTRODUZINDO, mas sim PORTANDO!)
Pelo Princípio da Especialidade, não há de se falar em Contrabando., que já é CPB, ainda que lembremos do art 26, não se aplica o CPB neste caso, Pois a Jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que réplica de arma de fogo equipara-se à arma propriamente dita, para os fins penais de porte e posse, crimes regulados pela presente lei. Assim, aplica-se a Lei 10.826.
Neste caso haverá apenas Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pois é uma fiscalização rotineira. Para configurar Tráfico Internacional seria necessário flagrar introduzindo, não simplesmente portando estas armas. Bons Estudos.
Deste modo, Gabarito: ERRADO.
Caso de Contrabando do CP, baseado no art. 26 do Estatuto do Desarmamento. E
Acredito que a questão trata-se do art.26, pois, ainda que a jurisprudência do STF entenda que réplica de arma de fogo equipara-se a arma de fogo. No enunciado da questão quer saber sobre a legislação pertinente a armas de fogo e não sobre o entendimento do STF. Bom estudos a todos.
Não é Tráfico internacional de arma de fogo (art.18 do estatudo do desarmamento), pois para a configuração desse crime deve ser ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO.
O crime cometido no caso narrado pela questão é o do Art. 26: São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confund'ir.
Responde por contrabando! ART. 334 , combinado com o ART. 26 DA LEI Nº 10.826 /03 - É proibido essas armas de brinquedo no BR, sao tidas como simulacros.
Artigo 18 da lei 10;826/2003 - Arma de fogo / Acessório / Munição (é silente em relação à arma de brinquedo)
Trata-se de crime de contrabando, pois arma de brinquedo, tipo simulacro é proibida no Brasil
O artigo 18 da lei 10.826/2003 (tráfico internacional de armas de fogo) os objetos são:
- Arma de fogo
- Acessório
- Munição
Como citado pelos colegas, arma de brinquedo - > proibido -> contrabando.
O Estatuto do Desermamento não abrange:
a. Uso de armas brancas (faca, machado etc);
b. Uso de simulacros de arma de fogo (armas de brinquedo).
Contrabando
CP - Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Lei 10.826/02 - Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Errado.
Porém, reponderá pelo art. 26 da lei 10.826/2003.
GABARITO: ERRADO
Os crimes do estatuto do desarmamento não abrangem armas de brinquedo ou simulácros.
*O agente responderá por CONTRABANDO visto que o comércio de réplicas ou simulácros de armas de fogo é proibido do Brasil (norma penal em branco)
Complemento: Art. 26: São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulácros de armas de fogo que com estas se possam confundir.
*Se fosse um brinquedo permitido o agente responderia por descaminho
O crime em tela será contrabando, pois é proibido a importação de armas de brinquedos, vejamos:
Contrabando (Código Penal)
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
ERRADO
Raciocinio rápido e simples.
Tráfico internacional de armas de fogo ART. 17 > O art.17 está dentro do estatuto do desarmamento > Estatuto do desarmamento não abarca armas de brinquedo e facas. (Norma penal em branco).
Gab. ERRADO!
Questão está incompleta...
Configura-se CONTRABANDO + TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (com aumento de pena)
GABARITO. ERRADO
o certo seria, comércio ilegal de arma de fogo .
Art17. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Arma de brinquedo nãoé arma de fogo...Logo , dto penal veda analogia in malan parte..
"Vamos pertencer!"
Vc esta errado!!
Pelo critério daa especialidade não é contrabando. Atende à lei especial e nao geral.
As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.
O Estatuto do Desarmamento se limita a proibir (sem prever sanção penal) a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com estas se confundir, exceto para instrução, adestramento ou coleção, desde que autorizados pelo Comando do Exército.
Segundo Delegado Fernando Cocito: - Arma de Brinquedo não é arma, assim como Urso de Brinquedo não é urso.
A PESSOA QUE PORTE ARMA DE BRINQUEDO OU RÉPLICA COMETE CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DE DESARMAMENTO?
Não, o fato será atípico. O próprio estatuto do desarmamento, em seu art. 26, preceitua que são proibidas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Repare que o simples porte de arma de brinquedo não é crime.
Exceção a essa regra fica por conta da réplicas e dos simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
ATENÇÃO! A importação de arma de brinquedo caracteriza o delito de CONTRABANDO (Art. 334-A CP)
O Art. 26 do Estatuto diz que é proibido a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos ou réplicas de armas de fogo que possam ser confundidas com armas de verdade.
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. ARTIGO 26 DA LEI N. 10.826/2003. BEM JURÍDICO TUTELADO. SEGURANÇA E INCOLUMIDADE PÚBLICAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.826/2003, são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
2. A importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com verdadeira configura o delito de contrabando, diante da proibição contida no artigo 26 da Lei n. 10.826/2003, considerando os riscos à segurança e incolumidade públicas.
3. No crime de contrabando a tutela jurídica volta-se não apenas ao interesse estatal patrimonial, mas também à segurança e à incolumidade pública, de modo a afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Recurso provido
(REsp 1727222/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Fato atipico, pois nao é arma de fogo. Entretanto o art 26 da lei veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, replicas, e simulacros de arma de fogo que com essa possam confundir. Assim tais objetos passaram a ter, assim, a importação proibida tornando-se mercadoria proibida no pais. Logo, a importação de brinquedos, replicas e simulacros configura delito de contrabando art 334-A CP
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
QUESTÃO : ERRADA
Caramba ! Muito boa essa QUESTÃO.
Fui ate o site do JUSBRASIL para achar uma resposta linda e completa.
Quem quiser saber mais a fundo sobre a questão da uma olhadinha lá,pode ser ate possível tema de redação.
CONSIDERAR ARMA DE BRINQUEDO COMO ARMA DE FOGO É LOUCURA.
GABARITO= ERRADO
AVANTE PELOTÃO
Comentário:
O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 26, estabelece que são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Ainda assim, traz exceções à regra: são permitidos os destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
No entanto, o Estatuto do Desarmamento não traz de forma expressa a proibição de posse de armas de brinquedo, nem previsão alguma de punição para tal conduta. Mesmo que houvesse tal punição, em sendo pegue em uma fiscalização de trânsito, nada prova que o indivíduo citado em nossa situação hipotética estava a praticar o crime tráfico internacional de armas de fogo.
Gabarito: Errado
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
Gabarito "E" para os não assinantes.
Contrabando "Código Penal"
art. 334-A. Importar
ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) diferente de mercadoria legal
anos. art; 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria diferente de (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Vou ficando por aqui, ate a próxima.
Porte de arma de brinquedo não é crime.
CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO POR SE TRATAR DE PRODUTO PROIBIDO (réplicas perfeitas de armas de fogo de grosso calibre)
O art. 26 do Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Porte de arma de brinquedo não é crime. No entanto, são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
É importante reforçar que caso o agente esteja portando arma de brinquedo (airsoft, por exemplo) e está esteja sem o pino laranja na ponta da arma, configurará crime no Art. 14 da Lei do Desarmamento.
ARMA DE BRINQUEDO É BRINCADEIRA!!!
PROF. ALBERTO NETO
CRIME DE CONTRABANDO......
GAB; ERRADO
Não é crime, mas é vedada a fabricação e comercialização
Não é crime, no entanto é vedada a sua fabricação.
Crime de CONTRABANDO pois é mercadoria ilegal no Brasil.
Gab errado.
Arma de brinquedo, é de brincar!
INCRIMINAR ARMA DE BRINQUEDO COMO ARMA DE FOGO,FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ONDE A LEI TEM QUE SER ESTRITA E ESCRITA, OU SEJA A LEI NÃO ADMITE COMPARAÇÕES E SIM EXATIDÃO.
Pratica o crime de contrabando quem importa arma de brinquedo, similar a arma de fogo, capaz de ser confundida com arma verdadeira, em razão da proibição prevista no artigo 26 da Lei nº 10.826/2003.
SABE QUANDO VOCÊ MARCA CERTO NESSA QUESTÃO? QUANDO TIVER DOIDINO PARA QUEIMAR SEU FILME. ARMA DE BRINQUEDO SÓ É ARMA DE FOGO QUANDO FOR UM ESQUEIRO!
Na lei só consta apenas vedação.
´Contrabando
Gab E
ARMAS DE BRINQUEDOS / RÉPLICAS / SIMULACROS
REGRA ---> VEDADO ---> Fabricar; vender; comercializar; importar.
EXCEÇÃO: CAI em prova.
1} Coleção;
2} Adestramento;
3} Instrução.
CONDIÇÕES: COMANDO DO EXÉRCITO
OBS: NÃO É CRIME
___________
Conclusão...
A posse de arma de brinquedo ou a utilização de qualquer outro instrumento simulador de arma de fogo não configura crime de porte de arma.
> Guardem essa informação no ❤ de vocês.
Bons Estudos!
Para efeito de tipificação dos crimes do Estatuto do Desarmamento, as réplicas e simulacros de armas de fogo nunca se equiparam às armas de fogo
Tráfico internacional de arma de brinquedo? Essa foi boa kkkk
Portar arma de brinquedo não é crime...
Porém, a importação ou exportação do produto é crime de contrabando!!!Pois, a comercialização é proibida
Assim como portar uma arma de brinquedo não será crime tipificado no Estatuto do Desarmamento, a conduta de introduzir no território nacional armas de brinquedo também não será crime. Nesse caso, trata-se de contrabando.
Arma de brinquedo / simulacros / réplicas / Arma inapta a realizar disparos = Fato atípico
Arma desmuniciada / Arma desmontada = CRIME
GAB: ERRADO
CONTRABANDO
De qualquer forma, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
arma de BRINQUEDO é BRINQUEDO!!!!
Gabarito: Errado
[...] as armas de brinquedo ou simulacros de arma de fogo não constituem mais objeto material de crime no atual Estatuto do Desarmamento. Apenas foi criada norma vedando a sua fabricação, venda, comercialização e importação, sem que tais fatos constituam crime, ante a ausência de qualquer disposição legal específica.
Capez (2019)
Não é crime previsto no Estatuto, mas no CP sim - contrabando.
Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
A vitória chega para aqueles que estão dispostos a pagar o preço....
Simboraaaa!!!!
Arma de brinquedo não é arma, assim como urso de pelúcia não é urso.
Vulgo, Dom!
#DRFPOHA
Será considerado contrabando.
Importante:
Estatuto do Desarmamento: Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Por ser vedado/proibido, a importação desses simulacros importa em contrabando. CP: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.
é crime de contrabando
Código Penal, Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
cumulado com a Lei 10.826/03 em seu Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Só um complemento, amigo. A autoridade deveria ter representado, quem faz requerimento é o MP.
Só um complemento, amigo. A autoridade deveria ter representado, quem faz requerimento é o MP.
As armas de brinquedo não geram crime no Estatuto do Desarmamento, porém, sua venda e distribuição está proibida pelo art. 26 da L. 10.826, podendo gerar outras infrações.
As armas de brinquedo não geram crime no Estatuto do Desarmamento, porém, sua venda e distribuição está proibida pelo art. 26 da L. 10.826, podendo gerar outras infrações.
Por ser vedado/proibido, a importação desses simulacros importa em contrabando. CP: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.
Embora a conduta seja vedada pelo art. 26 do Estatuto, não há previsão de penalidade a ser aplicada. Na prática, a lei não tem efetividade, pq é super fácil a aquisição do simulacro, inclusive através da internet. Mais uma forma de facilitar a vida dos criminosos, considerando o baixo custo na aquisição de simulacros, quando comparados com as armas verdadeiras.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Não há tipificação específica. É vedada a analogia. Responderá pelo contrabando.
No que tange às condutas relativas a armas de fogo no Brasil e à
legislação correlata, julgue o item .
Caso uma arma de fogo utilizada como instrumento para a prática de roubo e apreendida no curso das investigações seja encaminhada à justiça ao término do inquérito policial, tão logo o respectivo laudo pericial seja juntado ao processo e não haja mais interesse que o armamento acompanhe os autos da ação penal, poderá a autoridade judiciária competente determinar o seu encaminhamento ao comando do Exército, que lhe dará destinação, que poderá ser a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou às Forças Armadas.
Gab. ERRADO!
DEVERÁ o juiz...
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
ATENÇÃO O ITEM ESTA ERRADO!
FUNDAMENTO ART 25 DA LEI 10826/2003, NO ENTANTO ATENTEM-SE POIS HOUVE INCLUSÃO NO ARTIGO 25. ALTERAÇÕES DADA PELA 13886/2019.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
§ 2 O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3 O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4
§ 5 O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
Justificativa da banca para anulação
Redação da assertiva:
Caso uma arma de fogo utilizada como instrumento para a prática de roubo e apreendida no curso das investigações seja encaminhada à justiça ao término do inquérito policial, tão logo o respectivo laudo pericial seja juntado ao processo e não haja mais interesse que o armamento acompanhe os autos da ação penal, poderá a autoridade judiciária competente determinar o seu encaminhamento ao comando do Exército, que lhe dará destinação, que poderá ser a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou às Forças Armadas.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
1) Serão encaminhadas pelo Juiz e não outra autoridade.
__________________________________
OBSERVAR TAMBÉM O PRAZO DE 48 H.
Bons estudos!
No que tange às condutas relativas a armas de fogo no Brasil e à legislação correlata, julgue o item .
Suponha que João, imputável, possua em sua residência um revólver calibre 38, sem registro, herdado de um bisavô, e que, aos 2/12/2008, por volta das 16 h, uma equipe de policiais militares, sabedores da existência do armamento, tenha adentrado na casa sem autorização judicial, apreendido o objeto e dado voz de prisão ao seu possuidor. Nessa situação, apresentado o caso à autoridade policial competente, deveria esta determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante de João, em face da caracterização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Errado.
2 motivos:
1º - nulidade do flagrante, ante a necessidade de ordem judicial.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO – ordem judicial para o caso concreto)
2º - Noperíodo compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a vacatio legisindireta abrangia as condutas dePOSSE de arma de fogo de uso permitido ede uso restrito (incluindo número raspado ou alterado).
A partir de23/10/2005 até 31/12/2009 a vacatio legis especial passou a incidirsomente sobre a conduta dePOSSE de arma de fogo de uso permitido
A conduta de "manter" não acarreta na permanência do delito, sendo assim possível a entrada dos policiais em razão do estado de flagrância do agente?
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
Caramba! Na verdade, o examinador não pediu nada conceitual, apenas, citou do abolitio criminis temporário.
totalmente desatualizada!!!!
.. Abolitio criminis . 2005 a 2009.
até que fim uma questão decente.
GABARITO ERRADO.
A quais crimes se aplica essa abolitio criminis temporária?
No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a abolitio criminis temporária abrangia as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de posse de arma de uso restrito (art. 16), incluindo as condutas equiparadas (art. 16, parágrafo único).
A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009, a abolitio passou a incidir somente sobre a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
Vejamos os seguintes exemplos de aplicação da vacatio legis especial:
A polícia encontrou, no dia 18/07/2005, na casa de Pedro, uma arma de fogo de uso permitido. Ele poderá se valer da vacatio legis temporária para não responder ao processo?
SIM, considerando que se trata do fato previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
A polícia encontrou, no dia 18/07/2007, na casa de Pedro, uma arma de fogo de uso permitido. Ele poderá se valer da vacatio legis especial para não responder ao processo?
SIM, considerando que se trata do fato previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
A polícia encontrou, no dia 18/07/2005, na mochila de Pedro, que andava na rua, uma arma de fogo de uso permitido, sem que ele tivesse autorização. Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada para o porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14)?
NÃO. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não torna atípica a conduta de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14). Essa vacatio legis especial somente tem aplicação para os casos de POSSE de arma de fogo.
A polícia encontrou, no dia 18/07/2007, na mochila de Pedro, que andava na rua, uma arma de fogo de uso permitido, sem que ele tivesse autorização. Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada para o porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14)?
NÃO. Como já dito, não havia previsão de abolitio criminis temporária para o crime de porte.
A polícia encontrou, no dia 18/07/2005, na casa de Cristiano, uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV). Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada?
SIM, porque praticado antes de 23/10/2005.
A polícia encontrou, no dia 18/07/2007, na casa de Pedro, uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV). Ele poderá se valer da abolitio criminis temporária para não responder ao processo? Essa abolitio criminis temporária poderia ser aplicada?
NÃO, porque foi praticado após 23/10/2005.
O erro não está no flagrante pessoal, está na abolitio criminis temporária (como citado pelos colegas)
A questão ao respectivo tempo de 2009 estava errada, por abolitio criminis de 2003 até 2009.
Nos dias de hoje estaria CORRETA
A conduta "manter", "possuir" são crimes permanentes sujeitos a qualquer tempo a prisão em flagrante, logo dispensados de mandado judicial, com a consequente lavratura do auto de prisão em flagrante pelo Art 12 da respectiva lei.
Por meio de sucessivas alterações, o prazo do art. 30 do Estatuto do desarmamento foi prorrogado, implicando dizer que no dia 2/12/2008, João poderia devolver a arma ao DPF ou solicitar a regularizaçãoo do seu registro. A última Lei prorrogando o prazo foi a 11922/2009. A doutrina e a jurisprudência denominou de abolitio criminis temporalis. Gabarito Falso.
O simple fato de os policiais saberem da existência da arma não caracteriza a situação necessariamente como flagrante delito. Da maneira explicitada pela questão, a situação é caracterizada por fortes indícios, o que não quer dizer que seja flagrante, pois não foram dadas maiores informações. Visto isso, não há que se falar de os policiais poderem entrar na casa de João sem autorização judicial ou sem a autorização do morador.
Questão ERRADA.
Prevalecia a "Abolitio criminis" temporária dos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Com vista a época, dizia o também o art. 30:
Lei nº 10.826, Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
A questão não está desatualizada.
Ela é bem clara quanto ao período a que se refere a situação, por tanto permaneceria com o mesmo gabarito ainda que fosse cobrada hoje.
Porém, improvável que seja cobrado um vacatio legis tão específico, dado o decurso do tempo.
2 motivos:
1º - nulidade do flagrante, ante a necessidade de ordem judicial.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO – ordem judicial para o caso concreto)
2º - Noperíodo compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a vacatio legisindireta abrangia as condutas dePOSSE de arma de fogo de uso permitido ede uso restrito (incluindo número raspado ou alterado).
A partir de23/10/2005 até 31/12/2009 a vacatio legis especial passou a incidirsomente sobre a conduta dePOSSE de arma de fogo de uso permitido
Atenção Colegas !! Trata-se do Artigo 30 do estatuto do desarmamento. Mas a maioria está se referindo a " abolittio criminis temporário" e isso não existe, já que está tipificado.
GABARITO ERRADO ( ART 30 )
Nos dias atuais, o Delegado lavraria o auto de prisao em flagrante, pois o conduzido se encontra em flagrante delito. Correta.
Segundo a data do fato, pelo art 30 da lei 10.826 a questão está errada. Entretanto, nesse caso em específico, pois de outra forma estaria certa.
Olhando alguns comentários, pude reparar que algumas pessoas estão dizendo que o flagrante foi ilegal.
Galera, ATENÇÃO!
O flagrante está correto! A policia pode sim entrar na casa do individuo, pois está ocorrendo um crime ali, o flagrante é permanente! Logo, NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL.
O erro da questão está apenas na DATA.
Abraço.
No que tange às condutas relativas a armas de fogo no Brasil e à legislação correlata, julgue o item .
No caso específico de tráfico internacional de arma de fogo, em que a ação se inicie no território nacional e tenda à consumação no território estrangeiro, ou vice-versa, a ação penal correspondente é pública incondicionada e de competência da justiça federal.
A competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal, por haver lesão a interesse da União Federal, no que diz respeito ao seu exercício de fiscalização sobre a zona alfandegária.
No caso específico de tráfico internacional de arma de fogo, em que a ação se inicie no território nacional e tenda à consumação no território estrangeiro, ou vice-versa, a ação penal correspondente é pública incondicionada(Certo, nesse caso a representação cabe ao MP) e de competência da justiça federal. (Certo, por ser de interesse da união)
E onde diz que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL?
O Brasil é signatário do CIFTA – Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos – promulgada pelo Dec. 3.229/99, tornando os crimes correlatos nesta convenção de competência da Justiça Federal. Pela convenção está previsto que existirão órgãos para controlar e investigar a legalidade do trânsito, importação e exportação, o que no Brasil, é o Comando do Exército e sendo o órgão responsável pelo combate ao tráfico de armas de fogo e munições o DARM – Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas – que é subordinado ao DCOR – Diretoria de Combate ao Crime Organizado – ambos pertencentes ao Departamento de Polícia Federal, no Ministério da Justiça.
Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32321/o-conceito-de-trafico-internacional-de-armas-no-brasil
Um dia acertamos e no outro aprendemos ! ! !
GAB: Certo
(pros não assinantes)
Vamos ficar atentos!!
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
É a ação que deve ser iniciada pelo Ministério Público mediante a apresentação da denúncia ao Judiciário, independentemente de qualquer condição, ou seja, não é preciso que a vítima ou outro envolvido queira ou autorize a propositura da ação. Isso acontece quando prevalece o interesse público na apuração de alguns crimes definidos na legislação (ex: homicídios, roubos, furtos etc.).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. "Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1389833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013).
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de tráfico internacional de armas e de munições evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar os crimes pelos quais denunciados os interessados.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR , o suscitado. (CC 126.235/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016) (Grifamos)
CORRETA
Todo o âmbito do estatuto do desarmamento será de competência da Justiça Estadual, mas quando se trata de algo que é internacional, como o tráfico internacional de armas será de competência da Justiça Federal por ferir interesses da união, como impostos...
Art. 109, lV da CF.
TRÁFICO INTERNACIONAL= JUSTIÇA FEDERAL.
GAB= CERTO
Em regra, é competência da Justiça Estadual, salvo quando atingir interesse da União, aí será competência da Justiça Federal
Segundo o STJ, na edição nº 108 do Jurisprudência em Teses: “compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário”.
A transnacionalidade do delito atrai a competência da Justiça Federal.
Os crimes versados no estatuto do desarmamento são contra Incolumidade Pública(segurança pública). O STJ fala também de paz social. Pois bem, a Justiça Estadual é a competente para esses casos, entretanto temos uma ressalva: Tráfico Internacional de Armas de Fogo, haja vista que é julgado no âmbito da justiça Federal.
Lembrando que este crime passou a ser HEDIONDO de acordo com o pacote anticrime.
É de interesse da União porque o crime de trafico internacional está inserido em tratato internacional de que o Brasil é signatário; Bem como, o disposto no artigo 109, V da CF no que tange competencia de julgamento pela Justiça Federal;
Todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de ação penal pública incondicionada.
Para atrair a competência da Justiça Federal deve ficar clara a internacionalidade da ação.
Não basta "somente" que a arma/ acessório/ munição seja de origem estrangeira.
Gabarito: Certo
Trata-se de crime de competência da Justiça Federal, pois presente está o interesse da União na proteção de suas fronteiras contra a entrada e saída de armamentos sem a autorização da autoridade competente.
Competência para julgar crime de porte de arma, em regra, é da Justiça Estadual, salvo se atingir interesse da União.
Ex.: Armas Subtraídas das Forças Armas ou o Tráfico Internacional de Armas. (PF investiga)
Tráfico Internacional de Armas = Hediondo = Justiça Federal
Tráfico Internacional de Drogas= Equiparado a Hediondo e aumentativa= Justiça Federal
Tráfico Interestadual de Drogas= Equiparado a Hediondo e aumentativa= Justiça Estadual
Resumindo: atingindo os B.I.S da União, é de competência Federal.
O Estatuto do Desermamento não abrange:
a. Uso de armas brancas (faca, machado etc);
b. Uso de simulacros de arma de fogo (armas de brinquedo).
OBS.:Delito transnacional = JF
Todos crimes do estatuto do desarmamento são de ação penal pública incondicionada. Além disso, se houver internacionalidade ou interestadualidade a competência será da Justiça Federal.
Complemento: Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.
No que tange às condutas relativas a armas de fogo no Brasil e à legislação correlata, julgue o item .
Os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o comércio ilegal de arma de fogo, nos termos da legislação específica, são insuscetíveis de liberdade provisória.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Comércio ilegal de arma de fogo. Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
esse cespe precisa de uns tapas viu...
Os crimes de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO e TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO são suscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
Se você for ver a letra da lei, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo são crimes inafiançáveis. Porém, o STF considerou a inafiançabilidade como hipótese INCONSTITUCIONAL.
Assim sendo, os crimes citados são afiançáveis, ou seja, admitem liberdade provisória. Com a fiança, o acusado dos citados crimes podem “comprar” sua liberdade, ao menos, provisoriamente, pois, assim sendo, respondem o processo em liberdade. É claro que se tais pessoas acusadas forem definitivamente condenadas na justiça podem ir para a cadeia.
Os crimes de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO e TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO também são suscetíveis de liberdade provisória, ou seja, admitem fiança.
No julgamento da ADIn 3.112-1, o STF entendeu que a proibição de liberdade provisória, com o sem fiança, viola o princípio fundamental da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
"Nos termos da legislação específica" - É "Certo". Alguém me prove o contrário?
Declarou inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma, por entender que "a prisão obrigatória, de resto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exaustão".
A questão diz "nos termos da legislação específica", ou seja, nos termos do estatuto do desarmamento, o qual, em seu artigo 21 dispõe expressamente ser insuscetível de liberdade provisória os crimes dos artigos 16 (posse ou porte de arma de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de arma de fogo).
Apesar de ter sido declarada a inconstitucionalidade de tal dispositivo, ele não foi expressamente revogado, e consta no referido estatuto, portanto em plena consonância com o que diz a questão, "nos termos da legislação específica".
Deve ser ANULADA !!!
Segundo o STF, pacífica a condição de liberdade provisória na lei 10.826
Aposto Explicativo: ", nos termos da legislação específica, " é só remeter à lei especifica - Estatuto do Desarmanto e verá!
sem mais.......
BAH! Essa foi sacanagem. Acusou a lei e não sustentou no gabarito. O dispositivo que previa a vedação tanto da liberd. provisória, quanto da fiança, foram declarados incostitucionais pelo STF.
O que intriga é a capacidade do legislativo em fazer diversas leis que contenham dispositivos inconstitucionais. Ta certo que muitas vezes quem faz um projeto de lei não tem o conhecimento juridico pra isso, mas será que não existe um acessor juridico para revisar o texto da lei. Nossa, mta incompetência! Parece que é só pra confundir a cabeça de quem estuda, pq alem de estudar a letra da Lei tem que estar por dentro das jurisprudencia dos tribunais superiores. TENSO!
Apesar do comando da questão ter sido específico, foi julgado pelo STF através da ADI 3112 A INCONSTITUCIONALIDADE do §Único,do Art 21, logo houve a extirpação do ordenamento tal proibição, sendo assim a questão está ERRADA.
Os crimes elencados no estatuto do desarmamento,Lei 10.826,São sucestiveis de liberdade provisória e fiança. GAB ERRADO
A banca entende como errado então é errado.
INSUSCETIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA E VEDAÇÃO A FIANÇA
STF = CABE liberdade provisória para todos os crimes.
STF = CABE fiança para todos os crimes.
Todos os crimes do estatuto admite liberdade provisoria com ou sem fiança!
AVANTE!!!
Questão contraditória. Nos termos da Lei é, mas todos sabem que todos esses dispositivos de vedação a liberdade foram considerados incostitucionais pelo STF.
Wister, toma cuidado que a questao fala especificamente sobre a lei, o seu entendimento está correto, apenas interprete a questao da forma correta que voce terá exito. Outra abordagem que temos que considerar é que agora temos crime hediondo para o porte / posse ilegal de arma de foto de uso restrito incluindo os acessorios(que ficam esquecidos pela maioria).
Alguém sabe dizer se os parágrafos dos artigos 14 e 15 também foram considerados insconstitucionais? Li em outro lugar mas não entendi perfeitamente.
CORRETA
Segundo STF na ADI (3.112) os art. 16, 17 e 18 são considerados insuscetíveis de liberdade provisória.
Assim, como os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 que são considerados inconstitucionais.
Lucas Cavalcante, você está equivocado, o STF considerou inconstitucional a insuscetibilidade da liberdade provisória ou fiança nos artigos citados. Entretanto, no caso do porte ou posse de arma de uso restrito, por agora estar disposto no rol de crimes hediondos, será inafiançável.
RESUMINDO
Cabe Fiança ao 14 e 15
Segundo o STF (Liberadade Provisória)
Também foram considerados inconstitucionais os dispositivos que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (artigo 16), comércio ilegal de arma (artigo 17) e tráfico internacional de arma (artigo 18). A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
https://www.conjur.com.br/2007-mai-02/porte_ilegal_arma_nao_crime_inafiancavel
O crime de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO passou a ser considerado hediondo (Lei n. ° 13.497/17).
Logo, arma de fogo de uso restrito é considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia, indulto e fiança. Cabendo liberdade provisória apenas se for sem fiança.
art. 12 – POSSE arma de uso permitido – detenção | Pena: 1 a 3 |
art. 13 – OMISSÃO – detenção | Pena: 1 a 2 | Único de menor potencial ofensivo
art. 14 – PORTE arma de uso permitido – reclusão | Pena: 2 a 4 |
art. 15 – DISPARO – reclusão | Pena: 2 a 4 | não prever modalidade culposa / responderá somente se não configurar crime mais grave.
art. 16 – Todo o artigo Hediondo LEI 13.497/2017
art. 16 – POSSE/PORTE arma de uso restrito – reclusão | Pena: 3 a 6 | Hediondo LEI 13.497/2017
art. 16 IV – POSSE/PORTE arma raspada | Pena: 3 a 6 anos | Hediondo LEI 13.497/2017
art. 16 §2º – POSSE/PORTE arma de uso proibido – reclusão | Pena: 4 a 12 anos | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL – reclusão | Pena: 6 a 12 | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 18 – TRÁFICO INTERNACIONAL – reclusão | Pena: 8 a 16 | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A partir da Lei n. 13.964/2019, os seguintes crimes passaram ser considerados HEDIONDOS:
O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (§ 2º do Art. 16);
art. 16 §2º – POSSE/PORTE arma de uso proibido – reclusão | Pena: 4 a 12 anos | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL – reclusão | Pena: 6 a 12 | Hediondo LEI 13.964/2019
art. 18 – TRÁFICO INTERNACIONAL – reclusão | Pena: 8 a 16 | Hediondo LEI 13.964/2019
Proibido: acordos e tratados internacionais que o Brasil faz parte; armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos
No que tange às condutas relativas a armas de fogo no Brasil e à legislação correlata, julgue o item .
Caso um policial civil, durante atividade de investigação levada a efeito em um show realizado em um estádio de futebol, depare-se com um indivíduo portando abaixo da camisa, junto à cintura, um revólver de calibre permitido, e esse indivíduo, indagado a respeito do armamento, apresente ao policial o registro da arma em seu nome e o respectivo porte concedido nos termos da legislação específica, nessa situação, mesmo diante da regularidade do registro e do porte, o policial deverá recolher a arma de fogo e providenciar o seu encaminhamento à autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes, entre as quais a apreensão da arma e a cassação do porte anteriormente deferido.
certo.
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancáriasou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Jessé,
Depende do tipo de porte. O art. 26 do regulamento, apenas proíbe os previsto no art. 10 do Estatuto.
A questão nada menciona sobre o tipo de porte que possui o cidadão. Em nenhum momento restou clara a conclusão de que seria para "defesa pessoal".
O porte é a mesma coisa que a posse, porém, de forma indireta srrsrs.
Se você levar em consideração somente o Estatuto do Desarmamento está errada, pois não há menção alguma nessa lei sobre o porte ostensivo, só diz que caso o portador seja flagrado embriagado ou drogado perderá o porte.
Esse examinador só pode ser um figurante! Primeiro, porque não há previsão no Estatuto do Desarmamento de cassação, exceto nos casos de embriaguez ou substâncias químicas ou alucinógenas; Segundo, porque conforme prevê o Decreto nº 6715 de 2008, "Vigente", proíbe a entrada em estádios desportivos, por exemplo, contudo não prevê, exceto em caso de crime doloso, a cassação do porte. E para piorar ainda mais, a arma pertence ao proprietário, não há motivo para apreensão da mesma, exceto em caso de comprovação de seu uso para a prática de infração penal. Fez uma lambança esse examinador. Que papelão em!!!
Segundo o estuto ela estaria errada, pois la não fala nada sobre porte ostensivo.
Em???? Essa eu não entendi!
Mesmo o sujeito comprovando o porte e a arma regular, não pode entrar em locais publicos''banco,estadio,hospital,igreja etc'' e outros locais onde haja aglomeração de pessoas.
Questão muito mal formulada, ela não traz qual tipo de porte o tal indivíduo possui. Caso seja porte para defesa pessoal, ok, o decreto 5.123 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento proíbe que este tipo de portador adentre locais públicos com o armamento.
Porém, caso o indivíduo seja um policial ou integrante do artigo 144 da CF, possui sim a autorização para portar o armamento, em qualquer local que seja, dentro do território nacional.
Certíssima! não tem o que questionar!
lembre-se, estudar em conjunto a lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) com o decreto 5.123/04 que redomina a mesma.
avante!
Pra ficar CLARO!
Só púliça poderá permanecer em quase todos os lugares com sua arma, salvo os casos específicos (ex. acesso a foruns não sendo do quadro específico ou membro de escolta). Ou seja, infelizmente nem ele tem o porte digamos FULL!
Brasil é uma piada.
Esse é o chamado porte ostensivo. Somente as autoridades constantes do art. 144 da CF podem portar armas assim.
Cara de acordo com a lei a questão esta errada, vejamos no seu artigo 10 paragrafo 2 a PERDA do porte esta condicionada a 3 quesitos: 1°- detenção ( nessa situação somente a um encaminhamento , pois se ele esta autoriazo a portar a arma nao esta comentendo crime algum pois a lei nao fala nada em seu texto que o portador que transitar em locais aglomerados com armas sera preso.( essa entao eu anularia ).
2° nao esta alcoolizado
3°- nao esta sob efeito de alucinogenos.
Nao vi o porque dele perder o porte de arma, tirando isso o resto esta tudo ok
Decreto 5123, Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancáriasou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
CORRETA
Segundo a lei não se pode andar armado em locais públicos, tais como igrejas, agências bancarias...
vivendo e aprendendo.
Adam Medeiros, vamos lá...
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
A questão trata-se do civil que consegue obter o Porte legítimo de arma de fogo ( obs.: situação impossível no Brasil hoje). Logo, este não poderá portá-la nos casos especificados pelo Art. 26 acima citado.
De outro modo, todas aquelas autoridades citadas no Art. 6º da Lei 10.826/2003 poderá portar arma de fodo em qualquer desses locais públicos citados, inclusive em agências bancárias. Não há restrição normativa em relação a eles.
"Si vis pacem, para bellum!"
Certo,
Quem porta arma de fogo de uso permitido (Legalizada), não poderá portá-la em:
CASAS DE SHOW
IGREJAS
EVENTOS..
ou seja, locais que tenham grande aglomeração de pessoas.
CERTA!!!
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, nãopoderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, nãopoderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). BONS ESTUDOS
Gabarito: certo.
Perfeito o artigo 26. do decreto 5.123
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, nãopoderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
O que poderia pegar se o detentor fosse um agente de segurança público que tem o porte concedido em razão da função.
O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
Decreto 5123, Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
GABARITO: CERTO
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Bons estudos!
Pra que porte, então?
Vale lembrar que, se o policial de folga não estivesse com sua arma, dentro da igreja, a chacina seria muito maior. Só para deixar claro a discrepância entre teoria e realidade.
Neste caso, devemos ler o Decreto que regulamenta o Estatuto do desarmamento.
Observem que o Decreto nº 5.123/2004 foi revogado pelo Decreto nº 9.785/2019. É este último que vale agora.
Se o decreto que fundamentava o gabarito era o Decreto nº 6.715, de 2008, então atualmente a questão está desatualizada, porque o decreto foi revogado pelo DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Observem que o Decreto nº 9.785/2019 foi revogado.
DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 , É este último que vale agora.
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
E o que diz o novo decreto?
DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
De acordo com a Lei no 10.826/2003, que versa sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, é correto afirmar que é de competência da Polícia Federal:
I. o registro de arma de fogo de uso restrito.
II. a expedição do certificado de registro de arma de fogo.
III. o recebimento de armas de fogo adquiridas regularmente pelos possuidores ou proprietários, mediante recibo e indenização.
Está correto o que consta APENAS em
Tudo o que for relacionado a cadastro, controle de informações, modificações de características e de propriedade de arma de fogo será competência do Sinarm, ao modo que, as documentações expedidas, tais como certificado de registro entre outros relacionados à aquisição de arma de fogo, é competência da Polícia Federal.
-> Expedição de Autorização de compra: SINARM (art. 4º, §1º)
-> Expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo: Polícia Federal (art. 5º, §1º)
-> Autorização de Porte de Arma de Fogo: Polícia Federal (art. 10)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
item I>> Art 3° Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
item II>> Art 5° § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
item III>>> Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
gb a
pmgooo
gb a
pmgooo
arma de uso permitido -> registro na Polícia Federal
arma de uso restrito -> registro no Comando do Exército
Gabarito - letra A
I - INCORRETA - Art. 3º, Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
II -CORRETA - Art. 5º, § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
III - CORRETA - Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
I. o registro de arma de fogo de uso restrito (Exército).
arma de uso permitido -> registro na Polícia Federal
arma de uso restrito -> registro no Comando do Exército
A PF expede
O SINARM autoriza
À luz da lei dos crimes ambientais e do Estatuto do Desarmamento, julgue os itens seguintes.
Para se configurar o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessórios ou munição, esses artefatos devem ser encontrados no interior da residência ou no trabalho do acusado; caso sejam encontrados em local diverso desses, restará configurado o delito de porte ilegal.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pessoalmente, eu discordo do gabarito. Pensemos no exemplo do garçom que trabalha em um restaurante, se ele estiver com uma arma, estaria caracterizado porte, ainda que estivesse com a arma em seu trabalho, haja vista que ele não é o dono do restaurante. Logo, o simples fato de um indivíduo está com a arma em seu trabalho, no meu entendimento, não afasta a possibilidade de porte.
APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO. (12/05/2012)
O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012. Para Sílvio Maciel posse irregular é diferente de posse ilegal ..........
Omitiu a seguinte informação
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
No trabalho só seria posse irregular, se a arma não fosse registrada e o acusado fosse proprietário ou responsável pela empresa, caso contrário o crime seria de porte. Se a questão tivesse como gabarito a resposta errada não precisaria ser anulada.
A LEI FALA POSSE IRREGULAR E A QUESTÃO CITA POSSE ILEGAL. PARA A CESPE ESSES TERMOS SÃO SINÔNIMOS??
Questão estaria ERRADA hoje! Vamos lá..
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
"Para se configurar o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessórios ou munição, esses artefatos devem ser encontrados no interior da residência ou no trabalho do acusado (ART.12, OU SEJA, É NO CASO DO TITULAR OU RESPONSÁVEL LEGAL - CASO NÃO SEJA NENHUM DOS 2 AGENTES A POSSE É SIM ILEGAL, só que não disse isso na questão); caso sejam encontrados em local diverso desses, restará configurado o delito de porte ilegal (ART.14)."
Pra mim, seria assim: crime mais GRAVE absorve o menos grave.
No entanto, o novo entendimento do STJ não entende mais o crime "grave" e sim a soma deles. Ou seja, sserá considerado "concurso formal" - art. 70 do CP. Onde com uma única "ação" é possivel o cometimento de vários "crimes".
Sendo assim, na época o gabarito era CORRETO.
Gabarito: ANULADA
Não há, no item, informações suficientes para seu julgamento, uma vez que para enquadrar determinada conduta nos tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo se faz necessária a análise de outros elementos. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
ANULADA pois a questão foi mal formulada, ao meu ver, e no que se refere a porte e posse o fato da arma esta dentro de uma casa por si só nao caracteriza posse.
Opitasi pela anulação da questão sendo assim muitos que erraram ganharam 2 pontos e quem acertou nao ganhou nenhum ponto.
Logo, logo esse estatuto vai ser derrubado!
Comentário do Professor Rodrigo Castello
QUESTÃO 119 (Prova 2012) e 85 (Prova 2018 Papiloscopista) -"Para se configurar o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessórios ou munição, esses artefatos devem ser encontrados no interior da residência ou no trabalho do acusado; caso sejam encontrados em local diverso desses, restará configurado o delito de porte ilegal".
A meu ver a questão é dúbia. Vejamos. O crime descrito no art. da lei n. /03 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Restrito) o sujeito ativo é comum, isto é, qualquer pessoa pode praticá-lo. Porém, aquele que possui ou mantém arma de fogo, acessórios ou munição, no local de trabalho, em desacordo, o crime é próprio, isto é, só pode ser praticado pelo titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
O elaborador da questão não deixou claro o sujeito ativo, vez que quando foi colocado "... Ou no local de trabalho...", paira a dubiedade, porque se a copeira possuir uma arma na empresa, não responderá pelo referido crime, mas, sim, pelo porte ilegal. Então, repetindo, no local de trabalho o crime é próprio, isto é, demanda sujeito ativo determinado.
Assim, a meu sentir, a questão deve ser anulada.
À luz da lei dos crimes ambientais e do Estatuto do Desarmamento, julgue os itens seguintes.
Responderá pelo delito de omissão de cautela o proprietário ou o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Prezados colaboradores do site, não tem nada a ver com a questão literal, mas se alguém puder me responder, por favor ... se uma questão de concurso sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03), em seu enunciado, não mencionar "de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência..." como poderia eu ter certeza que a banca examinadora acolheria uma resposta "certa" ou "errada" a respeito de, por exemplo, a concessão de liberdade provisória (art. 21) e a fiança (art. 14 e 15) ? Ou seja, para uma questão de concurso o que importa é o seu enunciado ou a aplicabilidade da Lei, após a Adin 3112-1, tendo em vista que o texto dos artigos mencionados ainda não foram alterados pelo Legislador ?? Obrigado.
A questão está mal elaborada na medida em que, no caso, a omissão de cautela é a falta de cuidado em impedir que um menor ou um deficiente mental adquira uma arma no estabelecimento que a comercializa. Nesse sentido, o art. 13 da Lei nº 10.826/03, assim dispõe: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.” O parágrafo único, por sua vez, tipifica como crime sujeito às mesmas penas da omissão de cautela, a falta de comunicação à Polícia Federal e falta de registro da ocorrência na polícia da “perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.” No parágrafo único não há uma falta de cuidado ou de cautela, mas uma omissão em informar às autoridades acerca da perda ou da subtração de arma, que é um produto que tem sua comercialização e uso controlados. Assim, parece-me que o crime de omissão de cautela é o que está previsto no caput, sendo o crime previsto no parágrafo único do art. 13, essencialmente outro, embora esteja sujeito às mesmas penas que o do caput. De toda a sorte, o gabarito da questão tem o enunciado como correto.
O pessoal viaja muito e acabam perdendo questões por preciosismo. É texto de lei, não tem nada oculto alí.
Lembrando que existem dois tipos de omissão de cautela.
Do responsável com menor e incapaz mental = Só ARMA
Do diretor ou proprietário de empresa de segurança = Os 3, ARMA, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS.
Bons estudos.
Essa questão é boa, mais tem "babuíno" que ao ver o resumo - respondi por não notificar ao DPF à perda da munição - babuino pensa que munição não respondi. kkk
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, assessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. veja que sao os tres arma de fogo, muniçao e acessorios. E outra apenas a POLIcia federal.
Temos no art. 13 Omissão de Cautela e Omissão de Comunicação...
Pelo visto dá na mesma.
O incompleto no Cespe não é errado. Notaram que faltou acessório e arma.
Sandes RomeoFox,não vejo esse tipo de questão como incompleta, pois devemos analisar o português da questão. No enunciado em nenhum momento ele restrigiu a tipificação penal para apenas a munição, a questão dá apenas um exemplo de uma empresa que perdeu munição. Note que o parágrafo único do Art. 13 do estatuto do desarmamento possui a conjunção alternativa "OU", portanto a empresa pode perder arma OU acessório OU munição e deve negligenciar nas medidas posteriores que devem ser tomadas para que o crime seja consumado.
"Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório OU munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato." (grifo meu)
Da mesma forma também que fala em extravio, que pode ser qualquer tipo de extravio, e não necessariamente apenas a perda, como no caso do exemplo da questão
Vejo a questão como incompleta, pois o o diretor do estabelecimento tem o dever de registrar a ocorrência em 24 hrs após o conhecimento da parte dele sobre a perda de munição, logo se houve perda ás 22 hrs de sexta feira e o diretor só passa a ter o conhecimento do fato na segunda feira, o prazo de 24 hrs passa a ser contado a partir de segunda feira.
A comunicação deve ser feita à POLÍCIA FEDERAL (na questão está constando que a comunicação será feita à Policia do Estado).
Questāo confusa e incompleta...O candidato, além de ter que lembrar da matéria propriamente dita, precisa se valer de lógica, raciocínio e muita, mas muita, sorte na hora de marcar a questao...È a clássica uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. No caso da questao nao é omissao de cautela...Mas fazer o que...Eu preferi pular e nao responder.
Gab. 110% CERTO.
Art. 13, parágrafo único, Lei 10826/2003
Questão Correta
Responderá pelo delito de omissão de cautela o proprietário ou o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda.
Omissão de cautela (Art. 13)
Pena: detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
No meu entendimento, seria omissão de comunicação e não de cautela, conforme prevê o parágrafo unico do artigo 13:
artigo 13, Parágrafo Único – Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
eu não entendo como o crime de omissão de cautela, mas q apenas possuem as mesmas penas, visto q ñ HÁ a mesma elementar do crime de omissão de cautela descrita no caput do art 13.
A DOUTRINA MAIS DIFÍCIL DE SE ENTENTENDER É A DA BANCA Q AINDA ACHA POUCO E PERMITE A PRÁTICA DA DOUTRINA DE CADA EXAMINADOR.
REVOLTADO COM ESSAS QUESTÕES.
Deve prestar atenção que na omissão de cautela do caput do artigo 13 SÓ fala em ARMA DE FOGO. No parágrafo único fala em ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS ou MUNIÇÃO.
24h depois de ocorrido o fato ou 24h depois da ciência do fato ???
Marcos Tavares,
A doutrina majoritária entende que é depois da ciência do fato! Porém, o estatuto entende que depois de ocorrido o fato! Tem que ver como a questão está pedindo!
O prazo das 24 horas só contará a partir do momento em que o responsável tiver ciência de que ocorreu o fato! Nesse caso a questõa já deixa subentendida que o agente já sabia do fato e deixou de comunicar. Porém em um caso que o agente só descobre depois, o prazo contará aprtir da sua descoberta.
caaramba... estou confuso... fui seco na errada ...
li "omissão de cautela"... dai me lembrei q cautela era para os menores de 18, e deficiente mental...
para omissão de comunicar as autoridades .. nao seria outro tipo ?
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas (...)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
OMISSÃO DE CAUTELA - 24H DEPOIS DO FATO.
Detalhe importante e que costuma cair em provas:
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas (...)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
_________________________________________________
- Primeiro, registra-se o B.O (Polícia Civil ou Militar)
- Segundo, comunica-se o fato à Policia Federal (com a entrega do B.O)
"A vitória vem primeiro na mente, depois na forma física." - Bruce Lee
Olá Alison. Não entendi sobre registrar B.O. na Polícia Militar.
GABARITO - CERTO
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Difícil àqueles que conhecem os dispositivos (caput e P.U. do artigo 13), admitirem que o P.U. seja crime de Omissão de Cautela, quando o texto diz que "nas mesmas penas incorrem..." quando deixam de comunicar, dentre outros, o FURTO ou o ROUBO de armas, fatos que são expressivamente diversos da teleologia do caput...
GAb C
Omissão de cautela - Lembrando que esta é a única modalidade que admite forma culposa.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Responderá pelo delito de omissão de cautela o proprietário ou o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda. Omissão de cautela(ÚNICO CRIME CULPOSO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Crime de omissão de cautela è o único crime culposo no estatuto do desarmamento,infração de menor potencial ofensivo,não admite tentativa e um dos 2 únicos crimes no estatuto que tem pena de detenção.
Omissão de cautela(própria)apenas arma de fogo.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
omissão de cautela(impropria)arma de fogo,munição e acessório. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
não seria após a ciência do fato ?
Perda ,roubo , extravio (AMA ) de arma de fogo , acessorio ou minução .
CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA
Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou seja de sua propriedade.
Pena de detenção.
O crime de omissão de cautela é um crime próprio, ou seja, só quem é possuidor ou proprietário da arma pode praticar, sendo também um crime na modalidade culposa “deixar de observar as cautelas necessárias”.
Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.
Reforçando --> Omissão de cautela; sujeito à pena de detenção.
Veja que, no estatuto de desarmamento, são apenas duas condutas punidas com pena de detenção.
>>> Omissão de cautela
>>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
A doutrina entende que é após a ciência do fato, mas a lei fala após o ocorrido.
Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.
Acho que em concursos mais ""simples"" a banca só vai cobrar a lei estrita, mas aos colegas que fazem prova muito doutrinária é importante ficar atento ao comando da questão.
Se quer paz, se prepare para a guerra! #PERTENCEREMOS
questao essa horrivellll, po cespinha iauhsia
O Caput do art 13 não entra munição nem acessório. Fica a observação.
Artigo 7º parágrafo 1º
O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do artigo 13 (Omissão de Cautela) , desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis , se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Policia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e MUNIÇÕES, q estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
Gab certo.
Omissao de cautela.
> ... deixarem de registrar ocorrenca policial e de comunicar a Policia Federal,perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou municao que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 hrs.
Questão semelhante:
Oficial PMCE 2014 Q378596
Responderá pelo delito de omissão de cautela o proprietário ou o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à polícia civil do estado, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda.
Gabarito: Errado
Omissão de Cautela
Responderá pelo delito de omissão de cautela o proprietário ou o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda.
CERTO
Deve-se atentar que literalmente é até 24h após o ocorrido, mas se entende que pode ser 24h após o conhecimento. Caso a perda ocorra no final de semana e só tenha o conhecimento na segunda, então o prazo de 24h será a partir da segunda-feira. (Vale para qualquer situação hipotética).
Pega a Lógica: O cara está com a guarda da munição, portanto é responsável. No caso da perda, ele não comunica à Polícia Federal, então é um ato omissivo dele. Omissão de cautela no fera!!
Omissão de cautela
Art. 13.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
omissão de cautela de arma de fogo = qualquer pessoa.
omissão de cautela de arma de fogo, acessório ou munição = empresa de segurança.
Vale lembrar que o parágrafo único do artigo 13 faz uma transcrição taxativa relativa à munição, acessórios e armas de fogo.
Amigos, o crime de omissão de cautela, nesse caso, fica configurado se o proprietário/diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à POLÍCIA FEDERAL, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Item correto
Certa
Omissão de Cautela:
Parágrafo Único: Nas mesmas penas incorre o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
se o roubo for na sexta de madrugada e o dono só ficar sabendo segunda?
O crime de omissão de cautela na forma equiparada, que é o caso da questão, abrange ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO...
Já o caput do artigo 13 somente consta ARMA DE FOGO
Conclui-se que se o responsável se omite e a pessoa toma posse de munição ou acessório é uma conduta ATÍPICA...
as vezes saber além dos comandos pode prejudicar, esse crime só responde a titulo de Dolo, e assim tomei no meu fiofó.
Obs.: A lei traz expressamente que: deixar de registrar ocorrência nas primeiras vinte e quatro horas depois da ocorrência do fato, e não do conhecimento do ocorrido .
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Saber demais também prejudica
Acertei, porque tinha assistido este video do Professor Sergio.
https://www.youtube.com/watch?v=thng7Y-o9c0
Não confundir:
*Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.
*As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48h, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Não confundir:
>>> deixar de registrar ocorrência policial sobre perdas, furtos, roubo, extravio; 24h
>>> destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou Forças Armadas; 48h
NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM, PORÉM É OUTRO CRIME (OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO)
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Gab. (C)
Dois tópicos importante que podemos tirar dessa questão:
Continue firme, o seu dia está chegando.
GAB. CERTO
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
OMISSÃO DE CAUTELA IMPRÓPRIA
Lembrando que trata-se de figura equiparada que é própria quanto ao sujeito ativo e que há aqui uma dupla responsabilidade: registrar a ocorrência policial junto à polícia civil e comunicar à PF.
Só vi esse "provisório" no item III depois que já tinha errado a questão
Omissão de Cautela - caput: SOMENTE arma de fogo.
Omissão de Cautela - parág. único: arma de fogo/acessório/munição.
Em relação ao Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03) assinale a alternativa incorreta.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Nota-se que as penas são idênticas.
Questão parecida já caiu em uma prova do MP/PR (que errei) e bastava saber que as penas são as mesmas.
Ta na hora de rever os conceitos em primeira fase de concursos públicos.
A letra a tem erro. Ela se esquece de que é preciso não só registrar a ocorrência como também comunicar à Polícia Federal. Se o diretor fizer apenas um dos dois, comete o crime. É preciso que faça as duas coisas.
Art
Crime
Pena
Duração
12
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Detenção
1 a 3 anos + multa
13
Omissão de cautela
Detenção
1 a 2 anos + multa
14
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Reclusão
2 a 4 anos + multa
15
Disparo de arma de fogo
Reclusão
2 a 4 anos + multa
16
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Reclusão
3 a 6 anos + multa
17
Comércio ilegal de arma de fogo
Reclusão
4 a 8 anos + multa
18
Tráfico internacional de arma de fogo
Reclusão
4 a 8 anos + multa
é só decorar q os em negrito têm a mesma punição
letra b)
Art.
23. A classificação
legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos
controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor
histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército.
Enunciado pede a incorreta...logo "d"
IMPORTANTE: O crime de comércio ilegal de arma fogo tem a pena simétrica
ao crime de tráfico internacional de armas de fogo.
gab. d
é a mesma pena. arts 17 e 18
SABER DO QUE SE TRATA O ARTIGO É UMA COISA, AGORA DECORAR PENAS DE TODOS É CRUEL...
Parte 2/2
d) O tráfico internacional de armas de fogo é punido mais severamente do que o comércio ilegal de armas de fogo.
R: Art. 18 e 17 - ERRADO!
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
COMENTÁRIO: AMBOS A PENA É DE RECLUSÃO COM 4 A 8a + MULTA!
e) O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é punível com as mesmas penas cominadas para o delito de disparo de arma de fogo.
R: Art. 14 e 15 - CORRETO!
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Parte 1/2
a) O proprietário ou diretor de empresa de segurança que deixar de registrar ocorrência policial sobre furto ou roubo de arma de fogo, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois do fato, estará incurso nas mesmas penas do delito de omissão de cautela.
R: Art. 13 - CORRETO!
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
b) Cabe ao chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército, disciplinar, por ato, a classificação legal, técnica e geral das armas de fogo.
R: Art. 23 - CORRETO!
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
c) Constitui crime alugar arma de fogo, no exercício de atividade comercial ou industrial, sem autorização legal.
R: Art. 17 - CORRETO!
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
a) O proprietário ou diretor de empresa de segurança que deixar de registrar ocorrência policial sobre furto ou roubo de arma de fogo, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois do fato, estará incurso nas mesmas penas do delito de omissão de cautela. Correto!
b) Cabe ao chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército, disciplinar, por ato, a classificação legal, técnica e geral das armas de fogo. Correto!
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante PROPOSTA DO COMANDO DO EXÉRCITO.
c) Constitui crime alugar arma de fogo, no exercício de atividade comercial ou industrial, sem autorização legal. Correto!
d) O tráfico internacional de armas de fogo é punido mais severamente do que o comércio ilegal de armas de fogo. Errado!
Errado - Ambos o tipos tem a mesma pena - Reclusão, 04 a 08 anos, e multa.
Aumento de pena de 1/2 quando de uso proibido ou restrito para ambos.
e) O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é punível com as mesmas penas cominadas para o delito de disparo de arma de fogo.Correto!
Nesses tipos penais as penas realmente são as mesmas - Reclusão, 02 a 04 anos, e multa.
A única diferença está ao tratar de fiança, porém inconstitucional:
Porte Ilegal - inanfiançável, salvo se a arma estiver registrada no nome do agente.
Disparo - Inafiançável.
GAB - D
Só esqueceram de se atentar para o que diz "QUE ESTEJAM SOB SUA GUARDA"
SOBRE A ALTERNATIVA A) O proprietário ou diretor de empresa de segurança que deixar de registrar ocorrência policial sobre furto ou roubo de arma de fogo, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois do fato, estará incurso nas mesmas penas do delito de omissão de cautela.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição QUE ESTEJAM SOB SUA GUARDA, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato
GABARITO D.
AMBAS TEM PENA DE RECLUSÃO DE 4 ATÉ 8 ANOS.
AVANTE!!!
A alternativa A não está CORRETA!
Segundo a lei, existe dupla obrigatoriedade de comunicação, de forma q a alternativa A está incorreta também!
QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA COM O NOVO AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!
Questão desatualizada!
De acordo com a lei 13.964/19 (pacote anticrime) a pena do crime de comércio ilegal de arma de fogo passa a ser reclusão de 6 a 12 anos e multa e a do tráfico internacional de armas de fogo é reclusão de 8 a 16 anos e multa.
Portanto, a alternativa D também está correta.
O tráfico internacional de armas de fogo é punido mais severamente do que o comércio ilegal de armas de fogo.
MUDANÇA LEGISLATIVA!!!
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
ANTES: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
AGORA: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
ANTES: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
AGORA: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Até a próxima!
Hediondos:
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
O proprietário ou diretor de empresa de segurança que deixar de registrar ocorrência policial sobre furto ou roubo de arma de fogo, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois do fato, estará incurso nas mesmas penas do delito de omissão de cautela.
O proprietário ou diretor de empresa de segurança que deixar de registrar ocorrência policial sobre furto ou roubo de arma de fogo, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois do fato, estará incurso nas mesmas penas do delito de omissão de cautela.
A questão está desatualizada. Cuidado!!!
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Com relação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, podem portar arma de fogo os integrantes das:
I. guardas municipais das capitais dos Estados, independentemente da regulamentação da lei;
II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes;
III. guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço;
IV. carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.
Está correto apenas o contido em
Não entendi esta questão porque o enunciado diz "EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL", e a guarda municipal tem porte de arma QUANDO EM SERVIÇO.
Gostaria de saber quando a guarda municipal está em serviço fora do seu município. O que eu tinha entendido sobre o estatuto do desarmamento é que somente terá porte nacional :
- Forças Armadas
- PF, PRF, PFF, PC, PM
- ABIN e Segurança da Presidência
- Policia Legislativa
O erro da nº II é que não utiliza a expressão "quando em serviço".
Os GMs das capitais e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes têm porte de arma o tempo todo. Os dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil só o tem quando em serviço.
Colegas...
Os incisos referente às proibições a guarda municipais foram revogados tacitamente pela Lei 13.022/2014 ?
Se possível enviar a resposta por mensagem.
O enunciado dispõe: "porte de arma de fogo em todo o território nacional", mas de acordo com o §1° do artigo 6° Do Estatuto do Desarmamento, nenhumas das opções ofertadas na questão traz hipótese de pessoas que detém porte de arma em âmbito nacional.
Segundo a Lei, possui porte de armar em âmbito nacional:
I) Integrantes das forças Armadas.
II) Os integrantes dos órgãos referidos no Art. 144 da CF, quais sejam: PF, PRF, PFF, PC, PM e BM
V) Agentes operacionais da ABIN e agentes de segurança do gabinete de segurança da presidência da república.
VI) Policia legislativa, da Câmara e do Senado
Ao meu entendimento essa questão não faz nenhum sentido, por conta do enunciado mau elaborado.
Galera!
Vídeo explica o uso de: Porte de Arma de fogo fora de serviço para Guardas Municipais
http://www.youtube.com/watch?v=O81YSGBWblM
Atenção: Foi publicada nesta segunda-feira (11/8), em edição extraordinária do Diário Oficial da União, a lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais, sancionada na última sexta-feira (8/8) deste ano pela presidente Dilma Rousseff.
http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/lei-permite-porte-arma-fogo-guarda-municipal
Questão mal elaborada. Não percam tempo procurando chifre em cabeca de cavalo. Basta lê o que diz o parágrafo 1° do art. 6°.
gabarito: C
II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes; (incompleta, apenas em serviço!) = ERRADO
50mil a 500mil = apenas quando em serviço! (Já comentado pelos colegas!!)
*não tem essa história de 300 é maior que 50... (a alternativa descreveu de forma errada e incompleta!)
Sobre a possibilidade de guardas municipais portarem arma de fogo, temos o seguinte quadro no Estatuto do Desarmamento:
Art. 6º, III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
Art. 6º, IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Art. 6º, §7º - aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
Pela leitura dos dispositivos supracitados, tem-se a seguinte situação:
a) podem portar arma de fogo FORA DO SERVIÇO: integrante da guarda municipal de capitais e de municípios com mais de 500.000.
b) Podem portar arma de fogo SOMENTE EM SERVIÇO: integrante da guarda municipal de município com mais de 50.000 habitantes e menos de 500.000 habitantes.
Por fim, interpretando o texto a contrário sensu, temos que:
a) O porte de arma de fogo por guarda municipal, quando fora do serviço, é limitado à circunscrição municipal que pertence.
b) Não existe a possibilidade de guarda municipal com menos de 50.000 habitantes portar arma de fogo, mesmo que em serviço.
Vamos lá... todos são com base no:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I. guardas municipais das capitais dos Estados, independentemente da regulamentação da lei;
R: precisa seguir o Art.6, IV - ERRADO!
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes;
R: de certa forma estaria correto por estar no intervalo! porém, o que vale e a letra seca ou menos pior; - ERRADO!
III. guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço;
R: Art.6, IV - CORRETO!
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
IV. carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.
R: Art.6, X - CORRETO!
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Olá pessoal, complementando alguns apontamentos:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
1) território nacional x âmbito nacional
O porte de âmbito nacional é válido para todo o território ( Estados + DF )
2) Quanto ao porte:
- Porte quando em serviço
- Porte fora do serviço
- Porte no território - regulamento, portarias regulam
- Porte de âmbito nacional - válido em todo o território
3) Guardas Municipais
FORA DE SERVIÇO
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei,
- Guardas municipais das capitais dos Estados.
- Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
QUANDO EM SERVIÇO
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
- Municípios que integram regiões metropolitanas.
- Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
CAPÍTULO III
DO PORTE
...
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
...
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
ÃMBITO NACIONAL, somente:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
Evidente o erro! só ler o parágrafo primeiro do art. 6º. Que tenham um monte de gente aqui comentando COM A AUTORIDADE DE DOUTRINADOR mas que não percebeu a contradição com a lei, é compreensível! o que não se compreende é como uma banca comete erros desta natureza e, pelo que parece, não anulou a questão! erros como estes é reiterado nas provas, um absurdo! Abursurdo maior só quando a banca se limita a negar o recurso SEM FUNDAMENTAR NADA, como fez o MPSP na última prova.
Não sabia que auditor podia portar arma
Decisão monocrática recente do Ministro do Supremo Alexandre de Moraes asseverou que TODOS OS INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS PODEM PORTAR ARMA DE FOGO, suspendendo os dispositivos do estatuto do desarmamento que faziam distinção númerico quanto a autorização do porte para os mencionados agentes públicos. (foi considerado que a violência assola todas as localidades).
A lei continua válida, por hora, sigam o que consta na Lei, porém, a tendência é de mudança, veja:
Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862
Até a próxima!
Guardas municipais quando em serviço > Municípios integrantes de regiões metropolitanas e municípios com mais de 50 e menos de 500 mil habitantes.
Guardas municipais quando fora de serviço > Municípios de capitais estaduais e municípios com mais de 500 mil habitantes.
Nunca em âmbito nacional.
III- Guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes QUANDO em serviço ( art 6°, IV lei 10.826/03);
item IV- correto!! ( art 6°, X lei 10.826/03);
item C
Questão erradíssima, passível de anulação.
No enunciado da questão fala-se de integrantes que podem portar arma de fogo em todo o território nacional. Guardas municipais de capitais de Estados e de Municípios com mais de 500 mil habitantes possuem porte de arma fora de serviço apenas em âmbito REGIONAL, nunca em âmbito nacional.
Desta forma, o único item correto seria o IV (Carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.)
Desatualizada
MUITO MAL ELABORADA A QUESTÃO
DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM AO Q
Art. 6º Quem pode ter porte de arma:
01 - DENTRO E FORA DE SERVIÇO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
Parágrafo §1º
Inciso I - Integrantes das Forças Armadas;
Inciso II - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
Inciso V - Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete Institucional da Presidência";
Inciso VI - Policiais Legislativos.
Inciso IV - ADIN 5.948 - Guardas Municipais;
Parágrafo §3º
I - formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial;
II - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
02 - FORA DE SERVIÇO, DENTRO DE SUA ESFERA;
Inciso VII - Guardas Prisionais;
Parágrafo §1º - B
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
03 - SOMENTE EM SERVIÇO:
Inciso VII - Guardas Prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
Inciso VII - Escolta de Presos;
Inciso VII - Guarda Portuária;
Inciso X - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;
Inciso XI - Servidores da segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público União e Estados (Art. 7º §2º no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
esta desatualizada, desde o dia 01.03.21 o STF autorizou o porte de armas para todos os gcms, independente da quantidade de habitantes
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Assustado com o aumento do número de roubos em sua região, Haroldo, que vive em uma fazenda situada no interior do estado do Amazonas, decidiu adquirir de seu vizinho Moacyr uma arma de fogo de uso permitido. A arma de Moacyr é devidamente registrada e Haroldo pretende mantê-la no interior de sua casa, com finalidade de proteger-se contra eventuais agressores. Nessa situação, a compra da referida arma efetuada por Haroldo precisa ser previamente autorizada pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Transferência de arma de fogo - PESSOA FÍSICA
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, por meio de transferência oriunda de outro proprietário, o adquirente deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) documento de identificação e CPF;
(b) ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) declaração do proprietário da arma de fogo que demonstre a intenção de transferir a arma;
ATENÇÃO: A venda/doação e a consequente entrega da arma de fogo somente deve ser realizada após a autorização de transferência concedida pela Polícia Federal, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do pedido por não atendimento aos requisitos legais ou regulamentares. A transferência antecipada da arma sem autorização pode caracterizar o crime do porte ilegal de arma.
(h) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
(i) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE: O interessado em adquirir arma de fogo deve solicitar a autorização de transferência ANTES de receber a arma do proprietário. Assim, a autorização da Polícia Federal deve ser PRÉVIA, haja vista os requisitos legais que devem ser aferidos antes que haja a transferência de fato do armamento. O procedimento realizado em desacordo com o descrito neste item pode sujeitar o infrator a responder pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Art. 4°, § 5°, Lei 10.826 de 2003. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Para complemento:
Art. 5°, § 1°, Lei 10.826 de 2003. O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
QUESTÃO CORRETA.
Para ajudar a memorizar alguns verbos, que estão intrínsecos às competências do SINARM:
CADA IDENTIdade INTEGRA 1 INFORMAÇÃO.
CADA--> cadastrar/AUTORIZAR;
IDENTIdade--> identificar;
INTEGRA--> integrar;
1 INFORMAÇÃO--> informar.
Art. 4, § 5°, Lei 10.826/03. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre PESSOAS FÍSICAS somente será efetivada mediante AUTORIZAÇÃO do Sinarm.
Outra questão:
Q114899 Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Apoio Especializado - Transporte
No que se refere ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e ao registro de armas, julgue os itens a seguir.
Compete exclusivamente ao Comando do Exército a identificação das alterações feitas nas características ou no funcionamento de armas de fogo.
ERRADA.
Art. 4o [...]
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Gabarito: CERTO
Art. 4, § 5°, Lei 10.826/03.
A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm
O certificado de registro é expedido pela Policia Federal, e é precedido de autorizção do SINARM.
2004 ERA tudo mais fácil ...
Mas não sei se em 2004 tinha tantas informações e ferramentas disponiveis para estudar igual temos hoje.
pra quem diz que era fácil, vamos respeitar a época! em 2004 não havia as ferramentas que há hoje: cursos online, cursos em pdf, livros especializados etc... logo quem passou na PF em 2000, 2004 eram os melhores estudantes dessa época, e quem sabe um dia alguém dirá que as provas que prestamos nos dias de hoje foram ridiculamente fáceis
Questão confusa. E sim! Seria fácil se não estivesse escrita de forma equivocada e mal elaborada.
Vamos lá:
Para uso de amar permitida - tanto a posse quanto o porte - a autorização vem da Polícia Federal, e não do SINARM. O SINARM é o banco de dados cadastrais de (quase) todas as armas do nosso território, até mesmo as armas raspadas e adulteradas, são cadastradas nesse banco de dados! E o registro, por sua vez, é a autorização que a pessoa tem para permanecer com a arma em sua casa, ou no seu trabalho, desde que ele seja o dono da empresa.
Gab Certo
Galera é bom evitarmos comentarios desnecessarios de que tal questao é muito facil ou que é para nao zerar. Nao sabemos o quanto isso pode afetar o outro. Vamos nos conter em apenas informar o gabarito aos nao assinantes e fazer comentarios justificando ou ate mesmo discordando do gabarito de forma fundamentada pois estamos aqui para compartilhar conhecimento e nao para inflar nossos egos.
CORRETA
Venda de armas entre pessoas fisicas, somente com autorização do SINARM.
Ps; Já errei uma questão parecida mas observando a regra não dá para errar mais.
Correto.
Art. 4, § 5o Lei10.826/03. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Haja!
A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas será efetivada mediante autorização do SINARM.
GABARITO: CERTO
Art. 4, § 5o Lei10.826/03. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Bons Estudos!
Tem de ser autorizada pelo SINARM e expedida pela PF.
Art. 4 lei 10.826/03
§ 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
SINARM > AUTORIZA.
POLÍCIA FEDERAL > EXPEDE.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização
SINARM > AUTORIZA
POLÍCIA FEDERAL > EXPEDE
A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
A Arma de fogo não é um biscoito que você compra na esquina e leva para casa, a arma de fogo é intrasferível :D
Eu acho a questão fácil e difícil ao mesmo tempo. Veja, é lógico que não dá pra comprar arma como quem compra um chinelo por aí, no entanto, quando a questão usa o tempo NESSA SITUAÇÂO, dá a entender que devemos marcar errado, porque ao que parece, a arma do seu vizinho não é proveniente de um processo legal também, então se considerarmos o caso concreto, fica relativamente difícil dizer que está certa.
Gab C
Destrinchando a questão temos que:
"Haroldo, [...], decidiu adquirir de seu vizinho Moacyr uma arma de fogo de uso permitido. A arma de Moacyr é devidamente registrada e Haroldo pretende mantê-la no interior de sua casa (POSSE), com finalidade de proteger-se contra eventuais agressores. Nessa situação, a compra da referida arma efetuada por Haroldo precisa ser previamente autorizada pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Eu deixaria em branco essa kkk
Art 4ª
§ 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
Se uma pessoa física desejar vender sua arma a outra pessoa física, será necessária autorização do Sinarm.
Começa esquisita, mas a assertiva arruma a questão quando diz que precisa de previa autorização do sinarm
Arma de fogo de uso Permitido -- Autorização SINARM (Polícia Federal)
Arma de fogo de uso Restrito ou Militares -- Autorização SIGMA (Exército)
Comércio de arma de fogo de uso permitido entre pessoas físicas = Precisa de autorização do Sinarm
Isso aí! A comercialização de armas de fogo entre pessoas físicas só pode ser efetivada com a autorização do SINARM.
Após a autorização do SINARM, exige-se a expedição do certificado de registro de arma de fogo pela Polícia Federal.
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
Resposta: C
Ressalto que a autorização para o porte ou posse é personalíssimo e intransferível.
Certo!
SIGMA: Uso restrito.
SINARM: Uso permitido.
Lei nº 10.826: Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
[...]
§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Faltam informações necessárias nessa questão
Errei a questão por entender que a aquisição da Arma de fogo foi por um particular, mesmo registrada. Até então achava que para obter uma arma de fogo teria que comprar em uma loja legalizada. É possível adquirir uma arma de fogo de um terceiro e registar? Aos colegas do QC me corrija se eu estiver errado.
Considerando o Estatuto do Desarmamento, a lei que trata dos crimes contra o meio ambiente, a que dispõe sobre os crimes hediondos e o entendimento dos tribunais superiores acerca dos institutos de direito penal, assinale a opção correta.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
"Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
O tema se faz importante diante da existência do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proíbe (em regra) o porte de arma de fogo e tipifica a sua posse. Para traçarmos a diferença entre o porte e a posse, no entanto, convém colacionar as preciosas lições do Ministro Felix Fischer, ao relatar o HC n º 92.136 RJ (2007), in verbis :
I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
Lei10.8266/2003:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Não entendi o erro da (A).
COMENTÁRIOS – JURISPRUDÊNCIA. Questão difícil. Além do conhecimento da Súmula Vinculante 26 do STF (“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da LCH, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”), a questão ainda exigia que o candidato contextualizasse a situação apresentada no tempo. Como assim?
É que o candidato deveria atentar que, se a condenação ocorreu em 1998, e o STF declarou inconstitucional lei que impedia a progressão, AINDA NÃO HAVIA A PUBLICAÇÃO DA LEI 11.464/2007, QUE PASSOU A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE 2/5, SE PRIMÁRIO, PARA PROGRESSÃO, pelo que aplicável a progressão nos termos da LEP (em 1/6).
Mais, à hipótese incide a Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da LEP para a progressão de regime prisional”.
O erro da letra B, é que a responsabilidade de se fazer o comunicado às autoridades competentes do roubo da arma é da empresa de segurança para a qual o agente trabalha.
Gab. E
LEI 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Estatuto do Desarmamento:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.
Estatuto do Desarmamento:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Complementos...
a) Numeração raspada equipara-se ao uso restrito.
Obs: Atualmente a modalidade prevista como crime Hediondo é a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
E o uso de Arma de fogo de uso proibido ou restrito em CRIME DE ROUBO leva a pena ao dobro
______________________________________________
b) A arma de fogo não é registrada no nome dele, mas da empresa , logo é a empresa quem está incumbida
de fazer a comunicação.
_______________________________________________
c) Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
d) Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
e) Art. 20, c.c. art. 6°, VIII, da Lei 10.826/03.
Alternativa E)
Aumenta-se de metade:
Lembrando que os crime de Posse de uso permitido e o de Omissão de Cautela, NÃO HÁ aumento de metade!!!
Acrescentando:
Somente o porte ou posse de arma de Fogo de uso PROIBIDO é Hediondo:
A alteração feita na lei 10.826/03 alterou a nomenclatura do artigo 16 e tornou o uso
Proibido uma forma qualificada.
OBS2: O Uso de arma de fogo de uso PROIBIDO ou Restrito para o roubo torna a pena
majorada em dobro.
A omissão de cautela é crime próprio do proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores, e não do agente de segurança funcionário dessa empresa.
No dia 11 de agosto de 2011, por volta das 2h, em ação rotineira da Polícia Militar, CAPULETO, que conduzia motocicleta pela RuaVoluntários da Pátria, em Botafogo, foi abordado, sendo identificada em suacintura uma pistola,desmuniciada, comum carregador separado devidamente municiado, bem como um chaveiro contendo um jogo de pequenas chaves “L” hexagonais, próximo ao coldre da arma. Conduzido à Delegacia, enquanto a Autoridade Policial procedia à análise do fato apresentado com a colheita das declarações, a perícia criminal entregou os laudos sobre os bens apreendidos. No laudo referente ao jogo de chaves, os peritos destacaram a marca e os tamanhos das chaves em formato “L” que compunham o molho apreendido, notando que uma delas não tinha o formato hexagonal perfeito como as demais, tendo sido, por ação manual, reduzida à metade. No laudo referente à arma de fogo e munições, atestou-se que a arma era uma pistola Glock, calibre .45, de uso proibido, com numeração de série íntegra e legível, com 11 (onze) munições do mesmo calibre, notando-se porém, a ausência do retém do ferrolho (ou trava da corrediça), peça que mantém o mecanismo aberto depois de disparado o último cartucho do carregador, esclarecendo os peritos que aquela não se tratava de modalidade de arma em que tal peça funcionasse como opcional. Ao teste de aptidão paraproduzir disparos, identificou-se que, sem a referida peça, apenas um cartucho poderia ser percutido, se já estivesse alojado no cano. No entanto, curiosos com a chave adaptada, constataram que o encaixe era perfeito no lugar do retém do ferrolho e que, com a chave encaixada, a pistola funcionava normalmente. Considerando as declarações dos Policiais quanto à abordagem e os laudos periciais, é correto afirmarque o fato de o funcionamento da arma de fogo não ser perfeito, mas continuar apto para produzir disparos:
A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
Bons estudos!!!
Fonte1: Lei 10.826/2003 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm
Fonte2: Notícias STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Abraço galera!
Como saber se a arma é de uso restrito ou não?
Samir Rabelo.
O Art. 16 do Decreto nº 3.665/2000, traz o rol exemplificativo das armas que são consideradas de uso restrito.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
Boa noite senhores .A própria questão anuncia que é de uso proibido ( oitava linha). Portanto, artigo 16 do estatuto.
Cobrar número de artigo é maldade demais... Medo dessa prova de Penal no concurso de 2011!
tem que tá na veia.
14 -> uso permitido
16 -> uso restrito
Entender o crime praticado é uma coisa, mas saber o nº do artigo é fo....!!!! afff...
Rapaz, essa de elencar as opções com art foi cruel.
Mas é fácil lembrar a ordem de forma crescente
Posse uso Permitido
Porte uso Permitido
Posse ou Porte uso Restrito.
Perceba que conforme a gravidade aumentam os parágrafos tb vão progredindo. Primeiro porte depois posse de uso permitido, depois os mais graves Porte/Posse de uso restrito.
16 uso restrito, mesmo que não funcione, o porte já caracteriza conduta.
Me pergunto se esta questão não está desatualizada.
Eu entendo perfeitamente o raciocínio para se chegar na alternativa E, porte ilegal de arma de uso restrito/proibido.
No entanto, com o advento do Decreto 9785/19, acredito que o calibre .45 tenha passado a ser de uso permitido, de maneira que, hoje, a resposta seria letra C, porte ilegal de arma de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826).
Que onde é essa mermao hahahah..examinador manja dos paranauê de arma viu.
RESPOSTA CORRETA: "E"
Entendo que a conduta narrada se enquadre no art. 16, parágrafo único, II, da Lei 10.826/2003:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. (...)
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (Grifo meu)
Destacando as partes que interessam, portanto, a conduta descrita poderia ser tipificada como:
"Modificar as características de arma de fogo para fins de induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz" (Recortando-se apenas os trechos relevantes)
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16.
é o tipo de questão que pode definir se você vai entrar ou não e que vai pode te jogar umas 200 posições pra cima fácil rsrs
O examinador está de parabéns. Isso que é questão contextualizada, amigos.
Atualmente, calibre .45 não é mais restrito
Sabendo o número do artigo, já matava ! Posse porte ilegal de uso restrito - modificar arma, numeração raspada !
O que realmente importa para a questão:
sendo identificada em sua cintura uma pistola,desmuniciada,
O fato de o funcionamento da arma de fogo não ser perfeito, mas continuar apto para produzir disparos:
--> Caracteriza o crime do Art. 16, porque o cidadão estava portando ( extramuros)
Há de se notar que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não, sendo irrelevante a demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo, por tratar-se de crime de perigo abstrato, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, posicionamento este já reafirmado pelo STF em algumas ocasiões (informativo 699) e também pelo STJ (informativo 570).
Logo, descabe o fato de a arma eventualmente estar desmuniciada ou de não estar em seu perfeito funcionamento, não havendo se falar em atipicidade da conduta em razão disso.
A anotação que se faz, a contrario sensu, é quanto à arma de fogo ineficaz atestada por laudo pericial, que afasta a aplicação da mencionada jurisprudência e importa no reconhecimento da atipicidade da conduta do agente que detinha referido artefato, conforme anotado pelo STJ nesse mesmo informativo 570.
Ou seja, é desnecessária a realização de perícia, mas, se feita e demonstrada a total ineficácia da arma, o crime não restará caracterizado.
Meu Deus, a pessoa tem que decorar até número de artigo, daqui a pouco vão pedir paragrafo e incisos.
Sobre o disposto no Estatuto do Desarmamento, assinale a alternativa correta.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
b) Empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (certo)
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
PORTANTO: Letra B -
a) Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta tenha como finalidade a prática de outro crime, caracteriza a prática do delito de disparo de arma de fogo. (ERRADA)– Se a conduta tiver a finalidade de outro crime, este será cometido na forma consumada ou tentatada, se possível. Redação do art. 15, Lei 10.826/03 – “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:”
b) Empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (CORRETA)– Redação do “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido- Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”
c) Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, desde que a título oneroso, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, caracteriza a prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo. (ERRADA)– Redação do “Tráfico internacional de arma de fogo - Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:”
d) Expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza a prática do delito de tráfico nacional de arma de fogo. (ERRADA)– Redação do “Comércio ilegal de arma de fogo- Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” Como se pode notar – caracteriza a conduta do art. 17, não o do art. 18.
(B) CORRETA.
(A) Incorreta. Desde que não tenha a finalidade de praticar outro crime.
(C) incorreta. Ainda que gratuitamente.
(D) incorreta . Comércio ilegal de arma de fogo.
A- Incorreto. O art. 15 do Estatuto faz uma ressalva- --desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
B- correta- ART. 14 do estatuto.
C- Incorreta. O art. 18 diz que pode ser a qualquer título e não apenas a título oneroso.
D- Incorreta. As condutas descritas fazem alusão ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, constante no art. 17 do estatuto.
b)
Empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Obs: Manter sobre a guarda ou ocutar arma de fogo não caracteriza porte ilegal de arma de fogo. A questão não deixa claro se o Agente transitava armado ou ocultava em sua casa. Faltou informações!
a) Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, caracteriza a prática do delito de disparo de arma de fogo. (errado)
b) certo.
C) c) Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, caracteriza a prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo. (errado)
D) Artigo 17 - comércio ilegal de arma de fogo. (errado)
Acho que a letra B faltou informações para configurar o porte. Ao ler, pelo que foi apresentado, pra mim foi posse.
Jurisprudência - STF
Não cabe prisão para quem guarda munição sem arma de fogo.
Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com esse entendimento, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Publico de Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de revólver calibre 22.
Para Lewandowski, posse da munição sem arma não coloca a sociedade em risco.
As informações da Alternativa "B" (dada como correta), me parece connfigurar o crime
do artigo 12 (posse irreguar de arma de fogo)
"Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido..."
O que pega ai é a palavra "Empregar", verbo transitivo Ter emprego; fazer uso de ...
Ai fode a gente mesmo kkkk
questão desatualizada, ocultar arma de calibre permitido o agente responde pelo art 16 da lei 10826/03
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Cuidado com as afirmações sobre uso permito ou restrito .....
Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer lei que torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A nova Lei, n.º 13.497/17, "Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos"
Outro fato é que o art. 12 e art. 13 são penas de detenção
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
Jhonathan Magalhaes, a questão não está desatualizada.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O delito de tráfico de armas, vide art.18, 10.826/03
não exige onerosidade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Questão podre. Porte de onde? Que seja Porte, mas melhorem as informações.
Escorreguei na casca de banana
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
COM A NOVA LEI DO PACOTE ANTI-CRIME 3 CRIMES NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PASSOU A SER CRIME HEDIONDO,SÃO ELES TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO,COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO.
Essa me pegou, por isso é bom responder muitas questões, pois, a conduta de MANTER SOB SUA GUARDA, consta tanto no art. 12 (Posse), quanto no art. 13 (Porte), vejam:
Art. 12. Possuir ou MANTER SOB SUA GUARDA arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, MANTER SOB SUA GUARDA ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (No Porte NÃO CONSTA NENHUMA ESPECIFICAÇÃO DE LOCAL)
BONS ESTUDOS!!!
ARMA ENTERRADA OU ESCONDIDA:
Haverá, segundo o STJ, crime de porte, na modalidade "ocultar" (HC n° 120.980/MG).
art. 12. Crimes de POSSE tratam-se de delito de médio potencial ofensivo, adtimindo-se o sursis processual do art 89, da lei 9.099/95.
Anotações Delegado e professor Fernando Cocito.
Oxe, desde quando ocultar arma de fogo é posse, minha gente?????
A casca da banana estava na palavra usada " Empregar" que significa: "fazer uso de " se ele estava usando, logo entenda que era porte. Art. 14. Tb errei pessoal...
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Jonas, policial militar em serviço velado no interior de uma viatura descaracterizada em estacionamento público próximo a uma casa de eventos, onde ocorria grande espetáculo de música, percebeu a presença de Mauro, com vinte e quatro anos de idade, que já ostentava condenação transitada em julgado por crime de receptação. Na oportunidade, Jonas viu que Mauro usou um pequeno canivete para abrir um automóvel e neste ingressou rapidamente. Fábio, com dezessete anos de idade, e que acompanhava Mauro, entrou pela porta direita do passageiro e sentou-se no banco. Mauro usou o mesmo canivete para dar partida na ignição do motor e se evadir do local na condução do veículo. Jonas informou sobre o fato a outros agentes em viaturas policiais, os quais, em diligências, localizaram o veículo conduzido por Mauro e prenderam-no cerca de dez minutos depois da abordagem. Em revista pessoal realizada por policiais militares em Mauro, foi apreendida arma de fogo que se encontrava em sua cintura: um revólver de calibre 38, municiado com dois projéteis, do qual o portador não tinha qualquer registro ou porte legalmente válido em seu nome. O canivete foi encontrado na posse de Fábio.
Com referência à situação hipotética acima relatada, jugue os itens que se seguem.
Mauro cometeu crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto na lei que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Só uma observação que não interfere na resolução da questão. A questão fala de um revólver calibre 38, municiado com dois PROJÉTEIS. A questão deveria falar em revólver municiado com dois CARTUCHOS. Caso fosse falado que foram apreendidos, com o agente, 02 projéteis, e não um revólver, ele não poderia responder pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido.
SEM ENROLAÇÃO.. ERRADA O CRIME É DE PORTE ILEGAL E NÃO POSSE
O policial militar em viatura descaracterizada, o menor de idade, o canivete e etc; tudo não passa de enrolação pra desviar a atenção do candidato. A intenção da banca era a de atentar para a palavra "posse", nada mais. Questão tosca, porém uma pegadinha bem elaborada.
Tanto blá blá blá pra indagar sobre a diferença de posse e porte? Aff.... cada questão....
#Força!
o crime praticado por mauro foi porte ilegal de arma de fogo e nao posse irregular de arma de fogo.
Mauro cometeu o crime de PORTE
Daiane ,Mauro responderá por furto qualificado mediante o uso de chave falsa, art.155, par.4,II; c/c porte ilegal de arma de fogo, art.14 da lei 10.826/03; c/c art. 244-B da lei 8069/90, corrupção de menores. Todos em concurso material!
li essa questão imensa para no final o cara me lançar "posse" ....
Galera.. Muito provavelmente, diversas afirmativas surgiram deste texto imenso. Porém, apenas uma indagava a respeito do tema abordado. Então parem de chorar!!
Mauro responderá pelos seguintes crimes: furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e pelo crime do 242 do ECA c/c art. 244-B da lei 8069/90, corrupção de menores. Todos em concurso material!
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquerforma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3(três) a 6 (seis) anos.Fernanda Oliveira, só um detalhe no seu comentário, O inciso V do Art. 16 do estatuto do desarmamento REVOGOU TACITAMENTE o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 16 - Paragrafo único do Estatuto do Desarmamento.
Nas mesmas penas incorre quem:
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
Art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Na prática a pena é a mesma, mas o crime do art. 16, § único, V do Estatuto do Desarmamento prevê, ainda, a pena de multa.
VQV Galera. Abraços
Mauro cometeu crime de PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Bem desnecessário esse enunciado deste tamanho, cansativo.
Responde por PORTE irregular de arma de fogo de uso permitido.
Esta assertiva enorme tenta enganar você em apenas
um detalhe: o crime cometido foi o de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Errado.
PORTE ILEGAL.
Porte Ilegal
Um texto narrativo apenas para mudar uma palavra. Essa é uma das estratégias do Cespe: cansar o candidato.
PORTE!!!
A pegadinha da questão está na palavra Posse,pois se fosse Porte a acertativa estaria correta.
Posse é quando o agente mantem em depósito em casa por exemplo.
Porte é quando o agente anda pela rua portando a arma.
Essa história parecia uma novela, se eu soubesse tinha lido só a última linha kkkkk
ERRADO.
Mauro cometeu o crime tipificado no Artigo 14 do Estatuto do Desarmamento:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
POSSE - É SÓ DENTRO DE CASA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL;
PORTE - É FORA DESSAS DEPENDÊNCIAS.
POSSE - É SÓ DENTRO DE CASA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL;
Só complementando o que alguns colegas falaram sobre posse: no que tange ao estabelecimento comercial, só será POSSE se a pessoa com quem for encontrada a arma for dono do estabeleciemnto, caso contrário, se for um um funcionário, será o crime de PORTE. Ex: dono de churrascaria guarda uma arma de uso permitido na gaveta do escritório da currascaria: POSSE; o garçom, da mesma churrascaria, guarda a sua arma de uso permitido na gaveta de uso dos funcionários: PORTE.
Sobre Porte e Posse, lembre-se que a POSSE é de casas, posse de terra... então imagine que comete este crime quem detém a posse em casa ou trabalho
Além de ser PORTE e nao POSSE, há outro erro na questão, pois o Art 14 de Porte Ilegal de Arma de uso permitido não menciona sobre comercialização (esse seria o Art 17).
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
GAB: E
Que tipo de novela mexicana é essa?
Ficar atento!
Estabelecimento "comercial" só é assim valido quando se trata do proprietário (titular) ou responsável (legal) da empresa. Logo, com posse do CRA poderá usar o armamento neste local.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
POSSE É INTRAMUROS
PORTE É EXTRAMUROS
DEUS É FIEL!!!!!!
RUMO A APROVAÇÃO!!!!!!
Que texto, armaria!
Mauro empreendia fuga em veículo.
"Porte" irregular de arma de fogo.
que enrolação para a pessoa responder algo tão simples kkkk
Questão gigante para tentar ganhar o candidato pelo cansaço! No mínimo, essa questão era uma das últimas da prova. haha
Gabarito: ERRADO
O erro da questão estava tão somente no fato de está escrito POSSE ao invés de PORTE, e por falar que o crime de porte de arma de fogo de uso permitido(Art. 14) dispõe sobre a comercialização(previsto no art. 17)
OBS: Ficar atento as pegadinhas, o elaborador da questão tenta nos pegar no cansaço por exigir uma leitura longa, as vezes o erro pode está em uma núnica palavra.
errado
é porte e não posse de arma de foto
Mauro cometeu crime de PORTE ilícito de arma de fogo de uso permitido.
ERRADO
Mauro, cometeu PORTE irregular de arma de fogo.
Gabarito Errado
POSSE = Residência ou local de trabalho.
PORTE = Agentes, policiais e militares.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
Gab. ERRADO!
Mauro:
- Corrupção de menor
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Furto qualificado por uso de chave mestra
Fábio:
- Fatos análogos - INUMPUTÁVEL
*** O fato de Fábio ser menor, não afasta o concurso de pessoas.
Descreveu porte e perguntou se era posse. Marca em Errado e corre para o abraço!
OPAA..
O erro está onde descrimina que mauro comete o crime de POSSE irregular de arma de fogo, onde o correto seria o PORTE ilegal.
gab. errado
o certo seria, porte.
porTe- Transitar
poSse- caSa
PORTE ilegal
AO MEU VER O ERRO DA QUESTÃO FOI DIZER QUE O CRIME ERA POSSE, SENDO QUE ERA PORTE VISTO QUE A ARMA DELE ERA DE SUA PROPIEDADE. Gab: Errado. FONTE: Programa do Datena!
posse> intra-murros
porte >extra murros
de uma colega a cima...
Essa história todinha para perguntar isso?! Aff!
PORTE >< POSSE
GABARITO: ERRADO
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Crime foi de porte, o mais difícil da questão é ler isso tudo.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O crime cometido foi o de PORTE lLEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMlTlDO. Vamos relembrar as diferenças entre os dois crimes.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
GABARITO: ERRADO
ERRADO. Mauro por transportar o revólver 38 mm, cometeu o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (extramurus), art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Acrescentando, Mauro cometeu o crime de FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE-FALSA, lembrando que em regra é indispensável ä perícia para a comprovacao da qualificadora "chave falsa", mas toda regra possui excecoes."O emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, nao deixar vestígios, como o emprego de um canivete para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterizacao da qualificadora do crime de furto.
É importante salientar, que nesse caso há a qualificadora também do "concurso de pessoas"ainda se trate de inimputável (menor de 18 anos). No entanto, como lei especial derroga lei geral, aplica-se o art.244-B que tipifica o crime de forma específica. Quando houver concurso de qualificadoras, o juiz pode se limitar a aplicar apenas uma delas para tipificar o crime qualificado, e usar a outra qualificadora como circunstancia agravante (se houver previsao no art. 61) ou residualmente, como circunstancia judicial desfavorável, aumentando a pena-base.
Portanto, pelo fato de estar acompanhado de Fábio (menor de 17 anos de idade) responderá pelo crime de CORRUPCAO DE MENORES do art. 244-B do ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, nao sendo necessária a comprovacao da efetiva corrupcao do menor. Diante disso, somos tentados a imaginar que haverá a incidência do artigo 244-B do ECA sempre que houver concurso de agentes com um menor de 18 anos. Todavia, nem sempre isso ocorrerá, como no caso do TRÁFICO DE DROGAS que possui previsao específica, por exemplo.
Como os dois crimes (Furto e Corrupcao) foram cometidos mediante uma única acao, Mauro responderá pelo Furto qualificado pelo emprego de chave-falsa em concurso formal impróprio (desígnios autonomos) com o crime de Corrupcao de Menores do art. 244-B do ECA. Como há desígnios auotonomos aplica-se o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, pois como há dolo de produzir mais de um resultado, as penas dos crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e corrupcao de menores do ECA devem ser somadas.
Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Também nao há que se falar em ROUBO apenas pelo fato de Mauro ter sido encontrado com um revólver de 38 mm, já que ele nao utilizou a arma para cometer o crime de subtracao (grave ameaca), portanto, nesse contexto fático, responderá pelo crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, também de forma autonoma.
Parei de ler em "posse"
Esta deve ter sido a última questão da prova! Cansaço mental, fadiga...se o examinador sabe disso?! Ô se sabe!!! “Miserávi”- diria minha avó!
PosSe : dentro de caSa
Mauro Cometeu vários crimes. Furto qualificado, Corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munição. E aquele crime do ECA de entregar arma ( branca) a menor/criança e adolescente.
Gabarito E
Uma questão enorme, narrando diversos fatos, para no final fazer uma pergunta sobre o Estatuto do Desarmamento. Vamos aos fatos. O examinador trouxe a situação que o carro foi arrombado utilizando um canivete, em momento algum o agente utilizou a arma de fogo que só foi localizada com a abordagem policial. A arma foi encontrada em sua cintura, portanto o agente responderá pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e não pela posse.
Afff... Tamanho do texto para fazer tal pergunta. Quer matar no cansaço .
PosSe : dentro de caSa
poRte: da poRta pra fora
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (inconstitucional)
POSSE irregular de arma de fogo de uso permitido: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Gabarito E
Um arrudei enorme pra falar besteira na questão, diferença entre posse e porte
questão para perder tempo na prova, pelo amor kkkkk rumo à aprovação!
Posse irregular é um problema administrativo...Quando a pessoa tem a posse, por exemplo e já venceu.
Posse Ilegal é não ter a posse de forma alguma...
Porte Ilegal é andar com a arma.
Ou seja, o erro não é somente a diferença entre porte e posse, mas tbm entre ilegal e irregular.
2 meses depois de ter respondido essa questão erroneamente, fazendo minhas revisões por questões me deparo com ela mais uma vez! Nunca mais confundirei porte e posse!
Em 13/11/20 às 14:35, você respondeu a opção E.! Você acertou!
Em 11/09/20 às 09:27, você respondeu a opção C.! Você errou!
Parei na palavra POSSE...
Lembrar, Posse é dentro da residência ou local de trabalho sendo proprietário ou respónsavel, fora desses locais é PORTE!
PORTE ---> Se o indivíduo tem direito ao porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo mesmo em outros ambientes que não sejam sua residência ou tralho.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido e de competência da PF e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber (...) ainda que gratuitamente arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena de reclusão.
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POSSE ---> Se o indivíduo tem direito à posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente o interior de sua residência/domicílio ou o seu local de trabalho, desde que seja ele o titular/responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento.
Pena de detenção.
Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;
Art. 13 Omissão de cautela – pena de detenção;
Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;
Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;
Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;
Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo
Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
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Veja que são apenas dois dispositivos que possuem pena de detenção:
>>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido;
>>> Omissão de cautela
PORTE e não posse
PosSe ilegal = CaSa ( pego na residência com a arma )
PorTe ilegal = Transportando fora de casa( está fora de sua casa e é pego com a arma )
Nesse sentido destaca-se que Mauro cometeu crime de PORTE irregular de arma de fogo de uso permitido.
DESLOCOU - É PORTE
"Essa nova modalidade de “posse estendida”, inserida pela nova , acaba por mitigar e até mesmo romper o significado do direito ao “porte” que é a autorização para transportar a arma fora de casa ou da casa da sede da propriedade rural e à posse apenas para mantê-la dentro de casa, ou melhor “intra muros”."
Internet.
POSSE → CASA
PORTE→ RUA
HOJE NÃO CESPE, CHUPAA
#BORA VENCER
Posse = Possuir
Porte = Portar
Posse --> intra muros
Porte --> extra muros
PoSse= CaSa
PoRte - Rua
Crime de PORTE ilegal
Nossa, fui seco e marquei certa! kkk
SÓ PRA QUEM FEZ A LEITURA RÁPIDA E MARCOU CERTA A QUESTÃO, MESMO SABENDO A RESPOSTA E DIFERENÇA DE POSSE E PORTE DE ARMAS. KKKKK
É porte
PORTE ilegal de arma.
Gabarito: Errado
Mauro cometeu crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto na lei que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição.
Mauro cometeu o crime de porte ilegal.
Posse:
* Residência do infrator;
* Local de trabalho;
* Tem de ser o proprietário ou responsável do local;
Porte:
* Todos os lugares;
PORTE ---> Se o indivíduo tem direito ao porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo mesmo em outros ambientes que não sejam sua residência ou tralho.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido e de competência da PF e somente será concedida após autorização do Sinarm.
POSSE ---> Se o indivíduo tem direito à posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente o interior de sua residência/domicílio ou o seu local de trabalho, desde que seja ele o titular/responsável legal pelo estabelecimento.
A autorização para a posse é concedida por meio de certificado expedido pela PF, procedido de cadastro no Sinarm. Expedida pela PF, após autorização do Sinarm.
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CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO
Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento. Pena de detenção.
Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural (e não apenas a sede da propriedade).
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CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO
Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber (...) ainda que gratuitamente arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena de reclusão
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Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;
Art. 13 e Parágrafo Único. Omissão de cautela – pena de detenção;
Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;
Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;
Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;
Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo
Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Porte: circular com a arma
Posse: ter a arma na residência
GAB: E
configura porte, e não posso como diz o enunciado!
Porte e não posse.
GAB: Errado.
A questão está ERRADA.
Esta assertiva enorme tenta enganar você em apenas um detalhe: o crime cometido foi o de PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Vamos relembrar as diferenças entre os dois crimes?
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fiquem atentos(as), GUERREIROS(AS)!!!
Devemos lembrar também que, a partir da Lei n. 13.964/19, os seguintes crimes passaram a ser considerados HEDIONDOS:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/PROIBIDO (hediondo)*
Comércio ilegal de arma de fogo (hediondo)*
Tráfico internacional de arma de fogo (hediondo)*
#Por essa razão estes crimes passaram a ser considerados inafiançáveis.
Fontes: Questões e Colegas do QC; Gratidão!
PoSse : caSa
PoRte : na Rua
Pode ajudar lembrar na hora da prova.
Ta no carro ta na rua e porte ilegal
POSSE: dentro de casa ou trabalho.
PORTE: fora de casa.
Houve furto do automóvel. Se Mauro já era condenado por receptação e pratica um novo crime, na condenação desse novo crime, tem-se uma reincidência. Mauro praticou furto em concurso de agentes com Fábio. Nesse caso, Fábio não está praticando crime, mas é ato infracional; porém, Mauro terá aumento de pena por causa do concurso de agentes e também responderá por corrupção de menores (Fábio), de acordo com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse caso, a questão não informa se o revólver de calibre 38 é de uso permitido ou não, mas é possível acertar a questão se souber diferenciar caso de posse ou porte.
Mauro cometeu crime de porte de arma de fogo.
A questão está incorreta.
Esta assertiva enorme tenta enganar você em apenas um detalhe: o crime cometido foi o de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Vamos relembrar as diferenças entre os dois crimes?
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Um requisito a ser atendido, pelo interessado, para a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido é a comprovação de
CAPÍTULO II DO REGISTRO
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei no 11.706, de 2008)
(Pessoa física ou Jurídica)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(Pessoa física ou Jurídica)
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(Pessoa física ou Jurídica)
eu pensei que a A estaria incorreta porque não fala em certidão NEGATIVA
Mesmo pensamento, Rodrigo Marinho. Na minha concepção Certidão é uma coisa e Certidão Negativa é outra coisa. Tudo certo,né...Espero que ela mantenha esse entendimento para as próxima provas...
CREIO QUE SEJA CERTIDAO NEGATIVA!
Pelo amor de deus..se é pra levar a certidão, mas é CLARO QUE TEM QUE SER NEGATIVA.Nem precisa falar, até pq, só a negativa vai ser aceita...
É a mesma coisa de trazer o comprovante de pagamento...tem que ser pago!rs
Ficar atento!
Não existe na L10.826/03 o termo "aptidão físico-motora".
Que banca rasteira.
questão simples,porém perigosa,fiquem ligado!
gb a
pmgoooo
gb a
pmgoooo
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
GAB = A
RESPOSTA A
ART 4
-COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE
OCUPAÇÃO LICITA E RESIDENCIA CERTA
-COMPROVAÇÃO TÉCNICA
-CAPACIDADE PSICOLOGIA PARA O MANUSEIO DA ARMA DE FOGO
Tá certa, tá! Mas falta um Negativas ali, porém existem bancas e bancas, né
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
ARTIGO 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Requisitos para adquirir arma de fogo de uso permitido:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Para uma rápida memorização - as negativas são FEME
Federal
Estadual
Militar
Eleitoral
Questões fáceis nao e bom abre concorrência
certidão NEGATIVA...
Boiei no Eleitoral.
A respeito das competências sob responsabilidade do Sistema Nacional de Armas considere:
I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
II. Registrar, cadastrar e identificar todas as armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares.
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
IV. Identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
Está correto o que consta APENAS em
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro (item I)
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo (item IV)
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais (item III)
Parágrafo único: as disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares [...] (item II)
Ficar atento!!
Sigma = púliça
Sinarm = o resto
A única incorreta é a assertiva "II"
II. Registrar, cadastrar e identificar todas as armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares. RESPONSABILIDADE DO SIGMA [Sistema de Gerenciamento Militar de Armas]
Bizú: Envolveu Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pùblica, o cadastro/registro/alterações fica à cargo do SIGMA sob o comando do Exército
I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
II. Registrar, cadastrar e identificar todas as armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares.
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
IV. Identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo.
Atenção .... NEM TODO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTÁ LIGADO AO SIGMA
As GUARDAS MUNICIPAIS tem seu cadastro de arma de fogo pelo SINARM/polícia federal.
Espero ter contribuido ! Deus abençoe.
Gab D
Art 2°- Ao Sinarm compete:
I- Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro
VII- Cadastrar as apreensões de arma de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais
V- Identificar as modificações que alterem as características ou funcionamento de arma de fogo.
GAB: D
II. Registrar, cadastrar e identificar todas as armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares. ------> Competência do SIGMA
Registrar, cadastrar e identificar todas as armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares.compete ao comando do exercito cadastrar as armas de fogo das forças armadas e auxiliares,abin e do gabinete de segurança institucional do presidente da republica,bem como dos cacs e atiradores estrangeiros em tiro esportivo no território nacional. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Em 30/07/21 às 18:53, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 28/07/21 às 14:56, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 01/06/21 às 21:56, você respondeu a opção A. Você errou!
Não erro mais!
Art. 2º
Parágrafo único: As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
II. Registrar, cadastrar e identificar todas as armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares. (Errado)
Classe de funcionários cuja utilização de arma de fogo está autorizada para defesa pessoal, sendo que esta prerrogativa deve constar na carteira funcional expedida pela repartição a que estiver subordinado. Trata-se de
Essa questão mostra que a FCC nem copiando e colando nao consegue um nível bom de questão
Robson, parabéns pelo gosto: foto do Joaquim Barbosa!!!
O item mais correto é a letra "C", vejamos:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Ou seja, o item só está incompleto! Porém, comparado com as demais alternativas resolve pela eliminação. Fora que as demais são extremamente absurdas!rs
Julgue os itens seguintes, com base no Estatuto do Desarmamento.
O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) Art 16:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, mprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem utorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas penas incorre quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Esses crimes são permanentes, não importando se o possuidor da arma foi ou não o responsável pela supressão ou adulteração do sinal de identificação. Não importa se a arma seja de uso restrito ou de uso permitido.
Art. 16....
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Observem que o agente praticou exatamente a conduta descrita acima, desta forma estará sujeito a pena prevista no referido art., ou seja, na pena prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Bah, demorei pra entender esta questão, mas a QUESTÃO (kkkkkkk) é o seguinte:
Primeiro, ví um colega comentar que ao raspar o número da arma, o que antes era de uso permitido, passa a ser de uso restrito. Esta ideia está equivocada, pois, armas de uso restrito são aquelas, por exemplo, que só poderão ser usadas pelas forças armadas (exemplo: Mag, calibre 7.62 e a Minimi, de calibre 5.56).
Bom, em relação a questão:
O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (ou seja, incorre nas mesmas penas de quem possuir, deter... arma de fogo de uso proibido ou restrito quem fizer o que está listado nos incisos abaixo)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo ( reparem que não se a arma é de uso proibido, permitido ou restrito, ou seja, serve para qualquer arma) com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Olá gente;
O estatuto nos mostra, que quem estiver portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado ,o quão tão sério será considerado este crime que prova disso é que o agente será passível de sofrer as mesmas penas que sofreriam quem estivesse portando ou possuindo de forma ilegal a arma de fogo de uso restrito...Obrigada e força para todos...
CERTO
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. (...)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
(...)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Se no enunciado da questão o examinador diz q o agente está portando, logo deduz-se q o artigo no qual incide o crime ė o de porte e nunca posse!!! Na minha opinião a questão deve ter como resposta E.
Fundamentação – Nos temos do
artigo 16 do Estatuto “ Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo
único. Nas mesmas penas
incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer
arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado;”
Correto
O melhor comentário é o do Mozart, The...afinal, como ele mesmo comentou, em tratando-se de arma de uso restrito (quando a arma que era de uso permitido, teve sua numeração raspada, tornou-se de uso restrito) pouco importante se o agente foi encontrado na posse ou portando essa arma, pois o crime, nessas hipóteses, é uma só, qual seja, o previsto no art. 16 do Estatuto e, portanto, as figuras do porte e de posse são equiparadas, punindo da mesma forma o agente que comete qualquer uma dessas condutas!!!!!
Artigo 16 do Estatuto
“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
[...]
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” (OBS.: NÃO IMPORTA SE A ARMA "ERA" DE USO PERMITIDO OU RESTRITO, POIS QUANDO A NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO É RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO O ARMAMENTO É CONSIDERADO PELA LEI COMO SENDO DE USO RESTITO OU PROIBIDO)
São condutas equiparadas. Configuram também como condutas equiparadas:
1) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação da arma.
2) modificar as caracteristicas da arma, para torná-la de uso restrito ou para induzir erro policial, juiz ou perito
3) vender arma para criança ou adolescente
4) produzir, recarregar, reciclar ou adulterar munição ou explosivo.
Condutas equiparadas a posse/porte de arma de uso restrito:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação da arma;
II - modificar as características da arma: para torná-la arma de uso restrito ou para induzir emerro autoridade policial, juiz ou perito.
III - vender arma para criança ou adolescente.
IV - produzir, recarregar, reciclar ou adulterar munição ou explosivo.
Analisei alguns comentários feitos sobre a questão, e entendo que apesar do tipo penal descrever umas das condutas como possuir, responderá o agente pelo PORTE ILEGAL já que a arma se encontra com adulteração ou numeração raspada.
Sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa -,
que é a mesma sanção para - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
O porte de qualquer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado é conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, V. Apesar de a
conduta do caput do art. 16 tratar apenas das armas de uso proibido ou
restrito, o parágrafo único nada menciona acerca do tipo de arma, sendo
perfeitamente aplicável, portanto, a conduta do inciso V ao porte de arma
de uso permitido.
GABARITO: C
Arma de uso Permitido X Arma de fogo de uso Restrigo boa ........De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada viola o previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
DOS CRIMES
A OMISSÃO DE CAUTELA E A POSSE DA DE USO PERMITIDO, SÓ CABE PENA DE DETENÇÃO
1 a 2 - Omissão de cautela (quando não há a intenção)
1 a 3 - Sem a Posse (da de uso permitido )
2 a 4 - Sem o Porte (da de uso permitido )
-Disparo (salvo para prática de crime)
3 a 6 -Posse ou Porte (com a de uso restristo)
-Adulterar, fabricação de explosivos
-Entregar a adolescente (quando há a intenção)
4 a 8 -Comércio ou Tráfico ( da de uso permitido)
- comércio ou tráfico de uso restrito, aumenta a pena à metade.
LEVA PRA TUA PROVA O ESQUEMA ACIMA, QUE TERÁS GRANDES CHANCES DE ACERTAR QUESTÕES SOBRE CRIMES.
Complementando com a atualização
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados
Constitui crime hediondo, assim como a venda de arma para crianças e adolescentes.
CORRETO
Lá no art. 16 inciso IV diz tudo.
DOS CRIMES
A OMISSÃO DE CAUTELA E A POSSE DA DE USO PERMITIDO, SÓ CABE PENA DE DETENÇÃO
1 a 2 - Omissão de cautela (quando não há a intenção)
1 a 3 - Sem a Posse (da de uso permitido )
2 a 4 - Sem o Porte (da de uso permitido )
-Disparo (salvo para prática de crime)
3 a 6 -Posse ou Porte (com a de uso restristo)
-Adulterar, fabricação de explosivos
-Entregar a adolescente (quando há a intenção)
4 a 8 -Comércio ou Tráfico ( da de uso permitido)
- comércio ou tráfico de uso restrito, aumenta a pena à metade.
LEVA PRA TUA PROVA O ESQUEMA ACIMA, QUE TERÁS GRANDES CHANCES DE ACERTAR QUESTÕES SOBRE CRIMES.
Haja!
CERTO.
Vale dizer que, a partir de 2017, esse crime passou a ser equiparado a hediondo, portando inafiançável
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1º, Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
GABARITO - CERTO
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
CERTO
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
[...] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
OBS: Este crime é mais grave que o previsto nos arts. 12 e 14. Isso é perfeitamente compreensível, pois as armas de fogo de uso restrito em geral têm um poder destrutivo muito maior que as de uso permitido.
Leiam corretamente o art 16. e a questão.
[Questão]
O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
[Artigo]
Art. 16 (...) de uso proibido ou restrito,(...)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Incorre na MESMA SANÇÃO, esses incisos tratam da dosimetria da pena. A finalidade de raspar, suprimir e adulterar é enganar, ludibriar, dificultar o trabalho de perito ou juiz; essas alterações não aumentam a lesividade de uma arma de fogo de uso permitido. O crime é de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a pena/sanção será a mesma das armas restritas por conta da adulteração.
Além disso enquadra-se no crime Hediondo
GABARITO= CERTO
EU PENSEI ASSIM: INDIVIDUA (A) ESTA COM UMA ARMA REGULAMENTADA, NO ENTANTO ESSA ARMA ESTA COM A NUMERAÇÃO RASPADA, LOGO, A ARMA PODE SER DELE OU NÃO.
AVANTE DEUS IRÁ NÓS AJUDAR!!!
uai se ele esta portando entao deveria ser enquadrado como porte e nao a possibilidade de posse
Fiquei confuso, se a arma era de uso permitido como ele responderá como se fosse de uso restrito?
GABARITO CORRETO
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena ? reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I ? suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II ? modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III ? possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV ? portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V ? vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI ? produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
PMGOOOOOOOOOOOOOOO
Responde pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito o agente que suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
Lembrando que a pena desse artigo para as armas de uso PROIBIDO, com o pacote anticrime, foram aumentadas para 4 a 12 anos.
O crime é de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a pena/sanção será a mesma das armas restritas por conta da adulteração.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Complementando...
Conceito de Arma de fogo de uso Permitido
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Conceito de Arma de fogo de uso Restrito
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Ta errada essa afirmação! No enunciado fala que agente está "PORTANDO" arma de fogo,então deveria ser enquadrado somente por porte de arma.
Enunciado sujeito a recurso "PORTANDO" é PORTE!
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ---> FOI
ALTERADA? --> ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Nunca desista por ser difícil. Dizem que tudo aquilo que é difícil de conseguir, é mais difícil ainda de perder.
Art 16: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
Art 16: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
Vai entrar, por equiparação, no crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, independentemente de a arma ser de uso permitido ou não. Ademais, responde por este crime tanto quem faz a supressão/alteração da identificação, quanto quem porta ou tenha a posse, mesmo não sendo o autor da supressão/alteração.
O porte/posse de arma de fogo (de uso permitido com numeração raspada), se equipara ao porte/posse de arma de fogo de uso RESTRITO
Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
>>> Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
>>> Modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente à arma de fogo de uso restrito para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro policial, perito ou juiz
>>> Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
>>> Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro final de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
>>> Vender, entregar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou à adolescente.
>>> Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
CERTO
ALTERAÇÕES EM ARMAS DE FOGO AS EQUIPARAM A ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO DO ART 16.
#forçaeHonra
Arma de fogo mesmo sendo de uso permitido, mas com numeração Raspada, suprimida ou adulterada: Porte/Posse ilegal de arma de fogo de uso Restrito.
Raspado - Restrito.
Raxxxpou ..... Rexxxxxtritou
não necessariamente será Raspado - Restrito, em razão do desmembramento do caput e da nova qualifi. abarcar as situações do § 1º do 16
Em tese responde por esse crime, agora se arma for de USO PROIBIDO , aí responderá pelo:
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. CRIME HEDIONDO!!!!!
Que salada, primeiro cita arma de fogo de uso permitido (subtende-se pistola, 38 etc) e depois no final de uso restrito!!!!!. Os colegas podem esclarecer porque uma das maiores virtudes é a humildade de perguntar.
É proibido raspar ou adulterar a identificação da arma.
um crime de Porte : restrito + proibido
dois crimes de Posse de uso restrito / Posse de uso proibido.
Vale lembrar que antes era considerado crime hediondo, agora não mais.
"O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/stj-porte-arma-numeracao-raspada-nao-crime-hediondo#:~:text=Redu%C3%A7%C3%A3o%20de%20danos-,Para%20STJ%2C%20porte%20de%20arma%20com%20numera%C3%A7%C3%A3o,n%C3%A3o%20%C3%A9%20um%20crime%20hediondo&text=O%20porte%20ou%20a%20posse,tem%20natureza%20de%20crime%20hediondo.
Você não tem outra opção a não ser acreditar que vai dar tudo certo. Acredite, vai dar sim !
Simboraaaa!!!!!
Raspou, restritou.
16 nele
Entra o uso da analogia/integração, sobre o Art.16, §1º, inciso I. Pois não diz expressamente qual o tipo de arma de fogo, então, entende-se que a arma de fogo de uso permitido com qualquer sinal de identificação raspado, decai sobre este artigo, mesmo que mencione arma de uso restrito.
Raspada é Restrita !
Ele não estaria sujeito somente a sanção de porte?
Não entendi porque a questão falou em posse. '.'
Só lembrando que recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo.
Arma de uso permitido com numeração e sinais identificadores porém sem autorização legal = responde por posse ou porte de arma de fogo
Arma de uso permitido com numeração ou sinais identificadores raspados/adulterados e é claro, sem autorização legal = responde por posse ou porte de arma de fogo de uso RESTRITO
FALOU EM RASPADO E ADULTERADO É RESTRITO, INDEPENDENTE DA ARMA !
Dou uma de sabida mas errei 2x essa questão por achar que a redação tinha um peguinha:
(...) prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Ou seja, ao meu ver não deveria ter a palavra POSSE, tendo em vista que no enunciado fala que o agente foi encontrado PORTANDO a arma. Maaaas, a lei traz a previsão de posse e porte no mesmo artigo. Milasquei :(
Resumindo os comentários:
> Arma de uso permitido (sem autorização legal)
Em 2021, recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo.
A decisão superou o entendimento que prevalecia na Corte, e os Ministros concederam dois “habeas corpus” em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar a hediondez do delito em comento. Em um dos casos, o Juiz da Vara de Execução Penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O TJRS também entendeu que a inclusão do artigo 16 “caput” no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.
Arma com numeração raspada tem a pena correspondente à arma de uso restrito, conforme entendimento jurisprudencial.
Julgue os itens seguintes, com base no Estatuto do Desarmamento.
A posse de arma de brinquedo ou a utilização de qualquer outro instrumento simulador de arma de fogo configura, segundo expressamente previsto na norma de regência, crime de porte de arma.
possuir, transportar ou até mesmo portar um simulacro NÃO É CRIME.
O art. 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.
Par. unico - Excetuam-se da proibição as réplica e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo comando do Exército.
Pois bem, em momento nenhum falam em possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc.
No capitulo dos crimes e das penas da própria Lei 10.826/03 não há qualquer citação de simulacros, apenas de armas de fogo e suas munições.
O que é melhor ainda, mesmo para quem comercializa, vende ou importa NÃO HÁ PENA PREVISTA NA LEI! Sem previsão de pena a tipificação criminal não pode ser aplicada, com exceção da importação pois será enquadrado em contrabando.
Tivemos até mesmo um "Abolitio criminis". Na Lei de 1997 estava previsto o crime de utilizar simulacro para fim de cometer crime. Na Lei atual isto foi retirado. A Súmula 175, se não me engano é este o número, do STF foi abolida pois ela previa um aumento de pena para quem cometesse crime com arma de brinquedo/simulacro.
Sendo assim, que possui um simulacro pode até responder e ser condenado por receptação ou contrabando mas não pelo simulacro em sí.
Quem possui qualquer simulacro adquirido antes da Lei 10.826/03 não está comentendo qualquer crime. Da mesma forma se, por exemplo, ganhar um de presente pois só se fala em comercialização (compra, venda, troca).
De acordo com Fernando Capez, 2012, a questao estaria certa, segundo nova linha interpretativa do STF
Haverá crime em todas nas seguintes situaçoes:a) porte de arma ineficaz para o disparo;b) porte de arma sem muniçao;c) arma de brinquedo;
d)porte de muniçao isoladamente;
Tal entendimento é passivel de questionamento, pois desconsidera o chamado crime impossivel, em que a conduta jamais podera levar à lesão
ou ameaça do bem juridico , em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou da ineficacia absoluta do meio empregado.
Assim como o estatuto do desarmamento , tipificou criminalmente a simples conduta de portar muniçao, a qual isoladamente, ou seja, sem a arma,
nao possui qualquer potencial ofensivo.Alem do que segundo a egregia Corte, a objetividade juridica dos delitos previstos na Lei transcende a mera
proteçao da incolumidade pessoal, para alcançaar tambem a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento
dos niveis de segurança coletiva que ela propcia.
A doutrina moderna - dá realce primacial aos principios da necessidade da incriminaçao e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de nao se exigir à sua configuraçao um resultado mtaterial exterior à açao.
se alguem discorda aponte um novo entendimento para essa questao polemica!!
Bons estudos
STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001
Roubo - Arma de Brinquedo
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0174.htm
Larissa Santos, creio que a questão está perfeita pois diz que as armas não funcionam porém, foi achado munição também e isso é porte de arma de fogo.
Fundamentação: A questão fala “...segundo expressamente previsto na norma...”, poderíamos aqui discutir teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, todavia, o enunciado, delimita a discussão, isso porque questiona de acordo com a lei e considerando os artigos 12 e 26 chega-se a conclusão que a posse de arma de brinquedo ou outro instrumento simulador, na caracteriza crime previsto no estatuto em comento.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 26. São vedadas a
fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e
simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Errado
Pessoal,
Não existe, em momento algum, na norma de regência que posse ou porte de arma de brinquedo configura crime.
Errada,
Bons estudos e #AVANTE!
resumindo e uma figura atipica
Não possui potencialidade lesiva não se enquadrando nos requisitos de uma arma. Arma é arma, brinquedo é brinquedo !
Não é crime. Apenas vedado de acordo com a lei!!!!
ADD mais um comentário: o objeto material do crime em comento são: ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS E EXCEPCIONALMENTE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO. Portanto, não há ARMA DE BRINQUEDO. Ainda, prevalece que é crime de PERIGO ABSTRATO, ou seja, não precisa gerar perigo concreto.
Não é crime, apenas proibido, de acordo com a lei.
Art. 26: são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou a coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Arma de briquedo não lança projetéis a distância, valendo de combustão!
De acordo com o entendimento do STJ, o emprego de simulacro de arma de fogo não gera a majorante do crime de roubo. O mesmo entendimento também é valido para o emprego de arma desmuniciada ( sem capacidade de pronto municiamento).
Errado
Fundamentação: A questão fala “...segundo expressamente previsto na norma...”, poderíamos aqui discutir teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, todavia, o enunciado, delimita a discussão, isso porque questiona de acordo com a lei e considerando os artigos 12 e 26 chega-se a conclusão que a posse de arma de brinquedo ou outro instrumento simulador, na caracteriza crime previsto no estatuto em comento.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO FOI ABOLIDA!!!
O Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a
venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e
simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.
Entretanto, não há tipificação penal de tais de condutas e, além disso, a
assertiva fala da posse da arma de brinquedo
GABARITO: E
É FATO ATÍPICO!
Algumas considerações sobre o tema:
Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento? NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante?
Depende: Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja
absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples; Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja
relativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.
Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?
NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS)
Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?
Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.
O que pode ser considerado “arma”?
Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:
a arma de fogo;
a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.
Arma branca não entra na regra.
GABARITO: ERRADO
O Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir. Entretanto, não há tipificação penal de tais de condutas e, além disso, a assertiva fala na “posse de arma de brinquedo”.
Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos
GABARITO ERRADO.
Justificativa: Atipicidade da conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz:
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos nos artigos 12,14 e 16 da lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia de arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.
Importante lembrar que é fato atípico, porém a arma de brinquedo pode qualificar o crime de roubo.
Gab ERRADO
ERRO DA QUESTAO >>> crime de porte de arma.
Porém, ele vai responder segundo o ESTATUTO.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
A posse e o porte de arma de brinquedo ou simulacro ~> Não configura crime de porte ou posse ilegal
Comercialização de arma de brinquedo ou simulacro ~> É proibido expressamente pelo Estatuto do desarmamento
Complemento
A lei 10.826/03 não trata arma de brinquedo como arma de fogo. Sendo assim, a lei não traz como crime conforme a questão descreve, mas apenas proibido, de acordo com art. 26, na qual são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou a coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Prof. Evandro Guedes - Alfacon
GALERA VAMOS COMENTAR SÓ O QUE TEMOS CERTEZA PARA NÃO ACABAR ATRAPALHANDO OS COLEGAS !!!!
NAORI KIDO
Importante lembrar que é fato atípico, porém a arma de brinquedo pode qualificar o crime de roubo.
ISSO NÃO EXISTE MAIS !!! HAVIA SÚMULA DO STJ PORÉM JÁ FOI INCLUSIVE CANCELADA !
GABARITO:E
Fundamentação: A questão fala “...segundo expressamente previsto na norma...”, poderíamos aqui discutir teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, todavia, o enunciado, delimita a discussão, isso porque questiona de acordo com a lei e considerando os artigos 12 e 26 chega-se a conclusão que a posse de arma de brinquedo ou outro instrumento simulador, na caracteriza crime previsto no estatuto em comento.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
FONTE: PROFESSORA DO QC
Excelente comentário da professora!
2 erros na questão!!!
1º Arma de brinquedo - fato atípico
2º A posse não é crime de porte.
Posse Art. 12 e Porte Art. 14.
Acho que o erro da questão está em : a utilização de qualquer outro instrumento simulador ...
Brinquedo não é simulador de arma de fogo... Se eu identifiquei como brinquedo, não é crime....
ITEM – ERRADO – Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P. 210):
“Armas de brinquedo e réplicas: As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei n. 10.826/2003, não foi repetido o crime descrito no art. 10, § 1º, II, da Lei n. 9.437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas. ” (Grifamos)
Gente, o art. 26 do Estatuto do Desarmamento, trata-se de uma norma penal incompleta (ou imperfeita) ? Pois fala que é vedada a venda e fabricação de simulacros de arma de fogo, mas não descreve a sanção. Desde já, obrigada.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Questão errada pois somente a utilização configura-se fato atipico.Não existe posse de arma de brinquedo
Tem um projeto que vai esta indo para votacao que sefor aprovado, vai ser o mesmo crime de posse ou porte de arma.
O Estatuto do Desermamento não abrange:
a. Uso de armas brancas (faca, machado etc);
b. Uso de simulacros de arma de fogo (armas de brinquedo).
ERRADO
O estatuto do desarmamento não abarca armas brancas e armas de brinquedos.
> Lembrete;
O ESTATUTO DO DESARMAMENTO também não especifica o que é arma de fogo, munição e acessórios, chama-se norma penal em branco.
Gab. ERRADO!
Fato atípico.
Arma de brinquedo, simulacros ou réplicas. Fato atípico, pois não é arma de fogo.
Espingarda de chumbinho. Não é considerada arma de fogo, razão pela qual o fato é atípico.
Art 26 não pode fabricar
não é crime ter
contraditório
Fato atípico.
ERRADO
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Porte não é crime, mas a importação e exportação é crime de contrabando tipificado no CP.
A arma de brinquedo é FATO ATÍPICO.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
A questão tentou enganar o candidato no final.
Posse de arma de brinquedo é fato atípico, n configura crime de porte ou posse de arma de fogo.
ERRADO. A Lei 9.437/97 previa como crime o porte de SIMULACRO de arma de fogo (arma de brinquedo). Já a LEI 10.826/03 REVOGOU A LEI 9.347/97. Houve a ABOLITIO CRIMINIS DO PORTE DE SIMULACRO, ou seja, a conduta agora é atípica, tratando-se de mera irregularidade administrativa.
O art. 26 da Lei 10.826/03, apenas veda a fabricacao, venda, comercializacao e a importacao de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com essa possa se confundir, excetuando-se essa proibicao às réplicas e os simulacros destinados à instrucao, ao adestramento, ou à colecao de usuário autorizado, nas condicoes fixadas pelo Comando do Exército. No entanto, a conduta de importar simulacro é crime de CONTRABANDO.
PORTE DE ARMA BRANCA - CONTRAVENCAO PENAL (ART. 19 LCP)
PORTE DE SIMULACRO (ARMA DE BRINQUEDO) - FATO ATÍPICO, TRATA-SE DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA
PORTE DE ARMA DE FOGO - É CRIME NA LEI 10.826/03
GB ERRADO
PMGO
Armas de brinquedo e réplicas
As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas
de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei n. 10.826/2003, não foi repetido o crime descrito no art. 10, § 1º, II, da Lei n. 9.437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas.Assim, caso acorra tal conduta o fato será atípico, do mesmo modo que portar espingarda de chumbinho.O Estatuto do Desarmamento se limita a proibir (sem prever sanção penal) a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com estas se confundir,exceto para instrução, adestramento ou coleção, desde que autorizados pelo Comando do Exército (art.26).As armas de brinquedo que estejam sendo comercializadas ou fabricadas devem ser apreendidas pela fiscalização, na medida em que são proibidas.
Observação a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo com arma de brinquedo!!
ARMAS DE BRINQUEDOS NÃO SE ENQUADRA COMO CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA.
LEMBRANDO= TAMBÉM NÃO HÁ AUMENTO DE PENA!!!
GABARITO= ERRADO
Havia uma súmula do STJ que considerava como agravante do crime o porte de arma de brinquedo. Esta súmula foi cancelada em virtude de abolitio criminis, logo, não é crime portar arma de brinquedo, o que se enquadra como fato atípico.
A posse ou porte de simulacros e armas de brinquedo não é crime.A fabricação,comercialização e importação de simulacros e armas de brinquedos são proibidas,exceto aquelas destinadas a instrução,adestramento e a Coleção de usuário autorizado.
posse ou porte de simulacro-
fato atípico.
arma branca-contravenção penal.
Armas de mesmo calibre: Crime único.
Armas de calibres diferentes: Concurso formal de crimes.
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O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)
---------------------------------------------
"Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio."
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PORTE OU POSSE DE SIMULACROS E RÉPLICAS DE ARMA DE FOGO É FATO ATÍPICO.
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Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.
Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.
Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.
ARMA DE BRINQUEDO É BRINCADEIRA!!!
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Arma de brinquedo é brincadeira!!!
"A posse de arma... é crime de porte de arma." No art. 16 é o mesmo mas só por isso a questão ficou estranha
Resumo copiado do qc já mastigado para colaborar com os coleguinhas, GUARDA NO CORAÇÃO DE VOCES ISSO:
O Estatuto do Desermamento não abrange:
a. Uso de armas brancas (faca, machado etc);
b. Uso de simulacros de arma de fogo (armas de brinquedo).
ARMA BRANCA - nao contem as caracteristicas de uma arma de fogo, sendo classificada em arma branca propria (espada, punhal), e arma branca impropria (faca de cozinha, martelo, machado).
* Arma quebrada, arma de brinquedo, airsoft, arma de "chumbinho": fato atípico.
** A arma de fogo deve possuir potencialidade lesiva, ou seja, estar em condições de efeturar disparos, de causar dano.
Se o infeliz praticar roubo com a arma de brinquedo, responderá por roubo simples sem a majorante do emprego de arma de fogo ..
Só por curiosidade :)
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.
Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.
Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.
NEGATIVO.
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*Apenas complementando os comentários dos Colegas...
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Caso uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo - de uso permitido ou restrito - ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal, preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.
> Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
Obs --> Também e caracterizado como crime de Mera Conduta.
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“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons Estudos!
SIMULACRO = Arma de Brinquedo
CONDULTA = Atípica (não é crime)
arma de brinquedo é brincadeira!
É vedado a fabricação, mas não é crime a arma em sí... Doideira né, mas é compreensível rs
ARMA DE BRINQUEDO NÃO É CRIME, É BRINCADEIRA
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§2-A. A pena aumenta-se de 2/3:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Ainda que fosse crime, seria de Posse e Não de Porte.
ERRADO
A arma deve estar apta a produzir disparos para que haja crime, portanto, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto
Entendo o STF como sendo ATÍPICO o delito de porte de arma de fogo se a arma for absolutamente incapaz de servir para disparar (caso de uma arma de brinquedo ou simulacro).
questão toda erada
Não é crime a posse ou porte de simulacros e armas de brinquedo
Gab: Errado
Prestem atenção; Posse com Porte ?? Assertivas para não errarem.
DE ACORDO COM A DOUTRINA E TAMBEM COM O STJ O ROUBO COM ARMA DE BRINQUEDO NÃO É ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NÃO VAI MAJORAR A PENA, TENDO EM VISTA A FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA , LOGO O INDIVIDUO VAI RESPONDER SÓ POR ROUBO SIMPLES COM BASE NO ARTIGO 157 CAP , ANTIGAMENTE DE ACORDO COM A SÚMULA 174 DO STJ QUE FOI CANCELADA ENTENDIA-SE QUE PODERIA MAJORAR A PENA NO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO, SO QUE ESSA SÚMULA FOI CANCELADA, HOJE SÓ CONFIGURA ROUBO SIMPLES.
Gabarito: Errado
Com a revogação expressa da Lei n. 9.437/97 pelo art. 36 da Lei n. 10.826/2003, operou-se a descriminalização do uso de arma de brinquedo para o fim de praticar crimes.
A Lei n. 10.826/2003, embora, no aspecto geral, apresente inegáveis pontos positivos, não cuidou dessa delicada questão envolvendo a utilização, cada vez mais frequente, de simulacros de arma de fogo para a prática de crimes.
Andreucci (2018)
Vale lembrar que o uso do simulacro configura o crime de roubo, mas não enseja majorante.
Tudo é possível àquele que crê.. Eu creio, vc tb?
Avante!
Arma de brinquedo nem configura porte, tão pouco Majora o crime de roubo.
O Estatuto do Desarmamento não tipifica a conduta descrita no enunciado. A menção acerca das armas de brinquedo ocorre da seguinte forma:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
ERRADO
Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.
Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.
Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.
deixa eu jogar meu airsoft em paz
O estatuto do desarmamento só tem expresso armas de fogo, munição e acessórios
ASSERTIVA ERRADA
Arma Quebrada, Arma Desmuniciada , Arma de Brinquedo, Porte de arma (Art. 14, lei 10.826/03) CRIME IMPOSSÍVEL FATO TÍPICO FATO ATÍPICO Crime de Roubo (Art. 157, CP) . Não configura crime.
IMPOSSÍVEL É UMA PALAVRA MUITO GRANDE, QUE GENTE PEQUENA USA
PERTENCEREMOS !!
A réplica ou simulacro de arma de fogo é um objeto que ao ser visualizado pode ser confundido com uma arma de fogo, sem, no entanto, com poder para efetuar disparos. É conhecida como “arma de brinquedo”. (...)
As réplicas ou simulacros de arma de fogo são produtos de uso controlado pelo Exército, em razão do disposto no art. 3º da Portaria n. 02-COLOG/10. (...)
Ao tratar do tráfego de simulacro de arma de fogo, a Portaria n. 02-COLOG/10, prevê que a circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego (art. 7º). (...)
Dessa forma, é possível concluir que:
a) é proibida a venda, comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo, salvo se autorizados pelo Comando do Exército e destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário (art. 26, parágrafo único, da Lei 10.826/03);
b) ter simulacro de arma de fogo dentro de casa não configura ilícito penal, o que não impede a apreensão e encaminhamento para o Exército (art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 241, V, VI e IX do Decreto n. 3.665/00), obviamente, respeitadas as regras de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF);
c) o porte de réplica de arma de fogo em via pública configura a contravenção penal de porte de arma prevista no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41;
d) as autoridades legitimadas a realizarem a apreensão do simulacro de arma de fogo são os policiais militares, policiais civis, autoridades alfandegárias e as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia, podendo atuarem conjuntamente;
e) ter arma de brinquedo, em casa ou em via pública, que seja, NOTORIAMENTE, FALSA e perceptível por qualquer pessoa que visualizar, não é ilícito penal, nem administrativo, razão pela qual não pode ser apreendida.
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/22/porte-ilegal-de-simulacro-de-arma-de-fogo-consequencias-juridicas/
O porte de brinquedos, simulacros ou afins não configura crime perante o Estatuto do Desarmamento, no entanto a comercialização, venda e importação de tais artefatos são considerados crimes perante ao ED. Pode haver exceção aos casos de instrução e adestramento de armas, conforme regulamento dado pelo Comando do Exército.
Em resumo, vendas, importação e comercialização geral de simulacros e brinquedos é crime; o porte desses artefatos, não.
Julgue os itens seguintes, com base no Estatuto do Desarmamento.
O proprietário de comércio de médio porte localizado em violento bairro da periferia da cidade que possua arma regularmente registrada encontra-se autorizado a portá-la livremente, desde que no interior do estabelecimento, caso seja o responsável legal pela empresa.
Isso!!! A incorreção está na palavra PORTAR, ao invés de MANTER, conforme dispõe a literalidade do Art. 5º, Lei 10.826/2003... Estava lendo todos os comentários para ver se alguém tinha comentado sobre isso, até que, o último antes de mim, o nosso colega Jesner Nunes, foi bem em cima do erro... parabéns!! Como nunca canso de dizer: "nunca tropeçamos numa montanha, só nas pequenas pedras". Entrementes, haveremos de encontrar o nosso caminho da vitória... é só acreditarmos e, jamais, termos medo de tropeçarmos, pois é nas derrotas que aprendemos o verdadeiro sentido de vencer!!
Ad astra et ultra!!!
Meu Deus, os comentários desta questão está o samba do crioulo doido... cada um correndo para um lado.
O que temos é uma questão dubia, que gera diversas interpretações, e que deveria ser anulada.
Primeiro, o proprietário poderia sem dúvida alguma manter a arma em seu estabelecimento comercial, pois possui registro que o autoriza a tanto.
Desta palavra, que tem origem na lei, "MANTER" surge a dúvida. Será que ele pode portar a arma dentro do estabelecimento, isto é, mantê-la junto ao corpo.
Alguns colegas afirmam, com razão, que não é dado ao proprietário portar a arma ostensivamente dentro do estabelecimento comercial, mesmo que possua o registro de arma de fogo, mas e se ela estiver no bolso, isto seria proibido?
Segundo o julgado do STJ, que tratou a arma no bolso como o crime de posse ilegal de arma de fogo, se extrai que se o individuo tem o registro naquela situação, o fato se tornaria atípico, pois o artigo 12 da lei possui o elemento normativo do tipo "em desacordo com determinação legal".
Desta feita, ambas as partes tem razão:
O proprietário pode manter a arma no bolso, pois mantem a mesma dentro do seu estabelecimento comercial, mas não pode portá-la ostensivamente.
Mas o que se observa é que nenhuma destas afirmações está na questão, são ilações nossas, para justificarmos o acerto ou o desacerto da resposta.
A banca não foi clara o suficiente. A expressão "portar livremente" abarca as duas situações acima por todos ventilada, porque não é esclarecedora.
Desta feita, acredito que tal questão deveria sem dúvida alguma ser anulada, da margem a dupla interpretação, o que fica claro pelo número de comentários até aqui expostos.
Grande abraço.
E como diz o filósofo: "Concurso é que nem sexo, não importa a posição, o negócio é entrar."
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Abçs!
ridicula esta questao.
a posso abrange "nas dependências deste", o que posse nas dependências deste? então, depois que comprar a arma tem que colocar ela em uma gaveta e nunca mais tirar, se o individuo tirar ela, levar ate a sala e la manuseá-la para limpar esta cometendo crime.
entendo que "na dependência deste" significa poder transporta-la na dependencia da residencia.
A questão está errada só pela forma como foi elaborada , vejamos:
começa informando " O proprietário de comércio de médio porte........encontra-se autorizado a portá-la livremente ........ caso seja o responsável legal pela empresa.
Primeiro informa que tem um proprietário , depois coloca em duvida se é ou não responsável pela empresa.
Mas sim questão mal formulada .
Olá galera,
Acho que o X da solução tem base no art. 5º, como alguns falaram:
... Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.884, de 17/6/2004).
A partir deste entedimento, o que mata a questão é este trecho: ... encontra-se autorizado a portá-la livremente...
pois, na minha concepção, o trecho que fala: ... autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior...
Há uma incoerência: Manter - Posse / Livremente - Porte.
Entendi por esta ótica.
Abraços
RODRIGO MAGALHÃES a questão diz claramente que a arma está "regularmente registrada", portanto está implícito que o sujeito em questão já preencheu esses requisitos que você ponderou.
abraços
A questão está aparentemente correta, mas a pegadinha está em dizer que ele pode estar com ela livremente, o crime de porte se configura quando ele tem consigo, se ela estivesse dentro do estabelecimento comercial em qualquer lugar mas não no seu corpo não seria crime.
Eae galera, questão F.D.P.!!!
Marquei como correta e errei. Mas não me conformei e fui tentar achar a resposta.
Pois bem, para aqueles que possuem a obra "Legislação Criminal Especial" (da editora RT, 2ª Edição), irão encontrar (na pag. 409), os ensinamentos do professor Silvio Maciel, onde o mesmo esclarece que, in verbis:
"A questão possui maior relevância nos casos dos estabelecimentos comerciais. Assim, basta imaginar um hipermercado cujo gerente circula pela imensa loja com uma arma de uso permitido oculta em suas vestes, ainda que registrada. Nesse caso, entendo que está a cometer o delito do art. 14, pois a Lei autoriza a manter a arma no local - por exemplo, no interior de sua sala ou em outro espaço devidamente acodicionada e protegida - mas não junto de si, o que caracteriza o porte"
Ainda, o referido doutrinador, reporta-se aos ensinamentos do professor César Dario Mariano Silva (nota de rodapé nº 90), vejamos:
"Há de ser observado que aquele que possui o registro da arma de fogo não poderá portá-la, mesmo nos locais descritos no art. 12 do Estauto. O certificado de registro de arma de fogo dá o direito de o seu proprietário tê-la naqueles locais devidamente acondicionada. assim, não poderá tê-la consigo, a não ser em ocasiões excepcionais, como quando faz a sua manutenção".
Portanto, entendo que o ERRO na questão está na palavra LIVREMENTE.
Abraço a todos, e espero ter ajudado nos estudos.
Foco e Fé!!!
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO SE CONFUNDE COM OS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
...O proprietário de comércio de médio porte localizado em violento bairro da periferia da cidade que possua arma regularmente registrada encontra-se autorizado a portá-la livremente, desde que no interior do estabelecimento, caso seja o responsável legal pela empresa.
*Creio que o segredo da questão esta no fato de a arma esta legalizada
porem seu portador independente de ser proprietário do estabelecimento não
ter a posse da mesma. O simples fato de estar em um bairro violento ou ter arma
legalizada não autoriza a porta-la.
Me corrijam se eu estiver errado, pois entendi da seguinte forma:
A questão afirma que o proprietário tem a arma regularmente registrada, mais não informa que ele tenha a devida posse de arma para que possa utilizá-la em seu estabelecimento comercial.
Marquei errado por pensar dessa forma..
FOCO, FORÇA, FÉ, DESISTIR JAMAIS!!!
no meu ponto de vista, senhoras e senhores, a lei discriminou que a posse se daria exclusivamente no interior do estabelecimento comercial, desde que esse fosse o proprietário. porém a lei não fez ressalvas, pois por mais que ele esteja portando consigo a arma, a mesma ainda se encontra no interior do estabelecimento, o que caracterizaria o crime é se a mesma estiver fora do interior do estabelecimento, o que a questão não deixou claro.
O erro da questão está na palavra LIVREMENTE, pois caso seja o dono do estabelecimento, ele não pode portá-la livremente, pois a arma deve ficar guardada em local restrito/seguro.
Ele teira a posse livremente dentro do seu estabelecimento, e não o porte.
Fundamentação – A lei admite a posse e não o porte, aliás são atos inconfundíveis, de
acordo com a jurisprudência pátria. A
autorização para POSSE não abrange o PORTE. Assim, o proprietário não
estaria autorizado a portá-la livremente no interior do estabelecimento. A posse está vinculada ao registro, que a torna
regular, conforme a lei. Serve, portanto, para se manter a arma no interior da
residência ou, ainda, no da empresa. Enquanto que, o porte está vinculado ao
uso da arma de fogo fora da residência ou domicílio (ou ainda fora da empresa).
Vejamos o que dispõe o artigo 12 do estatuto – “ Possuir ou manter sob sua guarda
arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou
dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular
ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa.
Nos termos do artigo 5º do Estatuto - O certificado de Registro de Arma de Fogo,
com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa.
Errado
Veja que loucura...já pensou se for prender todo mundo que tem posse, o registro e que estiver transitando dentro do estabelecimento com a arma?..A Policia Tava derrubando porta que nem..... E se a pessoa for limpar a arma e ter que transitar até certo comodo para fazer a limpeza ela não estaria em porte da arma?..é umas lógicas sem FUNDAMENTO...
o que ele pode ter e a posse ou seja a arma pode estar no estabelecimento mas em local ficho , e não na cintura do individuo andando livremente pelo estabelecimento foi isso que a questão quis dizer.
A questão não tem nada a ver com porte ou posse de arma de fogo. O erro da questão está no portar livremente, já que o registro de arma de fogo só autoriza o indivíduo a manter a arma de fogo dentro de sua propriedade, como diz a literalidade do art. 5º do estatuto do desarmamento, como já disseram alguns colegas anteriormente.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
MANTER a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Questão SACANA AO EXTREMO, mas o colega bernardo matou a charada, leiam o comentário dele.
Certa!!!! O erro está na interpretação e porisso a CESPE é um saco. Ela testa interpretação de texto nas outras discipliinas. LIVREMENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ( livremente, DESDE QUE....) MAS FICA CONFUSA MESMO!!!
O que a questão quer saber dos candidatos é muito simples, se sabem diferenciar posse do porte, independentemente de requisitos. O proprietário de loja onde são comercializadas armas de fogo uso permitido tem a POSSE de forma precária destas, o que não implica que tem o PORTE para portá-la livremente ainda que dentro do estabelecimento. E ainda que não seja para vender mas dele mesmo a arma, como diz a questão, menciona-se POSSE, que mais uma vez, não confunde-se com PORTE.
Crianças, ENTENDAM!!!
A lei admite a posse e não o porte, aliás são atos inconfundíveis, de acordo com a jurisprudência pátria. A autorização para POSSE não abrange o PORTE. Assim, o proprietário não estaria autorizado a portá-la livremente no interior do estabelecimento. A posse está vinculada ao registro, que a torna regular, conforme a lei. Serve, portanto, para se manter a arma no interior da residência ou, ainda, no da empresa. Enquanto que, o porte está vinculado ao uso da arma de fogo fora da residência ou domicílio (ou ainda fora da empresa).
a questão é bem ridícula, então se a arma está na sua empresa, em uma gaveta, ele não pode livremente muda-la de lugar? Tem que chamar alguém que tenha o porte?
Antes de querer estudar direito, alguns aqui deveriam estudar primeiro português, pois não sabem nem identificar a diferença dos verbos. Questão teta de resolve apenas sabendo a diferença de possuir e portar.
O erro da questão é "portá-la livremente", o correto seria a POSSE dentro do seu estabelecimento já que o proprietário é o responsável.
Espero ter ajudado...
Questão mal formulada, usemos a lógica e o bom senso, caso o proprietário tivesse de fazer uso da arma o mesmo teria de manusea-lá dentro do seu estabelecimento comercial, assim sendo estaria fazendo o uso do porte e obviamente o uso livre da arma. Grato!
Olá, galera! A questão diz, o proprietário possui a arma REGULARMENTE REGISTRADA e está autorizado a PORTÁ-LA LIVREMENTE!
O erro da questão está em; DESDE QUE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO!
Ou seja, está LIMITANDO o porte do mesmo!
Art.10. Parágrafo1º, Inciso I. O proprietário possui o PORTE devido à ameaça à sua integridade física.
Se eu estiver errado, me corrijam!!!
O registro da arma não dá direito a portá-la, de modo que o erro da questão, embora controverso, se dá quando a questão diz que o agente está autorizado a portá-la livremente, mesmo que no interior do estabelecimento.
A questão é maldosa, contudo, temos que estar atentos para tais maldades.
Portar livremente dentro de seu estabelecimento deixaria muito à discrição do portador, o que permitiria até que ele chegasse a ostentar, o que traria de forma relativa uma pertubação.
Já no caso de uma restrição à posse, fica mais razoável.
Apenas tentando ajudar.
A autorização para POSSE não abrange o PORTE. Trata-se da posse de arma de fogo, e não do porte. Assim, o proprietário não estaria autorizado a portá-la livremente no interior do estabelecimento.
Questão casca de banana, mas bacana!
Força!
A questão traz evidente analogia in mallam partem, vez que é impossível uma pessoa ter a posse e de alguma forma não portá-la dentro do domicílio. Imagine-se um cidadão que tem a posse e resolve "LIVREMENTE" tirar a arma da gaveta e guardar em cima de um armário, segundo a banca, tipificaria o porte!!! absurdo total!!!
Resta saber pra quê serve ter uma arma pra legítima defesa se na hora do perrengue o camarada ainda tem que ir buscar no escritório trancafiada dentro de um cofre ou uma gaveta. =P
Muito embora o sítio do Polícia Federal nos traga a informação de que aquele que tem posse de arma de fogo pode transitar livremente dentro de sua residência ou local de trabalho (desde que seja o responsável pelo mesmo), a Doutrina Majoritária nos ensina que a posse não autoriza o trânsito da arma de fogo dentro da residência ou local de trabalho, devendo esta ficar guardada.
Ok.. Ok.. Posse é uma coisa e Porte é outra, blz! Más então significa que nem dentro da própria residência/local de trabalho a pessoa que tem a POSSE (ligada ao registro), pode portar. Agora Fu.... Sááá questão tinha que ser gabarito: CERTA
A questão foi mal elaborada.. O porte é extramuros. A POSSE, INTRAMUROS.
Dentro do estabelecimento o proprietário tem sim o direito d portar sua arma, desde q d forma velada..
Caso contrario, ela se tornaria um objeto d decoração e n d defesa.
Porte OSTENSIVO, nem os q possuem o porte civil podem exercer. Somente cabe aos previstos no art. 6º do estatuto do desarmamento, em serviço e devidamente identificados (uniforme, distintivo visível, etc).
1) É proprietário;
2) Tem arma regularmente registrada;
3) Está dentro de seu local de trabalho (Interior);
SIM, ESTÁ AUTORIZADO!
A afirmação " DESDE QUE", remete ao interior do estabelecimento.
"Livremente sim, desde que dentro do estabelecimento". Questão ANULÁVEL.
O erro está na palavra "livremente". Dentro do estabelecimento ele pode portar velado e não livremente. Imagina o cara andando dentro da loja com a arma na mão ou na cintura à mostra...
LEI DO CÃO essa lei do desarmamento.
Desarmar a população é ditadura.
Só o bandido pode circular livremente com sua arminha.
Porte é uma coisa, Posse é outra... a questão misturou tudo..
Cespe entende porte sempre como EXTRA-MUROS..
Apesar de legislações diferentes
Só lembrar dos filmes americanos. O responsável pelo estabelecimento sempre pega a arma que está guardada debaixo do balcão rsrs
Não pode PORTAR livremente
Ter em posse e não porta-la.
O que me chamou a atenção nesta assertiva:
Comércio de médio porte: entendo que há certo fluxo de clientes e funcionários, pessoas entram e saem, em princípio, sem restrição do proprietário (agente com registro de posse de arma). Pois, afinal, o objetivo do comércio é vender para as pessoas que vão até lá comprar.
livremente: traz entendimento de que o agente poderia, inclusive, andar com arma na cintura totalmente à vista das pessoas que pelo seu comércio circulam. Inclusive, sendo visto pelo lado de fora do comércio. Inclusive, em mãos.
Vejam, ao observarmos um soldado do exército com uma metralhadora na rua, policial militar fardado ou policial civil com seu distintivo com uma arma exposta na cintura ou um segurança privado descarregando um carro forte com uma calibre 12 na mão não reagimos com estranheza. São atividades típicas nas quais o porte da arma traz, antes de tudo, um elemento de intimidação, de força. Principalmente em um contexto de atividade ilícita potencial ou eminente. E, claro, está em jogo a segurança ao próprio portador no desempenho de sua atividade.
Contudo, reagimos com estranheza se vemos uma pessoa sem farda e sem nenhum tipo de identificação funcional portando uma arma de forma exposta, não velada ou ostensivamente. Há aqui, no meu entendimento, de que o porte ao cidadão previsto no art deve ser sempre de forma velada, discreta se não leva ao desconforto ficando ameaçada tutela maior que é a paz social.
Neste sentido, o Art. 26 do Decreto 5.123 de 2004 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) afirma que:
“O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto no 6.715, de 2008).”
Um comércio, apesar de não ser um local de natureza pública, é um local com acesso ao público. Assim como uma farmácia, um banco, uma padaria, desempenham um papel social além da mera atividade comercial em si. É um ponto de aglomeração. De tal forma que uma pessoa ostentando uma arma de forma livre afeta a paz social. Ou, no mínimo, vai afugentar toda a freguesia do estabelecimento.
Então, entendo que a situação da assertiva seria um caso de analogia ao Art. 26 do Decreto 5.123 de 2004 supracitado. Ou seja, o agente, mesmo possuindo a posse, estando em local de visibilidade e convívio com público (sociedade), mesmo sendo de sua propriedade, não pode ostentar arma. Mas poderia mantê-la de forma velada, em coldre, coberto com camisa e assim ficar transitando pelo estabelecimento (o que não seria porte, e sim posse).
ERRADO. O REGISTRO AUTORIZA SOMENTE A POSSE NA SUA RESIDENCIA,LOCAL DE TRABALHO OU DEPENDENCIAS.
SE HOUVER O TRANSITO, RESPONDE PELO 14 SE PERMITIDO OU 16 SE RESTRITO A ARMA DE FOGO.
FORÇA AMIGOS!
Então ele ao poder, ter a arma em seu estabelecimento, estará "possuindo" não portando... ambigua a questão, porque ela não faz refencia se o uso é ostensivo ou não.
"[...] De acordo com Coronel Iranil dos Santos, as modalidades de porte podem ser divididas em Ostensivo e Encoberto, e esta última, subdividida em Secreto e Velado. [...] No Brasil, o porte ostensivo é ainda mais restrito que os demais portes, sendo permitido apenas a policiais ou militares uniformizados, a fiscais do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes e outras situações específicas (Decreto 5.123/04, Art 34, §5 e §6). Mesmo aos policiais fora de serviço ou aos outros funcionários públicos a quem a lei trata com privilégios, deixar a arma de porte à mostra é proibido."
Fonte: <http://www.defesa.org/modalidades-de-porte-de-arma/>
Com melhor observação persebe-se que o MALDITO ERRO É O "livremente".
Ele SIM, pode PORTAR a arma no interior do estabelecimento que ainda é considerado POSSE.
Mas o LIVREMENTE engloba o caráter OSTENSIVO, A AMOSTRA EM OLHO NU.
ERRADO
Questão misturou posse com porte.
A questão é clara quando diz autorizado a portá-la livremente. Particular habilitado para portar arma de fogo pode portá-la em todo território nacional. 'desde que no interior do estabelecimento, caso seja o responsável legal pela empresa.' ERRADO
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Não Ana. O porte nao é restritivo so para policias. O particlar pode obter, só que é bem dificíl de conseguir. Pois o que mais irão alegar é que ele nao terá habilidades para manuseio, mesmo fazendo o curso com intrustor de tiro.
Valeu Danylo Teixeira !
Questão mal formulada, onde o examinador quis fazer uma pegadinha e foi falho:
O proprietário e dono da posse pode andar com a arma na cintura dentro da residência ou comércio - o erro da questão está no ''portá-la livremente''.
A questão deveria ter o gabarito alterado ou no mínimo anulada.
Questão péssimamente mal formulada. Deveria ter sido anulada.
Segundo a questão e a própria lei, você pode ter a posse da arma na sua empresa ou de sua responsabilidade, desde que, não pode utiliza-la de forma ostensiva.
A forma ostensiva, é deixar a mostra, o que na verdade, portar a arma de forma velada, no interior do estabelecimento, não é ter o porte e sim a posse, por estar dentro do recineto ao qual determina a referida Lei.
Esclarecendo a realidade: que se for para o cidadão empresário ter arma de fogo no interior do estabelecimento, sem poder tê-la de forma velada e sim no cofre ou em local diferente que seja na cintura do empresário, será:
- Primeiro: perigoso, pois o que faz o diferencial numa ação criminosa e a agilidade de sacar a arma e eliminar a ameaça.
- Segundo: ter uma arma no cofre ou outro lugar que não seja, velada a pronto emprego, será um chamamento para a criminalidade tentar a todo custo, roubar ou furtar aquela arma de fogo, pois sabem, que não oferecerá perigo algum adentrar no estabelecimento para realizar roubos, furtos e ate mesmo na iminência de obter a arma, para cometimento de demais atos ilicitos na sociedade, ou seja, o empresário ou responsável pela empresa, será alvo fácil com o bonus de ter uma arma em seu estabelecimento.
Tal lei, ao meu ver, é favoravél à criminalidade.
engraçado o cara pode ter autorização e não pode usa-la no trabalho tendi nada rs
Galera,
POSSE é diferente de PORTE mesmo que no interior da residência ou da empresa. Claro que na prática isso é bem diferente. Mas temos que avaliar conforme a lei.
Se o comerciante possui uma arma de uso permitido abaixo do seu balcão, ele possui posse do armamento. Caso estivesse na sua cintura, seria porte, e porte fere o artigo em que a questão faz menção.
Lei 10.826/ 03
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Acho q a pegadinha foi a troca de posse por porte.
Lei 10.826/ 03
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Acho q a pegadinha foi a troca de posse por porte.
PUTZ, CAI NESSA! KK
Questão muito maldosa.Acertei,mas pra quem não tem uma boa experiência em questão,roda.
se a data do fato fosse no perido do Decreto 9.785/2019 a resposta muda.
resumindo, se o cara tiver a posse, ele não pode nunca pegar na arma e colocar na cintura pra levar pro quarto para guardar, se fizer será preso por porte kkkkk.
Para facilitar a visualização, coloquei o erro em negrito:
O proprietário de comércio de médio porte localizado em violento bairro da periferia da cidade que possua arma regularmente registrada encontra-se autorizado a portá-la livremente, desde que no interior do estabelecimento, caso seja o responsável legal pela empresa.
Portar é diferente de possuir, possuir é diferente de pegar ou usar.
De maneira simplificada portar quer dizer trazer junto ao corpo, que pode ser ostensivo (arma a mostra) ou velado (por baixo das vestes de modo não demonstrar que está armado). Mesmo a pessoa tendo a posse dentro dos limites estabelecidos na lei, ela não pode portar (trazer junto ao corpo) a arma, o que não quer dizer que ela não possa usá-la caso seja necessário.
A posse dá o direito de manter a arma em casa (cofre, guarda roupas, gaveta etc.) ou, no caso da questão, no estabelecimento (podendo ficar embaixo do balcão do caixa etc) em um lugar ao alcance do proprietário, mas não junto ao corpo.
E a questão do fazendeiro? Há ainda a questão de porte ostensivo e velado, que não foi observado no enunciado; é possível ter posse e portar a arma, desde que seja de forma VELADA, ou seja, sem exibição, desde que seja DENTRO do território do proprietário, senão, não faria sentido ter o POSSE e não poder usufruir do direito direto e automático de proteção à sua incolumidade física.
Gaba: ERRADO
Dicionário CESPE:
LIVREMENTE = usar da forma q quiser a armar no interior do estabelecimento, inclusive Ostensivamente!
valeu: ⚖JOHNNY UTAH "DELTA"
consegui entender o erro depois que li seu comentário.
PORTAR NÃO , Apenas a posse .
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a MANTER a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
O erro da questão recai sobre a possibilidade de PORTAR LIVREMENTE, quando a autorização é para MANTER nos locais permitidos.
LEMBRANDO , QUE HOJE, O '' FAZENDEIRO '' PODERÁ PORTAR SUA ARMA EM SUA PROPRIEDADE.
Pegadilha do Malandro!!!!!
PORTE # POSSE.
No caso o Comerciante tinha autorização para POSSE, não para o PORTE.
Gabarito: ERRADO.
Tinha que está guardada em algum local, tipo, em um cofre ..
Deve
manter em local seguro... Imagine um grande supermercado, agora imagine o seu dono andando portando uma arma na cintura entre os corredores do mesmo.... kkkkkk
GABARITO: ERRADO
Pessoal , apesar dele poder utilizar a arma tanto em sua residência quanto no estabelecimento comercial que seja dono, isso NÃO lhe dá o direito de portar a arma.
Devemos deixar claro que NÃO devemos confundir posse de arma em casa/empresa com portá-la em casa/empresa.
POSSE É DIFERENTE DE PORTE.
NÃO ESQUECER.
Nos termos do artigo 5º do Estatuto - O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Errado
RRADO.
O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5.º). A autorização para POSSE não abrange o PORTE. Trata-se da posse de arma de fogo, e não do porte. Assim, o proprietário não estaria autorizado a portá-la livremente no interior do estabelecimento.
Porte de arma de fogo: autorização de levar a arma consigo além da residência ou empresa.
Posse de arma de fogo: restringe-se à circunscrição residencial ou empresarial, desde que seja o responsável ou proprietário legal.
Pessoal, na empresa o proprietário possui o direito de POSSE. Porém, isso não da direito a portá-la( deve ficar guardada na ''gaveta''). Imagine um proprietário de um supermercado se deslocando no interior desse estabelecimento com a arma, pra lá e pra cá... Isso não é permitido! Será crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O erro está no termo ''porte''. Por ser proprietário, ou ainda na condição de administrador do estabelecimento, o sujeito terá a POSSE, não o porte de arma de fogo.
Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento.
Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
GAB ERRADO
IMAGINA SÓ UM DONO DE UM BAR PORTANDO UMA GLOCK .380 NA CINTURA ATENDENDO OS CLIENTES
POSSE APENAS GALERA
registro não é posse nem porte
Mano, eu entendi portar livremente dentro do comércio dele.
Mais alguém? :/
lembrar que a PF expede:
CRAF= POSSE (não porte)
CRProvisório
Se o local de trabalho é dele, mesmo com a posse ele pode utilizar lá, já que é o proprietário ou representante legal, não entendi o motivo da questão estar errada.
Posse. Ter a arma guardada com responsabilidade e docs ok
O que se encaixa ali é a posse e não o porte de arma.
Quem tem o direito de ter o porte de arma de fogo? A policia.
Ele só possui o direto a posse, que seria a arma estar guardada em seu escritório, não para andar livremente por ai.
Se possuir erros... corrijam-me por favor !
Nunca desista sem pelo menos tentar.
Questão mal formulada, sujeita a recurso..
Gab errado.
O erro da questao esta em Porta-la. O correto seria, possui-la
Gab errado.
O erro da questao esta em Porta-la. O correto seria, possui-la
Questão muito mal formulada, o que levou a entender é que ele possui a posse legal da arma de fogo e dentro do estabelecimento estava em porte da arma de fogo (ou seja em mãos). muito mal planejada.
"Já porte de arma de fogo consiste em transitar com a arma de fogo, mantendo-a em um ambiente que não seja a residência ou local de trabalho do dono do armamento."
Gabarito certo
https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2019/01/legislaco-conheca-as-diferencas-entre-posse-e-porte-de-armas#:~:text=J%C3%A1%20o%20porte%20de%20arma,nacional%2C%20salvo%20em%20casos%20espec%C3%ADficos.
Meu resumo copiado do qc para contribuir com os coleguinhas :
POSSE = certificado de registro = um documento que comprova que a arma é sua mesmo, algo parecido como o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) que comprova que o carro é seu e se não estiver com ele tem multa.
- Elemento espacial: Residência ou Local de trabalho
PORTE = certificado de registro + o porte (outro documento, como se fosse uma carteirinha chamada de: Permissão de Porte de Arma de Fogo pra andar com a arma, que comprova que o cara pode transitar com a arma em qualquer lugar)
- Elemento espacial: Outros lugares
#Borapracimadocespeeeeeeee
possui-la
O erro da questão é dizer que ele pode portar livremente dentro do comercio dele.
Ele não deve portar de forma ostensiva.
A questão não esta mal formulada.
O que a torna incorreta é dizer que "encontra-se autorizado a portá-la livremente", ele só tem o registro, o que permite ter a arma guardada em seu comércio. Ou seja, ele possui a posse e não o porte. Não pode ele transitar pra cima e para baixo com a arma. kkkkk
''encontra-se autorizado a portá-la livremente", Baixaria.
Pode ele ter posse de arma de fogo. Todavia, porte, é uma coisa bem diferente.
POSSE = certificado de registro = um documento que comprova que a arma é sua mesmo, algo parecido como o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) que comprova que o carro é seu e se não estiver com ele tem multa.
- Elemento espacial: Residência ou Local de trabalho
PORTE = certificado de registro + o porte (outro documento, como se fosse uma carteirinha chamada de: Permissão de Porte de Arma de Fogo pra andar com a arma, que comprova que o cara pode transitar com a arma em qualquer lugar)
- Elemento espacial: Outros lugares
GAB: ERRADO
posse -> em sua casa / domicílio / local de trabalho (desde que seja o proprietário ou o responsável legal)
porte -> portar / transportar / trazer consigo o armamento para FORA dos locais em que foi permitido a POSSE
ELE TEM A POSSE MAS NAO TEM A PORTE E ISSO TORNA QUETSAO ERRADA
GABARITO: ERRADO
Estatuto do desarmamento L10826/2003 em seu artigo 5º: O certificado de registro de arma de fogo com validade em todo o território nacional, autoriza ao seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio, ou dependência desse, ou , ainda no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
PORTE kkk
Ok...ok!!! "possuir" e não "portar". Mas errei uma outra questão CESPE em que ela usou o termo "portar" no sentido de "posse".
Pensei que aqui fosse o mesmo caso. Aff
NEGATIVO.
_____________
"O proprietário de comércio [...] que possua arma regularmente registrada encontra-se autorizado a portá-la livremente, desde que no interior do estabelecimento, caso seja o responsável legal pela empresa."
______________________
> O fato de possuir a arma regularmente registrada, NÃO autoriza o empresário a portá-la livremente pela empresa, UMA VEZ QUE é vedado, ao proprietário da arma, conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em locais onde se realizem REUNIÕES ou haja AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
.
> REUNIÕES + AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS = EMPRESA.
______________________________________________________
Portanto, Gabarito: Errado.
_____________________________________________________________________________
BONS ESTUDOS!
ERRADA
O erro está na palavra LIVREMENTE
O agente está sim autorizado a portá-la no comércio desde que, sendo ele o proprietário e estando a arma devidamente registrada.
Porém a palavra livremente pode englobar também o Porte Ostensivo, o qual não é permitido.
Putz velho, me derrubou essa questão
Pessoal,
Não trata-se só da pegadinha do verbo porte/posse.
Não é possível, ainda que sendo responsável pelo estabelecimento e estando dentro do próprio portar a arma. Não é possível admitir que o gerente responsável por um supermercado, por exemplo, ande armado(porte) cumprindo suas funções normalmente. O direito garantido é o da posse mas jamais o do porte.
guilherme fonseca
Pessoal,
Não trata-se só da pegadinha do verbo porte/posse.
Não é possível, ainda que sendo responsável pelo estabelecimento e estando dentro do próprio portar a arma. Não é possível admitir que o gerente responsável por um supermercado, por exemplo, ande armado(porte) cumprindo suas funções normalmente. O direito garantido é o da posse mas jamais o do porte.
guilherme fonseca
Eu discordo dessa questão, por mais que seja porte, ele está dentro do estabelecimento, ou seja dentro da minha casa eu posso andar com minha arma.
Seguindo a lógica da questão o pensamento da CESPE.
Se eu tiver Posse e deixar a minha arma na sala, eu não poderei levar a arma ao quarto pq configura porte.
Questãozinha capciosa...
Só consegui entender lendo o comentário do colega Bernardo. Em resumo: Não confundir (entendimento CESPE) a posse em CASA e em ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Em casa certamente você poderá "portá-la livremente", mas em um comércio não. Imagine um hipermercado, compreendido por uma enorme área, "portá-la livremente", nesse sentido, configuraria PORTE e não POSSE. Devido a isso e mais o "ainda que no interior do estabelecimento", a questão está errada.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
caí igual manga madura aff
A lei admite a posse e não o porte. A autorização para POSSE não abrange o PORTE. Assim, o proprietário não estaria autorizado a portá-la livremente no interior do estabelecimento.
Fonte: Comentário do professor.
ERRADO!!
Rapaz, pra responder lembrei dos filmes em que os caras tem armas no estabelecimento...
Eles nunca estão em posse delas, estão sempre escondidas no balcão ou algo do tipo kkk
Doutrina de Renato Brasileiro diz seguinte (pág. 422, 2020) - "...Por fim, discute-se acerca da (im) possibildiade de o proprietário da arma de fogo registrada portá-la no interior de sua residência ou local de trabalho, sendo ele o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa... Sem embargo de opiniões em sentido contrário, é de rigor a conclusão no sentido de que o registro autoriza o proprietário da arma de fogo tão somente a mantê-la nesses locais, guardando-a a sua disposição, mas jamais lhe confere o direito de circular com tal artefato, sob pena de configuração do crime do art. 14 da Lei de Armas";
Logo, questão errada.
O Estatuto do Desarmamento permite que a pessoa tenha posse e não porte de arma de fogo em sua moradia/ residência ou trabalho em que seja o proprietário de tal estabelecimento.
Que questão malandra, falou em comércio de pequeno porte para nos derrubar, e eu? Caí na questão! Mas é melhor errar aqui do que na prova. É posse e não porte!
Deus no comando!!!!!!!!
GABARITO: ERRADO.
O PORTE será apenas para as forças da segurança pública (PC, PM, PF, PRF, ABIN, etc.).
EXCEÇÃO ~> Atualmente foi admitido o PORTE para os moradores da ZONA RURAL, podendo portá-la livremente até o limite de suas terras.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a norma que define toda a extensão do imóvel rural como residência ou domicílio, o que permite ao proprietário ou gerente de uma fazenda andar armado em toda a área da propriedade, e não apenas na sede. A , foi no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (18), sem vetos. Anteriormente, a posse apenas era permitida dentro de casa, ou da sede, o que limitaria a defesa pessoal e da propriedade.
Originária do , a legislação altera o Estatuto do Desarmamento (), que autorizava a posse de arma de fogo no interior das residências e no local de trabalho, mas não particularizava a situação dos imóveis rurais.
A POSSE, em estabelecimento comercial, por um civil comum, jamais poderá ser velada, ou seja, andar livremente com a arma no estabelecimento. Poderá ter o direito de se ter a posse legalmente, porém guardada em local seguro junto ao estabelecimento ou propriedade, portá-la não.
Tenham fé em DEUS.
O proprietário de comércio de médio porte localizado em violento bairro da periferia da cidade que possua arma regularmente registrada encontra-se autorizado a portá-la livremente, desde que no interior do estabelecimento, caso seja o responsável legal pela empresa.
Gabarito: Errado
Somente posse e nunca andar livremente com a arma pelo estabelecimento.
Posse é manter no local GUARDADO EM LOCAL SEGURO, se passar a ficar com a arma junto a si, configura-se PORTE.
Fonte: QConcurso
VALE MENCIONAR RECENTE ATUALIZAÇÃO NA LEI 10.826/03:
Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
[...] §5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870, de 2019)
PERDEMO
A casca de banana da questão encontra-se no fato de afirmar que o empresário poderá PORTAR a arma livremente em seu estabelecimento, o que quer dizer que ele pode mantê-la consigo onde quiser.
Diante disso, a questão está errada, uma vez que o registro regular da arma de fogo até permite que ele tenha a arma em seu estabelecimento, mas tão somente a sua POSSE (ter a arma dentro da sua residência ou estabelecimento em local seguro).
Valendo salientar que no casos de propriedade rural, o proprietário poderá PORTÁ-LA por todo o território de sua área, seja externa ou internamente.
Não cai na conversa do Cespe. Ele pode Ter a POSSE, ou seja, guardá-la em algum lugar, de preferência seguro. Todavia, não pode portá-la, ostensivamente ou de modo velado, no interior da loja.
é posse, e não porte
Quer dizer que eu não posso deixar a arma na cintura senão eu respondo por porte estando DENTRO DA MINHA CASA? Vai catar coquinho
Errado.
Não tem o direito de portar!
Direito apenas de POSSE dentro do estabelecimento.
casca de banana!
Então quer dizer que eu posso ter, mas não posso usar? Interessante.
A arma deve ficar em um local para, caso necessite utiliza-la, esteja pronta para a defesa do agente. Ficar andando com ela pela empresa configura-se como porte, e não posse.
Art.17. Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-Ia ostensivamente e com ela permanecer em clubes, caças de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.
.
O ERRO da questão está no enunciado "portá-la livremente, desde que no interior do estabelecimento". Ou seja, "portá-la livremente" equipara-se ao uso OSTENSIVO (VISÍVEL) do armamento, o que é proibido para quem tem a posse ou o porte de armas. Nessa situação, o proprietário deveria usar a arma de forma velada (oculta).
Pessoal, cuidado há muitos comentários equivocados nessa questão.
O pessoal fica brigando com a questão KKKKKKKKKKKK Cara, se você está estudando, sua opinião pessoal não importa para a prova ou para a banca, tem que aprender a matéria no que se pede e pronto, e marcar a correta. kkkkkkkkkkkkkk
15 pessoas enganadas!!!
ESTATUTO DESARMAMENTO (CRIMES)
E
portá-la livremente = OSTENSIVO
portá-la restritivamente = VELADO
A arma deve fica embaixo da camisa, balção, caixa...
Que entendimento normativo doentio. Então em casa, se eu tenho uma arma com CRAF não posso andar com ela na minha residência ? kkkkkkkk
Não poderá portar de forma LIVRE (livremente), que pode ser considerado sinônimo de PORTE OSTENSIVO. Entretanto, estaria o comerciante, no caso apresentado, autorizado a portar sua arma de forma VELADA, nos limites do estabelecimento comercial.
15/10/21 às 22:23, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 05/03/21 às 15:31, você respondeu a opção C.
Você errou!
ÔÔ DEUS tira de mim essa vontade de portar livremente uma arma no estabelecimento comercial
KKKKK
se você errou, está no caminho certo! Continue firme!
RESUMINDO:
No caso em tela, ele tem a POSSE da arma, não o PORTE, mesmo que seja dentro do seu estabelecimento.
Não é só porque ele tem o porte da arma que ele pode andar livremente, mesmo no interior de seu estabelecimento. Mesmo que ele seja o responsável legal pela empresa ele não pode andar livremente com a arma.
Questão desatualizada.
A Banca forçosamente usou de interpretação restritiva das palavras posse e porte, inclusive os novos decretos citam que produtor rural que possui posse pode andar com sua arma por toda a extensão de sua propriedade.
que questão rasteira aff
1x0 pra Cespe hoje.
A autorização para POSSE não abrange o PORTE. Trata-se da posse de arma de fogo, e não do porte. Assim, o proprietário não estaria autorizado a portá-la livremente no interior do estabelecimento.
Com base no Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.
O Decreto 5123/2004 regulamentou a lei supracitada, mantendo a proibição do Oficial de Justiça de portar arma.
Com o advento da Instrução Normativa 023/2005 da Polícia Federal, os Oficiais de Justiça voltaram a ter direito de portar arma, conforme disposto no artigo 18,§ 2º, inciso I.
Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:
§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;"
http://www.sindojus-ce.org.br/noticias/texto.asp?id=5186&a=c
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 200
Caro Conrado e Darlan, as suas observações estão plenamente de acordo com o entendimento do STJ, como já bem explanado por vcs. Ocorre que há o "entendimento CESPE" (que está "acima" do entendimento jurisprudencial! rsrsrs) de que tal situação está abarcada pelo princípio da consunção.
Acho que o Cespe se baseou na jurisprudência abaixo. É do mesmo ano do concurso.
Processo: | HC 163783 RJ 2010/0035542-9 |
Relator(a): | MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
Julgamento: | 14/02/2012 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 12/03/2012 |
1. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE. DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO.
2. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DEPENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAEM QUE O CRIME FOI PRATICADO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DEARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso deapreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstânciasfáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido,aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena debis in idem.2. No caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo como que preceitua o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mesmo setratando de pena inferior a 4 anos, levando em conta ascircunstâncias do crime - pacientes presos em flagrante, em localconhecido como ponto de tráfico de drogas, após perseguiçãopolicial, bem como a grande quantidade e diversidade de armas emunições apreendidas, tanto de uso restrito quanto de uso permitido.3. Pelos mesmos motivos ora expostos, não me parece viável asubstituição da pena reclusiva por medidas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para, afastada a condenação no tocante ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pela incidência de crime único, fixar as reprimendas dos pacientes em 3anos e 6 meses de reclusão e 42 dias-multa, mantidos os demaistermos do decreto condenatório.
Gabarito: letra A
Comentando o item (e) - É atípica a conduta de porte ou posse de arma de fogo, caso essa arma tenha sido considerada, de modo absoluto ourelativo, inepta para efetuar disparos, em virtude de, nesse caso, não se atingir o bem jurídico tutelado.
O item está errado, pois se a arma for considerada RELATIVA, há tipicidade na conduta.
Informativo 505 STF - "Ressaltou-se que o revólver não apresenta perfeitas condições de funcionamento, mas, conforme destacada na sentença condenatória, possuiria aptidão de produzir disparos, o que seria suficiente para atingir o bem juridicamente tutelado".
Obs: E se a arma estiver quebrada ou incapaz de efetuar disparos - Divergência na doutrina e jurisprudência!! Mas vem prevalecendo que haverá crime, em razao da conduta gera um perigo abstrato!
GABARITO: A
Gostaria de comentar apenas o item "d": Atentemo-nos ao Art. 20 (diz respeito ao caso de aumento de pena dos crimes praticados por integrantes dos órgãos e empresas...), que atribui aumento APENAS aos artigos do 14 ao 18, sendo que a posse irregular se encontra no art. 12
Portanto, o Art 12 (posse irregular - calibre permitido) e o Art 13 (omissão de cautela) não possuem causa de aumento de pena.
Fé, foco e perseverança! Forte abraço
Pra questão A estar completamente correta a banca teria que especificar que o agente teria o porte de arma de uso permitido, caso contrário será crime de porte de arma de uso permitido, por mim questão mal elaborada.
Aprendi que no caso em tela haveria concurso de crimes, entretanto, colegas estão dizendo que o STJ entende que aplica-se o princípio da concussão.
Fiquei confuso, mas para passar tem que ser objetivo. Concussão e pronto.
quem ainda está confuso..tem q estudar mais teoria
Gabarito: A
Atenção ao COMANDO da questão: "Com base no Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta."
Não há que se discutir a posição do STJ a respeito do tema, pelo menos é essa a minha humilde opinião sobre a dúvida da letra A.
Foco, força e fé!
Posse e porte de armas e acessórios ou armas e munições (crime único ou concurso crimes?) Assim como os casos de pluralidade de armas, a posse ou o porte de arma, munição e acessórios conjuntamente, desde que inseridos em mesma tipificação penal e apreendidos em mesmo contexto é caracterizador(a) de crime único, devendo ser a pena base do sujeito ativo aumentada de seu mínimo de
acordo com a pluralidade de armas, munições ou acessórios apreendidos. Tratando-se de tipificações diversas, o entendimento altera-se e a responsabilização passa a ser feita em tipos penais diferenciados em concurso material ou formal de acordo com a situação fática. Neste sentido,
a) indicando crime único se no mesmo artigo tipificados: "Segundo a jurisprudência da 5a. Turma deste STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. Precedentes: HC 105.910/SP, Rei. Min. JORGE MUSSI, DJU 28.10.08; HC 44.829/SP, Rei. Min. FEL/X FISCHER, DJU 29.09.05; é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a
se ter uma infração para cada arma portada". (STJ - s• Turma - HC 194697 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dj. 14.6.2011 e dje 1.8.2011);
b) indicando crimes distintos se tipificados em artigos diversos (art. 14 e 16 da lei
10.826/03): "O fato de arma apreendida estar, não estar municiada, ou de a munição não estar acompanhada do respectivo armamento, mostra- se irrelevante, pois o aludido delito configura- se com o simples enquadramento do agente em
um dos verbos descritos no tipo penal repressor. POSSE DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO, OU DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. AVENTADA OCORRtNC/A DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOIS TIPOS PENAIS DISTINTOS. OCORRtNC/A DE CONCURSO MATERIAL. 1. Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com
o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam
a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material" (STJ - s• Turma - HC 211834- Relator Ministro Jorge Mussi - dj.
10.9.2013, dje 18.9.2013, REVJUR 431/181).
Galera questão errada
olhem a decisão do STJ
Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013.
Qestão A,
Pensei que ao portar arma, uma de uso permetido e outra de uso restrito responderia por dois crimes.
Aprendi que é crime único, pricípio da proporcionalidade.
QUESTÃO DESATUALIZADA
˃ No caso do agente ser encontrado no mesmo contexto com duas armas de fogo: uma de uso restrito e outra de uso permitido teremos – segundo entendimento do STJ – dois crimes distintos. Contudo, se o agente for encontrado com duas armas de mesmo calibre teremos crime único, essa é a regra geral e aquela é a exceção.
→ Assim temos:
Regra Geral: O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.
Exceção: Caso o agente seja encontrado com duas armas de calibres diferentes o agente responderá pelos dois crimes.
Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.
Precedentes: HC 211834/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013.
a) Considere que um agente tenha sido encontrado, em um mesmo contexto fático, portando arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa situação, ele responderá somente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. ERRADO DESATUALIZADA, STJ
Trata-se de CONCURSO FORMAL DE CRIMES (Porte de USO RESTRITO + Porte de USO PERMITIDO). Se apreendidas duas armas, porém uma de USO RESTRITO (Crime Hediondo) e a outra de USO PERMITIDO, no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, pois os artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, por serem crime distintos, tutelam bens jurídicos distintos, razão pela qual opera-se o critério da exasperação da pena, o agente responde pelo crime mais grave (porte ilegal de arma de fogo do art. 16) com causa de aumento de pena de 1/6 até metade. O art. 12 (Posse irregular de arma de uso permitido) tutela a paz e a segurança pública (incolumidade pública) ao passo que o art. 16 (Porte ilegal de arma) tutela além da incolumidade pública, a seriedade dos cadastros do SINARM (STJ. 2018)
b) Oficial de justiça é agente autorizado, de forma expressa, a portar arma quando em serviço. ERRADO
Oficial de Justica nao está expressamente autorizado a portar arma de fogo em servico, no ESTATUTO DO DESARMAMENTO. No entanto, a Polícia Federal já havia flexibilizado o tema, quando da expedicao de Mensagem Oficial Circular nº 05/2017-DIREX/PF: "Quando, na análise do caso concreto, for constatado que o Oficial de Justiça efetivamente atua em regiões de alta periculosidade ou cumpre medidas judiciais graves e de risco, a Polícia Federal poderá deferir o porte de arma de fogo pretendido, fundamentado no exercício de atividade de risco, conferindo assim cumprimento ao quanto disposto no parágrafo segundo do artigo 18 da IN 23/2005 - DG/PF." Embora, sem previsao expressa no Estatuto do Desarmamento, o deceto 9685/2019, autoriza o porte de arma de fogo aos envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente.
c) São expressamente vedados a aquisição e o porte de arma por pessoas com menos de vinte e cinco anos de idade, ainda que sejam integrantes das forças armadas.
ERRADO. Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
I. Integrante das Forcas Armadas;
II. os integrantes dos órgaos referidos no art. 144 da CF/88 e da Forca Nacional de Seguranca Pública:
- polícia federal;
- polícia rodoviária federal;
- polícia ferroviária federal;
- polícias civis;
- polícias militares
- corpo de bombeiros
III. Guardas municipais das capitais dos Estados e Municípios com mais de 500 mil habitante
V. agentes operacionais da ABIN;
VI. integrantes do órgaos policiais da Camara e do Senado.
VII. agentes penitenciários
X. Auditor Fiscal e Analista da Receita
d) É crime possuir, ou manter sob a guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior da residência, sendo a pena referente a esse crime aumentada, caso tenha sido praticado por funcionário público.ERRADO
De fato, a POSSE de (ARMA, MUNICAO OU ACESSÓRIO de uso permitido) tipifica o crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, quer seja a POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 12). O erro da questao é que no crime do art.12, nao incide nenhuma hipótese de causa de aumento de pena. Outro erro da questao é, ainda que incidisse como majorante nao se pode generalizar o conceito de funcionário público (pois somente aqueles autorizados no Estatuto) tampouco limitar (pois o próprio Estatuto também autoriza a incidencia da majorantes quando se tratar de integrantes de empresas de seguranca e de transporte de valores).
e) É atípica a conduta de porte ou posse de arma de fogo, caso essa arma tenha sido considerada, de modo absoluto ou relativo, inepta para efetuar disparos, em virtude de, nesse caso, não se atingir o bem jurídico tutelado.ERRADO.
STJ: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Julgados: REsp 1726686/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; HC 445564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018; HC 411450/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgRg no REsp 1709398/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017; AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 570) (VIDE PESQUISA PRONTA)
Sobre o Estatuto do Desarmamento, é correto afirmar:
Processo:
ACR 5460948 PR 0546094-8
Relator(a):
José Mauricio Pinto de Almeida
Julgamento:
12/03/2009
Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal
Publicação:
DJ: 112 d) Correta. Crime único. posição pacífica do STJ - a quantidade de armas e munições será utilizada na dosimetria da pena.
e) Aos residentes em áreas rurais, maiores de 21 anos [...] - Art. 6º, § 5º, do estatudo desarmamento fala em "maior de 25 anos"
(D)
Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DE VÁRIASARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE (7), ALÉM DE MUNIÇÕES ECARREGADORES. ART. 16 DA LEI 10.826 /03. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.PRECEDENTES DA 5a. TURMA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DAORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR OCONCURSO FORMAL E FIXAR A PENA DO PACIENTE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO (MÁXIMO LEGAL) E 120 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. Segundo a jurisprudência da 5a. Turma deste STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. Precedentes : HC
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2810443/configuracao-de-crime-unico
Pelo que me foi ensinado, o artigo 242 do ECA acabou se tornando apenas para armas brancas, vigendo o 16 parágrafo único, V do Estatuto do Desarmamento para as armas de fogo.
A e D estão corretas
A- inciso V do art. 16 da lei
e D correta tb Crime único. posição pacífica do STJ - a quantidade de armas e munições será utilizada na dosimetria da pena.
Autal entendimento do STJ é de que pluralidade de armas capituladas em tipos penais distintos caracteriza concurso de crimes.
Portanto, dentro desse entendimento a resposta certa seria A.
Bons estudos a todos!
Resposta letra A
Artigo 16 V da lei 10826/03
No curso de uma investigação policial, Júlio é flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las. Certamente ele iria utilizá-las na prática de um roubo, estando inclusive na porta de um estabelecimento comercial, aguardando a chegada do empregado que iria abri-lo.
Diante deste quadro, foi encaminhado à delegacia própria, vindo o laudo confirmando a potencialidade ofensiva das armas. Com base no exposto, Júlio deverá responder
Letra "c"
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.
3. Ordem parcialmente concedida.
(HC 104.669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)
CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO.
O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.
A posse de mais de uma arma de fogo ilegal configura mais de um
crime? Depende do caso. Se a posse é exercida simultaneamente sobre todas
as armas de fogo (em conjunto) numa unidade fática, teremos um crime
único. A unicidade de contexto remete o agente a um único delito, pois a
segurança pública foi lesionada de maneira pontual. Mas, para que exista
um crime único, devemos exigir um único contexto fático. De tal sorte, o
agente que possui armas em distintos locais (uma em casa, outra no
trabalho), sem a devida autorização, pratica mais de um crime. O número de
armas no crime único somente poderá influir na dosimetria da pena, por
ocasião da aplicação do art. 59 do Código Penal (Lei das Armas de Fogo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).
'Do mesmo sentir é o festejado Prof. DAMÁSIO E. DE JESUS
('CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ASSEMELHADOS', Ed.
Saraiva, 1999, pág. 25).
'Há, assim, com respeito ao porte de armas, crime único, devendo serem
aplicadas as penas do mais grave, aumentadas em função do número de
armas existentes no local' (fl. 63 do apenso).
Com efeito, as posses de armas sem ordem legal e de armas de uso
proibido não configuram concurso formal de crimes, devendo, na espécie,
ser reconhecida a existência de delito único, qual seja, o mais grave.
Por mais que esteja devidamente fundamentado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de de uso permitido na mesma conduta como crime único, penso que deveria haver o concurso formal, sendo a pena aplicada a do crime do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Para relembrar:
Art. 70 do CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Júlio responderá
pela prática do crime de porte de arma de uso restito previsto no art. 16 da Lei
nº 10826/03. Levando em conta o contexto em que sucedeu o porte de arma de uso permitido e o de uso
restrito, com a lesão a apenas um bem jurídico, o crime mais gravoso há de
absorver o menos, não se aplicando as regras de concurso de crimes (material e
formal). Nesse sentido, já se manifestou o STJ em diversos precedentes, dentre
os quais o proferido no acórdão em sede de habeas
corpus nº 104.669/RJ.
Por sua vez, o
delito de roubo não ocorreu nem mesmo em sua forma tentada, porquanto o agente
não chegou a praticar os atos executórios do delito, já tendo sido punido,
registre-se, pela prática do crime autônomo, nos termos do parágrafo anterior .
Resposta: (C)
Concordo com Renato.
Há crime único na conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso proibido, quando houver unicidade de contexto fático. O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 148.349-SP (22/11/2011), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
O paciente foi surpreendido com munições de uso permitido e de uso proibido. Em primeira e segunda instâncias considerou-se que o fato amoldava-se na modalidade do concurso formal.
De acordo com o Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, considera-se:
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)
Para o STJ, no entanto, a conduta do paciente revela crime único, já que há uma única ação, consequentemente lesão a único bem jurídico (a segurança coletiva).
Trata-se de orientação firme da Quinta Turma do STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP – 03/08/2009).
Muito acertado o entendimento do STJ. Contexto fático único, crime único (o de maior gravidade, quando distintos).
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
SEGUNDO PROF. DO LFG (RENATO BRASILEIRO OU ROGÉRIO SANCHES, NÃO ME RECORDO) EM AULA MINISTRADA NA DATA DE 04-12-11: INDIVÍDUO ENCONTRADO COM ARMAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, OU SEJA, INFRAÇÃO AOS ARTS 12+14, 12+16 OU 14+16 (UMA PERMITIDA E OUTRA PROIBIDA) - HAVERÁ CONCURSO DE CRIMES.
LEMBRANDO QUE A QUESTÃO NÃO SE REFERIU A DECISÕES DO STJ, POIS EXISTE JULGADO DO REFERIDO TRIBUNAL APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO (HC 148.349-SP).
TRABALHE E CONFIE.
Entendo que o autor deve responder pela prática de dois crimes, mas tendo-se por reconhecido o concurso formal de crimes, aplica-se a pena aumentada de um só dos crimes.
Pessoal, o crime é único, e o raciocínio jurídico é simples: Se o sujeito andar com uma arma em cada mão, ambas em calibre restrito, responderá apenas pelo art. 16, pacífica a jurisprudência e a doutrina. Agora, se uma das armas for de calibre restrito e a outra de calibre permitido - e, portanto, com menor periculosidade - seria justo que o agente recebesse também a pena referente ao artigo 14? Assim, receberia uma pena menor aquele que portasse duas armas de calibre restrito e uma pena maior quem portasse apenas uma arma em calibre restrito?
não ha q se falar em roubo.. até o momento do flagrante a única conduta ilegal era o porte de arma (restrita e não restrita)
e responde só pelo art 16 , que absorve o 14.
excelente o comentário do felipevazvc
Caros colegas, obrigada pelos esclarecimentos, foram de muita valia! Agora, na minha opinião, não tem nada a ver com Princípio da Consunção, conforme comentado por alguns colegas.
O agente deverá responder, neste caso, apenas pelo delito de porte de arma de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Este entendimento de que a prática de ambas as condutas, num mesmo contexto, configuraria crime único foi sedimento pelo STJ no julgamento do HC 148.349/SP (j.22/11/2011).
Não há que se falar em roubo pois o agente não deu início aos atos de execução.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Abraços e fé em Deus!
PLURALIDADE DE ARMAS
O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.
Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03.
Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
(HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material.
(HC 211.834/SP, 5ª TURMA, DJe 18/09/2013)
Houve mudança de entendimento. AULA MARCELO UZEDA CARREIRAS JURÍDICAS 2015... Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
(HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso .
Na minha opiniao, a correta seria a letra B
AgRg no HC 288476 / SPMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe 03/08/2015 "3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013)."
O gaba tem de ser D, pois corroboram posicionamento so STJ, que foi após a prova.
Essa questão está desatualizada, tendo em vista que STJ já decidiu que quando as armas forem diferentes, os bens jurídicos também são diferentes.
HC 130797/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013Decisões MonocráticasHC 162018/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,Publicado em 16/05/2013
HC 211834/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013
Lembrando que tem julgado para concurso material tbm.
Questão desatualizada, foi publicado na jurisprudência em tese do STJ sobre concurso de crimes:
Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto
fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei
n. 10.826/2003.
Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013;
HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em
14/05/2013, DJe 16/05/2013.
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20concurso%20formal.pdf
QUESTÃO DESATUALIZADA
PLURALIDADE DE ARMAS - PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO: Não
há crime único, podendo haver concurso material (ART.69 CP), quando, no mesmo
contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL.
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS EXISTE CONCURSO DE CRIME, VISTO QUE OS TIPOS PENAIS SÃO DIFERENTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
O STJ, TEM ENTENDIMENTOS QUE O CONCURSO DE CRIME, neste caso, PODE SER: CONCURSO MATERIAL OU FORMA, SENÃO VEJAMOS:
" Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013."
"Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013."
A RESPOSTA CORRETA, EM 2017, SERIA A LETRA "D", POIS SERIA CONCURSO DE CRIME, NA ESPÉCIE CONCURSO FORMAL, VISTO QUE O AGENTE MEDIANTE UMA AÇÃO "PORTAR ARMA DE FOGO", PRATICOU DOIS CRIMES, OU SEJA, O CRIME DO ART. 12 (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E O CRIME DO ART. 16, CAPUT (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), POIS AMBOS OS CRIMES TEM TIPOS PENAIS DIFERENTES, O QUE AFASTA A TESE DE CRIME ÚNICO.
Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003. No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não. No caso em tela, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que o agente foi flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.
Ficar atendo! Novo entendimento do STJ.
Não há mais soma ou conduta única, isto é, o crime mais grave não absorve o menos grave no quesito "arma de fogo". Portanto, com o novo entendimento, o verme responderá pelas duas ações: que é porte de uso restrito + permitido. Com isso gerando "concurso formal" onde com uma única ação se comete inúmeros delitos.
Resposta correta hoje: "D", na época era "C" - lembrando, que não há crime tentado de roubo, visto que o verme foi pego bem antes de começar esta ação.
2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único
2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único
1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16) = Concurso de crimes STJ e CRIME ÚNICO STF o mais grave absorve o menos grave.
Doutrina Armas de Calibres Diferentes Permititas, Restritas ou Proibidas.
Para o STF e para Doutrina majoritária: Posse ou porte de arma de USO PERMITO e de USO RESTRITO é CRIME ÚNICO! O crime de uso restrito absorve o de uso permitido por ser crime mais grave! NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES. O bem jurídico é o mesmo (incolumidade pública e paz social). Se eu tenho uma arma de fogo de calibre restrito e outras de calibre permitido, o crime mais grave vai absorver o crime menos grave, pouco importando se são 2 ou 10 armas. O juiz vai considerar essa situação na dosimetria da pena.
Para o STJ: Quando há porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e uso permito há CONCURSO DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo) (RE 1598810), pois, se a nossa legislação diz que, determinada arma é restrito a determinado tipo de pessoa, esse indivíduo que possui ou porta uma arma dessa classificação viola não só a incolumidade publica como a seriedade dos cadastros. Essa concepção é muito criticada pela doutrina.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
NÃO É CRIME ÚNICO.
NÃO APLICA CONSUNÇÃO
É CONCURSO FORMAL
SE PENAS DIFERENTES - APLICA A MAIS GRAVE
SE PENAS IGUAIS - APLICA UMA DAS DUAS COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ METADE
QUESTÃO DESATUALIZADA
Silas e Ezequiel, maiores e capazes, renderam e imobilizaram, no período noturno, o único agente de segurança de uma instituição bancária privada da cidade de Tobias Barreto S SE. Utilizando armas de brinquedo, mediante grave ameaça, subtraíam a arma do vigilante e usaram dinamite para explodir dois caixas eletrônicos da agência, o que causou significativos estragos ao edifício. Após a explosão, a dupla subtraiu a quantia de seis mil reais e fugiu.
Com base no que dispõem o CP e o Estatuto do Desarmamento acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a incolumidade pública, bem como no entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Em concurso Formal (art. 70 - aqui há discussão doutrinária - formal/material ou continuidade delitiva)
Art. 16, § único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Ademais, já é pacífico nos Tribunais que o porte de arma de brinquedo no roubo não qualificadora o delito! Tanto é verdade que a súmula 174 do STJ foi cancelada!
Por derradeiro, não configura crime de porte ilegal de arma quando o agente a subtrai de outrem, a não ser que após tal ato, comece a portá-la de maneira habitual, incidindo no delito de porte ilegal de arma de fogo - art. 12 ou 16, a depender da arma.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Espero que nos próximos concursos mudem esse examinador. Todas as quesões de penal dessa prova mereciam ser anuladas, mas ficaram com vergonha de anular todas!
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Espero ter ajudado.
Na minha opinião, a resposta está totalmente errada. Só há que se falar em roubo qualificado quando deste resulta lesão corporal grave ou morte. O concurso de agentes é causa de aumento de pena, tornando o roubo circunstanciado, e não qualificado...
Alternativa Correta letra D
No tocante assertiva B, parece-nos que o erro encontra-se em afirmar que o roubo sera simples. Quando na verdade o concurso de agente torna o roubo com causa de aumento de pena, independente do uso de arma de brinquedo.
Insista, persista,não desista.
Deus seja conosco.
Mais um em meio a muitos: esta questão é ridícula por considerar qualificado o roubo. Contra disposição expressa do Código Penal. É um desrespeito ao candidato que estuda e sabe que o CESPE considera várias questões erradas simplesmente por trocar o termo "qualificado" por "circunstanciado" ou "majorado".
Que absurdo! Quer dizer que fica por isso mesmo? Somos reféns das cagadas do CESPE?
Ia reclamar sobre a falta de conhecimento da banca, por chamar de roubo qualificado, mas os comentários antigos já prevalecem.
Que feio... "roubo qualificado"...
Sorte que dá pra ver que é puro desconhecimento da banca mesmo, acertando a questão.
MEUS AMIGOS, HÁ UM BOM TEMPO QUE A CESPE CLASSIFICA AUMENTO DE PENA COMO QUALIFICADORA DE CRIME. ELA ACOMPANHA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE SE EXPRESSAM DESSA FORMA. NÃO ESTOU DIZENDO QUE ISSO É CORRETO, JAMAIS. MAS, É ASSIM QUE O CANDIDATO QUE QUER PASSAR TEM QUE ENXERGAR E RESPONDER.
Errei e fiquei feliz. Como não anularam esta bomba?!
Acredito que no momento que renderam e imobilizaram o agente, houve o aumento da pena tambem pela restriçao da liberdade da vítima, que estava em seu poder, além do concurso de pessoas.
Eu acertei a questão por já ter feito outras da CESP com este entendimento em igualar QUALIFICADORA com MAJORANTE, agora concordar eu não sou obrigado, mesmo com jurisprudência e se tratando de grandes pensadors do direito, O ERRO É EVIDENTE, é só o juiz, desembargador ou MINISTRO pegar um VADE MECUM e verificar que se trata de institutos totalmente diferentes, E NÃO É ERRO DO LEGISLADOR como em outros casos, por exemplo dizer que é agravante e colocar um aumento de pena. Isso é coisa de jurista velho, preguiçoso, e a CESP adota.
Todo mundo falando da qualificadora/causa de aumento, mas ninguém falou do resto, se o emprego de explosivo é absorvido pelo roubo ou não...
A) Roubo qualificado é aquele descrito no § 3º do art. 157 (se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio). Ademais, não há nas majorantes do roubo o porte e o emprego de explosivo. O emprego de substância inflamável ou explosiva qualifica o crime de dano, contudo, se o fato constitui crime mais grave, por este é absorvido (art. 163, par. ún. inciso II).
B) O porte de arma de brinquedo é conduta atípica. O uso de arma de brinquedo no delito de roubo não majora a pena. Não podem os agentes responder por roubo simples porque houve concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II).
C) Repouso noturno é qualificadora do delito de furto, e não do de roubo.
D) correto. Apesar de roubo qualificado ser terminologia usada para o § 3º do art. 157, essa é a alternativa correta. O crime de artefato explosivo está previsto na lei 10.826/03.
E) O concurso de agentes fez com que o roubo se tornasse majorado, e não simples.
robertoborba.blogspot.com.br
Prezados, peço vênia para discordar do gabarito. Para mim, não há assertiva correta, pelos seguintes fundamentos:
a) No caso, incide o princípio da consunção, dada a caracterização do crime roubo qualificado pelo porte e emprego de explosivo, em concurso formal com o crime de dano qualificado.
Penso que no caso narrado há clara aplicação do Princípio da Consunção, onde o crime de dano será absorvido pelo roubo.
b) O porte e o emprego de armas de brinquedo pelos agentes caracterizaram conduta atípica, devendo eles responder apenas pelo delito de roubo simples.
É pacífico no STJ o entendimento que a ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação, mas incapaz de gerar a majorante. Entretanto, como eram dois sujeitos, o roubo é majorado e não simples, nos termos do §2º, II do artigo 157.
c) A conduta dos agentes configurou roubo qualificado, dada a presença de duas causas de aumento de pena: a prática da infração durante o período de repouso noturno e o concurso de agentes.
Roubo qualificado ocorre somente nas hipóteses do §3º do art. 157. A prática de infração durante a noite é causa de aumento de pena no delito de furto.
d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
É lição comezinha que qualificadora não se confunde com aumento de pena. O CESPE tem o costume de misturar tais conceitos. Parece prevalecer na doutrina e jurisprudência que haverá sim concurso formal entre roubo e emprego de artefato explosivo, não sendo caso de absorção. É que são delitos que atingem bem jurídicos distintos (patrimônio e incolumidade pública).
e) Os agentes devem ser responsabilizados pelo crime de roubo na forma simples, em concurso material com o crime de perigo comum pelo uso de explosivo.
O roubo será qualificado (como já explicado) e haverá concurso formal entre os delitos de roubo e explosão.
GAB D.
Atenção! Não se encaixa no repouso noturno seguranças, pois este tem dever/obrigação resguardar o patrimônio e não repousar.
Roubo qualificado pelo concurso de agentes!!! Rssss
Muito curioso que os ladrões portassem dinamite, mas suas armas eram de brinquedo :)
Como diriam aqui no Sul, barbaridade...
Abraços.
ROUBO QUALIFICADO? BASTA OBSERVAR O ART. 157, §2º DO CP PARA VER QUE A ALTERNATIVA INDICADA NAO PROCEDE! SÃO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!
Tendo em vista a lei 13654/18 que torna o emprego de explosivo causa de aumento de pena do crime de roubo a questão encontra-se desatualizada (não há mais concurso)
Pessoal, só lembrando que a questão encontra-se desatualizada devido à lei 13654 de 2018 que veio para punir mais gravemente os crimes que se utilizam de artefatos explosivos:
Art 157.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Uma notícia sobre o fato:
"Foi sancionada sem vetos nesta segunda-feira (23) a lei que aumenta a pena para diversas modalidades de roubo, incluindo o de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos. O texto também obriga bancos a instalarem dispositivo de inutilização de cédulas em caso de roubo de caixa eletrônico.
A lei, sancionada sem vetos, será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). O texto tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 1/2018 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, aprovado no Senado no último dia 27. As novas regras entram em vigor já nesta terça-feira."
O repouso noturno é causa de aumento de pena apenas para o furto, não há no crime de roubo esta majorante.
Art.157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Questão com prazo de validade expirado.
questão DESATUAL!!
Desatualizada.
Aconselho a ler os sempre excelentes comentários do DOD:
http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html
Sempre esqueço que a maldita CESPE considera roubo majorado como sinônimo de roubo qualificado.
Questão ABERRANTE! Considera roubo qualificado quando na verdade é mera causa de aumento de pena (§2º, II, do art. 157 do CP), sendo ROUBO MAJORADO! QUESTÃO DESASTROSA! Será que o QC não errou o gabarito?
so p eliminacao msm, seria aumento.
Questão lixo.
haam???
A resposta após a alteração legislativa poderia ser no seguinte sentido (adaptando):
A conduta dos agentes se amoldam ao delito de roubo, havendo duas causas de aumento: uma pelo concurso de agentes e outra pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Pode o juiz, ainda, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.
Art 157. Omissis.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Art. 68. (...)
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Esse é o tipo de questão para separar o joio do trigo. O professor teve a coragem de indicar a letra D como correta mesmo sabendo que o tipo penal mencionado é de ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO. Aí, aparece um monte de gente apresentando saltos mortais e piruetas no estilo duplo carpado para insistir nessa hipótese de roubo qualificado, Errou a banca, erra quem vai na maré.
Alguém pode explicar o motivo da desatualização desta questão?
Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.
Considere que Marcos, penalmente capaz, em comemoração à vitória de seu time de futebol, tenha disparado vários tiros para o alto, com arma de fogo de uso permitido, em uma praça pública de intensa movimentação e que, identificado e preso em flagrante pela conduta, tenha apresentado o porte e o registro da arma. Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
BASTOS, João José Caldeira. Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. Estrutura jurídica e divergências interpretativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1870, 14 ago. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11597>. Acesso em: 25 jan. 2013.
PEREIRA, Marcelo Matias. Dos crimes de arma de fogo em espécie. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 319, 22 maio 2004 . Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5155. Acesso em: 25 jan. 2013.
art 15: Disparo de arma de fogo
Queiroz, Marcos não pode responder pelo art. 14 da Lei do Desarmamento, pois a questão foi enfática ao dizer "... apresentado o porte e o registro da arma....".
ERRADO
O argumento do Palo Felype mostrou-se de muita qualidade, mas me veio à mente a seguinte questão:
E se o homicídio for culposo (cuja pena é menor que a do disparo em via pública), qual crime restará tipificado?
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art 14)
Disparo Ilegal de Arma de Fogo (art, 28 da Lei das Contravenções Penais)
Portando, não há o que se falar em crime meio, ou principio da consunção
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA
NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS.
1. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do
entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça.
2. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que
funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de
outro delito mais grave.
3. In casu, a conduta de portar ilegalmente arma não pode ser absorvida pelo crime de
disparo de arma de fogo, porquanto os crimes foram consumados em contextos fáticos
distintos, restando evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência
entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção
Do exposto, concluímos que são crimes autônomos, cujas penas são acumuláveis.
...Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública.
Lei 10.826/2003 (Lei do desarmamento)
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Segundo o Art. 15 do Estatuto de Desarmamento esse crime é INAFIANÇAVEL!!! E não afiançavel como colocou o colega!
Lembro que segundo atual entendimento do STF, na ADI 3112-1, todos os crimes dispostos na lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) permitem fiança.
Artigo 15: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjascências, em via pública ou em direção á ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"
- deverá ser em lugar habitado ou em suas adjascências, em via publica ou em direção à ela.
- a TENTATIVA é teoricamente possível.
Ele irá responder pelo uso indevido da arma de fogo em locais públicos .
Ou seja estar errada a questão.
Art. 15: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime."
Não tenha como finalidade a prática de outro crime não RESPONDE.
Se ele tivesse atirado em direção às pessoas seria conforme a questão, mas como foi para cima, mas em local público, responderá pelo art. 15 da respectiva lei.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nossa comentários enormes para responderem que é disparo o delito.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O Estatuto do Desarmamento tipifica especificamente a
conduta do agente que dispara tiros para o alto em via pública.
DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro
crime:
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
GABARITO: E
Príncipio da Especialidade.
Nada melhor que a literalidade da Lei 10.826/2006 - Princípio da Especialidade ( Depois do Estatuto, tudo que envolve arma, ficou a cargo da Lei Especial)
Artigo 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Complementando os comentários...O crime do estatuto do desarmamanto se diferencia do previsto no código penal em relação ao bem protegido!!! No crime de disparo de arma de fogo, o bem protegido é a integridade física da coletividade (várias pessoas). Já o crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem, a própria denominação define que o bem protegido é integridade física de alguém - pessoa determinada.
gab errado
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
lembrando que o crime de disparo absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo quando realizados no mesmo contexto fático.
Errado. Trata-se de crime de Disparo de Arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
disparo de arma de fogo mesmo...
Gabarito: ERRADO
O questão faz menção ao crime de Disparo de Arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
Acrescentando algumas questões interessantes:
---> Disparo + lesão leve: nesse caso responde pelo disparo, pois o crime é mais grave
---> Disparo + lesão grave ou gravíssima (art. 129 § 1º e 2º): Responde pela lesão, pois o crime é mais grave.
---> Disparo + homicídio(art. 121): responde somente pelo homicídio, pois o crime de homicídio é mais grave.
---> Disparo + perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132): responde pelo disparo, pois ele é o mais grave.
Segundo o STF o porte ilegal de arma e o disparo de arma de fogo constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
ERRADO
"Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem."
O erro da questão é em afirmar que o crime será "Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem", quando na verdade é disparo de arma de fogo
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
...Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública.
ERRADO, art. 15 "caput" da Lei 10.826/03
ERRADO,
Marcos, vai entrar no chamado soldado de reserva (art. 15 disparo de arma de fogo)
O único art. que entra em conflito com os arts. 14 e 16.
ERRADO.
Disparo de arma de fogo. Simples assim.
bons estudos.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Errada!
o Art 15 não fala nada de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem, então tá errado.!
GABARITO - ERRADO
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
GABARITO: ERRADO
Crimes
detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE
detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE
reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO <<<<<<<
reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 - COMÉRCIO
reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL
Bons estudos!
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Errado, responde pelo crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO, pois foi feito em via pública ou nas suas adjacencias em local habitado.
Atenção! Disparo em local ermo e desabitado NÃO CONFIGURA O DELITO! O FATO É ATÍPICO. No entanto, se for comprovado que o disparo colocou em perigo a vida de alguém, caracteriza-se o crime de PERICLITACAO DA VIDA E DA SAÚDE (Art. 132, CPP).
Responde por "Disparo de Arma de Fogo(...)", caso em que o "Porte e Registro de arma de fogo" não autorizam, em hipótese alguma, sair atirando pra cima.
Gabarito: Errado.
Responde por disparo de arma de fogo.
Lembrando que o único crime inafiançável do estatuto é o porte ou posse de uso restrito
Artg 15
Disparo de arma de fogo
Gab E
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável
GABARITO: ERRADO
Pessoal, de certa forma, ele colocou em risco a vida das pessoas, todavia, pelo princípio penal da especialidade, aplicar-se-á o delito de disparo de arma de fogo.
as vezes da uma raiva da gota, o pessoal fica colocando o que acha, ninguém quer saber não do ninguém acha, o povo que saber do certo e acertar a questão e ser aprovado, só isso.
responderá pelo CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART 15 DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15 - disparo de arma de fogo. R, 2 a 4 anos e multa.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO OU ACIONAMENTO DE MUNIÇÃO
Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena de reclusão.
Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.
Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.
>>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.
GAB ERRADO
DISPARO DE ARMA DE FOGO -----INDEPENDENTE DE SER RESTRITA OU NÃO,OU DO PORTE DO MESMO
disparo em via pública
Desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Esta questão trata de concurso de crimes, e usando o principio da ESPECIALIDADE ele sera julgado pelo caracterizado em lei especial, no caso o ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Gab: Errado
Rec de 2 a 4
Responderá por disparo de arma de fogo.
Gab errado.
Responde pelo Art 15. Disparo de arma de fogo em lugar habitado, em via pub. ou em direcao dela.
Obs: Desde que essa conduta nao tenha como finalidade a pratica de outro crime.
Pode ser aplicada a subsidiariedade expressa.
Responde por disparar arma de fogo, em local habitado e em via publica!
gabarito ERRADO!
É muita questão falando sobre, pega visão para quando voce for policia nao fazer o mesmo, querendo se amostrar kkkkk
"Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem."
QUESTÃO ERRADA
O correto seria: Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública.
Lei 10.826/2003 (Lei do desarmamento)
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO OU ACIONAMENTO DE MUNIÇÃO
Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena de reclusão.
Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.
Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.
>>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Responderá por Crime Único de disparo de arma de fogo mesmo atingindo por várias vezes o núcleo do tipo do Art. 15 da LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Terá seu porte de arma cassado a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz pelo Art. 14 do Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019.
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm
Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019.
Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9847.htm
Questão mal formulada
ERRADO
Marcos responderá pela artigo 15
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
#Força e Honra
Marcos é flamenguista
Basta lembrar do youtuber silvercop
Disparo de arma em via pública
Disparo de arma de fogo! Além disso, esse crime possui o perigo abstrato. Já dizia Tom Jobim: Dando tiro pro alto só para fazer teste. De Ina-Ingratek Pisto-Uzi ou de Winchester. Linda canção!
GAB: ERRADO
ESSE CRIME DESCRITO NÃO EXISTE NO CP
MARCOS RESPONDERÁ POR crime de Disparo de Arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
Isso aconteceu aqui em Pernambuco, pesquisem no google... Porém, foi na eleição de 2020, com a vitória de um vereador, 3 caras comemorando atirando pra cima... (FESTA, EM PLENO COVID, COMEMORAÇÃO DE ELEIÇÃO PODE! concurso não!)
Disparo de arma em via pública (não sendo lugar ermo), crime de perigo abstrato.
Considere que Marcos, penalmente capaz, em comemoração à vitória de seu time de futebol, tenha disparado vários tiros para o alto, com arma de fogo de uso permitido, em uma praça pública de intensa movimentação e que, identificado e preso em flagrante pela conduta, tenha apresentado o porte e o registro da arma. Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.
1) ART.15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO:
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Creio se tratar da aplicação do princípio da especificidade na esfera penal, o qual determina que, tratando-se de conflito aparente de normas, nesse caso os crimes de disparo de arma de fogo e expor a perigo a vida ou saúde de outrem, impera aquele que rege pela especialidade da conduta, nesse caso, a legislação de armas.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) aos, e multa.
§ú. É inconstitucional
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Aumento de pena: Se praticado por integrante das forças armadas
Registro: Independe do registro da arma
Porta de arma + disparo: o último absorve o primeiro
Porte de arma restrito + disparo: O disparo é absorvido pelo art. 16
Gabarito: Errado
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A conduta vem expressa pelos verbos “disparar” e “acionar”. O disparo em via pública absorve o porte ilegal, aplicando-se o princípio da consunção. O número de disparos é irrelevante. Trata-se de tipo penal subsidiário, já que o crime somente ocorre se a conduta não tiver por finalidade a prática de outro crime.
Gabarito: Errado
Considere que Marcos, penalmente capaz, em comemoração à vitória de seu time de futebol, tenha disparado vários tiros para o alto, com arma de fogo de uso permitido, em uma praça pública de intensa movimentação e que,identificado e preso em flagrante pela conduta, tenha apresentado o porte e o registro da arma. Nessa situação, Marcos deverá responder pelo crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.
Marcos deverá responder pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena de reclusão.
Atente-se que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.
Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.
O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.
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Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;
Art. 13 e Parágrafo Único. Omissão de cautela – pena de detenção;
Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;
Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;
Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;
Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo
Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Disparo de Arma de Fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
- reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Inconstitucional).
Lei n. 13.060, Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - Contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - Contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Obs.: A quantidade de disparos não influencia na quantidade de crimes.
Obs.: O Crime de Disparo de Arma de Fogo tem caráter subsidiário, ou seja, a doutrina considera que essa subsidiariedade só ocorrerá se o outro crime for mais grave (ou seja, excluirá o disparo), caso contrário ocorrerá o concurso das infrações penais.
Ex.: Um homem em uma briga de trânsito dispara contra o outro com a intenção de mata-lo, porém, nenhum tiro pega nele. Assim, ocorrerá a tentativa de homicídio, não o disparo ilegal de arma de fogo.
GAB: ERRADO
A conduta aqui prevista independe do registro da arma, bastando que ocorra o disparo ou acionamento de munição em local habitado ou em via pública ou em sua direção.
Opa! De fato, há um conflito aparente de normas, pois a conduta se enquadra nas descrições típicas tanto do art. 132 do Código Penal e do art. 15 da Lei 10.826 /03.
Esse conflito é resolvido pela aplicação do princípio da subsidiariedade e da especialidade, pois o crime do art. 132 do Código Penal, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, é subsidiário, somente devendo ser aplicado quando não configurar crime mais grave.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Resposta: E
O crime é de disparo de arma de fogo, tipo penal expressamente subsidiário. Se a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime, existe o tipo penal autônomo de disparo.
O enunciado narra a conduta praticada por Marcos, que realizou disparos de arma de fogo em uma praça pública, local de grande movimentação de pessoas, tendo ele apresentado o porte e o registro da arma por ele utilizada. Ao contrário do que foi afirmado, a conduta de Marcos não deverá ser tipificada no crime previsto no artigo 132 do Código Penal, mas sim no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, em função do princípio da especialidade. Ademais, o crime previsto no artigo 132 do Código Penal (Perigo para a vida ou saúde de outrem) é de perigo concreto, porque o agente quer expor pessoa determinada a situação de risco, o que não foi afirmado no enunciado, enquanto o crime de disparo de arma de fogo é tido como de perigo abstrato, presumido, porque o disparo em via pública ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade.
Gabarito do Professor: ERRADO
Esse crime caracteriza a disposição do art. 15; portanto, o infrator responderia pelo crime de disparo, e não de “expor perigo à vida ou à saúde de outrem”.
Disparo de Arma de Fogo!
Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.
Considere a seguinte situação hipotética.
Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.
Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.
Questão: errada
Posse de munição tbm caracteriza o crime Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Fonte: Estatuto do desarmamento - Lei 10.826/2003
STF - HC 96759 / CE - CEARÁ, de 28/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. A questão relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes tanto a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta (HC 99.449, rel. para o acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2010), quanto no sentido da desnecessidade de a arma estar municiada (HC 96.072, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.4.2010; RHC 91.553, rel. min. Carlos Britto, DJe de 21.8.2009). Há que prevalecer a segunda corrente, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a qual, além de tipificar até mesmo o simples porte de munição (art. 14), não exige, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, que esta esteja municiada, segundo se extrai da redação do art. 14 daquele diploma legal.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito e munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito, devendo Tobias responder por crime único.
Gabarito: Certo
Fundamentação: Consoante o novo escólio sedimentado pela 1ª Turma do STF, nos acórdãos já mencionados,haverá a configuração de crime em todas as situações acima aludidas, na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.
Obrigado.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na questão que você mencionou, ele responderá, somente, por esse crime. Ainda que porte arma de fogo E munição.
Espero ter tirado sua dúvida.
Foco, força e Fé.
Atenção: Munição desarmada é configurada como crime.
Fundamentação: Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de gerar perigo concreto. Crime formal, não exige o resultado finalístico.
O porte de arma, acessório ou munição de uso restrito ou permitido, sem a autorização devida de porte, configura crime.
Independentemente se ele tiver arma ou não irá responder pelo porte indevido de munição de arma de fogo.
Resposta Errada
"AMA"
Arma;
Munição;
Acessório.
O porte de munição é apenado da mesma forma que o
porte da arma de fogo em si. No caso trazido pela assertiva, estamos
diante do crime previsto no art. 16: POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO.
GABARITO: E
gab errado
.......não oferece qualquer potencial lesivo.??
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Ele pode acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
como tbm o Ítalo escreveu
"AMA"
Arma;
Munição;
Acessório.
Questão que não filtra em nada os concorrentes visto que 99% acertam uma questão desse tipo.
....
ITEM – ERRADO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):
A posse ou porte apenas da munição configura crime?
SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.
STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
Lembrando que conforma a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e isso inclui seus acessórios e munições.
Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/514786899/posse-ou-porte-de-arma-de-uso-restrito-passou-a-ser-crime-hediondo-lei-n-13497-17
SEM DÚVIDA DEVERIA HAVER O BOTÃO DE INÚTIL P ALGUNS COMENTÁRIOS! AFF
Errado, mas no caso de posse...
Posse de munição:
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (STF, RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017). O princípio da insignificância foi aplicado pelo STF.
PORTE OU POSSE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
--> arma
--> munição
--> acessório
NOVO ENTENDIMENTO DO STF (26/09/2017)
Aplicação do Princípio da Insignificância no caso de posse de munição:
REGRA: Não se aplica.
EXCESSÃO: “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).
ERRADO
O antonio estava portando:
Arma
Acessório
Munição
Opaa..
Vamos ter atenção pois agora temos um novo Entendimento fo STF. O Princípio da Insignificância.
Olha olha que jájá essa questão fica desatualizada em..
O STJ, alterando seu posicionamento, vem reconhecendo o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, nos casos em que for pequena a quantidade de munição encontrada e desde que não esteja acompanhada de artefato bélico capaz de acioná-la. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.
2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.
3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos.
Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente.
4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art.
386, III, do Código de Processo Penal.
(HC 442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/2018/07/13/CRIMINAL-STJ-reconhece-a-possibilidade-de-aplicacao-da-insignificancia-na-posse-de-municao-de-arma-de-fogo.html
Vamos esperar os próximos capítulos...
GABARITO ERRADO
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Pode ser arma, acessório ou munição.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
GAB: CERTO
''A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.
O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública.''
Gab. E
Apenas para acrescentar.
O Supremo aplicou, no julgamento do RHC n. 143.449, o princípio da insignificância na posse de munição.
Ministro Lewandowski:
Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública.
Ele afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. Então, fique atento(a) em sua prova.
Vale lembrar que o crime previsto no artigo 16 do nosso estatuto, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, foi incluído no rol dos crimes hediondos, conforme a Lei n. 13.497/2017.
Na mesma linha de entendimento, o STJ aplicou o princípio da insignificância na apreensão de munição sem arma de fogo. O relator, Ministro Nefi Cordeiro, afirmou que: No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.
Espero ter ajudado e fique ligado.
STJ: muniçao sem arma, nao e crime
ESTATUTO: muniçao sem arma, e crime
PERDAO PELA AUSENCIA DE ACENTOS kkkkkk MEU TECLADO ESTA MALUCO
QUESTAO DESATUALIZADA! O GABARITO HOJE É CERTO!
Atualmente, o STJ entende que a apreensao de quantidade ínfima de municao desacompanhada de arma de fogo, exclui a tipicidade material, pela aplicacao do princípio da insignificancia. Trata-se portanto, de figura ATÍPICA, por ausencia de efetiva periculosidade ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade de se efetuar os disparos (ausencia de arma).
Posse ou porte ilegal de arma de fogo:
Pena: Reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
Atenção para o comentário da colega Gigliany Chaves a respeito da jurisprudência atual sobre a aplicação do princípio da insignificância:
Atualmente, o STJ entende que a apreensao de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo, exclui a tipicidade material, pela aplicacao do princípio da insignificancia. Trata-se portanto, de figura ATÍPICA, por ausencia de efetiva periculosidade ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade de se efetuar os disparos (ausencia de arma).
Gaba: CERTO.
Errei achando que a decisão era apenas para 1 cartucho!
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância para absolver réu que foi condenado por portar quatro cartuchos de munição calibre .38. Ele não carregava nenhuma arma no momento da detenção.
Conforme o caso em tela, aplica-se o ART. 16 da lei, Antônio possui, detém, porta, adquiriu de alguém, tem sob sua guarda, munição de uso proibido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular:
Pena - reclusão 3 a 6 anos e multa.
Considere a seguinte situação hipotética.
Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.
Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.
Errado.
Pessoa muita atenção, estou vendo alguns comentários equivocados sobre essa questão.
Porta munição desacompanhada de arma fogo constitui crime de acordo com estatuto do desarmamento. Para o STJ não há do que se falar em principio da insignificância, para o STF em um caso concreto foi aplicada o principio da insignificância. Para respondermos esse tipo questão é necessário conhecer os julgados do STJ e do STF e analisar o caso concreto.
Gabarito errado
pmgo
Posse de munição tbm caracteriza o crime
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
avante !!!!
Atenção esta questão está desatualizada. Ver PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Questão pergunta de acordo com a lei 10.863/06. Não vamos prejudicar que lê os comentários.
ESTATUTO: muniçao sem arma, ainda sim é crime.
STJ: muniçao sem arma, não é crime, com vários julgados precedentes.
.40 AGORA É DE USO PERMITIDO! ATENTEM-SE...
GAB ERRADO
POSSE DE MUNIÇÃO TANTO FAZ RESTRITA OU NÃO CRIME !
CRIMEEEE
Só o pessoal se atentar referente as alterações de calibre para uso permitido e uso restrito, pois poderão vir questões diferentes das que estamos acostumados.
Art. 16:. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
errado.
Art. 16: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.
O STJ, alterando seu posicionamento, vem reconhecendo o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, nos casos em que for pequena a quantidade de munição encontrada e desde que não esteja acompanhada de artefato bélico capaz de acioná-la. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.
2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.
3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos.
Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente.
4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art.
386, III, do Código de Processo Penal.
(HC 442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/2018/07/13/CRIMINAL-STJ-reconhece-a-possibilidade-de-aplicacao-da-insignificancia-na-posse-de-municao-de-arma-de-fogo.html
Porte de 08 (oito) Munições
STJ segue Supremo e fixa insignificância para apreensão de munição sem arma
Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.
Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.
Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
“No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.
https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/stj-segue-stf-fixa-insignificancia-municao-arma
.40 hj é de uso permitido.
Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.
Acerca das disposições da Lei n.º 10.826/2003, que trata do registro, da posse, da comercialização de armas e do sistema nacional de Armas, assinale a opção correta.
Lei 10.826 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO (22/12/2003) - CAP. IV - DOS CRIMES E DAS PENAS.
Posseirregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuirou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, deuso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda noseu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsávellegal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção,de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. => Logo possuir ilegalmente é crime.
Porte ilegalde arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar,deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, mantersob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de usopermitido, sem autorização e em desacordo com determinação legalou regulamentar:
Pena – reclusão,de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.=> Portar arma sem autorização legal também constitui crime.
opção b => ERRADA
Art. 35. Éproibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo oterritório nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6odesta Lei.
Art. 3oÉ obrigatório o registro de arma de fogo no comando do Exército.
Parágrafo único.As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
IV- os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)habitantes, quando em serviço; será permitido o porte de arma de fogo.
O Everson foi perfeito.
a) Constitui conduta criminosa tanto a posse quanto o porte irregular de arma de fogo.
b) Em regra, é livre a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional.
c) Não é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
d) Todos os guardas municipais estão proibidos de portar arma de fogo
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
Data da notícia: 29 de junho de 2018
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
É proibido o porte de arma de fogo
em todo o território nacional,
B) É proibida a comercialização
de arma de fogo e munição
em todo o território nacional,
salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
C) É obrigatório o registro de arma de fogo
no órgão competente.
D) A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional
de seus integrantes
Duvido cair uma questão assim na minha prova...
GB\A
PMGO
PCGO
Guardas municipais : maior que 50 MIL e menor que 500MIL Habitantes ; somente em serviço
maior que 500 mil habitantes : Dentro e fora de serviço
menor que 50 mil habitantes : Não será permitido o porte
GB A
PMGOOO
GB A
PMGOOO
ALTERAÇÃO SOBRE O PORTE PELAS GUARDAS MUNICIPAIS.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
É nítido que o gabarito é a alternativa A, os tipos penais ali apontados estão claramente previstos na Lei.
Mas me chama atenção a alternativa B, pessoalmente não considero errada.
O comércio de armas em que pese enfrente severa burocracia, é permitido. Dizer que o comércio de armas é proibido está errado. Não enxergo a possibilidade invocação do artigo 35 do estatuto do desarmamento, pois o seu § 1º expõe a necessidade de aprovação em plebiscito para sua entrada em vigor, o que não ocorreu.
Ainda que existam armas de calibre proibido e restrito, a alternativa usa a expressão "Em regra". "Em regra significa usualmente, normalmente, ou seja, a expressão "Em regra" engloba a possibilidade de exceções.
Logo, considerando que o comércio de armas no Brasil é permitido, e que a alternativa B admite exceções, eu não a considero errada.
A alternativa "A" é a mais certa, claramente é o gabarito, mas não enxergo erro na alternativa B.
Gabarito A
Questão facil, e gostei da observação de Jamile Tavares, não tinha percebido até o comentário dela.
Isso prova que não devemos analisar apenas a opção correta, e sim, também, a mais coerente.
Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Questao ridícula é pra levantar o moral de quem está com sono a noite.
Costumo dizer, mais fácil que andar pra frente, questão ridícula.
Queria ter feito essa prova :(
Essa aqui é pra não zerar!
a B poderia estar correta, mas não é regra, é uma exceção do plebiscito.
tomara que venha questões assim nas provas kkk
COMO EU QUERIA QUE AS QUESTÕES FOSSEM NESSE PADRÃO AINDA... KKK
No que se refere à Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assinale a opção correta.
Opção "A" => ERRADA - O registro de arma de fogo é feita no COMANDO DO EXÉRCITO
Art. 3o Éobrigatório o registro de arma de fogo no comando doExército.
Parágrafo único. As armas de fogo deuso restrito serão registradas no Comando do Exército, naforma do regulamento desta Lei.
Opção "B" => ERRADA - Quem AUTORIZA é o SINARM e Quem entrega o CERTIFICADO é a POLÍCIA FEDERAL.§ 1oOSinarm –Sistema Nacional de Armasexpedirá autorização de compra de arma de fogo apósatendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome dorequerente e para a arma indicada, sendo intransferível estaautorização.
opção "C" => CORRETA -CAPÍTULO I - DO SINARM
Art. 1oOSistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério daJustiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição emtodo o território nacional.
OPÇÃO "D"=> ERRADA => VEJA O QUE O ARTIGO DA http://www.centraljuridica.com/materia/3172/direito_penal/porte_de_arma_pode_ser_estendido_auditores_das_receitas.html
"O projeto equipara os auditores estaduais aos auditores da Receita Federal, que já possuem o direito ao porte de armas. Além deles, podem portar armas os integrantes das Forças Armadas; dos órgãos policiais da União, dos Estados, da Câmara e do Senado; das guardas municipais; os agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; as empresas de segurança privada e de transporte de valores; e os integrantes das entidades de desporto cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.
Elaine Soares,
Sua explicação da alternativa B não procede. As armas de uso RESTRITO estão no âmbito do Comando do Exército, portanto cabe a Ele autorizar EXCEPCIONALMENTE sua aquisição. Vejamos:
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Vale lembrar que as armas e acessórios das FORÇAS ARMADAS e AUXILIARES não estão na jurisdição do SINARM.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas defogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seusregistros próprios.
correta: C
Conforme estatuto do desarmamento. Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
quanto a letra D, os auditores fiscais da RFB tem autorização para porte legal de arma de fogo, não em território nacional, conforme art. 6º da lei 10.826/2003.
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
A) Errado . Serão registradas pelo Comando do Exército , por meio do SIGMA
B) Errado . Caberá ao Comando do Exercito
C) Correto
D) Errado . O auditores fiscais da RFB e os Analistas terão o porte exclusivamente para defesa pessoal .
Art. 1 O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
DO REGISTRO
Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
GABARITO C!
Art. 1 - O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Letra A - As armas de fogo de uso restrito serão registradas nos departamentos de polícia civil dos estados. - Art. 3º - PÚ - As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Letra B - Caberá à polícia federal autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito, exceto em relação às aquisições pelas polícias civis estaduais. - O SIMARM autoriza e o Comando do Exército (art. 27) realiza o registro.
A PF só irá realizar o registro se a arma de fogo for de uso permitido, apósa anuência do SINARM.
Letra C - O Sistema Nacional de Armas tem circunscrição em todo o território nacional. - Correta
Letra D - Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil estão proibidos de portar arma de fogo no território nacional. - Art. 6º, X - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor Fiscal e Analista Tributário.
Para maiores dicas, entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
ATENÇÃO: "Os auditores-fscais da Receita Federal do Brasil estão proibidos de portar arma de fogo no território nacional." Só podem usar porte de arma em âmbito nacional os elencados nos incisos I, II, V e VI, do art. 6º OU SEJA, de fato não são proibidos, mas o termo "território nacional" é muito abrangente.
O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
O auditores fiscais da RFB e os Analistas terão o porte exclusivamente para defesa pessoal .
As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil e outros cargos elencados na lei 10.826, que não sejam da área de segurança pública, não terão o porte full, ou seja, só terão porte quando em efetivo serviço.
MP, Juiz e Membro do Tribunal de Contas não é da área da segunrança pública e tem por full (podendo usa em serviço e fora dele), "o resto" (analista, auditor da RFB...), com exceção dos que trabalham na área de segurança público, só terão porte para "utilização em serviço".
Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei no 10.826/03, que trata do Estatuto do Desarmamento.
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
Complementando:
d) As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal.
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
e) É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de servidores públicos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) demais incisos desse artigo.
Pegadinha do malandroooo no item d)
só por causa disso vou comentar !
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
A competência para a legalização do registro de arma de fogo de uso restrito e do Exército Brasileiro, a teor do artigo 3º do Estatuto do Desarmamento, parágrafo único, concomitante com o artigo 18 e 51 do Decreto nº 5.123/04, sendo que os dados inerentes e estas armas são cadastradas no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas).
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
No parágrafo único do art.26 não há previsão de AUTORIZAÇÃO do Comando do Exército, mas de condições por ele FIXADAS, e para dois casos:
1. Adestramento
2. coleção..
Art. 6º
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
quanto as GCM existem 3 situações:
1) somente em serviço --> 50.000 < habitantes < 500.000 (art. 6°, inc. III)
2) em serviço e fora --> habitantes > 500.000 (art. 6°, inc. IV)
3) somente em serviço --> independentemente do número de habitantes, caso o município integre regiões metropolitanas (art. 6, §7°)
a) Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios é vedado o porte de arma de fogo.
R: ERRADO! Porém, ficar atento ao seguinte detalhe: ele nunca poderá porta sua arma fora da sua região. Isto é, o porte e restrito ao seu município.
b) O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
R: CORRETO! Art. 6, § 6º da L10826/03
c) A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.
R: ERRADO! Pois tais verbos são vedados pelo Art. 26 da L10826/03, salvo no caso quando tais itens visam instruções no campo policial/militar
d) As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal.
R: ERRADO! Falou em "restrito" sempre será de responsabilidade do EB
e) É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de servidores públicos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.
R: ERRADO! Pois existe os casos específicos. Por exemplo, guarda municipal - letra "a"
marquei a dos simulacros... porém vi a mais óbvia e não marquei... erros que a gente deve evitar na hora da prova. ve a obvia marca e esquece... agora marca e fica pensando de mais abre a margem para o erro..
D) As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal. FALSO
Lei 10.826 -
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército
a) Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios é vedado o porte de arma de fogo.
b) O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
c) A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.
d) As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal.
e) É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de servidores públicos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.
Opção D
Caí na pegadinha de entender a palavra "serão" como "poderão". Pois armas de uso restrito podem sim ser registradas pela Polícia Federal, mas não exclusivamente. Digo isso porque sou policial, possuo arma de uso restrito e o registro dela é pelo SINARM - POLÍCIA FEDERAL. A afirmativa dá a entender que todas elas SERÃO, enquanto somente PODERÃO. :(
As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal.
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional
A- Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios é vedado o porte de arma de fogo.
Falso.
Art. 6 da lei 10.826/2003É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
B-O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Certo
. Artigo 6o § 6 O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
C-A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.
Falso.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
D-As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal.
Falso. Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
E- É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de servidores públicos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.
Falso. Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: inciso I a XI. O erro da questão está na palavra exclusivo, uma vez que outros servidores que não desempenham funções de segurança também poderão ter acesso ao porte. Exempo: X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
"O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido".
Exemplo: Um caçador, detentor legítimo de arma de fogo para subsistência, começa, indevidamente, a prestar serviços de segurança privada para pessoas vizinhas de sua propriedade rural, valendo-se da arma de fogo registrada para a realização desse novo ofício. Além disso, para intimidar seus desafetos, costuma realizar disparos com seu armamento em direção à residência destes. Crime de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo
Sobre a letra A:
O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.
O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes. Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
a) INCORRETA. Aos integrantes das guardas municipais será concedido o porte de arma de fogo!
b) CORRETA. Lembre-se de que poderá ser concedido o porte de arma de fogo aos residentes em áreas rurais, na modalidade “caçador para subsistência”.
Dessa forma, o caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Art. 6º (...) § 5 Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6 O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
c) INCORRETA. Na realidade, a regra é a vedação da fabricação, da venda, da comercialização e da importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
d) INCORRETA. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no COMANDO DO EXÉRCITO.
Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
e) INCORRETA. O porte também poderá ser concedido a servidores fora da área de segurança, como é o caso dos auditores da Receita Federal.
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
Resposta: B
"(...) das guardas municipais dos Municípios (...)" hmm
b) O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
a) Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.
§7. Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
b) Art. 6º. § 6 O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
c) Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
d) Art. 3º. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
e) Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
NÃO incorre nas mesmas penas cominadas para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quem
A alternativa D corresponde ao crime deomissão de cautela.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de armade fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Avante!!
O tema se faz importante diante da existência do
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proíbe (em regra) o porte
de arma de fogo e tipifica a sua posse. Para traçarmos a diferença
entre o porte e a posse.
I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
(...)
Lei 10.826/2003:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
LEMBRANDO QUE EXISTE UMA DISTINÇÃO QUE PODE SER ALVO DE PEGADINHA EM PROVA:
A) vender, fornecer (ainda que gratuitamente), entregar arma de FOGO ou munição, acessório a criança ou adolescente = responde pelo artigo 16, V, Lei 10826/03 (Estatuto do desarmamento).
B) vender, fornecer (ainda que gratuitamente), entregar arma (aqui é arma BRANCA!) , munição, explosivo a criança ou adolescente = responde pelo artigo 242, Lei 8069/ 90 (ECA).
Parece bobeira mas pode passar "batido" numa prova. é bom ter atenção a essa especificidade.
A gente erra só por falta de atenção mesmo... Se analisarmos com calma a questão, a D é a única alternativa que envolve a posse legítima da arma, sem nenhuma outra conduta suspeita, de modo que dava pra matar a questão mesmo sem conhecer a lei.
(D) Omissão de cautela.
Questão muito boa para nos fazer esquecer um pouco o decoreba e raciocinar um pouco. A questão trata de lógica.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Omissão de cautela - Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade
Gab: LETRA C
GABARITO: D
Trata-se na verdade do crime de Omissão de Cautela.
Uma informação recente que possui grande possibilidade de ser cobrada em prova é que o crime de Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser considerado crime Hediondo.
Art. 1º.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Das 5 acertivas,única que a pena é de Detenção =>Omissão de Cautela ===> D
GABARITO "D" FIQUEM ATENTOS PARA POSSIVEIS PEGADINHAS, COM:
ECA - Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
LEI DE ARMAS - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Com a alteração introduzi da pela Lei 10.764, (Que altera a pena para reclusão, de 3 a 6 anos) a pena do crime tipificado no art. 242 do ECA ficou, então, agravada a esses termos. De ver, entretanto, que o dispositivo ficou parcialmente derrogado pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei de Armas). O Estatuto do Desarmamento definiu de maneira mais grave quase todas as condutas típicas previstas no art. 242 do ECA, ainda que se considere a alteração introduzida pela Lei 10.764.
Vê-se, pois, que a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou adolescentes, de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo, vêm, agora, disciplinados no inciso V, parágrafo único, do art. 16 da Lei 10.826.
Anote-se que o dispositivo não distingue entre arma de fogo, acessório, munição ou explosivo de uso permitido ou de uso proibido ou restrito. De modo que, quando o destinatário da venda, entrega ou fornecimento é pessoa menor de 18 anos está tipificado este crime – não o tipo, menos grave, do art. 14 do referido diploma legal, ainda que a arma seja de uso permitido.
De ver que o tratamento específico dado pelo Estatuto do Desarmamento a estas condutas decorre do maior desvalor social delas, em razão da particular condição do destinatário dos núcleos do tipo.
( . . . )
Por outro lado, é de ver que a Lei 10.826/2003 expressamente dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ao passo que o tipo penal do art.o 242 do ECA incrimina a venda ou fornecimento, ainda que gratuito, de arma, a criança ou adolescente. E no conceito jurídico de arma também estão incluídas as chamadas armas brancas, como punhais, adagas, sabres, floretes, espadas etc.
De modo que, quanto àquelas armas que não se inserem no conceito de arma de fogo, continua em vigor o art. 242 do ECA, apenando-se as condutas com reclusão de três a seis anos, em face da alteração introduzida pela Lei 10.764.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-242livro-2-tema-dos-crimes/
Cadê o Germano?
GABARITO D
Trata-se de OMISSÃO DE CAUTELA, crime é de menor potencial ofensivo. Só de pegar na arma comete o crime.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Vamos conferir quais são as condutas com penas equiparadas ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito?
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo..
Você deve ter notado que há “um estranho no ninho” – a conduta referente à alternativa ‘d’, que corresponde ao crime de omissão de cautela: deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Omissão de cautela. Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Resposta: D
Art 16: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Antes da lei 13.964 2019 era de uso proibido e restrito, hoje é só de uso RESTRITO
Uma questão dessas vc mata só na lógica. Veja que o menor crime em relação as dmais alternativas está na letra D. Nem precisa saber dessa lei pra ver q nessa alternativa está mais branda de pena. As dmais são todas bem graves.
RESPOSTA D
Único crime do estatuto que cabe forma culposa art 13.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Letra D é a correta. Trata-se do crime de omissão de cautela, apenado com pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
É o único crime da Lei de Armas de menor potencial ofensivo, pois possui pena máxima cominada de 2 dois anos, logo, seu rito é atrelado ao Jecrim.
Outro fator importante que tenho visto nas últimas questões é acerca do momento da consumação do crime de omissão de cautela. Pois tenho notado frequentemente que as bancas afirmam que esse delito só se consuma com a real demonstração do perigo e/ou dano causado pelo descuido do sujeito ativo, algo que não é verdade. Exemplo:
Policial, em ato culposo, deixa que seu filho de 10 anos se apodere de seu armamento, porém a criança não chega nem a acionar a arma de fogo. Crime consumado.
Só o fato de pessoa menor de 18 anos ou portadora de deficiência ter acesso a armamento (ressalta-se, em virtude de ato culposo do proprietário do armamento) já é suficiente para a consumação desse delito, pouco importando a real demonstração de perigo ou dano acarretado por essa conduta culposa.
Lembrando que a omissão de cautela exige que o menor ou deficiente físico se apodere de ARMA, ou seja, caso ele se apodere de munição ou acessório, o crime não é tipificado.
Imagine um bebê jogando balas de .762 pro alto - O papai tá de boa.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
Omissão de cautela
ARTIGO 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: (GABARITO)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
ARTIGO 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (LETRA B)
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (LETRA C)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (LETRA A)
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. (LETRA E)
Questão muito bem elaborada
PARA CORROBORAR COM O ESTUDO PÓS PACOTE ANTICRIME:
Depois da Lei 13.964/2019 somente é HEDIONDO o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de PROIBIDO, previsto no §2 do art 16 da L 10826. Não abrange mais os crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso RESTRITO.
“Caio”, proprietário da empresa de segurança e transporte de valores “Vaisegur”, deixou de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal a perda de uma arma de fogo utilizada na atividade típica da empresa, nas primeiras 24 horas depois de constatado o “sumiço” deste objeto.
Considere o enunciado acima e assinale a alternativa correta.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Estatuto do desarmamento
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Pois, bem.
Sigamos com uma breve explanação acerca deste delito, que despenca nas provas:
Quanto ao SUJEITO PASSIVO: trata-se de crime próprio, onde somente os proprietários ou diretores responsáveis de empresas de segurança e de transporte de valores poderão incorrer na prática infracional.
Quanto ao TIPO SUBJETIVO: restringe-se ao DOLO, ou seja, o agente delitivo deve intencionar se omitir quanto à comunicação da perda, extravio, furto ou roubo à Polícia Federal, no prazo de 24 horas.
Quanto ao ELEMENTO TEMPORAL do delito: a omissão deve ocorrer 24 horas após a perda, extravio, furto ou roubo.
Grande Abraço aos nobres colegas!
Caput do art. 13: crime culposo
P. Único do art. 13: crime doloso
Omissão própria, inclusive
Abraços
Apesar de estar localizado no parágrafo único do art. 13, constitui tipo penal completamente diverso da omissão de cautela. É crime autônomo.
O art. 7º, caput, dispõe que as armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurança e transporte de valores deverão pertencer a elas, ficando também sob sua guarda e responsabilidade. Dessa forma, o Estatuto estabelece também a obrigatoriedade de seu proprietário ou diretor comunicar a subtração, perda ou qualquer outra forma de extravio a ela referentes. Assim, se não for efetuado o registro da ocorrência e não houver comunicação à Polícia Federal, em um prazo de vinte e quatro horas a contar do fato, haverá crime.
SUJEITOS DO CRIME: sujeito ativo só pode ser o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança ou de empresa de transporte de valores. Portanto, trata-se de crime próprio, pois exige uma qualidade especial do sujeito ativo. O sujeito passivo é a coletividade (crime vago).
DUPLA OBRIGAÇÃO - O tipo penal diz “e”. Portanto, para a doutrina majoritária, a falta de qualquer uma das comunicações configura o crime.
OBJETO MATERIAL: diferentemente do caput (que só falava arma de fogo), fala arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido ou de uso restrito (já que o tipo penal não especifica).
ELEMENTO SUBJETIVO: no art. 13, caput, o elemento subjetivo é a culpa. Já no art. 13, p.ú, o elemento subjetivo é o dolo.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O dispositivo diz “nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato”. Antes disso não há crime ainda. Esses crimes que só se consumam após determinado prazo são chamados de crime a prazo.
Art. 13. Parágrafo único. só haverá pena se o crime for DOLOSO.
abraços.
A) Errado. O crime não é punido na forma culposa
B) Errado. Art.13 , Lei 10.826/03 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato
C) Correto
D) Errado . Independentemente de uso ou não uso por parte do terceiro , é tipico a não comunicação da perda , furto , roubo etc
Agregando:
Pela lei 10826/03 o art.13 caput
diz: " Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
Crime material..
Pelo decreto lei 3688/41 em seu art.19, §2º, B) E C)
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
fica de olho, sucesso, nãodesista!
Marquei item "a" imaginando ser pegadinha da questão... esqueci que a banca não era a CESPE
O Brasil é um país muito engraçado.
Se ele se omitiu DOLOSAMENTE é um crime culposo
Ele se omitiu CULPOSAMENTE não é crime.
kk
O Brasil é um país muito engraçado.
Se ele se omitiu DOLOSAMENTE é um crime culposo
Ele se omitiu CULPOSAMENTE não é crime.
kk
A conduta de caio possui tipicidade sendo penalmente tipico respondendo ele por omissão de cautela impropria pois sendo proprietário da empresa deixou de registrar a ocorrência policial e de comunicar PF a perda,roubo ou extravio de arma de fogo,acessório ou munição que estejam sob sua guarda,nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
Caput do artigo 13 omissão de cautela é crime culposo,já o parágrafo único é crime doloso,somente é punível na modalidade dolosa.
O crime de omissão de cautela(caput) é o único crime CULPOSO previsto no estatuto do desarmamento,sendo também crime de menor potencial ofensivo.
Art. 13.
Bem Jurídico Tutelado : A incolumidade Pública
Sujeito Ativo : Somente o proprietário ou possuidor da arma de fogo.
Tentativa : Inadmissível, por se tratar de crime culposo.
Classificação : Próprio, não admite tentativa, ação pública incondicionada.
GABARITO C!
O art. 13 do Estatuto do Desarmamento é crime omissivo próprio. Não se admite tentativa nos crimes omissivos próprios.
Vide artigo 13 - OMISSÃO DE CAUTELA NÃO ADMITE TENTATIVA
Esse tipo de crime previsto no parágrafo único do tipo "omissão de cautela" (Art. 13), é crime a prazo (depende de 24h), DOLOSO (não é crime na modalidade culposa) e mera conduta.
Todos os crimes do estatuto do desarmamento são de PERIGO ABSTRATO.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Gab. Letra C.
Prestar atenção na letra A e na letra C. A diferença está no dolo e na culpa. Depois analisar o texto do art. 13, § Ú.
O caput do art. 13 descreve sim uma conduta culposa, já o § Ú descreve uma conduta dolosa que é, pela lei, equiparada à modalidade culposa do caput. Ou seja, no § Ú só haverá crime se agir com dolo, do contrário, é fato atípico.
O crime do caput não tem relação nenhuma com o crime do parágrafo único.
Sobre o § Ú, ali restringe-se ao DOLO, ou seja, o agente delitivo deve intencionar se omitir quanto à comunicação da perda, extravio, furto ou roubo à Polícia Federal, no prazo de 24 horas.
Omissão de cautela
Art. 13, Lei 10.826/03. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Assinale a opção correta tendo como referência o Estatuto do Desarmamento.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
BONS ESTUDOS
Gabarito ERRADO!
O enunciado amplida indevidamente o sujeito ativo do delito de omissão de cautela, previsto no art. 13 do Estatuto do Desarmamento, fazendo crer que responderia por esse crime qualquer proprietário de arma de fogo que deixasse de registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal o extravio de sua arma de fogo. Em verdade, apenas cometerá o crime de omissão de cautela o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que assim agir. Veja-se:
Art. 13. [...]
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Conclusão: Não há resposta correta ao enunciado.ARTIGO 13 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Trata-se do único crime previsto na Lei 10.826/03, de menor potencial ofensivo, pois a pena é a de detenção de 1 a 2 anos (art. 2º, p. único, do art. 10.259/01) e, portanto, aplica-se a Lei 9.099/95 – processo e julgamento no JECrim. Portanto, é admissível a suspensão condicional do processo (não admite composição civil por tratar-se de crime vago – sujeito passivo indeterminado); trata-se também de crime afiançável. Entretanto, dificilmente será necessário o depósito de fiança, pois, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, de acordo com a previsão do p. único do art. 69 da Lei 9.099/95, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, SALVO SE O AGENTE SE RECUSAR A COMPARECER AO JECrim IMEDIATAMENTE, OU QUANDO FOR INTIMADO.
O caput do art. 13 traz previsão da única modalidade de crime culposo do Estatuto do Desarmamento – omissão de cautela necessária.
Parágrafo único, art. 13 – deve ser combinado com o art. 7º, § 1º do Estatuto. Este dispositivo determina que as empresas de segurança e transporte de valores, podem utilizar armas de fogo no exercício de suas atividades. Os responsáveis legais pelas empresas devem, sob pena de responsabilidade penal, comunicar roubo, furto, extravio e perda da arma no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência. Isso é assim, pois, a intentio legis é a de que haja um controle maior das armas de fogo. Caso a comunicação não seja feita em 24 (vinte e quatro) horas, o crime será o do art. 13, p. único, do Estatuto do Desarmamento.
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Portanto, só incorre no crime de omissão de cautela previsto na letra "c" dessa questão o PROPRIETÁRIO ou DIRETOR de empresa.
Absurda essa alternativa C, mesmo que haja jurisprudência nesse sentido. Há inclusive, um projeto de lei com esse objetivo (incluir o proprietário particular como sujeito ativo do crime de omissão de cautela), mas, pelo que entendi, foi arquivado em 2012.
PROJETO DE LEI Nº 149, DE 2007
(Deputado Neucimar Fraga)
Altera a redação da Lei n.º 10.826/2003, incluindo parágrafo único ao art. 13 e tipificando penalmente a omissão de informação à autoridade policial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 13, da lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003:
“Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrem o proprietário de arma de fogo e o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 2.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da obrigação dos órgãos de segurança pública em prestarem informações à Polícia Federal em 48 horas (art. 17, § 1° do Dec. n.° 5.123/04), para fins de cadastro no SINARM (art. 10, § 1°, inciso. II; art. 1°, § 3° do Dec. n.° 5.123/04), esse preceito não está sendo cumprido, o que desvirtua a finalidade do Sistema como cadastro confiável de informações sobre armas de fogo.
A sanção penal tornará mais efetivo o cumprimento dessa obrigação do proprietário, que apesar de já estar prevista no art. 17, caput, e § 3° do Decreto n.° 5.123/04 (não tendo ainda, portanto, força cogente).
A cominação de sanção tem por escopo não só manter a fidelidade dos dados do SINARM, como também de evitar os conhecidos desvios de armas sob a alegação de extravio, em que o possuidor deixa de registrar ocorrência ou mesmo faz o registro tardio quando se vê na necessidade de informar ao Estado sobre o paradeiro de sua arma.
Questão tosca, não há resposta certa. O parágrafo único é claro: proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores.
Ainda pensei que houvesse alguma disposição no Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, mas não. O art.17 dispõe que o extravio, o roubo, etc da arma ou do certificado seja imediatamente comunicado à unidade policial mais próxima.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigad o a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Re gistro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência .
"HABEAS CORPUS. ARMA DE BRINQUEDO. SIMULACRO PARA COMETER CRIMES.ART. 10, § 1º, INCISO II, DA LEI N.º 9.437/97. REVOGAÇÃO PELA LEIN.º 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS.1. A Lei n.º 10.286/2003 – Estatuto do Desarmamento – revogouexpressamente a Lei n.º 9.437/1997 e, por não existir na novellegislação qualquer conduta típica equivalente ao delito de uso dearma de brinquedo como simulacro para cometer crime, é forçosoreconhecer a abolitio criminis (art. 2º do Código Penal).2. Ordem concedida." (HC nº 36.725/SP, Relatora Ministra LauritaVaz, in DJ 29/11/2004).
QUESTÃO B)
modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz INCORRE na mesma pena do Art.16: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e não comércio, como trouxe a questão.
Ae galera,
Acertei essa por eliminação, mas na verdade a própria redação do § Único do art. 13 da lei é tosca, pois dá a entender, a qualquer um que o leia, que trata-se de crime próprio, ou seja, somente poderá cometer o crime o PROPRIETÁRIO ou DIRETOR RESPONSÁVEL DE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. Mas, pelo que me parece deveria ser dada como incorreta mesmo. Vejam o que RICARDO JOSÉ GASQUES DE ALMEIDA SILVARES em sua obra conjunta com outros doutrinadores, LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL, 2ª Ed. da Editora RT diz, na pág. 413, ao tratar dos sujeitos do crime:
"As figuras típicas previstas no caput e no parágrafo único do art. 13 CONSTITUEM, no que tange ao sujeito ativo, CRIMES PRÓPRIOS: somente poderá o agente cometer o primeiro delito descrito (o do caput) se for PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DA ARMA DE FOGO; e o segundo somente será cometido pelo PROPRIETÁRIO ou DIRETOR RESPONSÁVEL D EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES."
E continua, ao comentar mais adiante (pág. 415) sobre os ELEMENTOS DO TIPO E CARACTERIZAÇÃO DO CRIME descrita no parágrafo único. Vejam o que ele diz:
" A conduta criminosa é a de deixar O PROPRIETÁRIO OU DIRETOR RESPONSÁVEL DE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES de registrar ocorrência policial e de comunicar a Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o furto."
Vejam, ele não se refere ao PROPRIETÁRIO com sendo PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO, dando a entender que também pensa como todos do QC. Em suma, a redação deste parágrafo é mesmo uma porcaria.
Mas, vamos que vamos.
Para que não sabe, existe o DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. |
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Ao meu ver a resposta estaria errada por esse motivo ai.
a) Um fazendeiro poderá pleitear à autoridade policial federal a aquisição e registro de arma de fogo, desde que preencha determinados requisitos legais, como contar com mais de vinte e um anos de idade, incorrendo na posse irregular de arma de fogo o fazendeiro que, não cumprindo esses requisitos, adquirir arma de fogo e mantê-la em sua propriedade rural. ERRADO: art. 28, é vedado ao menor de vinte e cinco anos a aquisição de arma de fogo;
b) Modificar as características de uma arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito, constitui, por equiparação, crime de comércio irregular de arma de fogo. ERRADO:
c) O proprietário de arma de fogo legalmente registrada em seu nome deverá, no prazo de vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal a sua perda, sob pena de responder por crime de omissão de cautela, previsto na Lei n.º 10.826/2003. CORRETO: art. 7º §1º e art. 13 P.U.
d) Aquele que exerce a função de frentista em posto de combustíveis durante o período noturno e possui certificado de registro de arma de fogo da qual é o legítimo proprietário pode, sem incorrer em crime, mantê-la em seu local de trabalho, para defesa pessoal. ERRADO: art.30 o certificado autoriza apenas o proprietário manter a arma em sua residência, ou no local de trabalho se ele for o proprietário do etabelecimento
·e) São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização de réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, salvo as réplicas e simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército, e os brinquedos. Aquele que, sem autorização legal, proceder à fabricação de simulacro de arma de fogo, que com esta possa se confundir, responde pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo. ERRADO: arma de brinquedo não é arma de fogo. Só há o tipo do ar. 17 se for arma de fogo.
Para Nucci, a pessoa física também deve fazer dupla comunicação, acerca do extravio, furto ou roubo da arma ao distrito policial mais próximo e, posteriormente (não há prazo fixado de 24h), à Polícia Federal. Se não o fizer, CRIME NÃO HÁ, mas ficará com o porte suspenso por determinado período (sanção administrativa), conforme prevê o Art. 25 do Dec. 5.123/2004.
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Cumpre ressaltar que o Decreto traz a expressão "o titular do porte de arma de fogo". Já a questão, não induz porte, mas sim registro. Contudo, na minha opinião, o porte é uma conduta mais grave que a posse e se o legislador não puniu criminalmente essa conduta (mais grave) não deveria punir uma conduta mais branda.
Pelo amor de DEUS colegas! Questão sem resposta.
O que a CESPE deu como correta, no estatuto se refere ao "O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores".
Respondi por eliminação, mas a questão ao meu ver NÃO TEM RESPOSTA, tendo em vista que, a questão que O CESPE considera como CERTA, não é o proprietário e sim são as empresas de segurança privada.
Não consegui entender o erro da alternativa "a", pois está perfeita ao tipo do artigo 12.
ATENÇÃO RUBENS, O EMBASAMENTO PARA O ERRO DA LETRA "A" ESTÁ NO ART. 6º, § 5º, E NÃO NO 12; OU SEJA, O LIMITE MÍNIMO DE IDADE É DE 25 ANOS E NÃO 21 COMO AFIRMA A ASSERTIVA.
TRABALHE E CONFIE.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma defogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III doart. 6º desta Lei.
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,salvo para os casos previstos em legislação própria...
SALVO:
I - os integrantes das Forças Armadas
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 daConstituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dosMunicípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condiçõesestabelecidas no regulamento desta Lei;
Comentário: Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenascidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dosbens públicos municipais.A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes apopulação demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipaispassam portar arma.
De fato, o Decreto 5.123/04 faz menção ao titular da arma, contudo, não criminaliza a omissão, razão pela qual não poderíamos enquadra-lá como crime sob pena de estarmos desrespeitando os princípios da tipicidade, reserva legal... Além de estarmos emprestando interpretação analógica in malam partem ao tipo penal. Questão extremamente mal formulada.
Questão muito mal formulada!
A letra "c" diz apenas "depois de ocorrido o fato", sem determinar qual tipo de fato. Ao contrário do fundamento legal, onde prescreve:"...perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo..."
Fato = Resultado acabado ou que está prestes a ocorrer: o fato está prestes a ser consumado.
A arma cair no chão é um fato; o cachorro roer a arma é um fato... nem por isso devem ser comunicados à Polícia Federal.
O proprietário de arma de fogo legalmente registrada em seu nome deverá, no prazo de vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato ( QUAL FATO ? ), registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal a sua perda, sob pena de responder por crime de omissão de cautela, previsto na Lei n.º 10.826/2003.
- Má formulação. Passível de anulação.
TODAS ERRADAS!!!
Contribuindo...
Letra C:
O art. 13. P. único. Trata-se de crime próprio. Proprietário ou direto responsãvel por empresa de segurança ou transporte de valores.
OBS: O policial ou outro proprietário de arma de fogo que deixa de comunicar extravio não responde criminalmente.
Deus em primeito lugar!!!
Está na Lei:
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Omissão de cautela
Art. 13. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
A) ERRADA. No mínimo 25 anos de idade.
B) ERRADA. Constitui, conforme o Estatuto do Desarmamento, posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Somente se for o responsável legal pelo estabelecimento.
E) ERRADA. Posse ou porte ilegal de arma de fogo.
A) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 642828120114013400 (TRF-1) ESTATUTO DO DESARMAMENTO . AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO A COMERCIANTE (PRODUTOR RURAL). "A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º , bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. Desse modo, inexiste direito líquido e certo ao deferimento do pedido de autorização para o porte de arma de fogo.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 12669 SC 2008.72.00.012669-4 (TRF-4) Ementa: ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DENEGAÇÃO. Tendo-se em vista que o deferimento do porte de arma de fogo constitui-se em medida excepcional e discricionária, e que não restou demonstrado nos autos o risco da atividade desempenhada pelo apelante, não há conceder a segurança pleiteada.
C) Omissão de cautela Art. 13. Lei 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
D) Art. 5o Estatuto do Desarmamento O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Essa letra C é uma piada! O sujeito ativo da conduta equiparada à omissão de cautela é próprio. Somente será o proprietário ou responsável legal da empresa de segurança e transporte de valores. A própria banca errou no português. Essa letra c deveria ser classificada na matéria de português.
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
O termo em negrito se refere ao proprietário ou diretor responsável...conunção alternativa!
Kleber Filho tbm pensei isso:
o proprietário de empresa de segurança e transporte de valores
o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores
Na "c" parece ser qualquer proprietário.
vixiiii
Também errei pelo mesmo motvo...
Art. 13, parágrafo único da Lei Nº 10.826.
Cespe fazendo cespice..
O CESPE se tornou uma banca desleal, ao contrário das demais , ela não se preocupa em saber se o aluno detem conhecimento a respeito do tema ou não, é notório q o único objetivo é confundir os candidatos e se vangloriar de ser a mais temida das bancas. UMA PALHAÇADA O PONTO DE VISTA DOS EXAMINADORES.
O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores: deve comunicar dentro de 24 horas.
Pessoa comum: deve comunicar imediatamente.
CESPEnsa que vão passar...
GABARITO: ERRADO
Art. 13. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
O enunciado da questão explora uma pergunta "tendo como referência o Estatuto do Desarmamento". Dessa forma, o gabarito não pode ser a C), visto que o art. 13, do Estatuto do Desarmamento, prevê o crime de Omissão de cautela para a pessoa que deixa de observar cautelas para que o menor não se apodere da arma, proprietário de empresa de segurança e transporte de valores ou diretor responsável por esse tipo de empresa. Sendo assim, o CESPE utilizou alguma outra forma de conhecimento para julgar a questão. Para mim, o erro do CESPE foi de interpretação sistemática do vernáculo. A banca considerou o termo "proprietário", previsto no §único, como sendo o proprietário da posse de arma de fogo, mas está claro que esse proprietário possui o complemento do nome " de empresa de segurança e transporte de valore". Logo não é o proprietário da posse, mas sim o proprietário dessa empresa referida.
no meu ponto de vista o gabarito esta errado pq em nenhum momento a banca falou de ser um proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança, ele simplesmente falou proprietário.
A alternativa está ERRADA, pois nao especificou ser o proprietário da arma, o próprio proprietário ou o diretor responsável pela empresa de segurança ou transporte de valores, esses sim responderao pelo crime de OMISSAO DE CAUTELA EQUIPARADO (Art. 13, s único) se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar a Polícia Federal, furto, roubo ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
Registrar o BO e não comunicar a PF configura o delito? NÃO!
O tipo penal exige a CUMULAÇÃO DE 2 OMISSÕES. Se o agente adotar qualquer das providencias previstas no dispositivo, o crime não se caracteriza. Basta adotar uma das providencias para o crime não se caracterizar.
cespe só me decepciona
ANULAÇÃO FACIL.
Pois o artigo 13 diz que: "a responsabilidade é de quem não avisar" é do PROPRIETARIO DE ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. A Obrigatoriedasde do PRAZO DE 24h é somente para estas pessoas. As demais ..... nao diz que tem que ser necessariamente neste prazo.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Achei que fosse crime de comunicação e não de omissão de cautela, por isso achei que estava errada, e não á nenhuma alternativa boa.
A letra E está errada pelo fato de dizer que os brinquedos não são vedados. A única possibilidade são as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. Senão vejamos:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
C - O proprietário de arma de fogo legalmente registrada em seu nome deverá, no prazo de vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal a sua perda, sob pena de responder por crime de omissão de cautela, previsto na Lei n.º 10.826/2003.
O crime descrito no parágrafo único, do art. 13, da Lei n. 10.826/2003 é PRÓPRIO, ou seja, é sujeito ativo do delito é o proprietário de empresa de segurança e transporte de valores ou o diretor responsável pelas mesmas empresas.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Logo, a alternativa C também está ERRADA.
A alternativa D também está correta, pois o próprio enunciado diz que o frentista é o proprietário.
Andriel, o frentista é o legítimo proprietário da arma de fogo, e não do estabelecimento.
Não há questão correta.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Resposta: C
Ok, cobrou Estatuto do Desarmamento mas o item carecia de conhecimento sobre o decreto que o regulamenta, aí é sacanagem.
Na data atual, o decreto em vigor é o
Nenhuma das alternativas esta correta.
LETRA E
ARMAS DE BRINQUEDOS/RÉPLICAS/SIMULACROS
REGRA > VEDADO - FABRICAR/ VENDER/ COMERCIALZIAR/ IMPORTAR
EXCEÇÃO > CAI bastante em prova :
- Coleção
-Adestramento
-Instrução
- Condições : COMANDO DO EXÉRCITO
OBS : NÃO É CRIME
nem uma está certa
a) Um fazendeiro poderá pleitear à
autoridade policial federal a aquisição e registro de arma de fogo, desde que
preencha determinados requisitos legais, como contar com mais de vinte e um anos de idade, incorrendo na posse
irregular de arma de fogo o fazendeiro que, não cumprindo esses requisitos,
adquirir arma de fogo e mantê-la em sua propriedade rural. ERRADO: art. 28, é vedado ao menor de vinte
e cinco anos a aquisição de arma de fogo;
b)
Modificar as características de uma arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso restrito, constitui, por equiparação, crime
de comércio irregular de arma de fogo. ERRADO:
c)
está errada, uma vez que o crime mencionado só pode ter como sujeito ativo o PROPRIETÁRIO ou DIRETOR de EMPRESA DE SEGURANÇA ou de TRANSPORTE DE VALORES (não é proprietário da arma), conforme art. 7º, par. 1º, e art. 13, par. único.d)
Aquele que exerce a função de frentista em posto de combustíveis durante o
período noturno e possui certificado de registro de arma de fogo da qual é o
legítimo proprietário pode, sem incorrer em crime, mantê-la em seu local de
trabalho, para defesa pessoal. ERRADO:
art.30 o certificado autoriza apenas o proprietário manter a arma em sua residência,
ou no local de trabalho se ele for o proprietário do etabelecimento
·e)
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização de réplicas e simulacros
de armas de fogo que com estas se possam confundir, salvo as réplicas e
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército, e os brinquedos.
Aquele que, sem autorização legal, proceder à fabricação de simulacro de arma
de fogo, que com esta possa se confundir, responde pelo crime de comércio
ilegal de arma de fogo. ERRADO:
arma de brinquedo não é arma de fogo. Só há o tipo do ar. 17 se for arma de
fogo.
Acredito que a questão esta equivocada. Redação turbulenta para confundir o candidato, mas quem se confundiu foi à própria banca.
Perceba que o "Crime" transcrito na assertiva "C", faz alusão ao Paragrafo Único, do Art. 13 do Estatuto do Desarmamento.
Contudo, ao passo do Legislador descrever a figura da equiparação da Omissão de Cautela, caput, do Art. 13, não me parece ajustada a mesma percepção do seu P.Ú., ou seja, nessa última é clara em dizer que a omissão é “própria”, visto que quem incorre nas penas é o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores...
Assim, o tipo penal é claro e específico, sendo vedada analogia in malam partem. Não podendo utilizar norma de extensão para aplicar a norma ao proprietário individual de arma de fogo.
GAB. C
Passível de Anulação
Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9847.htm
Nenhuma alternativa está correta.
A) 25 anos
B) por equiparação, crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
C) a comunicação deverá ser IMEDIATAMENTE pelo proprietário.
D) somente o proprietário pode ter a posse de arma no estabelecimento de trabalho.
E) Simulacro não é arma de fogo.
A questão "c" não qual foi o fato ocorrido, pressupõe que pode ser qualquer fato.
discordo da "C" entendi assim "CRIME PRÓPRIO" somente o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores...
não se estende ao proprietário individual
a) ERRADA. Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 ou 2 canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento. Tal requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: documento de identificação pessoal, comprovante de residência em área rural; e atestado de bons antecedentes, consoante o art. 6º, §5º da referida lei.
b) ERRADA. Trata-se aqui do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art., 16, §1º, II) e não de comércio irregular de arma de fogo, veja:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
e) ERRADA. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos (estes não se excetuam da proibição), réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército, de acordo com o art. 26 do Estatuto. Aquele que, sem autorização proceder à fabricação de simulacro de arma de fogo, que com esta possa se confundir não comete crime, vez que não há previsão na lei.
PPMG
O gabarito é C, mas todas estão erradas.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, é correto afirmar:
I. É crime de perigo concreto.
II. É imprescindível a demonstração de efetivo caráter ofensivo.
III. Tem como objetivo proteger a incolumidade pessoal.
IV. É um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade.
Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) - Esse parágrafo foi declarado inconstitucional.
I. É crime de perigo concreto. ERRADO. é um crime abstrato
II. É imprescindível a demonstração de efetivo caráter ofensivo. ERRADO é de carácter imediato não precisando praticar algo maior a conduta por si só é reprovável
III. Tem como objetivo proteger a incolumidade pessoal. ERRADO é algo que tem por objetivo prevenir (imagina uma briga, o sujeito tem muito mais chance/motivo para de evita-la se não estiver armado)
IV. É um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade. CORRETA
O objeto jurídico, que é o bem protegido pela norma, é a incolumidade pública (segurança da coletividade). Incólume significa livre de perigo.
É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência a majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, quando comprovadopor outros meios sua potencialidade lesiva, tais como a palavra da vítima, das testemunhas ou mesmo pela captação de imagens.(STJ)
Para que haja condenação
pelo crime de posse ou porte NÃO é
necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é
irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade
lesiva do artefato. Isso porque os
crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato,
cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que
a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para
o STJ, não está caracterizado o crime
de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser
enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo
com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Informativo 544).
É crime de perigo abstrato, que se tutela a incolumidade geral da sociedade, não necessitando demonstrar que tem potencial ofensivo, mas também não pode ser enquadrado neste crime as armas quebradas/ danificadas, por não serem na verdade armas de fogo.
JULGADOS RECENTES:
arma com funcionamento imperfeito = fato TÍPICO
arma sem funcionamento = fato Atípico (a arma não possuirá potencial lesivo)
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO
Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi abordado por policiais portando arma de fogo desmuniciada, sem autorização. Conforme o relatório, a defesa pleiteou a absolvição do réu, pois a arma não estava carregada e, sendo assim, não apresentava potencial lesivo. Na espécie, o Desembargador esclareceu que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização. Nesse sentido, o Colegiado manteve a condenação por entender perfeitamente possível a obtenção de munições pelo agente, tornando o fato ameaçador à segurança da coletividade. (Vide Informativo nº 243 – 2ª Turma Criminal).
20110310087600APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 25/09/2012.
Gabarito letra E
Cuidado com os comentários galera....
De acordo com o STF ----> arma INAPTA = é crime
De acordo com STJ ------> arma INAPTA = NÃO é crime, pois (a arma não possuirá potencial lesivo).
I. É crime de perigo concreto. ERRADO - (PERIGO ABSTRATO)
II. É imprescindível a demonstração de efetivo caráter ofensivo. (ERRADO, PARA O STF ARMA QUEBRADA, INAPTA É CRIME, POR ISSO É DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CARÁTER OFENSIVO) OBS: IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL.
III. Tem como objetivo proteger a incolumidade pessoal. ERRADO (PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA)
IV. É um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade. CORRETO, É O NOSSO GABARITO.
Atualizando!
I. É crime de perigo concreto.
R: ERRADO! Abstrato sempre.
II. É imprescindível a demonstração de efetivo caráter ofensivo.
R: ERRADO! Não confundir com a questão "ostensiva".
III. Tem como objetivo proteger a incolumidade pessoal.
R: ERRADO! A lei visa a "coletividade".
IV. É um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade.
R: CORRETO!
GB\E
PMGO
O crime de porte ilegal de arma de fogo é um crime de perigo abstrato,pois o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública das pessoas.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
3. Recurso especial improvido. (REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Portanto, é preciso que se tenha cuidado quando, por meio de perícia, comprova-se a ineficácia da arma de fogo, por consubstanciar tentativa inidônea, por absoluta ineficácia do meio.
só precisava saber que é crime de perigo abstrato
Vendo essas questões é possível perceber o quanto o nível da prova para delegado subiu ao longo dos anos.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO:
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CARÁTER OFENSIVO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL
Incolumidade Pública*
Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
artigo 6 - VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
Ementa: PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS PRATICADAS NAS MESMAS CIRUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DE DISPARO. 1. RESTANDO DEMONSTRADO QUE A CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OCORREU NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DA CONDUTA REFERENTE AO DISPARO COM ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, NÃO HÁ COMO NEGAR-SE APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, PORQUANTO OS CRIMES FORAM CONSUMADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM CRIME (DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA), HAVENDO NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. 2. SENTENÇA REFORMADA.
Item b) Omissão de cautela: art. 13. Agravante: Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Portanto, não há tal agravante para o crime de omissão de cautela.
Item d) (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Equiparado) Art. 16, VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Portanto, não se pode adulterar munição ou explosivo, não havendo possibilidade de previsão legal.
Item e) São tipos diferentes
(Disparo de arma de fogo) Art. 15
(Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Equiparado)Art. 16 III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."
Quanto à subsidiariedade do tipo do art.15, o raciocínio é justamente o que o colega falou acima:
- se o crime-fim visado pelo agente for mais que grave, fica o "disparo" absorvido (por exemplo, com o disparo ele causou lesão corporal grave ou matou);
- se o crime-fim for de menor gravidade, não haverá absorção (que é o caso da questão - Princípio da consunção).
Lembrando que isso é posicionamento doutrinário; o final do art.15 só traz "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime", não falou em "outro crime mais grave".
Paricularmente, discordo,"onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo" (Ubi Lex non distinguit nec nos distinguere debemus); deve haver uma alteração legislativa no sentido de acrescentar a locução adjetiva "mais grave" ao tipo.
OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
DISPARO DE ARMA DE FOGO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO e
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO QUE FOREM PRATICADOS POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS E EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE SEGURAÇA PROVADA E TRANSPORTE DE VALORES, A PENA É AUMENTADA DA METADE.
DIEGO VITOR GONÇALVES, MAIS ABAIXO, FOI O ÚNICO, DE TODOS OS COMENTARISTAS, QUE ESTEVE PERFEITO EM SUAS CONSIDERAÇÕES. QUESTÃO CAPCIOSA, MAS O MESMO ACHOU O ERRO DA "D".
QUANTO À ASSERTIVA "A", BASTANTE CONTROVERTIDA, TEMOS O SEGUINTE NA DOUTRINA:
CAPEZ E ROGÉRIO SANCHES ENTENDEM QUE SE O DISPARO FOR COM ARMA DE USO PERMITIDO, PREVALECE O DISPARO ( P. DA CONSUNÇÃO), JÁ SE FOR COM ARMA DE USO RESTRITO, ESTANDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, O QUE É POUCO COMUM, PREVALECE O PORTE ILEGAL (P. DA SUBSIDIARIEDADE), SE EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO, MAIS COMUM NA PRÁTICA, DEVE SER APLICADO, COMO REGRA, O CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES.
TRABALHE E CONFIE.
Segundo o princípio da consunção, a pessoa responderia só pelo crime final(disparo de arma de fogo), não respondendo pelo crime meio(porte ilegal de arma de fogo). Sendo assim entendo que a assertiva "a" estaria errada também. Alguém mais pensa o mesmo?
TEVE PESSOAS QUE ARGUIRAM QUE A ASSERTIVA "A" CONTINHA ERRO DEVIDO ELA AFIRMAR PORTE QUANDO DEVERIA SER POSSE.. ESSE RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO, A ALTERNATIVA "A" ESTÁ CORRETA... VAMOS LÁ:
É PORTE SIM, VEJAMOS:
1- FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE SEGURANÇA, SABEMOS QUE FUNCIONÁRIOS DESTAS EMPRESAS POSSUEM PORTE SOMENTE EM SERVIÇO.
2- ELE ESTAVA DE FOLGA, LOGO O QUE ELE ESTAVA FAZENDO COM A ARMA ?
3- SE ELE SÓ PODE PORTAR EM SERVIÇO E ESTAVA DE FOLGA, CONFIGURA O PORTE ILEGAL.
Good Luck !
Oi gente;
Errei a questão , pois respondi a letra D e não consegui entender o porquê de ela não ter sido considerada correta, então fui olhar a lei e vi que o seu erro é simplesmente o posicionamento dos verbos. Pois vejam:
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo(aqui está de acordo com a lei).
Questão diz assim:
d) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos.
Resumindo:
Se vc produz, recarrega ou recicla então vc tem que ter a autorização legal para que isso não seja considerado crime, porém no caso a adulteração não, mesmo que vc obtivesse a autorização legal isto seria flagrantemente contra lei, pois a lei não pode abonar uma conduta ilícita, e do jeito que a questão está escrita ela equiparou todos os verbos a uma aprovação prévia da lei para que fossem considerados legais e como vimos isto não está correto...Desculpa se não consegui passar da melhor maneira,mas acho importante que não só colemos o art. da lei , mas que comentemos também o nosso entendimentos..Comentário aberto a críticas..obrigada.
Respondendo à colega Cynthia. O erro da questão está no verbo adulterar, pois este independe de autorização legal. Ou seja, o fato de adulterar munição ou explosivo, de qualquer forma (leia-se com ou sem autorização legal) já tipifica o crime. Espero que tenha sido claro. Boa sorte nos estudos!
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 10, DA LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. UM SÓ CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. ENTREGA DE ARMAS PARA A POLÍCIA. CONDUTA PERMITIDA.
I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto. Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos.
II In casu, não há imputação de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal).
III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta, portanto, a esta ação, antinormatividade. Ordem concedida.
Mais uma questão do CESPE, muito mal escritas. Fica evidente que as questões são elaboradas ``nas coxas``.
Letra D: A conduta de adulterar não admite excludente, cf. art. 16, VI.
A)O disparo de arma de fogo, na situação descrita tinha intenção de praticar outro crime previsto no CP:
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
E o tipo Penal Disparo de Arma de Fogo prevê especificamente que o crime não se configura caso o disparo tenha sido com finalidade de cometer outro crime. Podemos não concordar por convicção pessoal, mas é a Lei.
Alem disso não existe, tecnicamente, o crime de porte de arma de fogo, o crime é porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
B) Os integrantes das forças armadas e Policias não estão elencados nas hipóteses de agravante do Estatuto.
C)Gabriel,
O fato de haver uma possibilidade da conduta não caracterizar crime não quer dizer que tais práticas não foram abarcadas pela Lei, por tanto a primeira parte já deixa o item errado.
D) (CERTA)
Caro colega Stefenon ...,
Não existe a possibilidade de uma Lei ser ilegal, uma lei poderia facilmente autorizar a adulteração de arma de fogo, seria o caso de uma instituição de pesquisas que busque aperfeiçoar as armas usadas pelo exercito brasileiro.
O que pode acontecer é uma Lei ser inconstitucional, pois estão em hierarquias diferentes no nosso sistema legislativo, caso contrario não poderia se falar em revogação de uma Lei.
Desta forma não há erro na questão, a pesar do estatuto não mencionar especificamente a autorização para adulterar arma de fogo ela é perfeitamente possível por meio de uma lei ordinária federal visto que não fere a CF.
E) Os tipos previstos no estatuto estão contidos no crime do CP, dessa forma, no conflito aparente de normas aplica-se o CP.
Ainda sobre a alternativa "a", eis trecho retirado do material de aula do supremo concursos:
Concurso aparente de normas:
Porte e disparo :Se a arma é de uso permitido, ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo (art. 14), o disparo absorve o porte, por ser mais grave.Se a arma for de uso proibido ou restrito, o crime do artigo 16 absorve o disparo de arma, por aquele ser crime mais grave.
O que deveria mesmo é fazer com que o CESPE admita o erro e cancele a questão.
O que não pode, é ficar prejudicando quem realmente está estudando, com questões absurdas como.
Deveria haver uma forma de o CESPE reconhecer o erro ou pelo menos dizer de onde está tirando o fundamento, em que se embasa a questão, etc.
Ficar por isso mesmo é que não pode. Todas as provas do CESPE existem questões sem respostas, em que eles inventam sem fundamento algum, respostas fictícias, dificultando ainda mais o candidato que realmente estuda.
Agora além de estuar bastante, temos que contar com a ENORME SORTE de escolher uma resposta em que o CESPE tem total discricionaridade de escolher o gabarito, ai fica complicado né.
Estou desabafando porque só no ano de 2013, quando saiu o gabarito preliminar estava dentro de 6 concursos, e acreditem, depois do gabarito definitivo, fiquei de fora de todos, por cancelar questões, trocar as respostas...
Penso que a letra a está errada, pois os crimes cometidos são: disparo de arma de fogo e porte ILEGAL de arma de fogo. O item omite o termo ILEGAL. Já a letra d é a única que não tem nenhum erro.
Creio que crime referente à letra c é o de Posse irregular de arma de fogo, cujo núcleo é manter: :
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
a) Considere a seguinte situação hipotética.
Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga, efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava, de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência.
Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente.
Gabarito questionável, senão vejamos:
Paulo cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, como sabemos os seguranças das empresas privadas não tem direito ao porte de arma, pois, as mesmas estão inscritas no nome da empresa ( e não do funcionário) e outra só podem usar em serviço, logo, com havia falado caracterizou o porte ilegal de arma de fogo, segundo, de posse dessa arma o mesmo fez disparos para o alto de modo a causar temor em seus desafetos... Não é difícil perceber que essa conduta aconteceu no '' mesmo contexto fático'', logo, poderia aplicar o princípio da consunção, pois, o crime de disparo de arma de fogo é um crime acessório. E o que pega na questão é saber se aconteceu no mesmo contexto fático e como vimos isso aconteceu, logo, resta caracterizado a consunção.
Putz, a Mariana Camargo matou a cobra e mostrou o pau..parabéns..
Esse gabarito é um absurdo, sobretudo tratando-se de um concurso de Defensor Público.
Confira-se a breve lição de Fernando CAPEZ sobre o tema:
"O disparo em via pública absorve o porte ilegal (art. 14), pois a objetividade jurídica é a mesma." (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 4: Legislação Penal Especial. Saraiva: 2013).
Creio que o erro da alternativa D está em : irrelevante , todos os verbos citados constituem fato típico , no caso não seria relevante ? Corrijam-me se eu estiver errado !
Simplesmente errei por não lembrar da causa de aumento. Acabei marcando "d" por achar pegadinha =\
Você está equivocado, pois não há concurso apenas nesse caso!
Por exemplo agente que tem a posse de uma arma de uso permitido e adquire uma arma de uso restrito.
Há concurso de crimes Posse irregular de arma de fogode uso permitido com posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Entre outros!
Você está equivocado, pois não há concurso apenas nesse caso!
Por exemplo agente que tem a posse de uma arma de uso permitido e adquire uma arma de uso restrito.
Há concurso de crimes Posse irregular de arma de fogode uso permitido com posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Entre outros!
Galera vou tentar resumir:
A - assertiva correta
B - incorreta pois o aumento não cabe no artigo 13 (Omissão de cautela)
C - incorreta pois realizar esse tipo de serviço é fato típico
D - incorreta mesma explicação da C
E - incorreta pois esta punição é equiparada ao artigo 16, e disparo de fogo se encontra no artigo 14.
Valeu
Art. 20 da lei 10826/03
SMJ, a questão poderia ser anulada.
Creio que a letra A esteja errada, pois não existe crime de "Porte de arma de fogo" e sim de "Porte ILEGAL de arma de fogo" .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTS. 15 E 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. CONTEXTOS DIVERSOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, pois depende do contexto fático do caso concreto em que se deram as condutas. Não ficou carcaterizada a hipótese de aplicação do princípio da consunção, na espécie, porque os momentos consumativos dos delitos ocorreram em situações diversas, em contextos destacados. 2. As conclusões das instâncias ordinárias foram pautadas na análise acurada do conjunto fático-probatório, sendo que a revisão de tais entendimentos, in casu, implicaria o reexame de prova, providência inviável na presente via recursal, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1347003 SC 2012/0209298-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)
Também acho que a questão A ficou mal formulada (Porte de arma de fogo). Sobre o comentário do Colega a respeito da jurisprudência STF/STJ, a arma de fogo com numeração suprimida (RASPADA) mesmo se for de uso permitido, será tratado no dispositivo do art 16 E.D (Posse/Porte arma de uso RESTRITO).
Não consegui até agora achar o erro da D!!! Alguém pode me explicar?
Cabe anotar uma divergência um tanto lógica em relação ao gabarito da questão. Não há como se falar em concurso de crimes do porte de arma de fogo e o disparo.
Nucci, em comento ao artigo de disparo de arma de fogo, afirma:
51. Concurso de crimes: se a finalidade for o cometimento de crime de dano, como já expusemos, este delito resta absorvido. Porém, caso o agente possua (ou porte) arma ilegal e efetue disparo na via pública, deve responder somente pelo disparo de arma de fogo, pois termina sendo o crime-fim. A posse (ou o porte) configuram um fato anterior não punível.
Todos até aqui comentam sobre o erro ou acerto da alternativa a). No entanto, ainda não encontrei o erro da alternativa d), vejam o art. 16, V, do Estatuto do Desarmamento:
Art. 16 . VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Cumpre destacar que ainda que a letra da lei não fale sobre a quantidade de munição ou explosivo, essa não é relevante para a configuração do delito, uma vez que o que a lei pretende proibir é atividade de produção e manutenção de armas sem autorização legal.
A única hipótese de erro que posso ver na questão é a ordem dos termos previsto na lei, pois o termo adulterar vem depois do termo sem autorização legal, o que poderíamos entender que ainda que houvesse autorização para produção, recarga e reciclagem seria vedado a adulteração de armas.
Convido os amigos a discutir essa alternativa. Abraços.
LETRA D - segue meu raciocínio... questão falsa.
As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. (f)
art. 16, § único, VI - "Na mesma pena do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo."
** nos verbos RECARREGAR, RECICLAR, PRODUZIR existe a possibilidade de autorização legal e se ela existir não haverá crime. Sendo assim, para esses verbos a expressão “sem autorização legal” configura elemento normativo do tipo, pois se forem praticados sem autorização haverá crime. No que se refere ao verbo “adulterar” não existe essa condição, ou seja, para que haja crime não se faz necessário que seja sem autorização legal, pois neste caso não há autorização para adulterar munição ou explosivo seja lá qual for a forma. A questão está errada, pois coloca como elemento normativo do tipo “adulterar” a pratica dessa conduta sem autorização legal.
Espero ter ajudado.... acredito que seja este o raciocínio!!!!!SE AO MESMO TEMPO DO DISPARO CAUSAR TEMOR RESPONDE PELOS DOIS CRIMES EM CONCURSO FORMAL, DISPARO E PORTE
Complementando:
a) CORRETA - Conforme a jurisprudência do STJ, haverá concurso de crimes caso o disparo e o porte NÃO ocorram no mesmo contexto fático, caso em que o agente já portava a arma de fogo e depois realiza os disparos. O porte deverá ser considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo disparo, pelo princípio da consunção, desde que ocorram no mesmo contexto fático. (AgRg no REsp 1331199 em 23/10/2014) Penso que o erro da banca foi não ter esclarecido a situação fática.
b) ERRADA
c) ERRADA - A previsão GENÉRICA E INCONSTITUCIONAL está contida na expressão: "qualquer forma de prestação de serviços" do Art. 17 p. único da Lei.
d) ERRADA
e) ERRADA
c) As condutas consistentes em consertar, dar manutenção e executar limpeza em arma de fogo exercidas de maneira informal e na própria residência não foram contempladas no referido estatuto e, portanto, são consideradas atípicas. ERRADO
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar ... arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
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d) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. ERRADO
Posse ou porte ILEGAL de arma de fogo de uso restrito
Art. 16 , Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comentário: de fato a quantidade não importa, mas observe: no livro do Damásio fala que os elementos normativos do tipo são "os que se referem (em regra) à ilitude e é preciso realizar um juízo valorativo" e um exemplo que ele cita é quando o legislador usa o elemento " sem autorização legal" ou os temos "documento" , "funcionário público". Só que no título do artigo já diz que é “ILEGAL”, não usando o legislador nenhum elemento normativo do tipo nesse dispositivo legal. Simplesmente não tem elemento normativo do tipo aqui pq o legislador não quis usar e ponto. Nem tinha necessidade pq no título do artigo já diz que é "ilegal", o elemento é objetivo mesmo, não precisa realizar nenhum juízo de valor pq o título já é claro: ILEGAL.
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e) A conduta de empregar artefato explosivo sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal de que resulte explosão ou incêndio que acarrete perigo concreto para a vida ou o patrimônio alheio é punida nos mesmos termos do crime de disparo de arma de fogo, independentemente do concurso com os crimes de explosão e incêndio previstos no CP. ERRADO
Comentário: muitos erros nessa questão, primeiro que o crime empregar artefato explosivo sem autorização legal (etc.) não precisa acarretar perigo concreto para ser punido, segundo que esses crimes não são punidos nos mesmo termos, basta olhar o artigos 15 e 16, parágrafo único, III e por aí vai.
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obs: são comentários pessoais, não é certeza absoluta que tudo o que comentei é o certo, se eu tiver comentado alguma coisa errada, por favor me corrijam, e se possível alerte os colegas e me mande uma mensagem que eu corrijo o comentário. Humildemente, agradeço.
Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento.
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a) Considere a seguinte situação hipotética.
Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga (a arma só poderia ser utilizada quando em serviço, configurando o crime de porte ilegal, art 7º), efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava, de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência.
Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente. CERTO
Comentário: "Correta. No caso, não há como o crime de disparo consumir o de porte, por não ser mais grave e sim de igual gravidade, devendo-se, assim, aplicar a regra do concurso de crimes entre ambos. Trata-se de entendimento doutrinário DIVERGENTE."
* Na minha opinião (posso estar errada) seria concurso formal (art. 70, CP), onde há uma só conduta (ação) resultando na prática de dois ou mais crimes (idênticos ou não), e nesse caso será aplicada somente a pena de um dos crimes (caso sejam diferentes, a do que for mais grave), e como forma de agravar a sanção a ser aplicada ao infrator pela prática de mais de um crime, a pena será aumentada em 1/6 (um sexto), no mínimo, até o máximo de 1/2 (metade).
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b) Constitui crime a omissão de cautela necessária para impedir o acesso de menor ou deficiente mental a arma de fogo que esteja na posse ou propriedade do agente. Incidirá agravante se a omissão for imputada a integrante das Forças Armadas, das polícias ou a empregado de empresa de segurança privada. ERRADO
Omissão de cautela
Comentário: No art. 13 não fala nada sobre agravante se a omissão for imputada a integrante das Forças Armadas etc.
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obs: são comentários pessoais, não é certeza absoluta que tudo o que comentei é o certo, se eu tiver comentado alguma coisa errada, por favor me corrijam, e se possível alerte os colegas e me mande uma mensagem que eu corrijo o comentário. Humildemente, agradeço.
d) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. (ERRADA).
" Art. 16, p.u., V: " Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
* Elemento normativo do tipo: "Em certos casos o legislador não se satisfaz em descrever objetivamente o fato punível (...). Exemplo: "sem justa causa", sem observância das disposições legais", "sem permissão legal", "sem autorização" etc. (Damásio E. de Jesus - http://www.revistajustitia.com.br/revistas/3d56xz.pdf).
* Nas três primeiras modalidades da conduta ("produzir", "recarregar" ou "reciclar"), o crime somente estará consumado se não houver a autorização legal. No que concerne à quarta conduta ("adulterar"), naturalmente, não poderia haver autorização legal, razão pela qual o legislador não faz menção a ela. (Legislação Criminal para Concursos - Fabio R. Araújo, Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar).
=> SOMENTE nos casos de "produzir", "recarregar" ou "reciclar" = elemento normativo do tipo: "sem autorização legal".
Sem delongas pessoal.
Letra A - na época do certame, o gabarito estava em consonância com a jurisprudêcia. Entretanto, em 2014 o STJ mudou o entendimento (AgRg no REsp 1.331.199), de modo que o disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo, quando se dão no mesmo contexto fático. Ou seja, questão desatualizada.
Letra B - Art. 20. "Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei". Como se percebe, a omissão de cautela (art. 13) não está inserida no tipo.
Letra C - art. 17, caput e parágrafo único. Em que pese o tipo não mencionar nenhuma desses verbos, devemos realizar uma interpretação extensiva comparando o caso em tela com a "permuta e cessão de arma de fogo", eis que o STF entende ser "uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, o que descaracteriza a atipicidade da conduta" (processo/Proceso: HC 99448/RS, data de julgamento/Fecha: 10.5.2011).
Ledra D - concordo com os colegas quando mencionam o verbo adulterar. Realmente, não há permissivo legal para se adulterar um armamento, munição ou explosivo.
Letra E - de acordo com Rogério Sanches "o crime de incêncio não se confunde com aquele tipificado no art. 16, p.ú. III da Lei 10.826/03 (...) o delito do Estatuto do Desarmamento, ao contrário daquele (art. 250 do CP), que é de perigo abstrato". Além disso, só responde pelo disparo, "se a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".
Olá amigos,
Se o enunciado da Questão diz: "de acordo com o Estatuto do Desarmamento", porque muitos sitam os entendimentos do STF e STJ, e não ficam somente com a lei para responder as questões?
Valeu,...grande abraço...
A questão está muito mal redigida, notadamente a alternativa "a".
Nessa alternativa, não foi informado se o agente de segurança tinha autorização para porte de arma. Se possuía essa autorização, não haveria crime de porte ilegal de arma de fogo.
Por outro lado, o crime é "porte ilegal de arma de fogo", não "porte de arma", como constou na assertiva. Portar arma não é crime. Crime é o porte ilegal de arma (não autorizado).
Essas falhas redacionais comprometeram o adequado entendimento da assertiva. Por isso, entendo que a questão poderia ter sido anulada. Só que não foi...
Creio que, nessa questão específica, dizer que está desatualizada é perdoar a ignorância e incompetência do examinador.
Abraços
...
LETRA A – PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo).
- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1331199 PR 2012/0131582-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014)
Indiquem para comentário do professor,está desatualizada esta questão.
A letra D é o seguinte: Nos verbos produzir, recarregar ou reciclar só será crime se for sem autorização legal, mas adulterar sempre será crime.
A questão introduz a idéia de que adulterar com autorização não seria crime. Mas, como elemento normativo do tipo, adulterar independe de autorização.
Todo mundo sabe que a letra A está errada, daí por exclusão marcam a D. Esta questão deveria estar na lista de "desatualizadas"
Sobre a questão do serviço de limpeza da arma:
"
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."
Quando eu acho que está solucionado todo e qualquer tipo de dúvida sobre "consunção", dai vem uma questão dessa.
Concurso x Bancas.
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
A partir do momento que o vigilante sai de serviço portando a arma da empresa gera o primeiro contexto típico de porte ilegal de arma de fogo, o segundo fato vem do disparo de arma de fogo. Como os fatos têm contextos fáticos diferentes ocorre o concurso material de crimes.
TJ-DF tenha embasado a questão, com a única diferença de que na questão o proprietário atirou de dentro do bar (posse) e no julgado o disparo foi feito em via pública (porte):
DIREITO PENAL.PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os dois ilícitos, porte e disparo de arma de fogo em via pública, ocorreram em contextos fáticos distintos, e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF - APR: 20130310226629 DF 0022271-71.2013.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 133)
Com relação aos delitos previstos na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), considere as assertivas abaixo.
I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição.
Quais são corretas?
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.
2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.
4. Ordem denegada.
(HC 168.171/RS, Rel. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)
FONTE: http://br.vlex.com/vid/-333352550
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Quanto a alternativa III, lembrem-se o crime de porte de arma de fogo, assim como de munição, sejam ambos separados ou conjuntamente, trata-se de crime abstrato, não dependendo da arma estar municiada ou não.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
1. Quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res.
2. Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública).
3. Portanto, tendo em vista que os crimes em questão possuem objetividade jurídica diversa e momentos consumativos diferentes, não há que se falar em consunção.
4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art.14 da Lei n.º 10.826/2003, determinando-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença.
REsp 1133986 RS 2009/0133788-0, DJe 31/05/2010
Não entendo como são crimes crimes autônomos, pois no art 14 temos descrito os verbos - portar, deter, adquirir, fornecer, RECEBER, ter em depósito .......
I - errada;
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Ficar atento!!
I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção.
R: ERRADO! Salvo o casos previstos em instruções policiais e coleção; Art.6, pú;
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
R: CORRETO! São momentos "distintos";
O porte/a posse de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da "consunção". Se o agente adquirir a arma para cometer "determinado crime mais grave", haverá a aplicação do princípio da consunção e o porte/a posse serão absorvidos por esse crime mais grave como ante factum impunível. Se o agente "adquiriu a arma em momento distinto", mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos em concurso.
III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição.
R: ERRADO! Não importa se está montada, desmontada, com ou sem munição - PERIGO ABSTRATO!
STJ e STF é que arma desmuniciada é crime porque se trata de infração de perigo abstrato ou presumido. Não é necessária uma situação de perito concreta. Vide, STJ: HC 178.320/SC.
Perigo abstrato: Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. ex. embriaguez ao volante.
I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção. - ERRADO ----> Art. 26, Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição. ERRADO - Os tribunais superiores entendem que mesmo estando desmuniada e desmontada configura-se por porte/posse ilegal.
III - A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014
Em relação ao simulacros será que alguém pode me dar uma luz?
A lei veda a existência destes, ressalvados os casos do parágrafo único... certo?
Qual será o tratamento para as AIRSOFT (são réplicas exatas das armas mais famosas)? e para as pistolas de pressão (que são réplicas exatas das armas originais, porém de pressão?
se alguém puder me dar essa luz ficarei grato
Fellipe, entendo que responderá pelo crime de contrabando, uma vez que se trata de mercadoria proibida.
Lembrando que a "fabricação, a venda, a comercialização e a importação" de tais brinquedos não é configurado crime no estatuto do desarmamento, sendo apenas vedada tais conduta .
Art. 26. "São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir."
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
GABARITO B
II - É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.
III - O crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, não necessitando da arma estar municiada.
JULGADOS SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA ESTUDO:
O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1856980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021, Info 710)
Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. (STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021, Info 1007)
A prerrogativa de porte de arma de fogo deferida aos magistrados pela LOMAN não os exonera da obrigação de efetivar o registro da arma na Polícia Federal, bem como a renovação periódica da certificação. (STJ. Corte Especial. APn 955/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/10/2020)
Uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.
O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
JULGADOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA ESTUDO II:
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição.
STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).
STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).
Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).
O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
STJ. 6ª Turma. REsp 1219901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.
Servidor público alfandegário que, em serviço de fiscalização fronteiriça, permitir a determinado indivíduo penalmente imputável adentrar o território nacional trazendo consigo, sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço, pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira deverá responder pela prática do crime de facilitação de contrabando, com infração do dever funcional excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.
Pode-se visualizar, no caso em tela, um conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do CP (art. 318) e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento (art. 18). Tal conflito resolve-se aplicando o critério da especialidade, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Portanto, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, transcrito abaixo:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Bons estudos.
Ponto primordil que não foi falado:
Servidor público alfandegário que, em serviço de fiscalização fronteiriça, permitir a determinado indivíduo penalmente imputável adentrar o território nacional trazendo consigo, sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço, pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira deverá responder pela prática do crime de facilitação de contrabando, com infração do dever funcional excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.
O processo administrativo não tem nada haver com o processo penal.
Um não depende do outro para ocorrer, muito menos excluir processo em outro âmbito.
Aplica-se o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Art. 18 do Estatuto do
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Fundamentação – Trata-se de
verdadeiro conflito aparente de
normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou
descaminhodo art. 318
do CP e o detráfico internacional
de armas de fogodo
Estatuto do Desarmamento, art. 18.
Tal conflito resolve-se aplicando ocritério
da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, segundo o qual a norma que rege a
conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma
de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a
entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do
Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei
10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente.
Errado
A pena é de reclusão de 4 a 8 anos segundo o art. 18 do Estatuto do Desarmamento, e o sendo de competência da Justiça Federal para julgar o caso.
É possível aplicação do Estatutu do Desarmamento para punir o servidor, uma vez que o mesmo é conivente e permite a entrada de arma vinda do exterior.
Art 18: Tráfico Internacional de Arma: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente."
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Estou com a seguinte dúvida:
No caso o agente irá responder pelo estatuto do desarmamento apenas? e se no caso o agente solicitasse uma recompensa o que caracterizaria corrupção passiva, aí responderia pelo tráfico inter + corrupção passiva ? e no caso de descaminho e contrabando estes são absorvidos ? Obriagdo
o servidor público alfandegário que facilita a
entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do
Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei
10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente.
Errado
Simples:
"Lex specialis derrogat generalis."
Errado. Aplica-se, no caso, o princípio da especialidade:
Estatuto do desarmamento (LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003):
Tráfico internacional de arma de fogo:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Crime de Tráfico internacional de arma
Cometerá o crime de tráfico internacional de arma de fogo, conforme art. 18, do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003:
Tráfico internacional de arma de fogo:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Boa sorte !
No caso em tela, trata-se de conflito aparente de normas, sendo solucionada a questão pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, no qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral. Sendo assim, deve-se utilizar, neste caso, o Estatuto do Desarmamento.
Bons Estudos!!!!!!!!
O crime de tráfico internacional de armas de fogo prevê
favorecer a entrada ou saída do território nacional sem autorização.
GABARITO: E
Norma Especial prevalece sobre Norma Geral - TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO.
Princípio da especialidade
"Lex specialis derrogat generalis." - NORMA ESPECÍFICA
Nesse caso aplica-se o Princípio da Especialidade ou Especificidade, logo, o agente responderá conforme o Art. 18 do Est. do Desarmamento e não pelo crime do Art. 318 do CP ( Facilitação de contrabando ou descaminho), em razão do Est. do Desarmamento ser mais especifico do que o Codigo Penal em se tratando de armas de fogo.
Se questão analisada sob a ótica atual, 2016, existe NOVO erro. O crime não poderia ser de "contrabando". Se não fosse tráfico internacional, na melhor das hipóteses seria "descaminho".
PRIMCÍPIO DA ESPECIALIDADE - O Agente deverá responder por tráfico internacional de armas de fogo.
CUIDADO AO COLEGAS,
apesar de aplicar o princípio da especialidade, a despeito da facilitação de contrabando ou descaminho, estabelecida em norma geral, deverá ser levada em consideração o quanto de pena. Se a norma especial, a pena for menor, será levada em consideração a NORMA GERAL. Prevalecendo nesse caso, o código Penal.
Exemplo: o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, apresenta pena de 03 a 08 anos. Por outro lado, o crime de tráfico internacional de Armas, a pena é de 04 a 08 anos. Logo, no último caso, a pena é maior.
Então devemos sempre lembrar, que somado ao princípio da especialidade, deverá ser levado em consideração o quantum de pena
Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou descaminhodo art. 318 do CP e o detráfico internacional de armas de fogodo Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando ocritério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Errado
Comentário do professor.
ERRADO.
Na questão, aplica-se o princípio da Especialidade, aonde normal Especial prevalecerá sobre a norma Geral, portante, o individuo irá responder de acordo com o Estatuto do Desarmamento, vejamos:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição,sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Norma Geral - Código Penal = Facilitação de contrabando ou descaminho;
Norma Especial - Estátuo do Desarmamento = Artigo 18.
questão manjada...
Tráfico internacional de armas ~> #táenrolado
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
ERRADO.
Entra o estatuto do desarmamento, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Preparamos o cavalo para a batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Muito importante a leitura da lei seca
....
ITEM – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1118), em razão do princípio da especialidade, responderá pelo art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento:
“Caráter residual do contrabando
O delito de contrabando tem natureza genérica ou residual, ou seja, somente estará caracterizado quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar algum crime específico.
Com efeito, em determinadas hipóteses a natureza do objeto material altera a tipicidade para outro crime. Vejamos algumas situações nas quais o conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da especialidade:
“a)Se a importação ou exportação possuir como objeto material qualquer tipo de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.
Além disso, tratando-se de exportação ou importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, incidirá o crime definido no art. 33, § 1.º, inc. I, da Lei 11.343/2006.”
“Nos termos do art. 40, inc. I, do citado diploma legal, a pena de ambos os crimes será aumentada de um sexto a dois terços se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
b)Se a importação ou exportação relacionar-se com arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, estará configurado o crime de tráfico internacional de arma de fogo, delineado no art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
A pena deverá ser aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (Lei 10.826/2003, art. 19).” (Grifamos)
Lex specialis derrogat generalis - Principio da especialidade
A lei penal especial prevalece sobre a norma penal geral.
A parte ESPECIAL sempre prevalecerá sobre a parte GERAL - Princípio da Especialidade .
LEX ESPECIALIS
Gabarito: ERRADO
Irá responder por Tráfico internacional de arma de fogo previsto no art. 18 do Estatuto do desarmamento, e não pelo crime de facilitação de contrabando, por força do princípio da especialidade.
A lei penal especial prevalece sobre a lei penal geral.
ERRADO:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
LEI PENAL ESPECIAL.
ERRADO
Mesmo sendo servidor público e estando em serviço, ele responderá pela lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Tem-se como fundamento para a questão o art. 18 que trata de tráfico Internacional de arma "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”. Aqui ocorre um conflito aparente de normas penais em que pode causar ao candidato a dúvida de qual lei será utilizada. Essa questão é resolvida pelo princípio da especialidade.
Prof.Evandro Guedes, Alô Você!
ERRADO
Facilitar o acesso do cara com arma ai é roça.
Opaa.
Errado !!! Art.18
Lei 10.826/03 um dos quesitos do estatuto do desarmamento quanto ao Tráfico Internacional é Favorecer a Entrada ou Saída do Territorio Nascional, arma de fogo acessório e munição, sem autorização da autoridade competente.
Vai responder por tráfico internacional de arma de fogo só por facilitar a entrada sem autorição.
(Se fosse de calibre restrito a pena aumentaria pela metade)
Kéops Camara e calibre 380 é o que ????????
No art 18 do Estatuto do Desarmamento existe o verbo FAVORECER. Nesse caso, o agente responderá por Tráfico Internacional de Arma de Fogo. Bons estudos!
Conflito Aparente de Normas Penais - Nesse caso se aplica o Princípio da Especialidade.
Princípio da especialidade.
Richard Antunes, .380 é calibre de uso permitido.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
ERRADO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
O Estatuto do Desarmamento agravou a pena para este crime, mas, considerando que o tráfico internacional é a atividade responsável por colocar armamento pesado nas mãos de bandidos perigosos, a pena ainda parece branda, não é verdade? Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
ERRADO
Conforme observado no enunciado, há o conflito aparente de normas penais, em que coloca-se em questão à aplicação do crime de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO do CP ( art.318) e o de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO da lei 10.826/95. Nesse sentido, vale lembrar do princípio da ESPECIALIDADE, que determina qual lei aplicar nessa questão, como o objeto mencionado é uma (pistola de calibre 380) se aplicá a norma mais específica ao caso concreto, que é o da TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, configurando a figura descrita no tipo penal que é o de "... favorecer a entrada ou saída do território nacional ... de arma de fogo ..".
tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18 - lei 10.826/2003
Nas palavras de Habib, "o art. 18 da lei de armas constitui tipo penal especial em relação aos arts. 334-A (nas condutas de importar e exportar) e 318 (na conduta de favorecer) do Código Pena, afastando, dessa forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição".
FONTE: Leis Penais Especiais, vol. único, 11ª edição, ed. Juspodivm.
(ERRADO)
De acordo com o (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003 :
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Bons estudos.
Continue tentando, um dia você chega onde quer chegar ...
Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento, art. 18.
De acordo com o código penal, dota-se o critério da especialidade; estatuto do desarmamento.
Questão errada
Questão Errada:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Tipifica o crime de tráfico internacional de armas de fogo.[
ERRADO
O PESSOAL QUER FALAR BONITO /
SE TEM UMA LEI ESPECIAL Q TIPIFICA O CRIME
ENTÃO ... O CASO TRATA-SE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
E PRONTO.
GABARITO E
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena ? reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Para os NÃO ASSINANTES:
Comentário da Professora
Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou descaminhodo art. 318 do CP e o detráfico internacional de armas de fogodo Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando ocritério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Desembaraço
Muitas pessoas não conhecem, mas quem é do ramo já ouviu falar no desembaraço aduaneiro. Ele é conhecido como a liberação de uma mercadoria pela alfândega para que esta possa entrar no país, nesse caso a importação. O mesmo serve para a saída, a exportação.
Mas antes, toda a documentação é verificada. É um ato de despacho, onde quem realiza todo o processo e finaliza é um órgão federal. É a partir daí que as mercadorias podem ser liberadas.
No despacho de importação, são verificados os dados declarados pelo exportador. Verifica-se ainda os documentos e se tudo está em conformidade com a legislação específica daquele produto.
O desembaraço aduaneiro registra a conclusão da conferência aduaneira e é através dele que se autoriza a entrega da mercadoria ao interessado, sendo o último ato do procedimento do despacho.
https://dclogisticsbrasil.com/voce-sabe-o-que-e-o-desembaraco-aduaneiro/
GABARITO: ERRADO
Em regra a conduta estaria inclusa na conduta de facilitação ao contrabando, todavia, devido ao princípio penal da especialidade, aplicar-se-á o estatuto do desarmamento.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
O comentário do Fábio Roberto Rebouças Nolasco está muito errado.
O contrabando não se caracteriza pelo produto ser apenas ILEGAL. Configura-se o contrabando ainda que de alguma forma seja legalizado no país, sua entrada não é realizada cumprindo todos os requisitos necessários.
Alteração trazida pelo Pacote Anticrime
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no
Atenção Jorge Soare!
Aplica-se o Estatuto do desarmamento (art. 18) devido ao princípio da especialidade, mas EXISTE sim Crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho, está tipificado no art. 318 do CP!!
PELO AMOR DE DEUS, jorge Soares. É CLARO QUE EXISTE ESSE CRIME. ALIÁS, FOI O QUE ACONTECEU ALI. O ERRO DA QUESTÃO NÃO FOI ISSO.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O erro da questão foi dizer que fica excluída a hipótese do estatuto do desarmamento.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE!
KKKKK mata nos peitos !
Errado
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:
Nesse caso, resolve-se com a aplicação do princípio da ESPECIALIDADE. Lei especial sobrepõe-se à geral.
ERRO DA QUESTÃO:
... excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento
Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
O CRIME É o de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAR DE FOGO, na conduta de FAVORECER ENTRADA OU SAÍDA DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL. (Crime formal, MERA FACILITAÇÃO JÁ TERIA CONFIGURADO O ART.18).
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
A Cespe é um disco voador, viaje nele.
Princípio da especialidade.
GABARITO: ERRADO
O aparente conflito entre o crime do art. 18 do Estatuto e os crimes de contrabando e descaminho, resolve-se pela simples aplicação do princípio da especialidade: em se tratando de arma de fogo, acessórios ou munição, aplica-se a Lei 10.826.
Mas, ATENÇÃO: no caso de ter o agente autorização para importar, mas acabe iludindo o fisco quanto ao pagamento de tributos, incidirá a regra do crime de descaminho.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O erro da questão foi dizer que fica excluída a hipótese do estatuto do desarmamento.
ERRADA
(...) excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
O CP terá aplicação subsidiaria, logo a preferência é do Estatuto do Desarmamento.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional.. PODE ser OBJETO DE PROVA da PRF.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, meus caros!
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional,...
Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento
de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
O Pacote Anticrime trouxe um novo parágrafo ao dispositivo, o segundo, bem como aumentou a
pena do Caput, para 6 a 12 anos, além de multa. A pena anterior era de 4 a 8 anos, e multa.
Ore, peça a Deus para que Ele abençoe seus planos e eles darão certo!
Bons estudos!
Responde por tráfico internacional de armas indivíduo que facilita a entrada de armas, acessórios e munição em território nacional. Por ser norma especial, se aplica em detrimento da norma geral (facilitação de contrabando).
Lembrando que o referido dispositivo sofreu alteração (Pena de 8 a 16 anos). Também faz referência ao policial disfarçado.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Meu resumo:Só pra não esquecer.
Descaminho: Particular
Facilitaçao do crime de descaminho: Funcionário Público
haverá a prevalência da norma especial sobre a geral
#BORA VENCER
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
ATENÇÃO: para o STJ e STF configura crime de CONTRABANDO (não descaminho) a conduta de importar arma de pressão sem as autorizações legais contidas no Estatuto do Desarmamento.
O servidor público que favorecer a entrada do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, responderá pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18, Lei 10.826/2003 - Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Por se tratar de norma especial, o Estatuto do Desarmamento será aplicado em detrimento do Código Penal, nesse caso, de modo que não se configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, do Código Penal, o que torna nossa afirmativa incorreta.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Resposta: E
Um dos erros, que não vi por aqui : Calibre 380 é permitido no Brasil, entretanto, não configura crime de contrabando e se não tem contrabando não tem facilitação de contrabando !
Tráfico internacional de arma de fogo previsto no artigo 18 do estatuto do desarmamento
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
CAMAPANHA: POR RESUMOS SEM OS TEXTAO DO QC. NAO AJUDA EM NADA SO ATRAPALHA.
UMA DÚVIDA,SERÁ QUE NAO ENTRATIA AQUI A PREVARICAÇÃO. EM ESPECIAL NO CASO DE UM AGENTE DA PRF DEIXAR PASSAR? QUEM PUDER CONTRIBUIR AGRADEÇO.
MAS PELO AMORRRRRRR DEEEE DEUSSSSSSSSS. SIMPLIFIQUEM. SEM TEXTAO.
O servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
GAB: E
Fonte: Prof. QC
TESE DO STJ EDIÇÃO N° 102
Não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), para o delito de contrabando (artigo 334-A do Código Penal).
A importação de colete à prova de balas tem regulamentação específica. Por isso, se a entrada desse produto em território nacional é ilegal, há crime de contrabando: “Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército
Julgue o item seguinte, com relação aos crimes previstos na Lei Antidrogas, no Estatuto do Desarmamento e no CDC.
Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito e munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito, devendo Tobias responder por crime único.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm
2007/0288827-8
Data do Julgamento |
06/03/2008 |
PENA NÃO APLICÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO. REGIMEPRISIONAL SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉUPRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, e §3º DO CÓDIGO PENAL.1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, doCódigo Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal deJustiça, porquanto o uso de arma de fogo inapta a efetuar disparosno crime de roubo não configura causa especial de aumento da pena.2. Diante da exclusão da causa de aumento de pena pelo uso de armade fogo, a exacerbação pela outra majorante (concurso de pessoas)deve ser fixada no mínimo legal, mesmo porque o juiz não apresentouqualquer fundamentação que justificasse o maior aumento da pena.3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas ascircunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bonsantecedentes, não é cabível infligir regime prisional mais gravosoapenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência doart. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.4. Habeas corpus concedido para, reformando a sentença e o acórdãoimpugnado, excluir a causa de aumento de pena prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, bem como fixar o aumento dapena, em razão do inciso II do mencionado dispositivo, no mínimolegal (1/3), ficando a sanção final quantificada em 5 (cinco) anos e4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialsemi-aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixada esta no mínimo legal.
Amigos Observar o comentario do amigo Eduardo (2 comentario) - pois esta de acordo com Fernando Capez, 2012, com identicas palavras.
Tal entendimento é passivel de questionamento, pois desconsidera o chamado crime impossivel, em que a conduta jamais podera levar à lesão
ou ameaça do bem juridico , em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou da ineficacia absoluta do meio empregado.
Haverá crime em todas as situaçoes acima elencadas como
a) porte de arma ineficaz para o disparo;
b) arma de brinquedo;
c)porte de muniçao isoladamente;
A questao poderia sser resolvida apenas com a constataçao do porte de muniçao!
HC 228231 / SP HABEAS CORPUS 2011/0301284-3 |
Relator(a) |
Ministro GILSON DIPP (1111) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
12/06/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 20/06/2012 |
Com base no Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.
Arma Quebrada | Arma Desmuniciada | Arma de Brinquedo | |
Porte de arma (Art. 14, lei 10.826/03) | CRIME IMPOSSÍVEL | FATO TÍPICO | FATO ATÍPICO |
Crime de Roubo (Art. 157, CP) | NÃO GERA CRIME I IMPOSSÍVEL | CONFIGURA CAUSA DE AUMENTO DE PENA | NÃO AUMENTA A PENA |
EU CONCORDO QUE EXISTE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORQUE A MUNIÇÃO APREENDIDA COM O AGENTE SUPOSTAMENTE É APTA A CAUSAR LESÕES.
CONTUDO, CLASSIFICÁ-LO COMO PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO SEM A REFERÊNCIA DE QUE A MUNIÇÃO APREENDIDA ERA DE USO RESTRITO É COMPLICADO...
DESSE JEITO NINGUÉM VAI A LUGAR ALGUM...
Acertei a questão, mas achei um pouco complexo, pois a questão não cita se a munição é de uso restrito... Assim, resta configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Gente, estou na dúvida.
Uns dizem que será crime só pelo fato de carregar a munição, já que a arma inapta para disparos é considerada como crime impossível. Outros dizem que é crime o porte da arma (mesmo inapta para uso) e tb o fato de trazer as munições. Já achei jurisprudências defendendo os dois argumentos.
E agora? O que será que o Cespe considera? Alguem pode me ajudar?
Denise, se portar arma inapta (absolutamente) é crime impossível, cespe tem algumas questões ratificando isso. É crime portar só munições de acordo com o art. 16 do estatuto: possuir, deter... arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito...
GABARITO: CERTO
Para aqueles que, assim como eu, só respondem dez por dia!
Pessoal, ele só responde pelo porte ilegal de armas de uso restrito por causa da munição. No caso da arma de fogo, se constatado pela perícia que é absolutamente inapta, o CESPE considera como se não fosse arma de fogo, portanto não haverá crime por conta das armas e sim por conta da munição.
Pessoal, ele só responde pelo porte ilegal de armas de uso restrito por causa da munição. No caso da arma de fogo, se constatado pela perícia que é absolutamente inapta, o CESPE considera como se não fosse arma de fogo, portanto não haverá crime por conta das armas e sim por conta da munição.
Problema da questão foi não falar que a munição era de uso restrito, quem estava esperto e sabe a matéria imaginou a pegadinha da cespe, para pegar os desatentos. Doce ilusão. Pegou foi é quem sabe bem o assunto, nesse erro grotesco, mais um aliás.
porte de arma de fogo desmuniciada é crime, porte de munição sem arma é crime também, mas o porte de arma de fogo quebrada é crime impossível!!!
Arma absolutamente inapta, e COM MUNIÇÃO, o agente responde pela munição.
PORTE OU POSSE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
--> arma
--> acessório
--> munição
A questão se referia ao genero! Todos os crimes do art. 16 caracterizamPosse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pois tratam do genero! A arma impossibilitada de efetuar disparo seria fato atípico, porém caracterizaria a infração o porte de munição!
A pegadinha clássica pra defensoria é induzir o candidato a brincar de advogado, ai você pensa: "a defensoria jamais aceitaria tal posição", e acaba esquecendo do que é majoritário ou até mesmo, como no caso da questão, esquecendo do óbvio: portar munição configura o mesmo crime de porte de uso restrito!
Não se deve mais cair nessa, é recorrente essa postura da banca em concursos pra Defensoria.
GABARITO: CERTO
IMPORTANTE E DO INTERESSE DE TODOS, PORTANTO LEIAM.......
Concordo com os colegas em relação a todo aspecto doutrinário e jurisprudencial, só que essa questão está desatualizada devido a um assunto bastante controverso nos tribunais que finalmente se chegou a algum lugar, vejamos:
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ: Em se tratando de arma de fogo quebrada o fato NÃO CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO segundo o REsp 397.473-DF, julgada pela 5ª Turma em 19/08/2014. Até aqui tudo perfeito, mas a questão afirma que com a apreensão da munição será caso de posse/porte de arma de uso RESTRITO, o que é um grande equívoco. É impossível determinar, com base nas informações dadas, o calibre da munição. Não podemos "interpretar" aqui.
Ocorre que a banca considerou um anterior entendimento de que as armas, mesmo inaptas ao disparo, seriam caso de crime abstrato, o que tornaria toda a apreensão em caso de crime único de porte de arma de uso restrito. Todavia, certamente esse entendimento está DESATUALIZADO.
PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Espero ter contribuído com os estudos. Fé, foco e perseverança! Forte abraço
Decisão de set/out - 2014
Informativo 544, do STJ – 29/09/2014
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.
Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções.AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.
Moçada, parem de viajar....
como trouxe o colega Marty McFly e outros, não se trata de arma quebrada, laudo, perigo abstrato ou concreto, MAS SIM A TIPIFICAÇÃO QUANTO À MUNIÇÃO.
ABRAÇO
Após errar e ler alguns comentários, acho que entendi.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é tipificado na lei da seguinte maneira:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Conclusão: o fato de a arma ter sido periciada e comprovadamente ser impossibilitada de efetuar disparos, tornaria o fato atípico se somente fosse esse o caso, porém o crime de PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO resta caracterizado devido o porte da MUNIÇÃO sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
STJ, 2014--"Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos."
Questão desatualizada!!! ainda haveria o crime de posse ou porte de arma de uso restrito se as munições fossem de calibre restrito, mas a questão nada fala!
Não se trata de questão desatualizada, mas sim de interpretação. Quando a banca diz "tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito E munições" entende-se que as munições estão sendo carregadas separadamente das armas. Portanto, mesmo as armas não efetuando disparos, o porte da munição também tipifica a conduta.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.
Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado � o porte do instrumento � e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. STJ. AAgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.
Vinicius decifrou o X da questão. Como a munição está evidente na questão, acaba tornando a mesma correta
Galera!portar munições é crime tb!
Amigos, entendam, a questão está desatualizada SIM.
Em 2012, o entendimento do STF era que, mesmo sem potencialidade lesiva, se configurava o porte de arma de fogo. No caso da questão, porte de arma de fogo de uso restrito. Entendimento este que foi seguido em DIVERSAS questões da CESPE sobre este mesmo assunto, nessa época.
Sobre quem defende que a questão refere-se as munições ao afirmar sobre o porte de arma de fogo de uso restrito, percebam que o enunciado não deixa informações suficientes para podermos afirmar que tais munições tratam-se de uso restrito, pois não há complementação necessária para chegamos a essa conclusão.
...duas armas de uso restrito e munições... (não especifica se são munições de uso restrito ou permitido)
A verdadeira intenção, na época que foi formulada a questão, foi fazer esse jogo de interpretações, entre as munições e as duas armas, que mesmo sem potencialidade lesiva, à época da elaboração pelo CESPE, eram consideradas pelos tribunais superiores como aptas a caracterização do mencionado delito.
Aqui um julgado da época da elaboração da questão:
Data de publicação: 24/10/2012
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma
de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de
ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua
configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Tobias portava munições..
Galera, eu acertei analisando o que muitos professores dizem, o que a lei diz é uma coisa e o que a jurisprudência cita é outra, no enunciado diz a respeito do estatuto.
Portar munição também é crime tipificado no Estatuto do Desarmamento. Todavia, devemos nos ater que a questão não deixa claro se as munições são ou não são de uso restrito, ela apenas fala que o Tobias as portava.
Realmente fica difícil saber se o conectivo E abrange continuidade lógica da frase. Mas se a CESPE formulou a questão desse jeito é porque esse é o padrão interpretativo que ela está cobrando.
Da primeira vez que resolvi essa questão eu errei justamente por interpretar sobre a característica das munições, ou melhor, por achar que não havia característica determinável, apontando a questão como ERRADA, porém sendo o gabarito CORRETA.
O posicionamento mais recente do STF é no sentido de
que a o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente
de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento. Por
outro lado, Tobias também portava munições, o que já seria suficiente
para tipificar o crime.
GABARITO: C
Questão DESATUALIZADA!!!
O STJ, em recente decisão (REsp 1.451.397/MG; 15/09/2015), assim se manifestou:
Informativo 570 do STJ: Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte não é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada.
No entanto, se a perícia forrealizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime.
PARA QUEM, ASSIM COMO EU FIZ A QUESTÃO SOMENTE AGORA, VAI AI JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO TEMA!!!!
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12,14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).
Trata-se de crime DE PERIGO ABSTRATO, logo, é indiferente se a arma posssui capacidade ofensiva ou não..
Além disso, o porte de peças e munição de arma de fogo tambem configuram o referido crime..
Logo, mesmo para os q entendem q uma arma sem capacidade de causar dano, não configuraria o crime de posse d arma de uso restrito, suas peças, configuram.
BIZU: (AMA) = ARMA,MUNIÇÃO,ACESSÓRIOS.
ART.14 USO PERMITIDO e ART.16 USO RESTRITO.
GABARITO: CERTO
O posicionamento mais recente do STF é no sentido de que a o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento. Por outro lado, Tobias também portava munições, o que já seria suficiente para tipificar o crime.
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A posse ou porte de arma quebrada configura crime?
NÃO. "(...) não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime". É o que vem decidindo o STJ:
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo
tenha sido apreendida e periciada.
Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
"No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. in. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570)"
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj-resumido.pdf
EXATAMENTE "Leleco", a CESPE colocou "Munições" no meio da assertiva, está correto.
Arma quebrada + Munição = CRIME
o cespe não afirmou que as munições eram de uso restrito, etão nao se sabe em qual dos dois tipos de porte o agente seria acusado
Não está desatualizada, pois as munições estão inseridas também no caput do art. 16 da lei de regência:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Ainda que reste configurado um dos crimes tipificados na Lei 10.826/03, pela existência das munições junto ao infrator, como afirmou o caro Daniel, não se tem como afirmar que a tipificação ocerrerá no art. 16 - Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito -, pois a banca não esclareceu se as munições são de uso restrito ou de uso permito. Cabendo, por conseguinte, recurso na questão em tela.
Nego se faz de burro, se não ta especificado se as munições eram de uso restrito ou permitido é óbvio q a questão não tem como ser respondida.
Sim, as munições são, por si só, suficientes para caracterizar crime por porte ilegal de arma (está no texto da lei). No entanto, o texto da questão não especifica a munição ser de uso permitido ou restrito, informação essencial para definir se o crime trata-se do art. 14 ou art. 16.
Questão com mais de 70 comentários..
1. STJ entende que o porte de arma (de uso permitido ou restrito) que tem comprovada a falta de lesividade por laudo pericial afasta a aplicação seja do crime de posse, seja de porte.
2. Já a posse/porte de munição, acredito que ainda não é uma questão pacificada, já que ha decisões do STJ no sentido de afastamento da tipicidade MATERIAL. E ainda mais é que decisão recente do STJ afastou a tipicidade da conduta, aplicando o principio da bagatela na POSSE de duas munições, sem a presença da arma no local.
3. E mesmo ignorando o que citei acima, a questão não fala se as muniçoes são de uso permitido ou restrito.
A única justificativa para a questao estar correta, é que como ela não pediu jurisprudência, o porte de arma de uso restrito estaria configurado pelas duas armas, independente do laudo pericial... sinceramente, não sei nem o que eu marcaria na prova!
EDIÇÃO: Faz sentido mesmo que a questão esteja desatualizada conforme comentários abaixo, que na epoca ainda não tinha decisão do STJ no sentido de não lesividade. Mas é interessante, os questionamentos que surgem. E se a questão falasse apenas sobre porte de munição de uso permitido sem autorizaçao? Ta configurado o art. 14? Ou ta afastado pelos recentes julgados?
A resposta está errada poque não é porte ilegal de arma de fogo, e sim, de munição, independentemente do calibre, visto que as armas não tem potencial lesivo afirmado por peritos.
DESATUALIZADA!
ERRADO. O STJ (2018) modificou seu entendimento no sentido, de que a posse/porte de municoes de uso restrito ou uso permitido, nao configuram por si só o crime do Estatuto do Desarmamento, excepcionalmente, quando as municoes forem aperendias desacompanhadas de arma de fogo, pois ausente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade dessas municoes serem disparadas. Aplicando-se ao caso o princípio da insignificancia, considerando a conduta ATÍPICA, por exclusao da tipicidade material.
Entendo que a questao trata da aplicacao desse novo entendimento (STJ), pois as armas foram consideradas inaptas a efetuar disparos (crime impossível pela incapaciadade absoluta do meio), e utilizando uma interpretacao extensiva, é como se essas armas inexistentes fossem (apreensao de municoes desacompanhadas de arma de fogo), considerando a conduta ATÍPICA, pela exclusao da tipicidade material (princípio da insignificancia).
Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando o critério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, aplicando-se o Estatuto do desarmamento
QUESTÃO DESATUALIZADA!
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO( SEJA DE USO PERMITIDO OU RESTRITO) QUE NÃO EFETUE DISPAROS NÃO CONFIGURA CRIME!
PORÉM, O PORTE DE MUNIÇÕES CONFIGURA CRIME! O AGENTE DA QUESTÃO SERIA ENQUADRADO POR PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECLUSÃO DE 3 A 6 ANOS + MULTA!
Pessoal não entendeu bem o erro da questão, ELE ESTAVA PORTANDO ( ARMAS E MUNIÇÕES ). Mesmo as armas sendo inaptas a efetuar disparos ele responde pelo crime por está transportando munições.
Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito (crime impossível, vai explicar mais adiante) e (fala "e" e não "com suas respectivas" munições, o que não dá de concluir que as munições eram referentes às armas portadas, poderia ser munições de ama de uso permitido) munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito (acho que não, na dá pra extrair das informações prestadas que as munições eram de uso permitido ou restrito, como afirma a questão), devendo Tobias responder por crime único. Na minha concepção o gabarito é ERRADO.
Entendimento do STJ: O STJ entende que para que o crime de porte de arma de fogo se consume, não é necessário que a arma esteja municiada, mas se for demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Entendimento do STF: é no sentido de que a o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento
Entendimento do STJ e do STF: Quando há porte ou posse de arma (ou munição) de fogo de uso restrito e uso permitido, em um mesmo contexto fático, há CONCURSO FORMAL DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo). Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) A posse de arma de fogo de uso permitido e a posse de arma de fogo de uso restrito configuram, em linha de princípio, delitos distintos e autônomos.(...)(HC 136.330/MG, Rel. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, j. 11/9/2018)
Observa-se, ainda, que, no HC 161877/MS (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338748824&ext=.pdf), no qual foi citado o HC 136.330/MG, o relator Alexandre de Moraes entendeu que o crime de porte ilegal de munição de uso permitido e o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito são infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos diversos. O legislador previu os dois tipos como delitos distintos e independentes, que podem ser praticados em concurso. Com efeito, o crime descrito no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento protege a incolumidade pública, enquanto o art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 tutela não só a incolumidade pública, como também a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. O relator concluiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento perfilhado pelo STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. (...) muito embora haja a consumação de crimes de posse irregular de arma de fogo e de porte de munição de uso permitido e de uso restrito, referidas condutas subsumem a tipos penais distintos e autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, é dizer, a administração da Justiça e a confiabilidade de cadastros do Sistema Nacional de Armas, não havendo relação de crime-meio e crime-fim.(...)(AgRg no REsp 1863921/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.
De acordo com o Estatuto do Desarmamento, constitui circunstância qualificadora do crime de posse ou porte de arma de fogo ou munição o fato de ser o agente reincidente em crimes previstos nesse estatuto.
ATENÇÃO
TODOS OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO SÃO ATUALMENTE AFIANÇÁVEIS, GRAÇAS A ADIN 3.112-1, APESAR DE AINDA CONSTAR NA REDAÇÃO DA LEI.
SEGUE TRECHO DA ALTERAÇÃO:
(...)
IV - A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE FIANÇA para os delitos de
“porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de
fogo”, mostra-se DESARRAZOADA, porquanto são crimes de mera conduta,
que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à
vida ou à propriedade.
(...)
IX - Ação julgada procedente, em parte, para DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15
(previsão de inafiançabilidade dos crimes de “porte ilegal de arma” e de
“disparo de arma de fogo”) e do artigo 21 (esse veremos daqui a pouco) da Lei
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Fundamentação: A reincidênciaé uma circunstância agravante genérica, prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei
9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém
dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou
causa de aumento de pena dos crimes de porte de
arma de fogo e correlatos.
Diferenças entre Qualificadoras, Agravantes e Causas de Aumento de Pena:
Qualificadora - Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato.
Ex.: Observe o Furto,
Art. 155 do CP - Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Entretanto, o §4º, do art. 155, do CP,
traz as qualificadoras, e a pena passa a ser de Reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Furto qualificado § 4º -
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração da coisa; II - com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave
falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Agravantes: A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”.
Ex.: Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
Causas de Aumento - A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações.
Ex.:
Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno.
Errado
Apenas acrescentando aos comentários já expostos, a questão trata do crime de "posse ou porte de arma de fogo ou munição", este INEXISTENTE na legislação pátria, pois não há referência quanto a tratar-se de arma de "uso permitido ou proibido".
Errado
Fundamentação: A reincidência uma circunstância agravante genérica, prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8o desta Lei.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
É uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora (sim, são diferentes).
- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal). O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido.
Gabarito: ERRADO
Não existe qualificadora no Estatuto.
Gabarito: ERRADO
O Estatuto do desarmamento não faz nenhuma mensão a hipótese de haver qualificadora caso o agente seja reincidente.
No Estatuto do Desarmamento NÃO há qualificadora.
O Estatuto do desarmamento não faz nenhuma mensão a hipótese de haver qualificadora caso o agente seja reincidente.
ERRADO
Não há hipotese qualificadora uma vez que para o crime acontecer o elemento subjetivo será comum, ou seja podera ser cometido por qualquer pessoa.
ERRADO
Não existe qualificadora do estatuto do desarmamento
ERRADO
A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal). O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido...
A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal).
O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido...
GABARITO: ERRADO
Errado.
O Estatuto do Desarmamento não faz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Não existe qualificadora. Só existe majorante!
Não existe qualificadora no Estatuto do Desarmamento.
Fundamentação: A reincidênciaé uma circunstância agravante genérica, prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.
Diferenças entre Qualificadoras, Agravantes e Causas de Aumento de Pena:
Qualificadora - Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato.
Ex.: Observe o Furto, Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Entretanto, o §4º, do art. 155, do CP, traz as qualificadoras, e a pena passa a ser de Reclusão de 2 a 8 anos e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Agravantes: A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”.
Ex.: Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
Causas de Aumento - A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações.
Ex.: Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Errado
Não existe qualificadora.
No entanto, depois do pacote anticrime
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade (1/2) se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Agora há a figura do agente reincidente.
Não existe qualificadora.
No entanto, depois do pacote anticrime
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade (1/2) se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Agora há a figura do agente reincidente, vale lembrar que precisa ser reincidente específico, ou seja, praticar o mesmo delito novamente, sendo assim, majorante de pena.
Única qualificadora prevista no estatuto do desarmamento (incluída pela lei 13.964/2019)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de (3) a (6) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
II – Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
III – Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
V – Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
VI – Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de
Reclusão, de (4) a (12) anos.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13964/19
Código Penal:
ROUBO+ARMA BRANCA art.157 (roubo) +§2 (com arma branca)
Aumenta 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
ROUBO+ ARMA DE FOGO RESTRITO OU PROIBIDO
§ 2º-B. Dobro da pena: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
de uso restrito ou proibido,
LEI de crimes Hediondos
São crimes hediondos:
-Roubo circunstanciado (+arma de fogo/ +arma fogo uso restrito ou proibido)
-Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
-Comércio ilegal de arma de fogo
-Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
-Art.16- (Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito)- se for com arma de fogo uso PROIBIDO- R 4-12 anos
-Art.17 (comércio ilegal de arma de fogo)- Agora é HEDIONDO- R 6-12 anos e multa.
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
-Art.18 (Tráfico internacional de arma de fogo)- agora é HEDIONDO. R 8-16 anos e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”
-Art.20- Aumento de pena- acrescentou I e II.
“Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.” (NR)
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LEIAM O COMENTARIO DA PROFESSORA
Posse nao. art. 12
somente os art. 14,15,16,17,18 da lei 10.826|03, sendo no caso de reincidente
vale ressaltar que essa reincidência tem de ter ocorrido o trânsito em julgado.
ou seja, se ainda estiver na fase de inquérito policial não caracteriza a reincidência.
Trata-se de causa de aumento da pena e não qualificadora.
O QUE FOR PARA PREJUDICAR O PRESO COLOCO LOGO ERRADO HAHA
Alteração com o Pacote Anticrime.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
O QUE EXISTE É AUMENTO DE PENA.
Causa de aumento da pena e não qualificadora.
GAB: ERRADO
Só há uma única qualificadora na lei 10.823/03 :
art. 16 § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de
Reclusão, de (4) a (12) anos.
De acordo com o Estatuto do Desarmamento, constitui circunstância qualificadora do crime de posse ou porte de arma de fogo ou munição o fato de ser o agente reincidente em crimes previstos nesse estatuto.
Gabarito: Errado
Circunstância qualificadora não!! Aumento de pena em caso de arma ou munição de uso restrito ou proibido.
Não esqueçamos que a causa de aumento de pena do art. 20 não inclui os delitos do 12 e 13. Posse e omissão de cautela, respectivamente.
Marque a alternativa CORRETA. De acordo com a Lei n. 10.826/03, que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento, tem direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos regulamentares, com validade em âmbito nacional:
Art. 6o Lei 10.826/03. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
bons estudos
a luta continua
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Entendí essa não... a letra A é só quando em serviço, aí tudo bem, mas as outras, ao meu ver é permitido.
Faltou incluir nas respostas dos colegas o parágrafo primeiro do mesmo artigo mencionado:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Ou seja esses são os que o paragrafo menciona:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
QUADRO ESQUEMATICO DO PORTE DE ARMA DE FOGO | |||
ORGÃO | IDADE MINIMA | AMBITO | ABRANGENCIA |
Forças Armadas (Exercito, Marinha e Aeronáutica) | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
ABIN e os agentes do Dep. de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
Policia do Senado e da Câmara dos Deputados | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
Agentes Prisionais e Guardas Portuários | 18 anos | Estadual | Só em serviço |
Empresa de Segurança Privada e de Transporte de Valores | 25 anos | Estadual | Só em serviço |
Entidades de Desporto que Utilizam Armas de Fogo | 25 anos | Estadual | Somente durante a competição |
Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário | 18 anos | Estadual | Só em serviço |
Guardas municipais de capitais de estado, independentemente do numero de habitantes. | 18 anos | Estadual | Mesmo fora de seviço |
Guardas municipais de município com mais de 500 mil habitantes | 18 anos | Estadual | Mesmo fora de seviço |
Guardas municipais de município com mais de 50 mil e menos de 500 mil | 25 anos | Estadual | So em serviço |
Guardas Municipais de municípios que integram regiões metropolitanas, independentemente do numero de habitantes. | 18 anos | Estadual | So em serviço |
Servidores do Poder Judiciario e do MP da Uniao e dos Estados que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança | 18 anos | Estadual | So em serviço |
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
Portanto, o porte de arma exclusivamente em serviço, terá como exigência mínima a idade de 21 anos.
Fora de Serviço | Val. Nacional | Capacidade Técnica Aptidão Psicológica (art. 4º, III) | Idade | |
Forças Armadas | X | X | Dispensa (I, II e III) | 18 |
PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM* | X | X | Dispensa (I, II e III) | 18 |
ABIN e Segurança da Presidência | X | X | X | 18 |
Polícia Legislativa | X | X | X | 18 |
GuardaMunicipal + 500.00 / capital | X | 18 | ||
Guarda Municipal + 50.000 e - 500.000 | 25 | |||
Agentes/ Guardas prisionais (do quando efetivo) | 18 | |||
Escolta de Presos/ Guarda portuária | 18 | |||
ARFB e AFT (auditor fiscal e analista tributário) | X | 18 | ||
Segurança de Tribunal do Judiciário e de MP | 18 | |||
Segurança Privada/ Guarda de Valores | 25 | |||
Desporto (legalmente constituída) | 25 |
Bom pessoal pra mim essa questão teria que ser anulada se não foi !!!
A assertiva "a" está errada e isso é claro no art. 6 da lei 10.826/2003 quando diz que somente em serviço
A assertiva "b" está correta segundo o art. 6 da mesma lei 10.826/2003 condicionada apenas como diz o paragrafo 2 a comprovações dos requisitos no que se refere o inciso III do caput do art. 4 da mesma lei
A assertiva "c" está correta condicionada pelo mesmo paragrafo 2 exigindo apenas comprovações dos requisitos do inciso III do caput do art. 4 da mesma lei dando assim o direito do porte de arma
A assertiva "d" também está correta pelo gabarito e pelo art. 6 da lei 10.826/2003
Acho que a questão deveria perguntar qual a errada e não a certa!!!
Essa é minha interpretação, bons estudos.
SEM MAIS DELONGAS, GABARITO LETRA "D" ... OS DEMAIS POSSUEM PORTE MAS SÓ EM SERVIÇO.
Pessoal se liguem na parte final do comando da questão: EM ÂMBITO NACIONAL!!!
Das alternativas apresentada a unica que tem abrangência nacional é a letra "d".
os agentes prisionais tem porte de arma dentro e fora do serviço susepe rs, so não sei se em âmbito nacional .
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
...
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Esta questão pode estar desatualizada, tendo em vista a recente alteração à Lei 10.826/03 promovida pela Lei 12.993/14.
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Falo que "pode" estar desatualizada por não ter certeza quanto à validade em âmbito nacional, considerando que o §1º do art. 6º não fora alterado pela recente lei.Vamos esperar para ver as interpretações que vão ser dadas ao dispositivo.
Em territorio nacional, das afirmativas anteriores, somente os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência.
Pessoal a questão está desatualizada, agora teriam duas respostas corretas. Pois de acordo com a lei: 12.993 de 2014, os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
Espero ter ajudado.Questão desatualizada
De acordo com a Lei 12.993/14, os integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de
propriedade particular, o que faz com que a questão possua duplo gabarito.
Resumindo.
Em 2013 o gabarito correto era letra D e somente letra D.
Hoje o gabarito seria Letra C e Letra D, posto que Auditores não tem porte de arma fora do serviço e os agentes prisionais receberam esse direito se a profissão assim enquandrar nos moldes do art. 6º p. 1-B.
a) os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
(IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, QUANDO EM SERVIÇO;)
b) os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
(X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007))
c) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.
(VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias);
d) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência.
(V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;)
Olá, colegas concurseiros!
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Considere a seguinte situação hipotética.
Um homem, maior e capaz, com vontade livre e consciente de deflagrar projéteis, disparou a arma de fogo de seu irmão na via pública. Ato contínuo, tal homem foi preso em flagrante por policiais militares que passavam pelo local. No processo penal instaurado, ficou comprovado que as condutas dele ocorreram no mesmo contexto fático, uma vez que ele saiu da residência do seu irmão, portando a arma em sua cintura e, minutos após, efetuou o disparo. A arma estava guardada na referida residência, que fica localizada próximo ao local do disparo. Também ficou comprovado que a arma de fogo é de uso permitido, estava devidamente registrada e o irmão possuía autorização para portá-la. Por fim, restou provado, ainda, que o atirador não tinha autorização para o porte de arma de fogo.
Considerando o entendimento de Fernando Capez na obra Curso de Direito penal: legislação especial. Vol. 4, acerca do "Estatuto do Desarmamento", é correto afirmar que o atirador deve responder
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
O Agente estava também Portando ilegalmente a arma, porém o crime do art 15 absorve o do art. 14( PORTE ILEGAL), segundo a aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Respondendo a dúvida do colega acima:
Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
Fonte: Site LFG
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
A QUESTÃO Q307425 DÁ COMO CORRETA A ASSERTIVA QUE APONTA QUE O PORTE NÃO É ABSORVIDO PELO DISPARO. VAI ENTENDER. É O SAMBA DO CRIOULO DOIDO!
Oi gente;
Vejam que neste caso a pena tanto para porte ilegal de arma de fogo , quanto para o disparo de arma de fogo são iguais, até aí tudo bem,mas me digam e se o crime de porte ilegal tivesse uma pena maior que a do disparo??? Qual seria aplicada??
I- Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
II- Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Se alguém puder responder deixe um recado em minha página..Obrigada.
TEMOS que nos atentar quanto ao posicionamento do autor:
Considerando o entendimento de FERNANDO CAPEZ na obra Curso de Direito penal: legislação especial. Vol. 4, acerca do "Estatuto do Desarmamento", é correto afirmar que o atirador deve responde.
na realidade existe um pequeno detalhe em relação tanto para o porte quanto o disparo de arma de fogo:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente ou seja a questão diz que a arma estava registrada, já no caso do disparo de arma de fogo mesmo (registrada) em seu parágrafo único diz que é inafiançável sem ressalvas.
espero ter ajudado
gabarito (C). Disparo de arma de fogo absorve o porte ilegal de uso permitido;
e o Porte ou posse ilegal de uso restrito absorve o disparo de arma fogo.
Os delitos de posse irregular/ porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14, Lei 10.826/2003, respectivamente) são absorvidos pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15), aplicando-se o Princípio da Consunção (é absorvida a conduta meio).
Um homem, maior e capaz, com vontade livre e consciente de deflagrar projéteis, disparou a arma de fogo de seu irmão na via pública.
Tá ai a resposta da questão!!!
Lei 10.826 e Princípio da Consunção
Resposta correta "C"
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Já bem explicado pelos colegas, trata-se do princípio da Absorção ou Consunção. Uma maneira prática de resolver o problema, sem pensar muito em aspectos técnicos, seria imaginar que para se disparar uma arma de fogo é preciso, primeiramente, portá-la!!
Isso vale para outros crimes como, por exemplo, matar alguém com um disparo de arma de fogo. Veja bem: é um pressuposto básico que nesse caso o agente lógcamente irá portar uma arma de fogo. Além disso, irá necessariamente causar lesões corporais antes da morte, mesmo que por uma fração de segundo, minutos, horas, etc. Nesse caso, incorreria em bis in idem a punição por outros crimes que se valem de MEIO, ou CAMINHO para a obtenção do resultado morte.
Espero ter contribuído.
Bons estudos!
"com vontade livre e consciente de deflagrar projéteis, disparou a arma de fogo de seu irmão na via pública "
Princípio da Consunção...
Percebam que a intenção era disparar projétis, e não portar a arma, pura e simplesmente!
Situação diferente seria, se o autor do fato apenas quisesse porta-la e depois mudasse de opinão, na sequência dispara-la, neste caso seria dois dolos em momentos distintos, que resultaria na configuração dos dois tipos penais.
#Deusnocomandosempre
Em 2014 o STJ mudou o entendimento (AgRg no REsp 1.331.199), de modo que o disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo, quando se dão no mesmo contexto fático.
Comentário do J.NETTO foi bom demais, kkkkkkkkkkkk, bom para rir em dias que você não vai bem!
Bons estudos, a luta continua.
Disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo quando se no mesmo contexto
Princípio da Consunção: "peixão engole peixinho"
Rumo ao oficialato! PMSE
questao que separa os homens dos meninos haa kkk
questao otimaaa
princípio da consunção ou absorção.
Por ter ocorrido no "mesmo contexto fático", aplica-se a concussão! Se a questão dissesse que ocorreu em contextos diferentes não haveria aplicação do principio.
Por ter ocorrido no "mesmo contexto fático", aplica-se a concussão! Se a questão dissesse que ocorreu em contextos diferentes não haveria aplicação do principio.
Análise de casos:
15 = disparo de arma de fogo
15 + 121 CP (homicídio) = 121
15 + 14 (porte ilegal de uso permitido) = 15
15 + 16 (posse ou porte ilegal de uso restrito) = 15
15 + 129 CP = 129
Dados: Vídeo Aula do Alfacon. Prof - Rodrigo Souza
Melhor comentário foi o desse Marcos ...
Eiita,
O Maluco é brabo!!!
~~ Força e Fé !!
2012: quando Capez era só um doutrinador e não um merendeiro kkkkkkkk
Princípio da consunção/absorção. O disparo de arma de fogo absorve o a posse e o porte ilegal de arma de fogo, quando no mesmo contexto fático. Ademais, a questão enfatiza a vontade livre e consciente de deflagrar projéteis.
Ótima questão. Errei, mas não erro mais :)
Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido. Se a arma for de uso proibido ocorre o inverso, ou seja, o crime do artigo 16, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorve o disparo de arma, artigo 15. Isto se deve ao fato de que o artigo 16 contempla entre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar. TJ-PR - Apelação Crime ACR 5265156 PR 0526515-6 (TJ-PR)
FONTE: Colega do QC @Marcus Vininius
RUMO PMMG 2021!
Crime meio absorve crime fim, simples, mas consegui errar...
No mesmo contexto fático, o disparo de arma de fogo absorve o posse/porte.
Não há que se falar em concurso de crimes.
Disparo (art 15) absorve o porte de uso permitido (art 14)
Porém
`Porte/posse de uso restrito (art 16) absorve o crime de disparo (art 15)
#MENTORIAPMMEUOVO
De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
somente pelo crime previsto no art. 15 (disparo de arma de fogo) da Lei n° 10.826/ 2003, ABSORVE o crime de porte de amar de uso permitido;
Apenas pelo disparo de arma de fogo, pois absorve o posse/porte. Crime meio absorve o crime fim. O mais grave absorve o menos grave.
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
E se fosse uma arma de uso restrito, como ficaria?
No tocante à Lei n.º 10.826/2003 e aos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem.
Compete à Polícia Federal, por intermédio do Sistema Nacional de Armas, destruir armas de fogo e munições que forem apreendidas e encaminhadas pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal.
A competencia é do comando do exercito
Quem faz a destruição é competência do Comando do Exército, conforme é demonstrado no art. 25 da Lei n° 10.826/2003.
“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”
ERRADO
Conforme art 25 da referida lei: As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Compete ao comando do Exército, destruir armas de fogo e munições que forem apreendidas e encaminhadas pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quanto não mais interessarem a persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército no prazo máximo de 48h para que sejam destruídas ou doadas aos órgãos de Segurança Pública ou as Forças Armadas.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo Juiz competente às unidades que o comando do exército indicar. O Juiz então escolherá a unidade para o envio das armas.
Quem destrói é o EXÉRCITO!!
Cai nessa questão nem acredito, mas o que a falta de informação não faz .
Obrigado por vocês esclarecerem essa questão para mim.
Foco nos estudos !
Lei 10826/2003 . Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Essa competência cabe ao exército brasileiro segundo a lei.10.826/03, art.25 da mesma.
GABARITO "ERRADO".
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Uma imagem vale mais que 1.000 palavras rsrs:
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EXÉRCITO!
cabe ao exercito destruí-las e não a pf
cabe ao exército!
EXERCITO
Bacana, 20 comentários iguais ...assim é bom que você memoriza 20 vezes, se cair essa questão na prova você vai lembrar dos qconcursos e.marcar a alternativa certa e ao invés de questionar vai agradecer.
Cabe ao exercito Brasileiros destrui - las...........
Cabe ao comando do glorioso exército brasileiro
Glorioso exertico que deveria começar pelas taurus 24/7 e seu monopólio maldito.
Ontem (dia 01/01/2017) chegamos a marca de 114 policiais atingidos por disparos acidentais dessas porcarias, nessa lista alguns não resistiram e morreram, há até caso de policial que não conseguiu disparar contra o meliante e acabou alvejado.
Procurem por "vitimas da taurus" no facebook.
Glorioso exercito...
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
GABARITO ERRADO
Competência para a destruição das armas apreendidas não é de competência da polícia
federal e sim do Exército, como prevê o art. 25 da lei.
O artigo 25 da Lei nº 10.826/98 – lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências -, prevê que as armas de fogo apreendidas após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, são encaminhadas para o Comando do Exército para serem destruídas ou doadas para órgãos de segurança pública.
Apenas complementando.....
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 10. As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
Art. 25. As armas de fogo
apreendidas, após a elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos
autos, quando não mais interessarem
à persecução penal serão
encaminhadas pelo juiz competente
ao Comando do Exército, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, para destruição ou doação aos
órgãos de segurança pública ou às
Forças Armadas, na forma do
regulamento desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008
compete ao COMANDO DO EXÉRCITO.
NUNCA MAIS TU ERRA rs >>>>>> https://www.youtube.com/watch?v=wuEl5cwG7TM
Destruição de armas de fogo e munições:
-Encaminhadas ao COMANDO DO EXÉRCITO
-PRAZO MÁX 48 HORAS
- Após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.
ERRADO
"Compete à Polícia Federal, por intermédio do Sistema Nacional de Armas, destruir armas de fogo e munições que forem apreendidas e encaminhadas pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal.
Essa competência é do Comando do Exército, e não da Polícia Federal
O art. 65 do Decreto nº 5.123/2004 foi alterado pelo Decreto 8.938/2016. Redação atual:
Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 1º A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 2º Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
Para mais informações a respeito da alteração, sugiro a leitura da novidade legislativa em:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/decreto-89382016-autoriza-doacao-de.html
Att.
Art. 25 "caput" da Lei 10.826/03
ERRADA
Compete ao Exército.
ERRADO
COMANDO DO EXÉRCITO
Comado do EB.
GABARITO - ERRADO
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Compete ao Comando do Exército
Compete à Polícia Federal, por intermédio do Sistema Nacional de Armas, destruir... PODE PARAR DE LER, JÁ ESTÁ ERRADA (-compete ao comando do exército).
Compete ao COMANDO DO EXÉRCITO a destruicao ou doacao aos órgaos de seguranca pública ou às Forcas Armadas, das armas que nao mais interessarem à persucao criminal. (Art. 25)
Compete ao comando do Exército.
Comando do Exercito
Compete ao Comando do Exército destruir armas de fogo e munições que forem apreendidas
e encaminhadas pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal.
Errado. Encaminhadas pelo juiz competente ao comando do exército
DESTRUIÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS
O estatuto dispõe que as armas de fogo, acessórios e munições que não interessarem mais à persecução penal deverão ser encaminhados pelo juiz ao competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo máximo de 48 horas, para sua destruição ou posterior doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
GABARITO ERRADO
COMPETE AO COMANDO DO EXÉRCITO
As armas de fogo APREENDIDAS, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo máximo de 48 HORAS, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
FONTE.: ESTRATEGIA CONCURSOS
esse por intermédio pegou. Falta de atenção
A competência para destruição das armas ou doação aos órgãos de segurança pública é do Comando do Exército.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Quando não mais interessarem á persecução penal serão em caminhadas pelo juiz competente ao comando do exército no prazo de 48, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou ás forças armadas.
Compete ao Comando do Exército.
Art 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionadas no art 25 da lei nº 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de 48 horas, ao comando do exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.
É COMPETÊNCIA DO COMANDO DO EXÈRCITO DESTRUIR AS ARMAS DE FOGO,ACESSÒRIOS E MUNIÇÃO APREENDIDAS.
A competência para destruição das armas ou doação aos órgãos de segurança pública é do Comando do Exército.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Atualização na legislação em 2019:
*10.826/ 2003
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
COMPETE AO COMANDO DO EXÉRCITO !
Compete ao comando do Exército, destruir armas de fogo e munições
Quem assistiu " Fronteiras perigosa da América Latina" sabe a resposta!
EXÉRCITO!
ERRADO - Compete ao Comendo do Exército.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Errado
Justificativa: Quando não servirem mais para o processo, serão encaminhadas ao Comando do Exército para que sejam destruídas ou doadas às forças de segurança pública.
Dicas no Instagram: @professoralbenes
ERRADA.
O artigo 25 da Lei nº 10.826/98 – lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências -, prevê que as armas de fogo apreendidas após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, são encaminhadas para o Comando do Exército para serem destruídas ou doadas para órgãos de segurança pública.
Art. 25 As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48h, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§1º-A As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
EXÉRCITOOO
Decorei o seguinte: DESTRUIDOR = COMANDO DO EXÉRCITO
Èxercito.
Atualize-se
Art 25 – (2019) DESTINO DE ARMAS APREENDIDAS - Juiz Encaminhado ao comando do Exército (não secretaria de Seg. Pública).
Prazo: 48h para o Comando decidir destruir ou doar!
Doar para quem? Segurança publica ou forças armadas.
Comando do Exército.
Armas apreendidas e que não interessarem ao processo são encaminhadas pelo juiz ao Comando do Exército, no prazo de até 48h;para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
As armas e munições apreendidas do tráfico perdidas em favor da UNIÃO após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, serão destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão
Destruição = Será competência do Comando do Exército;
Art. 25 As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48h, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§1º-A As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
Não confundir:
>>> deixar de registrar ocorrência policial sobre perdas, furtos, roubo, extravio; 24h
>>> destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou Forças Armadas; 48h
E X E R C I T O
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo de até 48 horas, para DESTRUIÇÃO OU DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
AS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo de até 48 horas, para DESTRUIÇÃO OU DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Resumindo: Art 25, Estatuto do Desarmamento
As armas de fogo que
não mais importarem à persecução penal:
Encaminhadas ao
Comando do Exército
Prazo: máximo 48h
Destinação
: Destruídas
ou
Doadas
aos órgãos de Segurança Pública
ou
Forças Armadas.
O artigo 25 da Lei nº 10.826/98 – lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências -, prevê que as armas de fogo apreendidas após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, são encaminhadas para o Comando do Exército para serem destruídas ou doadas para órgãos de segurança pública.
Gab errado
Errado.
Competência se refere ao exército.
Atribuição do exercito Brasileiro
São encaminhadas para o Comando do Exército para serem destruídas ou doadas para órgãos de segurança pública.
ART 25 - ARMA APREENDIDAS, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM A PERSECUÇÃO PENAL SERAO EMCAMINHA PELO JUIZ COMPETENTE AO COMANDO DO EXERCITO, PRAZO DE 48 HORAS, PARA DESTRUIÇÃO OU DOAÇÃO AOS ORGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA.
Compete ao Comando do Exército.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessam à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas.
Compete à Polícia Federal, por intermédio do Sistema Nacional de Armas, destruir armas de fogo e munições que forem apreendidas e encaminhadas pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal.
Gabarito :Errado
Compete ao Comando do Exército a destruição ou doação das armas e munições apreendidas.
Pagar salário de 14k pra destruir artefatos? Não, né!
Art. 25 As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48h, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
COMANDO DO EXÉRCITO / 48H / APÓS LAUDO PERICIAL.
Art. 25 As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48h, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
As armas aprendidas serão encaminhadas, num prazo de 48 horas, para o Comando do EB, onde lá se decidirá a destinação das mesmas ( destruição ou doação às Forças Auxiliares).
Compete ao Comando do Exército destruir armas de fogo e munições que forem apreendidas e encaminhadas pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
COMANDO DO EXÉRCITO
No tocante à Lei n.º 10.826/2003 e aos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem.
Considere que João, residente em área rural, dependa do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar. Nos termos do disposto na Lei n.º 10.826/2003, a João não pode ser concedido porte de arma de fogo por expor a perigo sua integridade física, uma vez que João pode se alimentar de outros produtos além da caça.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
* Porte ilegal por militar em área militar;
- Nesse caso a competência é da justiça comum Estadual ou Federal;
? Policia Militar – Estadual – Justiça estadual;
? Polícia Federal – Justiça Federal;
- Não é competência da justiça militar porque não é crime militar;
* Competência para decidir em qual local será entregue a arma apreendida em processo encerrado.
- Cabe ao comando do Exército determinar em quais unidades militares as armas e munições serão destruídas, mas cabe ao juiz de direito escolher para qual dessas unidades relacionadas pelo Exército a arma será encaminhada para destruição;
§5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
Pergunta totalmente sem noção rsss uma enrrolação só rss
ERRADA!!!
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Questão incompleta, hein! Faltou mencionar que João deve ser maior de 25 anos, pois é requisito cumulativo com o de residente em área rural. Esta omissão, por si só, induz o candidato a assinalar a opção "CERTA". CESPE, CESPE... tome juízo!
Priscila P, veja as informações que o próprio enunciado traz: "Considera que João, residente em área rural, dependa de arma de fogo para prover sua subsistência familiar. Depois indaga: "Nos termos da Lei 10.826/2003...
Note que a própria questão inicia citando os requisitos para a concessão de porte de arma na modalidade caçador de subsistência, porém omite UM dos requisitos essenciais, qual seja? Ter idade mínima de 25 anos.
Veja a redação do art. 6º, parágrafo 5º da Lei 10.826:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência...
Percebeu o erro? São requisitos CUMULATIVOS, portanto, a ausência de 1 deles desautoriza a concessão do porte!
Garanto que mais gente pensou como eu... Abraços
Um dos erros da questão não seria conceder a posse em vez do porte para Jõao?
Uma dica para não confundir posse com porte
Posse = Possuir
Porte=Transporte.
Dica simples porém muito útil.
"Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos, que comprovem depender de arma de fogo para prover sua subsistencia alimentar familiar será concedida pela PF o porte de arma de fogo.
Obs: o caçador para subsistência, que der outro uso à arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O erro da questão está mais na justificativa de que: " a João não poderia ser concedido porte de arma de fogo por expor a perigo sua integridade física, uma vez que João pode se alimentar de outros produtos além da caça", nos termos da Lei n.º 10.826/2003.
Ocorre que a Lei não traz esse tipo de justificativa para não conceder o porte.
Lei 10826/03.
Art. 6º. § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
O crime de porte ilegal abrange, arma, acessorio ou munição, por ser crime de perigo abstrato, o porte d qualque desses objetos configura o delito.
CANDIDATOS!
É MUITO CTRL C + CTRL V.
VAMOS SER OBJETIVOS E DIRETOS NAS QUESTÕES, LEMBRANDO QUE É O SIMPLES QUE DÁ CERTO.
Nesse caso poderá ser concedido o porte de arma na categoria caçador de subsistência.
Questão errada. Trata-se do §5 Caçador: residir em área rural; atestado de bons antecedentes; documento de identificação pessoal; mais de 25 anos; § se der outro uso à sua arma: porte ilegal ou disparo de arma de uso permitido.
Rumo a APF !!!! sangue no olho.
kkkkkkkkkkkkk. Coma frutas e verduras João!
joão, um conselho: pegue um mototáxi, vá até a cidade mais próxima, entre numa LAN HOUSE que é um negócio cheio de cabine com um computador dentro, peça ao carinha lá 1h de computador. respire e tente aprender como se faz armadilha para capturar animais aí da sua região, porque, meu velho, se depender do ESCROTO da CESPE que elaborou essa questão, vc e sua família tão lascado.
Requisiros para porte de arma de fogo na categoria caçador para subsistência:
- Residentes em área rural;
- Maiores de 25 anos;
- Tem que utilizar a arma para prover sua subsistência alimentar familiar.
ERRADA. João pode sim. Está previsto no art 6º , parágrafo 5, chamada caça de subsistência. O próprio artigo diz que para tal, tem que ter: mais de 25 anos, provar a necessidade da caça de subsistência e não pode utilizar a arma para outro fim. Se ele utilizar a arma de fogo par outro fim, ex. disparo de arma de fogo (art 15), ou pode incorrer no porte ilegal de arma de fogo (art 16) ou ele pode entrar no 14.
ERRADO
"Considere que João, residente em área rural, dependa do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar. Nos termos do disposto na Lei n.º 10.826/2003, a João não pode ser concedido porte de arma de fogo por expor a perigo sua integridade física, uma vez que João pode se alimentar de outros produtos além da caça."
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência
ERRADO, art. 6º § 5 da Lei 10.826/03
ERRADO
João precisa do porte para almoçar e jantar..
gabarito : errado.
5. Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
GABARITO - ERRADO
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
ERRADO
Este é o famoso caso do caçador de subsistência. Esta pessoa é aquela que mora em área rural, tem pelo menos 25 anos e depende da caça para sobreviver. Perceba que não estamos falando aqui do caçador esportivo, mas sim daquele que caça para alimentar-se e à sua família. Esta autorização de porte é restrita à utilização de certo tipo de arma, descrito na própria norma, além da necessidade de comprovação da necessidade de caça para subsistência. O caçador de subsistência também depende de registro e de licença expedida pelo IBAMA para que possa desempenhar a atividade.
Residentes em áreas Rurais poderá ter o porte de arma ?
Sim.
Qual a idade mínima ?
maiores de 25 (vinte e cinco) anos
Qualquer um pode ter o porte ?
Não. necessário que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar
Qualquer arma ?
Não. na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis),
Quais os documentos que comprovão a efetiva necessidade ?
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
Pertenceremos!!!. A derrota nos torna mais ávidos pela vitória.
Errado
Caçador de subsistência: Polícia Federal. #AtePassar
"João pode se alimentar de outros produtos além da caça". kkkkkkkkkkkk
Art. 21 Será concedido pela PF o porte de arma de fogo na categoria caçador de subsistência, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento...
NOVIDADE incluída pela lei 13.870/2019:
Art. 5
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
Art. 6° § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Considere que João, residente em área rural, dependa do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar. Nos termos do disposto na Lei n.º 10.826/2003, a João não pode ser concedido porte de arma de fogo por expor a perigo sua integridade física, uma vez que João pode se alimentar de outros produtos além da caça.negativo,poderá ser concedido o porte na categoria caçador para João pois ele preenche os requisitos estabelecidos,sendo eles residente em área rural,maior de 25 anos,dependa do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar,arma de fogo de calibre permitido,alma lisa e com cano ano superior a 16. § 5 Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
Vinícius Azevedo De Prosdocimi, deixa de ser nutela
Pode, a partir de 25 anos de idade
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
OBS: Ñ VERÃO MAIS QUESTÕES ASSIM !!!
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/03: “ É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) Dispõe o parágrafo quinto do mencionado dispositivo legal, no que toca a residente em área rural nas mesmas condições de João que “aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008); II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008); III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008). Nesses termos, não existe a restrição mencionada no enunciado da questão no sentido de se exigir do ruralista o provimento de sua subsistência por outros meios que não a caça.
ERRADO.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/03: “ É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) Dispõe o parágrafo quinto do mencionado dispositivo legal, no que toca a residente em área rural nas mesmas condições de João que “aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008); II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008); III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008). Nesses termos, não existe a restrição mencionada no enunciado da questão no sentido de se exigir do ruralista o provimento de sua subsistência por outros meios que não a caça.
ERRADO.
Afirmativo, se ele se enquadra nos requisitos .
GAB: ERRADO
Resp:Errado
Dê acordo com o art. 6o, parágrafo 5o, ele pode sim, desde que: tenha mais de 25 anos, comprovar subsistência familiar.
Art. 6, §5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será concedido pela PF o porte de arma de fogo – na categoria caçador de subsistência – de uma arma de fogo de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
· Documento de identificação pessoal;
· Comprovante de residência em área rural;
· Atestado de bons antecedentes.
GAB ERRADO
PARA PROVER O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA PODE SIM TER O PORTE
PODE SIM
Pegadinha da Cespe conforme a Letra da lei o enunciado está incompleto.
Art. 6, §5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será concedido pela PF o porte de arma de fogo – na categoria caçador de subsistência – de uma arma de fogo de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis.
Só que faltava, a lei mandar o cara ser vegetariano, kkkkk.
kkk essa é pra não zerar. Vou bem ser obrigada a ser vegetariana ;p
Art.6º - Caçador de subsistência
§5º Residentes de áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem:
1. Depender da arma de fogo
a. Prover subsistência alimentar familiar;
2. Concedido pela PF:
a. Porte de arma de fogo
b. Categoria: Caçador para subsistência
c. De uso permitido
d. Tiro simples
e. 1 ou 2 canos
f. Alma lisa
g. Calibre igual ou inferior a 16
h. Comprove necessidade em requerimento, com seguintes anexos:
i. Documento de identidade pessoal;
ii. Comprovante de residência área rural;
iii. Atestado de bons antecedentes;
§6º Se der outro uso à arma:
1. Independentemente de outras tipificações penais;
2. Responderá por:
a. Porte ilegal ou;
b. Disparo;
achei confusa a questao
Pergunta: Dado o exposto, a João não pode ser concedido porte de arma de fogo?
Art. 6, §5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será concedido pela PF o porte de arma de fogo – na categoria caçador de subsistência – de uma arma de fogo de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
· Documento de identificação pessoal;
· Comprovante de residência em área rural;
· Atestado de bons antecedentes.
Gab. Errado
Aos RESIDENTES EM ÁREAS RURAIS, MAIORES DE 25 ANOS que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria CAÇADOR PARA SUBSISTÊNCIA, de uma arma de USO PERMITIDO, de TIRO SIMPLES, COM 1 (UM) OU 2 (DOIS) CANOS, de alma lisa e de CALIBRE IGUAL OU INFERIOR A 16 (DEZESSEIS), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
Art. 6º, §5º
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e I
II - atestado de bons antecedentes.
rt. 6º, §6º
O CAÇADOR PARA SUBSISTÊNCIA que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por PORTE ILEGAL ou por DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Lembrando que é PORTE de arma de fogo e não POSSE.
Questão que com uma xicara de café na mente dava para responder.
Boa noite a todos.
99% de erros nas questões.
Mas não vou desiste.
Vou é tomar café. Bem melhor.
Veja bem, a João não pode ser concedido o PORTE de arma de fogo. Assim diz a questão. Se dissesse a João não pode ser concedido a POSSE de arma de fogo estaria correto na minha opinião. Pode ser que esteja errado, mas os colegas podem me esclarecer.
A João não pode ser concedido porte de arma de fogo por expor a perigo sua integridade física.
acredito que essa parte da pergunta é uma afirmativa,
Errado pq: uma vez que João pode se alimentar de outros produtos além da caça.
Esse não é motivo pra liberação do porte, e sim por expor perigo sua integridade física.
Art 6- § 5 Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
Errado...
Poderá dispor de Uma arma de fogo de uso Permitido, de Tiro Simples, com 1 ou 2 canos, de Alma Lisa e de Calibre Igual ou Inferior a 16. (Categoria de Subsistência)
Errado. Desde que João seja
Vai receber da PF um lindo porte de arma de fogo na categoria caçador para subsistência que vale mais do que dinheiro.
Mas João pode sair comprando fuzil cal 762? NÃO.
João pode comprar um arma de tiro simples com 1 ou 2 canos (atira e corre), de alma lisa e calibre máximo 16, basicamente uma espingarda de caça. E se ficar ostentando a arma ou usando para qualquer coisa que não seja a caça > responde pra deixar de ser vacilão.
CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA
Art. 6, §5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será concedido pela PF o porte de arma de fogo – na categoria caçador de subsistência – de uma arma de fogo de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
· Documento de identificação pessoal;
· Comprovante de residência em área rural;
· Atestado de bons antecedentes.
Caçador de subsistência:
Parágrafo 5º do artigo 6º. A João poderá ser concedido o porte de arma de fogo mediante comprovação da necessidade, lembrando que ele não poderá dar destinação diversa à sua arma, sob pena de responder criminalmente.
ASSERTIVA ERRADA
Pode ser concedido o porte de arma, desde que o solicitante preencha os requisitos previstos no estatuto do desarmamento (lei 10.826).
No que concerne ao abuso de autoridade e ao Estatuto do Desarmamento, julgue os itens a seguir.
Supondo que determinado cidadão seja responsável pela segurança de estrangeiros em visita ao Brasil e necessite de porte de arma, a concessão da respectiva autorização será de competência do ministro da Justiça.
Art. 9o Lei 10.826/03. Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
bons estudos
a luta continua
Só para complementar pessoal, cuidado com a pegadinha!
� -Aos diplomatas de missões diplomáticas e consulares creditadas junto ao governo e aos seguranças de dignitários (autoridades) em visita ao Brasil... � Autorização para o porte de arma no território brasileiro dado pela Polícia Federal.
-Aos responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil � Autorização concedida pelo Ministério da Justiça.
................................................................................................................................................................................................
RESUMINDO: a questão estaria certa se em vez de MINISTRO DA JUSTIÇA, estivesse MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SÓ ISSO!
É o MINISTÉRIO da Justiça e não o Ministro da Justiça.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Se não fosse CESPE, seria cômico. Ministro da Justiça, kkkkkkkkk
Fundamentação - Art. 9º do Estatuto do Desarmamento - Compete ao Ministério da
Justiça a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil
e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a
concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores
e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional
oficial de tiro realizada no território nacional.
Perceba que o enunciado fala em autorização do Ministro da Justiça, todavia a Lei fala em competência do Ministério da Justiça.
Decreto 5.123/04
– artigo 29 Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções
internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia
Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao
Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros
durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos
neste Decreto.
Errado.
Além da confusão entre Ministério da Justiça e Ministro da Justiça, observe que a questão fala em "cidadão" e não em "cidadão estrangeiro", conforme a letra da lei.
Isso Mesmo! Cabe ao Ministério da Justiça a autorização para o porte
de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e à Polícia Federal a autorização aos diplomatas
em missões diplomáticas e consulares creditadas no Brasil assim como aos
seguranças de dignitários em visita ao Brasil enquanto aqui permanecerem.
Esse tipo de pergunta não avalia o candidato. Eu não lembrava quem era competente para tanto e achei que fosse o Comando do Exército. Todavia, acertei!! Mas não porque realmente é competente o Exército, mas porque, ao invés de "Ministro da Justiça", o correto seria "Ministério da Justiça". Sério, CESPE?! Quantos candidatos injustamente ganharam ponto com esse erro seu? O indivíduo que elaborou tal pergunta não queria que o candidato lembrasse a diferença entre "Ministro" e "Ministério" - até porque, pelo o que se percebe, nem ele mesmo sabe... Abs!
Compete ao Ministério da Justiça e não ao Ministro. A diferença é grande pois o Ministério é o órgão e o Ministro é a pessoa.
Mais uma questão com gabarito discricionário do CESPE, não existe base alguma no que ele está se referindo. Ministro é Ministério é a mesma coisa, pois quem assina pelo Ministério é o ministro. Cidadão que ele está se referindo pode ser tanto brasileiro quanto estrangeiro, pois ele não citou, isso também traz dupla interpretação. O CESPE novamente fazendo o que quer conosco, somos pacatos e por isso ele faz o que quer e como quer, infelizmente.
Das Cespe ist nicht aus Got! Shwül!
É simplesmente inacreditável que a banca examinadora CESP tenha esse nível de entendimento. Então vamos analisar essa resposta do ponto de vista do DIREITO ADMINISTRATIVO. Toda autoridade (Ministro, Secretários etc) responde por tudo o que acontece naquele órgão (Ministérios, Secretarias etc), e todos os que trabalham nesse órgão público exercem FUNÇÃO DELEGADA, faz tudo em nome da autoridade responsável, pois o Ministro não consegue sozinho exercer todas as funções daquele órgão. Por isso, não importa se é um analista, um técnico ou outro especialista que autorize o porte de arma, todos os funcionários exercem a função em nome da autoridade que representa o Ministério. PELO DIREITO ADMINISTRATIVO, TANTO FAZ DIZER QUE É O MINISTRO OU O MINISTÉRIO!
Por vezes, a CESP se apega à letra da lei de forma cega, e em outros momentos exige que o candidato faça uma interpretação da lei, baseado em jurisprudências, súmulas, doutrinas e etc. AGORA NÓS TEMOS QUE ADIVINHAR O QUE SE PASSA NA MENTE DO EXAMINADOR... PODERIAM PELO MENOS SEGUIR UMA LINHA SÓ DE ENTENDIMENTO...
CONCORDO COM ISMAEL PEREIRA, É POR ISSO QUE NESSE ASPECTO, A FCC DÁ BANHO NA CESPE. POIS COBRA LETRA DE LEI.
Banca de fanfarrões!! Uma lei que normatize os concursos públicos já passou da hora. Estes examinadores do CESPE teriam que arrumar um emprego rapidinho!
A competência para autorização de porte de arma a seguranças de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil ou sediados no Brasil, é do Ministério da Justiça, e não do Ministro da Justiça.
Competência do Ministério da Justiça.
Esse Ministério que não é só Ministro derruba quase todo mundo, eu me incluo nessa lista rsrs
Art 9: Compete ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada em território nacional.
Kramba........ Errei pq ao invés de ler MINISTRO , eu li MINISTÉRIO.
Pegadinha: Ministério é diferente de ministro....
Errei... assim como acredito que vários erraram por falta de atenção...
#missãoAPF
JUSTIFICATIVA DA BANCA PRA ALTERAR O GABARITO
Conforme o art. 9º da Lei 10.826, de 2003, compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil, e não ao ministro da Justiça. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item.
GABARITO: ERRADO
Questão bastante peculiar pela pegadinha, o "pobre" MINISTRO realmente passa despercebido, coitado! rs
O Art 9º da Lei 10.826/03 traz que é de competência do Ministério da Justiça a autorização desse tipo de porte. O mais interessante nisso tudo é que costuma ser um artigo que passa batido em nosso estudo. Quando eu fui procurar melhor no meu código, que surpresa! estava lá, limpinho de qualquer marcação ou anotação!! hahaha
Pra aprender a ficar esperto com o CESPE! a cada dia uma nova lição!
Bola pra frente e foco! abraço
Questão infeliz! Li MINISTÉRIO =/
eu sabia que muita gente ia erra essa por causa do " ministro " ....atenção total com a CESPE
Eu errei esta b057@ na prova justamente por conta do ministro.
Art. 9o Compete ao MINISTÉRIO da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Lembremos que a Polícia Federal é componente do Ministério da Justiça.
é o demônio essa questão. kkk
Fundamentação - Art. 9º do Estatuto do Desarmamento - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Perceba que o enunciado fala em autorização do Ministro da Justiça, todavia a Lei fala em competência do Ministério da Justiça.
Decreto 5.123/04 – artigo 29 Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Errado.
sacanagem essa questão;;;...afff
Gabarito: ERRADA
Em que pese o Estatuto do Desarmamento prever que a competência para conceder essa autorização seja do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, não dispõe ser o Ministro da Justiça quem deva concedê-la, visto que essa competência foi delegada à Polícia Federal.
Puta de uma sacanagem essa questão... apesar de "concordar" com a maioria dos comentários, convenhamos, no que pese a competência ser do Ministério, este é representado por pessoa física, Ministro, de quem vai o nome e assinatura no final do documento emitido pelo órgão...... enfim, para mim ambos estariam corretos. Doutrina CESPE, aff!
fala seeeerio!!! da até desanimo para estudar...
Todo mundo errou essa kkkkkkk
Cespe FDP
O "estagiário" da CESPE q elaborou essa questão deve ter sido "promovido" e ainda convidado a integrar o serviço de inteligência avançada d eliminação de candidatos desatentos em massa.
sacanagem mortal
Mesmo se eu lembrasse da palavra "Ministério" seria fácil de errar pois o ministro responde pelo ministério.
Ministério e não Ministro !
rapaz todo mundo dizendo que a questão é idiota, pode ser idiota agora depois que todo mundo se deu mal e pegou o bizu da questão. Sem preciosismo toda questão é valida. São essas que ferra com um .
A autorização é dada pelo Ministério da Justiça e de competência do Ministro da Justiça, conforme disciplinado no art. 9º da lei 10.826
Lei 10.826/03 Art. 9º do Estatuto do Desarmamento - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.cidadão responsável!
Competência do Ministério da Justiça. Gabarito, errado. Essa é uma das questões que o examinador coloca na prova para "fuder" o candidato.
Sacanagi.....é uma questão boba que pega os alunos que já estão cansados e desatentos (questão de nº 85), muitos devem ter lido rápido e entendido ministério. Chato viu!
cespe e suas cascas de banana
BLA BLA BLA BLA BLA BLA BLA a competencia é do Ministerio da Justiça
A pegadinha de questão está na palavra Ministro, pois se fosse Ministério a questão estaria correta!
Por isso a importância de fazer questões. Por mais que você saiba o conteúdo, pra não cair nessas pegadinhas na hora da prova, só se preparando previamente mesmo e lendo com muita atenção.
quem concede é o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e não o ministro :)
Ministério, e não ministro da justiça.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MAIS ESPECIFICAMENTE A POLÍCIA FEDERAL
capciosa!
Gab. 110% ERRADO.
Questão letra de lei.
Art. 9º da Lei 10.826/03 - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional cidadão responsável.
pegadinha do malandro! IÊH IÊH, GLU, GLU! HAHAHAHA MINISTÉRIO ,AMÉM? rs
ERRADO.
É competência do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, E NÃO DO MINISTRO. Lembrando que a PRF é órgão pertencente a estrutura do Ministério da Justiça, assim, fazendo parte do Poder Executivo Federal.
Fiz um breve resumo de algumas competências previstas no Estátuto do Desarmamento, espero que possa ser util a vocês:
I - CRAF – Certificado de Registro de Armas de Fogo:
Diferentemente do porte, o CRAF(Certificado de Registro de Arma de fogo), da ao seu proprietário somente o direito de manter á arma de fogo no interior de sua residência ou, em seu local de trabalho, quando for o titular do estabelecimento.
II - Autorizações SINARM:
a - Autorização para compra de Arma de fogo > SINARM; após preenchidos os requisitos do Art.4;
b – Certificado de Registro de Arma de fogo > Expedido pela Polícia Federal, APÓS autorização do SINARM.
III – PORTE – Autorização para o Porte de Arma de Fogo: O Porte de arma de fogo da ao portador o direito de transitar com sua arma de fogo.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
IV – Competência do Ministério da Justiça:
Art. 9 - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
V – Competência do Comando do Exército:
a – Registrar as Armas de Fogo de Uso restrito;
b – Art. 9 – ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para:
1 – colecionadores;
2 – atiradores;
3 - caçadores e;
4 - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
c - Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
(§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.)
d - Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Considerando outra questão em que a troca de ministério por ministro foi irrelevante, creio que o erro da questão esteja em generalizar o estrangeiro...posto que a lei prevê utilização de arma de fogo para:
SEGURANÇAS DE AUTORIDADES ESTRANGEIRAS: Autorizado pela instituição Ministério da Justiça
COLECIONADORES, ATIRADORES E DE REPRESENTANTES ESTRANGEIROS EM COMPETIÇÃO: Autorizado pela instituição: Comando do Exército
Vivian Souza, só aprendemos a andar depois de cair várias vezes. Que venha PRF 2017/2018, SONHO
Compete ao Ministério da Justiça.
MinistÉRIO da Justiça
... sem muito blá blá blá
a banca ñ quis anular a questao a inventou essa pegadinha, tt é que inicialmente eles a consideraram correta, depois como errada. assim ela perde a oportunidade de selecionar os melhores ou os mais preparados.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Cespe sendo Cespe.
Jesus a pegadinha está em trocar ministério por ministro....nossa que "entenligente"!!
data máxima venia, destarte.
Não é ministro e sim Ministério..
esta um circo essa banca
Ministro = uma pessoa = questão errada.
Hoje, a questão também estaria ERRADA se fosse colocado "Ministério da Justiça", já que, por meio da Lei 13.341/2016, o Ministério da Justiça foi transformado em Ministério da Justiça e Cidadania.
VAMOS FICAR ATENTOS.
Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça.,
rapaz pegadinha das boas
Pegadinha do malandro!!!
Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não ÉMinistério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não ÉMinistério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça., Ministro não É Ministério da Justiça.,
No gabarito (da prova do PRF) consta como CERTA. Mas estudei e vi que é o MINISTÉRIO e não o MINISTRO. Joguei a questão no google e um site do alfa está como CERTA. Não dá pra se confiar mais hein.
Desatuzalida, pois hoje a PF E PRF SÃO SUBORDINADAS AO MINISTERIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E COM CERTEZA MUDOU. PORÉM, CONCORDO QUE SERIA PELO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NÃO AO MOSTRO, MAS A CESPE É CHEIA DE CORNO MAL AMADO QUERENDO FUDER A VIDA DO CANDIDATO.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Não é do Ministro da Justiça, é do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. O ministro da justiça é um agente, que recebe a classificação de agente político que trabalha dentro do órgão autônomo que é o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Quando é competência do órgão, é do órgão, e do agente é do agente. No art 9 o texto de lei traz a competência do órgão. Ex. Na copa do mundo, os EUA, a seleção americana foram acompanhados por policiais do FBI. Quando eles chegaram aqui, os americanos tem porte de arma dos Estados unidos e não daqui. Dai o Ministério da justiça foi e autorizou o porte temporário deles aqui no território nacional.
ministério da justiça
Aquela questão que você faz 100 vezes e erra 101...
MINISTÉRIO da justiça!
essa foi pra matar muita gente viu kkk
meu Deus, ja errei essa questão 3x.. agora nunca mais me pega kkkk
TÁQUIPARIU!!!!
BANCA FDP!!!
NUNCA MAIS ERRO ESSA PESTE!!
Eu não aguento mais errar essa questão .. ficou chato já
vocês tinham que ver minha cara quando apertei para ver o gabarito.
Não sei nem o que dizer =(
Se não olhar letra por letra é erro na certa.
Competência do ministério da justiça!
cai na casca de banana....
Em 16/06/2018, às 21:29:21, você respondeu a opção C.Errada!
Em 06/11/2017, às 22:50:54, você respondeu a opção C.Errada!
E eu sentei na banana, pois errei já duas vezes aqui no QC e errei no concurso valendo também...kkk
ERRADO
Ministro não, mas do ministério sim.
Falta de coerência tá tendo:
Prova de Escrivão da PF - 2012 - CESPE
No que tange à segurança de estabelecimentos financeiros, julgue o item abaixo, com base na Lei n.º 7.102/1983.
Em estabelecimentos financeiros estaduais, a polícia militar poderá exercer o serviço de vigilância ostensiva, desde que autorizada pelo governador estadual.
Gabarito oficial: CORRETO
Texto da lei:
Artigo 3º. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
Complicado sabe..
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Essa tá no meu TOP 10 de pegadinhas da CESPE.A autorização é competência do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NÃO DO MINISTRO
E quem assina o documento não é o Ministro?
Ministério da Justiça !!! Força Guerreiros
Ministério da Justiça.
Rumo a PRF
QUESTÃO PARECIDA.
Q355977 - Lei de Armas (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003, Legislação Penal Especial Ano: 2013
Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Segurança Judiciária
Julgue os itens a seguir, à luz do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, considere que a sigla SINARM, sempre que empregada, refere-se ao Sistema Nacional de Armas.
A autorização de porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil ou aqui sediados é de responsabilidade do Ministério da Justiça.
CERTO.
Questão que não avalia conhecimento.
Questão quase idêntica.
Q355977 - Lei de Armas (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003, Legislação Penal Especial Ano: 2013
Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Segurança Judiciária
Julgue os itens a seguir, à luz do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, considere que a sigla SINARM, sempre que empregada, refere-se ao Sistema Nacional de Armas.
A autorização de porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil ou aqui sediados é de responsabilidade do Ministério da Justiça.
CERTO.
MINISTÉRIO
essa questão só ensina a ter muita maldade no coração e que a cespe é uma fdp rsrsrs
qta gente tbm n deve ter errado pensando que ministerio e ministro p questão seriam a mesma coisa. vida que segue... com maldade no coração.
MNISTÉRIO!! Essa eu não erro mais... rsrsrs...
Em 10/10/2018, às 15:34:32, você respondeu a opção E. Certa!
Em 03/04/2018, às 17:47:00, você respondeu a opção C.
GABARITO - ERRADO
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Segurança Judiciária
A autorização de porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil ou aqui sediados é de responsabilidade do Ministério da Justiça. CERTO
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasi.
ERRADO
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil...
ERRADO
Ministério da Justiça
Bons estudos!
Mais de 100 comentários pra dizer que o correto é MINISTÉRIO E NÃO O MINISTRO.
PESSOAL adora um like, ta achando que isso aqui é facebook.
MIKE, TEM PESSOAS QUE O ATO DE ESCREVER AUXILIA NO APRENDIZADO. ENTÃO...
ERREI DE PRIMEIRA, E AGORA:
É DO MINISTÉRIO, E NÃO DO MINISTRO.
CASO TIVESSE ALGUMA RESTRIÇÃO DE REPETIÇÃO A QUANTIDADE DE COMENTÁRIOS SERIA LIMITADO.
#SEGUE
A sutil diferença está em Ministério da Justiça e Ministro da Justiça
É o MINISTÉRIO da Justiça e não o Ministro da Justiça quem faz a autorização.
O comentário do professor está equivocado kkk. Pois está dizendo que é diferente competência e autorização, nada aver a justificativa dele. O erro da questão está em dizer que é o MINISTRO da justiça que autoriza, pois na verdade quem autoriza é o MINISTÉRIO.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os
responsaveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao
Comando do ExÈrcito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de
representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no
territorio nacional.
Perceba que o dispositivo confere competência ao Ministério da Justiça (não
necessariamente ao Ministro). Pois bem, outras normas estabelecem a
responsabilidade da propria Policia Federal (orgão componente do Ministério da
Justiça) para autorizar o porte nesses casos.
O pessoal reclama de haver muitos comentários repetindo a mesma coisa. Más este é o modo QC de estudos, e diga-se, muito eficaz. Ler a mesma coisa várias vezes é super eficiente na fixação do aprendizado. Talvez se a pessoa não está se adaptando a este modelo, que eu particularmente considero super eficiente, tem que procurar um outro estilo que lhe atenda, porque cada um se adapta a uma forma particular de estudos que lhe gera maior rendimento.
ERRADO
Na realidade a concessão da autorização de porte para cidadão estrangeiro é de competência do Ministério da Justiça. Contudo, a assertiva menciona que é de competência do Ministro da Justiça. Consequentemente, invalidando todo o enunciado, porquanto não se deve confundir MINISTRO DA JUSTIÇA X MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Fundamentação: Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
ministério
alô vocêêêê
Esse é o tipo da questão mal elaborada em que o elaborador virou vítima de pegadinha em consequência do seu próprio descuido já que a intenção dele era que o gabarito fosse CORRETO, conforme comentários anteriores
Realmente acredito que não seja o tipo de questão que não avalia o conhecimento de ninguém e se você errou não deve ficar triste por isso, eu mesmo já errei três vezes, conforme abaixo, e o fantástico irá me procurar para eu pedir música...kkk
Em 31/12/2018, às 16:52:07, você respondeu a opção C.Errada!
Em 16/06/2018, às 21:29:21, você respondeu a opção C.Errada!
Em 06/11/2017, às 22:50:54, você respondeu a opção C. Errada!
blz Darcy benedito ...
Atualmente ainda seria Ministério da Justiça ou Ministério da Segurança Pública?
Fabiano,
A nova estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública tem como foco o fortalecimento das ações de integração e inteligência, essenciais no combate à corrupção, crime organizado e à violência. A Medida Provisória nº 870, que entrou em vigor na terça-feira (1), detalha a estrutura básica da pasta.
Fazem parte do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Polícia Federal (PF)
Polícia Rodoviária Federal (PRF)
Departamento Penitenciário Nacional (Depen)
Conselhos Nacionais de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual,
Conselhos Nacionais de Política sobre Drogas,
Conselhos Nacionais de Política Criminal e Penitenciária,
Conselhos Nacionais de Segurança Pública,
Conselhos Nacionais de Imigração,
Conselhos Nacionais de Arquivos
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1546461587.67/view
ministério da justiça
não ministro da justiça
gabarito errado
foco força e fé
Perceba que o dispositivo confere competência ao Ministério da Justiça (não o necessariamente ao Ministro). Pois bem, outras normas estabelecem a responsabilidade da própria Policia Federal (órgão componente do Ministério da Justiça) para autorizar o porte nesses casos.
É de competência do ministério, não exclusivamente do ministro.
Não confundir!!
É o Ministério da Justiça
e não o Ministro da Justiça.
MINISTÉRIO
GAB: E
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela
segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército,
nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de
fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Cuidado com o PEGUINHA DO CESPE.
Não é Ministro e sim Ministério da Justiça
Essa questão, já que o gabarito preliminar foi dado como correto e depois alterado para errado, não foi feita de propósito, apenas um erro da banca examinadora que, após os recursos dos candidatos ninjas em encontrar erros nas questões, conseguiram a alteração.
Ministério da Justiça
Ministério e não Ministro! olha a pegadinha....
Info complementar: a quem compete?
___________________________
É de competência da SUBCHEFIA DO CERIMONIAL (e não ao Ministro da Justiça) tramitar todo o procedimento para a entrada de armas dos seguranças que acompanham visitas de autoridades estrangeiras. Deverá ser enviada, com a maior antecedência possível, a relação dos agentes de segurança que acompanharão o visitante. Nessa relação, deverá constar o nome do agente, o número de seu passaporte e o modelo e o calibre da arma que será utilizada. Quando possível, deverá ser encaminhada, igualmente, cópia do passaporte do agente de segurança. A partir do momento do recebimento da autorização de porte da arma, o agente de segurança poderá transitar por todo trajeto que a autoridade vier a cumprir em território nacional.
Fonte: site do ministÉRIO da justiça, órgão competente p/ dar autorização de porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil. (Art. 9º Lei 1086/2003).
_________________________
P.S.: Aquela vontade de xingar, depois dessa.
É do órgão, não do agente!
Gabarito Errado.
Para quem não é assinante.
Não é o Ministro e sim o ministério.
Por falta de atenção se perde uma questão.
MINISTRO # MINISTÉRIO
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Questão no mínimo maldosa! kkk.
fazer a leitura rápida da nisso
MINISTÉRIO
É necessário estar atento para os detalhes da afirmativa: a concessão da
respectiva autorização será de competência do Ministério da Justiça, não do ministro.
Cuidado pessoal para na hora da prova não confundir a palavra ministro por ministério. Se eu tiver com fome eu confundo kkkkk
Quem leu ministério da justiça e errou levanta dá um joinha.
E o Ministro da Justiça representa qual Órgão? Uma questão dessa pode ser verdadeira ou Falsa e a resposta vai depender muito se no dia anterior a correção da prova a mulher do examinador dormiu de caça jeans ou ele descobriu que levou galha.
Conforme o artigo 9º do estatuto do desarmamento, compete ao Ministério da Justiça (não ministro) a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Nossa ....essa eu cai igual na mentira do meu marido hoje .
Que fdp...
Esse é o famoso elaborador alma sebosa! Fdp kkkkk
Essa questão derrubou muita gente na época
Questão bem maldosa!
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça ( Não necessariamente do Ministro, sendo a PF competente também) a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Gab. Errado.
Art. 9 - Compete ao Ministério da Justiça (e não ao '' ministro da justiça'') a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Gente, lembrem-se! Uma prova de concurso não avalia somente o seu conhecimento, mas sua atenção, agilidade, rapidez e capacidade de decifrar pegadinhas também!
Pense num PRF que não perceba os detalhes... será que se dará bem na profissão? Estamos falando de vidas nesse caso.
Ministério e NÃO MINISTRO da Justiça.
EU LI RÁPIDO E ME LASQUEI HEHE, SABENDO A RESPOSTA CORRETA.
Essa foi pra lascar
MINISTÉRIO E NÃO MINISTRO
quando vi que errei chega tomei um susto..
vim ver onde errei nos comentarios kkkkkkk
ministério da justiça!
questões do cespe temos que ficar veaco no mundo
Muito, mais muito cuidado
ERRADO
Art. 9º do Estatuto do Desarmamento - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 9o Compete ao
Ministério da Justiça
autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil
Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional
Questão mixuruca.. pelo ministério da justiça e não pelo ministro.
Ministério da Justiça é diferente de Ministro da justiça.
kkk essa dai o examinador tava sem ideia rsrs
Ministério da justiça: Autoriza
Polícia federal : Impressão de porte
Art. 9º
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Compete ao Comando do Exército o registro e concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores, caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
MINISTÉRIO
Se estiver desatento, cai fácil nessa!
Essa questão foi maldosa. Vejamos o que diz o Estatuto do Desarmamento sobre o porte de arma
para responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela
segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército,
nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de
fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Perceba que o dispositivo confere competência ao Ministério da Justiça (não necessariamente ao
Ministro). Pois bem, outras normas estabelecem a responsabilidade da própria Policia Federal (órgão
componente do Ministério da Justiça) para autorizar o porte nesses casos. O Cespe pegou pesado
aqui, não foi mesmo?
GABARITO: ERRADO
MINISTRO NÃO - MINISTÉRIO CESPE CAPETA
leiam 10x antes de responder
CESPE DESGRAÇADA.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA!!!
Pegadinha nível INFINITE
humilhada com sucesso
competência para tal ato é do Ministério da Justiça, e não do Ministro da Justiça
Ministro, libera aí a arma para fazer a segurança dos gringos.
Acho que o examinador estava com preguiça e resolveu repetir a questão...
Q385476 CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa
A autorização de porte de arma aos responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil ou aqui sediados é da competência do Ministério da Justiça.
Gab: CORRETO
Complementando..... o digitador por sua vez ao invés de digitar Ministério digitou Ministro .....
A LEI DIZ "MINISTÉRIO", e NÃO "MINISTRO"
Mais uma para o meu caderno "Só o CESPE mesmo..."
A pessoa cansada de fazer a prova cai numa dessa bonito bonito!
Competência do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e não do MINISTRO DA JUSTIÇA. Você cansado na prova erra a questão do jeitinho que o CESPE gosta. kkkk
Ministério da Justiça e NÃO ministro da justiça!
Eu percebi o erro, mas achei que fosse a mesma coisa.
Se está no ministério da justiça, quem vai assinar a concessão será o ministro da justiça, logo, dá no mesmo.
No entanto, devemos nos atentar para a literalidade da lei, deixemos a interpretação para os tribunais, não é mesmo?
É o MINISTÉRIO da
Justiça e não o Ministro da Justiça.
desgraçada! li rápido demais NÃO É MINISTRO É MINISTERIO DA JUSTIÇA .
GLU GLU
GAB ERRADO- Art. 9 Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Se eu erro uma dessa na prova como errei aqui, o choro ia ser livre kkkk
Esquematizando:
Estatuto do Desarmamento
- Compete ao Ministério da Justiça => a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
- Compete ao Comando do Exército => o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
- Compete a Polícia Federal => a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
- COMPETE AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA → autorização -> porte -> responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros -> visita/sediados no Brasil.
- COMPETE AO COMANDO DO EXÉRCITO -> registro /concessão -> porte de trânsito de arma de fogo p/ colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
- COMPETE A POLÍCIA FEDERAL -> autorização-> porte-> arma de fogo de uso permitido -> todo território nacional -> competência da Polícia Federal-> somente concedida após autorização do Sinarm.
ministerio .. ministro. misterio. misera. ERREI KKKK
lê rápido bobão... ERREI AFF
Art. 9º. Compete ao Ministério da Justiça (e não ao Ministro) a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao sediados nos Brasil [...].
AQUI NÃO CESPE!!! É ministério da Justiça.
Mais outra questão nebulosa da Banca!...
Até aqui João Kleber quer agir... kkkk
Compete ao Ministério da Justiça (e não ao Ministro)
Só acertei essa questão porquê assisti uma vídeo aula que o professor pagava o bizu dessa mesma questão, isso não testa conhecimento de ningúem, a cespe como sempre criando suas jurisprudências.
Ao pessoal que tá xingando a banca por causa dessa questão, que foi uma pegadinha de mal gosto e tal. Saibam que não foi pegadinha.
Foi cagada do examinador mesmo, essa questão teve o gabarito preliminar dado como CERTO, depois dos recursos, que a banca mudou pra ERRADO.
Ou seja, nem o examinar se ligou que colocou ministro e não ministério. KKKKK
PEGADINHA CANSADA !! MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Art. 9º
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Compete ao Comando do Exército o registro e concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores, caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
rapaz é muita malícia dessa cespe em ministro da justiça no lugar de ministério da justiça
Porque tenho a impressão que quem formulou essa questão cometeu um erro de digitação e quis escrever outra outra coisa.
Maldade
No âmbito ministerial, ou seja, no órgão Público da Presidência, mas não o agente público, que no caso seria o Ministro da respectiva pasta.
Autorização -> Porte de arma -> responsáveis pela segurança dos estrangeiros -> Ministério da Justiça.
Que beleza ! Podia vir sempre assim..=D
M I N I S T É R I O
Compete ao ministerio da justiça.
SE LIGA!
Compete:
Ministério da Justiça a autorização do PORTE - segurança de cidadãos estrangeiros
Comando do Exército - o registro e a concessão de PORTE de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros
Tudo bem que deve ter havido algum erro de digitação, mas tirando isso... tipo de questão que quem estuda mais erra. :'(
Se ler rápido já era
ATENÇÃO na pergunta galerinha!!!
Acertei porque vi em uma vídeo aula o professor Rafael Medeiros do (Alfacon) que quem autoriza é o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e NÃO o ministro!
Li rápido e escorreguei na banana
A CESPE tem pacto com o demônio
compete ao MINISTÉRIO da justiça (e não ao ministro da justiça) a cocessão do porte de arma de fogo a pessoa estrangeira sediada no brasil; contudo, ao comando do EXÉRCITO (e não das forças armadas) será concedido ao representante que participar de competição internacional de tiro no brasil.
A título de fixação!
compete ao MINISTÉRIO da justiça (e não ao ministro da justiça) a concessão do porte de arma de fogo a pessoa estrangeira sediada no brasil; contudo, ao comando do EXÉRCITO (e não das forças armadas) poderá ser concedido o porte ao representante que participar de competição internacional de tiro no brasil.
A título de fixação!
QUESTÃO LENDÁRIA!
Cespe é cespe né.. top
GAB: ERRADO.
RUMO A PCDF.
PALHAÇADA.
Pergunta: Quem julga crime de tráfico internacional de drogas é o juiz federal ou a justiça federal?
Com 230 comentários, já se sabe que a questão é uma porcaria. Próxima...
ERRADO
Compete ao Ministério da Justiça.
li rápido e me ferrei kkkkk
Levou foi pouco chifre: merecia mais.
ministro não. ministério!!!
Supondo que determinado cidadão seja responsável pela segurança de estrangeiros em visita ao Brasil e necessite de porte de arma, a concessão da respectiva autorização será de competência do MINISTÉRIO da Justiça. M#TH4F0C#
PASSEI DIRETO PELO MINISTRO
PASSEI DIRETO PELO MINISTRO
LI RÁPIDO, ACABEI ERRANDO.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK CESPE FILHA DA PUT@ KKKKKKKKKKKKKKK EU LI MINISTERIO KKK
lasca é quando vc acerta pensando ser outra coisa kkkkkkkkkkk
Se a competência é do MINISTÉRIO, eu pensei que seria exercida por quem o comanda, nesse caso o MJ. Kkkkkkkkkkkkkkk
casca de banana
ERRADO.
Julgue os itens a seguir, à luz do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, considere que a sigla SINARM, sempre que empregada, refere-se ao Sistema Nacional de Armas.
A autorização de porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil ou aqui sediados é de responsabilidade do Ministério da Justiça. = CERTO
Ministério da Justiça
QUESTÃO FEITA POR DROGADO, A ASSINATURA DE AUTORIZAÇÃO SERA DO MINISTRO DA JUSTICA, É MESMA COISA QUE DIZER QUE SENTENÇA DE DETERMINADO PROCESSO PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO DO JUIZ , SENDO ASSIM,JUIZ ALGUM PODE TER SUSPEIÇÃO, POIS SENTENÇA PARTE DO TJ.
Q ODIO TER ERRADO ESSA!!!!
Pela segunda vez errei...
Ministério e ministro não se confundem...
Quem está estudando para PRF, não se esqueça que essa questão não cai na prova
O edital cobra: 8 Lei nº 10.826/2003 e suas alterações: Capítulo IV.
Ou seja, somente DOS CRIMES E DAS PENAS. Não percam tempo estudando isso.
poooooorr4!!! Ministro → Ministério
CESPE magoa meu coração assim
poooooorr4!!! Ministro → Ministério
CESPE magoa meu coração assim
quando envolve autoridades, o porte de armas é concedido pela PF.
quando não envolve autoridade, o porte de armas é concedido pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Compete ao Comando do Exército o registro e concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores, caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
errado.
Art. 9 Compete ao MINISTÉRIO da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Fui pela lógica. Imaginem quantos estrangeiros possuem seguranças e vêm ao Brasil constantemente? Atribuir uma função dessa a um Ministro de estado seria um desperdício de ofício.
Compete ao MINISTÉRIO da Justiça e não ao Ministro da Justiça!
Resposta da professora nada a ver!
Tipo de questão que não exige o aprendizado, mas sim a decoreba. Triste.
Ó ganhei mais um pontinho, dai o cara vai conferir o Gabarito na casa dele e ler com mais atenção.
Cara ler rápido se l@sca todinho kkkkkk
Ô banquinha tirana
ahhh sim... o ministro da justiça é só o faxineiro do ministério, em nada manda lá.. faz sentido!
na verdade é o tipo de questão que o cespe mete o pé pelas mãos tentando fazer gracinha...
gabarito preliminar foi correto
Gabarito: Errado
A questão gerou polêmica. O gabarito preliminar deu a questão como certa, entretanto depois houve a mudança. Percebam a diferença: a competência para tal ato é do Ministério da Justiça, e não do Ministro da Justiça. Ministério e ministro não se confundem, conquanto este seja responsável pela direção daquele
Compete ao MINISTÉRIO da Justiça e não ao Ministro da Justiça!
Sabe qual o meu palpite, na hora que ele foi digitar a questão o PC corrigiu automaticamente e ele nem percebeu, por isso o gabarito foi dado como certo inicialmente
ministériooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
Ministério da Justiça: [NÃO É O MINISTRO]
a) Autorização do porte;
b) Para responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros.
MJ - AUTORIZA - SEGURANÇA DE ESTRANGEIROS
Comando do Exército:
EXÉRCITO - REGISTRA CONCESSÃO DE PORTE - DE COLECIONADORES ESTRANGEIROS
Uma das questões mais ridicuIas da história.
Ah desgraça, não acredito que caí nessa pegadinha da cespe kkk
Gabarito: Errado
A questão gerou polêmica.
O gabarito preliminar deu a questão como certa, entretanto depois houve a mudança.
Percebam a diferença: a competência para tal ato é do Ministério da Justiça, e não do Ministro da Justiça.
Ministério e ministro não se confundem, conquanto este seja responsável pela direção daquele.
Gab e!
Porte de arma para estrangeiros com seus seguranças armados: Compete ao Ministério da Justiça.
Colecionador, caçador, atirador, e representante estrangeiro em competição: Compete ao exército.
Caí que nem um patinho.kkkkkkk
a concessão da respectiva autorização será de competência do Ministério da Justiça, não do ministro.
Errada!
Pegadinha boa. Quem autoriza é o Ministério da Justiça, não o ministro.
RESUMÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
·
No conforto do seu lar vc erra essa questão, imagina a milhão na prova.
O Estatuto do Desarmamento sobre o porte de arma para responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil. Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Perceba que o dispositivo confere competência ao Ministério da Justiça (não necessariamente ao Ministro). Pois bem, outras normas estabelecem a responsabilidade da própria Policia Federal (órgão componente do Ministério da Justiça) para autorizar o porte nesses casos.
Errado
Quando o examinador está brigado com a esposa, ele faz dessa trairagem.
MINISTRO NÃO KKKKK
Com relação ao Estatuto do Desarmamento, é correto afirmar que:
Perigo abstrato...
(D) CORRETA - É um crime de perigo ABSTRATO.
(A) - INCORRETA arma obsoleta, arma de brinquedo e arma desmontada não sao consideradas e nem equiparadas ás armas de fogos (real)
(C) INCORRETA - Cabe liberdade provisória para qualquer crime
(B) INCORRETA - O disparo da arma de fogo deve ter sido realizado sem nenhum objetivo dentro de algum local habitado.
(E) INCORRETA - qualquer crime cabe fiança no "brasil"(B- minúsculo mesmo)
CORRETAS alternativas C) e E)
Art. 21 - Lei Nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento: Os crimes previstos nos arts. 16, 17, e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
- art.17 Comércio ilegal de arma de fogo.
- art. 18 Tráfico Internacional de arma de fogo.
O STF em julgamento de ADin 3.112-1 de 10/05/2007, julgou inconstitucional o ART. 21 do Estatuto do Desarmamento. "Os crimes previstos nos Art 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Crime de perigo abstrato!
Abraços.
d) para a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é necessário que o arma ment o esteja municiado
LETRA D – CORRETO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):
“Porte/posse de arma desmuniciada
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)
“Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.” (STJ, HC 104.669/RJ, Rel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu, julgado em 28.6.2011).
''cabe fiança e liberdade provisória em qualquer crime do estatuto do desarmamento ''
me desculpem mas, PULTA QUE PARIU, estamos regredindo mesmo :(
Só lembrando que a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito é crime HEDIONDO, portanto, INAFIANÇÁVEL.
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada.
Trata-se,atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para ajurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
fonte: melhor site do mundo-DIZER O DIREITO
Sempre tem questões falando que determinado crime não cabe liberdade provisória. Coloquem na cabeça que até provarem ao contrário, todos os crimes cabem liberdade provisória.
Nessa questão mesmo já dava para eliminar duas alternativas.
a pessoa tem que estar usando muita droga , pra assinalar a alternativa A kkkkk
Arma sem munição = crime
Munição sem arma = crime
a)constitui crime a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem. ARMA DE BRINQUEDO É FATO ATÍPICO.
b)para a tipificação do crime de disparo de arma de fogo é necessário provar que determinada pessoa tenha sido exposta a risco. É CRIME INSTANTÂNEO. DOLOSO, ADMITE TENTATIVA. DEVE SER EM LOCAL HABITADO, POIS EM LOCAL ERMO NÃO IRÁ CONFIGURAR O CRIME.
c)não poderá ser concedida liberdade provisória ao crime de comércio ilegal de arma de fogo. CABE.
d)para a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é necessário que o arma ment o esteja municiado - CERTO.
e)o crime de tráfico internacional de arma de fogo não admite liberdade provisória. CABE LIBERDADE PROVISÓRIA, INCLUSIE FIANÇA.
Comentário sobre a alternativa B: "para a tipificação do crime de disparo de arma de fogo é necessário provar que determinada pessoa tenha sido exposta a risco"
Errada.
O tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/2003 – Disparo de arma de fogo, exige justamente ao contrário da afirmativa da questão, ou seja, é necessário o agente expor a perigo um número indeterminado de pessoas.
No caso da questão a conduta poderia ser tipificada no art. 132 do CP o qual exige que o agente coloque em perigo pessoa certa e determinada.
Bons estudos!
A) NAO CARACTERIZA CRIME, FATO ATIPICO
B)QUALQUER LUGAR HABITADO JA CARACTERIZA CRIME
C)DEPENDENDO DA ANALISE DO CASO CONCRETO CABE
D)CORRETA
E) CABE LIBERDADDE PROVISORIA
boa questão! #PMGO
Sempre cabe liberdade provisória, pois não existe prisão provisória ex lege, ou seja, aquela prisão imposta pela lei (por força de lei). Toda prisão deve se basear em ato motivado do juiz, que deve decidir caso a caso. Nesse sentido, ADI 3112/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2.5.2007.
gb D
PMGOOOO
gb D
PMGOOOO
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
Art. 16 - Posse/porte de arma de fogo de uso RESTRITO
Art. 17 - Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 18 - Tráfico internacional de arma de fogo
esses três crimes do Estatuto do Desarmamento, agora, são INSUSCETIVEIS DE LIBERDADE PROVISORIA!!
>> Arma inapta = não há crime (STJ)
>> Arma imperfeita = há crime (STF)
>> Arma desmuniciada = há crime (perigo abstrato)
>> Arma como meio necessário p/ homicídio = absorve
>> Arma como objeto desnecessário p/ homicídio = concurso
>> Roubo absorve porte ilegal.
1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social;
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que PRESUME a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. (obs: ou seja não precisa provar lesividade)
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que PRESUME a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 � TEMA 596)
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, NÃO tem o condão de tornar atípica a conduta, mas APENAS de desclassificar o delito para a forma simples, prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
10) NÃO se aplica o princípio da consunção QUANDO os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em VIA pública SÃO praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
Atenção novidade pacote anticrime:
Artigo 310, parágrafo 2°, CPP: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
É importante que se diga que toda forma de vedação a liberdade condicional, regime inicial fechado ou seu integral cumprimento neste regime foram declaradas inconstitucionais pela nossa corte superior. De sorte que qlq questão nesse sentido será considera incorreta.
Abs!
Desatualizada Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
A LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 tornou todo o Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 Hediondo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/
A Lei LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 tornou os Art. 17 e Art. 18 Hediondos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
http://amdepol.org/sindepo/2020/03/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2/
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QUESTÃO DESATUALIZADA
NÃO TEM NADA HAVER QUESTAO DESATUALIZADA O ARTIGO 16 DA LEI NOS CRIMES HEDIONDOS REFERE SEA ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, ADEMAIS NAO PERMITE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA MAS PERMITE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
CORRETO!
LEMBRANDO QUE OS CRIMES PREVISTOS NA 10.826 SÃO DE PERIGO ABSTRATO!
Para quem não sabe o que é um crime de perigo abstrato.
São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.
ALTERNATIVA D
Resumo para revisão rápida acerca do crime do art. 16 da lei 10.826:
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
AgRg no REsp 1712795 / AM
...
2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011).
4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Com fundamento na Lei n.º 10.826/2003 e no entendimento do STJ a respeito da matéria, assinale a opção correta.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Processo: | REsp 1191122 MG 2010/0073658-0 |
Relator(a): | Ministro GILSON DIPP |
Julgamento: | 05/05/2011 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 27/05/2011 |
d) ERRADA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA. TIPICIDADE DACONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipoos acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é,independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e deperigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelotipo penal.
II. Considera-se materialmente típica a conduta daquele que, mesmosem portar arma de fogo, é surpreendido portando qualquer de seusacessórios ou munição.
III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
Em março de 2013, o STJ fixou orientação no recurso repetitivo REsp 1.311.408 (Informativo 519), no sentido de que o prazo final da “abolitio criminis” temporária relativa aos crimes de posse irregular de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada é 23.10.2005, pois a nova redação do art. 30 do estatuto, dada pela Lei 11.706/2008, além de especificar que a prorrogação só se estende à posse de arma de fogo de uso permitido, também restringiu seu alcance à solicitação do registro, o que exclui de sua incidência as armas de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada, porquanto atém de serem de uso proibido, nunca poderão ser regularizadas.
No mesmo Recurso Especial, também firmou orientação no sentido de que o art. 32 instituiu uma causa permanente de extinção da punibilidade em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo (de uso permitido ou proibido, pois a norma não faz distinção), na hipótese de os possuidores e proprietários entregarem o armamento espontaneamente.
Bons estudos!!!
Especificamente o que está errado no item como?
A) Errada, pois é crime de perigo abstrato. O antigo entendimento do STF era no sentido de que se a arma estava incapaz de efetuar disparos haveria crime impossível, porém atualmente o entendimento predominante na Corte é de que mesmo que a arma não tenha nenhuma efetividade para a produção do resultado lesivo, é crime do Estatuto do Desarmamento, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.
B) Errada. A abolitio criminis temporária (que durou até 31 de dezembro de 2009) só se aplicava à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nunca se aplicou ao porte ilegal de uso permitido, nem no caso de uso restrito (posse e porte).
C) Correta. De acordo com art. 16, p. único, I, do ED:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
D) Errada. Pelo mesmo motivo da alternativa a). A lei pune tanto o porte de arma, munição ou acessório, e como é crime de perigo abstrato não há que falar em ofensividade a bem júridico tutelado para carcterizar o crime.
E) Errada. Como disse anteriormente, o porte não foi abarcado pela abolitio criminis temporária, somente a posse de uso permitido.
De fato a posse e o porte da arma de fogo são coisas diferentes. No entanto, quando se trata de arma de uso restrito, tanto a posse quanto o porte estão localizados no mesmo tipo penal (art. 16).
Achei ruim a redação da questão. O avaliador misturou conceitos apenas pelas duas condutas estarem situadas no mesmo artigo.
HC 219900 / MG
Trecho da ementa:
VIII. A posse de arma de fogo com a numeração raspada e munições,
mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de
uso restrito, para fins de reconhecimento da abolitio criminis
temporária.
IX. A conduta imputada ao réu em 11/03/2009 equivale ao porte de
arma de fogo de uso restrito, e, por consectário, deve ser
considerada típica, pois o período de entrega e regularização de
tais armamentos se iniciou em 23/12/2003 e foi encerrado em
23/10/2005, já que as ulteriores prorrogações abrangeram somente os
possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido.
Outra decisão,
REsp 1265679 / SC
Trecho da ementa:
1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido
com numeração raspada, equiparada à de uso restrito, praticada em 22
de janeiro de 2008, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art.
16, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Desarmamento.
a) ERRADO - Crime de perigo abstrato - Para caracterização do crime segundo a Lei 10.826/03 basta o porte, independentemente do potencial lesivo (não se confunda com a qualificadora do roubo com o emprego de arma de fogo, nesse caso deve ser comprovada a potencialidade lesivo, pois a qualificadora é aplicada devido ao risco que a arma gera)
b) ERRADO - "Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma." - A qualquer tempo (não especifica o tipo de arma, portanto se aplica as de uso permitido, restrito e proibido)
c) CERTO - "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;"
d) ERRADO - "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: -Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
e) ERRADO - "Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei." - Aplicou-se a "abolitio criminis" (até 31/12/2008) somente à POSSE e NÃO ao PORTE.
Discordo do gabarito.
Ate mesmo pq as duas condutas são destintas:
Posse art 12 - Com numeração raspada quando a arma e de uso uso para uso restrito e assim aumentando a pena
Parte art 14- Com numeração raspada quando se tem porte de arma de calibre autorizado para uso restrito
São condutas compeltamente diferentes.
conforme descisão HC 219900 / MG
Trecho da ementa:
VIII. A posse de arma de fogo com a numeração raspada e munições,
mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de
uso restrito, para fins de reconhecimento da abolitio criminis
temporária.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
De acordo com o seguinte julgado, a alternativa b não estaria incorreta. Senão vejamos:
''(...) Por
ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia n.º 1.311.408/RN, a Terceira Seção deste Tribunal
Superior de Justiça firmou entendimento de que, em relação as
armas ou munições de uso restrito ou aquelas de uso permitido
equiparadas (com adulteração ou supressão da respectiva marca,
numeração ou sinal de identificação), a data de 23 de outubro de
2005 deve ser o termo final para a incidência da abolitio criminis
temporária, prevista nos arts. 30 e 32, da Lei n.º 10.826/2003,
pois essas armas de fogo não foram contempladas pela prorrogação
do prazo de descriminalização, disposto na Medida Provisória n.º
417, convertida na Lei n.º 11.706/2008.(...)'' (AgRg
no REsp 1288316/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
Questão desatualizada
A questão não está desatualizada, pois ela afirmou que a posse e o porte estariam abarcados, sendo a súmula abarca apenas a posse.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
(LETRA C) DESATUALIZADO VAI FICAR É A GENTE SE NÃO ESTUDAR.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Letra "C":
Lei 10826\03
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
O erro da letra b é quanto ao prazo: "desde 2005". Como se sabe a ABOLITIO CRIMINIS vigorou até 31 de dezembro de 2009 para a POSSE e não até/desde 2005.
Vejam o informativo nº 519 do STJ, por meio do site dizer o direito. Na página 27, está bem resumido e explicado.
é suficiente a posse, para configurar o porte? apesar de estarem no mesmo artigo a conduta é diversa. Não concordo, acho que a letra D seria a correta.
A - ERRADO
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO. DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o porteilegal de arma defogo de usopermitido (art. 14 da Lei n. 10.826 /2003)é crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração do potencial lesivo do armamento e munição apreendidos. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido
Para o colega abaixo: LETRA D - ERRADO!
Data de publicação: 21/08/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃODE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o crime de porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, É DELITO DE PERIGO ABSTRATO, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Questão capciosa... O examinador suprime parte da descrição do tipo penal para confundir o candidato.
O tipo é descrito como: "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito"
Ao falar apenas em Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a Banca tenta criar uma pequena confusão
No artigo em apreço a conduta de portar ou ter a posse é indiferente. Como o examinador não é nenhuma mãe, ele resolveu complicar um pouco.
CERTO - Letra C
Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito, após outubro de 2005. HC n.º 189.571, 5.ª Turma do STJ.
Que confusão galera...
B) O erro da assertiva consiste na afirmação de que os "DETENTORES de arma", sendo que deter arma se afigura porte de arma, e não posse, nos termos do art. 14 do Estatuto:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
"Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"
Assim, lembrando que nunca houve abolitio criminis termporária com relação ao porte, somente quanto à posse (OBS: sendo dessa forma em relação às armas de uso permitido e restrito até 23/10/2005, e a partir desta data somente quanto às de uso permitido até 31/12/2009), a questão está incorreta.Nada de questão desatualizada. Sumula 513 STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
A abolitio nunca abrangiu o porte.
De 23/12/03 a 31/12/09 = não era crime a posse que trata o art. 12
De 24/12/2003 a 23/10/05 = não era crime a posse que trata o art. 16.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
resposta correta C
LEIA-ME!
deram 24 likes pro elder chaves, mas a afirmação dele de que a questão está desatualizada está absolutamente incorreta!
Pena que as 24 pessoas que deram like entenderam de forma errada.
Fica a dica, leiam atentamente, e não acreditem em tudo que se lê nos comentários.
abraço.
Letra B
Acredito que o erro da questão é quando afirma "desde 2005". A Abolitio Criminis de 23/12/03 a 23/10/05 abarcou o delito do art. 12 e art. 16, CAPUT da lei 10.826/03. Então não é desde 2005, pois assim estaria incluindo o ano inteiro, e sim desde 23/10/05;
Só para fins de conhecimento, de 23/10/05 a 31/12/09 ocorreu a Abolitio Criminis apenas para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, qual seja, art. 12 da lei em comento.
Atenção: Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).
Fala sério, que banca nojenta.
Para configurar o crime de POSSE ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o PORTE de arma de fogo com numeração raspada...
resposta letra C. art.16, IV da lei 10.826 - É só ler.
Não é possível que não recorreram dessa questão. kkkkk...
Meus caros,
A questão induz ao erro. Vale ressaltar que a configuração do delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido do artigo 12 e a de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito do artigo 16 não se confundem. Analisem tais artigos que irão notar que a questão está clara e correta quanto ao gabarito.
Gabarito: Alternativa C).
....
a) Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessária a comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma
LETRA A - ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 679):
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO.é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, CUJO objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e. das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar.
STJ. 5ªTUrma.AgRg no AREsp 397.473/DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 19/08/2014 (lnfo 544).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (info 570) (Grifamos)
...
d) É atípica a conduta de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão de ausência de ofensividade a bem jurídico tutelado.
LETRA D – ERRADO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):
A posse ou porte apenas da munição configura crime?
SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.
STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
A banca tentoun confudir os examinados com o termo "independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido."
Tanto faz se restrito ou proibido !
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Desculpem os colegas, mas descordo das anotações realizadas, pois o texto da alternativa tida como certa diz que configura a POSSE ILEGAL, o PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO com numeração raspada.
Data vênia, Posse é um crime e porte é outro.
Guerreiros, analisando essa polêmica alternativa, acho que a Banca afirmou, de maneira muito mal elaborada, que tanto faz portar ou possuir arma de fogo de uso proibido ou com sinal de identificação raspado que o agente irá incorrer no artigo 16, seja um conduta ou outra incorrerá no 16, é a única explicação plausível, pois se formos analisar puramente as condutas materiais, sem levar em conta a norma abstrata, realmente, posse é uma coisa e porte é outra.
a)Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessária a comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma.
ERRADA. Tanto a perícia quanto a apreensao da arma de fogo nao sao necessárias para configurar o crime. A perícia é apenas para mensurar a potencialidade lesiva da mesma, isto é, se é apta a efetuar disparos (se ela estiver quebrada, por exemplo, a conduta será atípica). O porte de arma de fogo de uso permitido é CRIME DE PERIGO ABSTRATO, e independe de comprovacao da potencialidade lesiva, portanto o juiz pode condenar sem perícia ou a aprrensao da arma.
b)Segundo a jurisprudência do STJ, desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida, mesmo que voluntariamente façam a entrega do artefato.
ERRADO. Segundo a Súmula 513 do STJ: "A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005 e nao a partir.
c) Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.
CERTO. A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
d)É atípica a conduta de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão de ausência de ofensividade a bem jurídico tutelado.
CERTO. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apreensao de munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Segundo a atual jurisprudencia do STJ (2018), a posse ou o porte de quantidade ínfima de municao desacompanhada de arma de fogo, embora formalmente típica (crime de perigo abstrato), deve ser considerada ATÍPICA exclusao da tipicidade material pela aplicacao do princípio da insignificancia. Em casos excepcionais, como a posse/porte de municao desamcompanhado de arma de fogo, a conduta pode efetivamente nao gerar nenhuma ofensividade ou periculosidade ao bem jurídico tutelado, quando, no caso concreto, nao for encontrada arma capaz de efetuar os disparos.
e)Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, a posse e o porte ilegal de arma de fogo foram abarcados, temporariamente, pela abolitio criminis.
ERRADO. Apenas a POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO foi abarcada pela abolitio criminis temporária. Lembre-se que Súmula 513 do STJ restringiu apenas a POSSE.
Colegas,
QUANTO À ALTERNATIVA B: Segundo a jurisprudência do STJ, desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida, mesmo que voluntariamente façam a entrega do artefato. (ERRADO)
Ao meu ver,"deter” é verbo pertencente ao Crime de Porte, e o porte nunca foi protegido pela abolitio criminis temporária. Logo, a afirmativa está incorreta pois a questão diz que “desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida", sendo que, na verdade, a conduta de porte (também configurada pelo verbo deter) desde nunca foi protegida pela abolitio criminis temporária.
QUANTO À ALTERNATIVA C: Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido. (CERTO)
Para que se resolva essa afirmativa, é necessário primeiro saber que Armas de Fogo com numeração raspada ou sinal suprimido, qualquer que seja o seu calibre, serão consideradas como de uso restrito. Posteriormente, lembrem-se que o Crime de Porte e de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Restrito se encontram previstos no mesmo tipo penal, qual seja, artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Logo, façamos a afirmativa em forma de pergunta: "Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido?" SIM!!! Mais do que suficiente, pois a mera posse de arma de fogo de uso restrito já configuraria o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei.
Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessária a comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não precisa de comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma para sua consumação,pois trata-se de crime de perigo abstrato,ou seja,o perigo já è presumido independentemente de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
É atípica a conduta de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão de ausência de ofensividade a bem jurídico tutelado.O porte de munição ou acessório de uso permitido è conduta típica prevista no estatuto do desarmamento,trata-se de crime de perigo abstrato.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, a posse e o porte ilegal de arma de fogo foram abarcados, temporariamente, pela abolitio criminis.O abolitio criminis temporario que ocorreu no estatuto do desarmamento abarcou somente a POSSE de arma de fogo,ou seja,o porte de arma de fogo sempre foi crime,somente a POSSE que ocorreu o abolitio criminis.
Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.Se o agente for encontrado portando arma de fogo com numeração,marca ou sinal de identificação suprimido independentemente do calibre correspondente a arma de fogo ele respondera por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,em razão da numeração suprimida. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Para quem ficou na dúvida: o crime se chama ''porte ou posse de arma ilegal de fogo de uso restrito.''
se o guerreiro estiver portando a arma de fogo de uso restrito ou estiver com ela em casa (posse) o crime é o mesmo.
lembrando que arma com numeração raspada se equipara à arma restrita.
lembrar que portar arma com numeração raspada é considerado delito de natureza hedionada.
DEUS NO COMANDO =D
a) ERRADO - Crime de perigo abstrato - Para caracterização do crime segundo a Lei 10.826/03 basta o porte, independentemente do potencial lesivo (não se confunda com a qualificadora do roubo com o emprego de arma de fogo, nesse caso deve ser comprovada a potencialidade lesivo, pois a qualificadora é aplicada devido ao risco que a arma gera)
b) ERRADO - "Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma." - A qualquer tempo (não especifica o tipo de arma, portanto se aplica as de uso permitido, restrito e proibido)
c) CERTO - "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;"
d) ERRADO - "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: -Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
e) ERRADO - "Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008 (alterado por decreto para 2009), mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei." - Aplicou-se a "abolitio criminis" (até 31/12/2008) somente à POSSE e NÃO ao PORTE.
Lei dos Crimes HEDIONDOS:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da lei 10826
Ou seja, a arma com numeração raspada equipara-se à arma de uso RESTRITO, porém o porte ou posse de arma de uso restrito não é crime hediondo e sim o porte ou posse de arma de uso PROIBIDO.
Como pode ter natureza HEDIONDA ?
QUESTÃO DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME
A questão esta correta, tendo em vista que o tipo penal do art.16, mesmo após o PACOTE ANTICRIME ( lei 13.964/19), continuou sendo posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A mudança ocorrida com a PACOTE ANTICRIME, foi que a arma proibida é uma qualificadora (ART.16, §2º), causa de aumento de pena, tornando inclusive o crime hediondo, pois o tipo penal do caput e do §1º não são mais crimes hediondos "novati legis in mellius/lex mitior"
Para o STJ, já se considera crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.
Errei a questão pelo seguinte raciocínio: ora, se determinado indivíduo porta arma de fogo com numeração raspada, logo, por equiparação, ele está portando arma de fogo de uso restrito, portanto, não haveria o que se falar em POSSE. Porém, lembrei que o tipo em questão é do tipo misto alternativo, ou seja, tanto faz se é posse ou porte.
Quem teve o mesmo raciocínio dá um salve ae. Abraços.
>POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO<
Caso uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo - de uso permitido ou restrito - ela poderá resolver a situação (tirando a penalidade do delito). Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal, preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.
Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.
___________________________________________________________________________________
Gabarito: Letra C.
__________________________________________________
Bons Estudos!
Condutas equiparadas a posse ou porte:
Art. 16,§1, inciso I
QUESTÃO + ou - DESATUALIZADA:
Com o pacote anticrime (2019), se as condutas previstas no caput e no §1º do art. 16 envolverem arma de fogo de uso proibido, o crime será qualificado e hediondo.
Porém, se você reparar lá no estatuto, o delito continua sendo o crime de ''posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito'', só que de uma forma qualificada.
(C)
Novo entendimento do STJ. de 02/21
O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado NÃO tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
(...)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Artigo 32 é uma causa permanente de exclusão da punibilidade. Há efeito nos dias atuais
Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.
Alguém me explica como que para configurar a POSSE, basta o PORTE???
Errei a questão e não consigo achar a resposta para essa pergunta nos comentários"
"configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.
Que danado ele quis dizer?
Porte é uma coisa e Posse é outra, se assim não fosse, ambos teriam a mesma pena.
Questão desatualizada, sucessivas mudanças a tornaram confusa.
só não marquei ela porque a questão começa falando de posse, e depois fala de porte, achei que era pegadinha
só não marquei ela porque a questão começa falando de posse, e depois fala de porte, achei que era pegadinha
(C)
Novo entendimento do STJ. de 02/21
O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado NÃO tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/stj-porte-arma-numeracao-raspada-nao-crime-hediondo
Trata-se de questão desatualizada.
Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Acerca das regras previstas na Lei n° 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo emunição, é correto afirmar que:
Para uma infração penal ser declarada culposa, tem que estar prevista em lei. Não há previsão na omissão de caltela da modalidade culposa.
art. 18 paragrado único do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
a) o sujeito passivo do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é sempre pessoa determinada.
ERRADO. O sujeito passivo é quem sofre a ação. Na lei 10.826 é sujeito passivo a coletividade, ou seja, pessoa indeterminada.
b) consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido depende da ocorrência de dano efetivo ao patrimônio ou integridade física individual.
ERRADO. Trata-se de crime de perigo abstrato por se tratar de crime de mera conduta. Não há previsão de resultado material, mas tão somente resultado jurídico.
c) o agente que carrega arma inapta a produzir disparo comete o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
ERRADO. O item não preconiza a discussão sobre caracterizar ou não crime a arma inapta a disparo. De fato, há entendimento pacificado nos tribunais Excelsos quanto a configuração do crime em razão de perigo abstrato, haja vista que uma arma inteira e até mesmo parte de uma arma, como, por exemplo, uma tecla de gatilho ou cão, um acessório ou uma munição já seria suficiente para a caracterização do tipo penal de PORTE ou POSSE ILEGAL.
A questão não especifica se o agente porta a arma dentro ou fora de casa ou suas dependências. Por óbvio, vale destacar que o fato de se portar uma arma inapta a disparo não enquadra o agente necessariamente no crime de POSSE ilegal de arma de fogo... Cometeria o crime de posse ilegal o agente que não possuir o registro da arma de fogo e esta seja encontrada no interior de sua residência ou de seu comércio, nos parâmetros legais.
Além do mais, não há no enunciado especificação se a arma é de calibre restrito, podendo se enquadrar em ao menos 3 tipos penais diferentes a depender das circunstâncias (Posse, Porte ilegal - Calibre permitido/restrito). Portanto, item ERRADO.
d) somente o militar pode praticar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
ERRADO. Crime comum, qualquer pessoa.
e) o delito de disparo de arma de fogo não é punido na modalidade culposa.
CORRETO. não há previsão de modalidade culposa ou tentativa nos crimes de mera conduta.
ENTENDA: O resultado naturalístico funciona como componente de azar do crime culposo, haja vista que, em regra, só existe crime culposo se ocorrer o resultado. Se o resultado naturalístico não ocorre, não ocorre crime culposo. Em virtude da exigência do resultado para configurar o crime culposo é que não se admite tentativa.
FONTE: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/05/tipicidade-no-crime-culposo-crime.html
A dificuldade é para todos.
Bons estudos!
Considerações sobre o Estatudo do Desarmamento: (Ex. aqui do QC)
a) Posse ---> possuir ---> intramuros (residência ou local de trabalho).
Porte ---> transporte, trazer consigo ---> extramuros.
b) A abolitio criminis temporária nunca abarcou o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
c) Todas as vedações à liberdade provisória e à fiança foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
d) Arma de fogo de uso permitido ---> Sinarm.
Arma de fogo de uso restrito ---> Comando do Exército.
e) O único crime culposo previsto no Estatuto é a omissão de cautela (art. 13, caput).
f) Sujeito passivo ---> Coletividade.
Bem jurídico tutelado ---> Incolumidade pública.
g) O disparo de arma de fogo é um crime subsidiário.
h) Portar somente munição ou somente acessório ou arma desmuniciada/desmontada constitui crime.
i) O comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e o tráfico internacional de arma de fogo (art. 18) possuem penas idênticas.
j) A conduta de possuir/portar arma de fogo com numeração raspada será tipificada no art. 16, independentemente se a arma é de uso permitido ou proibido.
k) O certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 5º) autoriza a posse da arma de fogo.
Bons estudos.
QUANTO A ALTERNATIVA C O ENTENDIMENTO DO STJ ENTENDE QUE NÃO HÁ CRIME
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
Rumo ao oficialato! PMSE
Gabarito: E
O Famoso disparo acidental.
Arma de fogo inapta (sem potencialidade lesiva)
Não é crime (fato atípico)
Arma de fogo desmuniciada
É crime (fato típico)
Arma de fogo desmontada
É crime (fato típico)
Crimes no estatuto do desarmamento:
Sujeito passivo - coletividade
Sujeito ativo - qualquer pessoa
Bem jurídico tutelado - incolumidade pública
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Disparo acidental
Não é crime (fato atípico)
Disparo culposamente
Não é crime (fato atípico)
Disparo em lugar desabitado
Não é crime (fato atípico)
Disparo em lugar ermo
Não é crime (fato atípico)
GAB E
O único crime culposo é a omissão de cautela.
Olá, colegas concurseiros!
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Assinale a alternativa CORRETA:
9605, art. 28, I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
Para o colega Abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 273699 SP 2013/0226800-9 (STJ)
Data de publicação: 07/03/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO.REGIME PRISIONAL. CRIMEHEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIMEDIVERSO DOINICIALFECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A orientação pacífica desta Corte de Justiça é no sentido de que independentemente "de ser o crimehediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regimeinicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal " (HC nº 267.412/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.13). 2. Na hipótese, a fixação do regimeaberto é o apropriado, tendo por base o art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Alguém sabe dizer se o gabarito oficial da questão foi mantido? Não achei precedentes atuais para a LETRA C !
DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 4o A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 67-A. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.
§ 1o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 2o A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)
LETRA D - (DUVIDOSA) Até 2014 resta impossibilidade!
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE ANTES DA REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, I, DA LEI Nº 9.605/98 - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, não pode o magistrado declarar extinta a punibilidade do agente sem que se tenha comprovado a reparação do dano ambiental ou a impossibilidade de fazê-lo, ainda que transcorrido o período de prova da suspensão condicional do processo, consoante o disposto no art. 28, I, da Lei nº 9.605/98. (TJMG, 1ª C. Crim., RSE 1.0479.11.007461-0/001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, v.u., j. 02.10.2012; pub. DJe de 05.10.2012).
A) Crime único.
B) Poderá obter o LC, pois o "uso compartilhado" não é hediondo.
C) CORRETO - Art. 67-A, §2º do D. 6715/08: "A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz".
D) É possível, quando impossível a recuperação, p. ex.
E) STF E STJ passaram a entender que o regime inicial deve ser aquele do CP, cf. a dosimetria, sendo inconstitucional impor como obrigatório o regime inicial fechado.
Alternativa B: O condenado por crime de uso compartilhado de entorpecentes, se reincidente em crime hediondo, não poderá obter o livramento condicional. (ERRADA).
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Uso compartilhado de drogas:
Art. 33 § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Uso compartilhado de drogas não é considerado tráfico de drogas, pois, segundo a doutrina, essa prática se distancia da conduta do tráfico, no sentido da difusão e mercantilismo que o tráfico envolve. Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo.
Por isso, a restrição ao livramento condicional não é possível nessa situação, pois o uso compartilhado de drogas não é trafico de drogas.
“tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo.
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Causa especial de redução de pena. Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pretendida descaracterização do caráter hediondo do delito nessa modalidade. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. 1. A questão já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma, a qual preconizou que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior (HC nº 114.452/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12). 2. Recurso não provido. (STF - RHC: 118099 MS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Isso não pode ser considerado hediondo.
Renan guimarães - sabe nada inocente - súmula 512 STJ
“tráfico privilegiado” (§4o) é diferente do "uso compartilhado" (§3o).
A conduta prevista no §3o não consiste em crime hediondo.
e) errada. Mesmo em crimes hediondos ou equiparados, admite-se o regime inicial semi-aberto ou aberto, desde que o sentenciado se enquadre nos requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e de usurpação indevida do legislador ao Poder Judiciário, que tem competência para avaliar, conforme o caso concreto, os requisitos legais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena:
art. 33 (...). § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, órgão responsável pela análise de compatibilidade das leis com a Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a fixação de regime semiaberto ou aberto aos condenados por tráfico de drogas, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 250580 MG 2012/0162510-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015)
....
a) A realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de crimes, elevando-se a pena na proporção do número de disparos efetuados.
LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P. 212:
“A realização de vários disparos, em um mesmo momento, configura um só delito, não se aplicando a regra do concurso formal ou da continuação delitiva dos arts. 70 e 71 do Código Penal, já que a situação de risco à coletividade é única. O juiz, entretanto, pode levar em conta o número de disparos na fixação da pena-base, em face da maior gravidade da conduta (art. 59 do CP). ” (Grifamos)
A Súmula 512 do STJ foi superada pela jurisprudência do próprio tribunal.
Comentario mais curtido desatualizado
decreto 6715 foi revogado pelo 9785
Art. 14º, 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo jui
Decreto 9.847/19
Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o e o , que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação
A realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de crimes, elevando-se a pena na proporção do número de disparos efetuados.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
OBSERVAÇÃO
Trata-se de crime subsidiário ou seja se o agente que efetuou os disparos de arma de fogo tinha como finalidade a prática de outro crime responde pelo crime na qual tinha a finalidade,vale ressaltar que nesse caso aplica-se o principio da consunção ou aborção.
O condenado por crime de uso compartilhado de entorpecentes, se reincidente em crime hediondo, não poderá obter o livramento condicional.
OBSERVAÇÃO:
USO COMPARTILHADO DE DROGA
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.(Crime de menor potencial ofensivo)
§ 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
O condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo seja réu primário ou reincidente cabe livramento condicional.
O recebimento de denúncia relativa à prática de crime doloso autoriza a cassação de autorização de posse ou de porte de arma de fogo conferida ao denunciado, tornando ilícita a manutenção de armas em seu poder.
A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz".
Em crimes hediondos ou a eles equiparados, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, autorizada, porém, a progressão a regime mais brando.
OBSERVAÇÃO
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
O condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo o regime inicial de cumprimento da pena é fechado,todavia segundo entediamento do STF o regime inicial fechado não é obrigatório.
obs: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Sobre a alternativa B (ERRADA)
Conquanto seja considerado crime equiparado a hediondo, o tráfico de drogas possui regramento próprio acerca do livramento condicional. O Código Penal estabelece que o reincidente em crime hediondo ou equiparado não pode se beneficiar do instituto (CP, art. 83, V). Contudo, é importante observar que a Lei 11343/06 (Lei de Drogas), norma especial e posterior, também tratou da matéria quando relacionada aos crimes nela previstos. Vejamos:
"Art. 44, parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."
Assim sendo, o livramento condicional será vedado apenas se a reincidência for nos crimes previstos no caput do referido artigo. Isso significa que a anterior condenação por crime hediondo ou equiparado diverso, seguido da traficância, não possui o condão de impedir o livramento condicional (v.g. homicídio qualificado e tráfico).
Marque a alternativa incorreta dentre as seguintes afirmações sobre crimes em espécie:
Lei 10.826/2003 - Disparo de arma de fogo: disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, DESDE QUE ESSA CONDUTA NÃO TENHA COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME (conforme enuncia a questão). Neste caso, aplica-se a consunção (absorvição do crime meio pelo crime fim).
Questão com alternativa A desatualizada, tendo em vista que para a associação a mera eventualidade não cartacteriza como já acentou o STJ e STF.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Gab B - com ressalva*
O crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário, qual seja, só irá configurar se não se subsume à crime mais grave.
*Realmente a alternatva A está desatualizada, embora a Lei nº 6.368/76 (Lei de Entorpecentes) tenha sido revogada pela 11.343/2006, a atual jurisprudência é uníssona no entendimento de que a associação para o tráfico - art. 35, caput, presente na atual legislação, deve ser ESTÁVEL e PERMANENTE.
Consunção e absorção
Abraços
Em suma, alternativa A) estaria Errada hoje.
Disparo de arma de fogo + homicídio: homicício
Disparo de arma de fogo + lesão corporal gravissíma: lesão corporal gravissíma
Disparo de arma de fogo + lesão corporal grave: lesão corporal grave
Disparo de arma de fogo + lesão corporal leve: Disparo de arma de fogo
Disparo de arma de fogo + lesão corporal culposa: Disparo de arma de fogo
Disparo de arma de fogo + perigo de vida e saúde de outrem: Disparo de arma de fogo
Disparo de arma de fogo + porte de arma permitida em via pública: Disparo de arma de fogo
Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).
Se a falsificação esgotar a sua potencialidade lesiva seria o caso de aplicação da Sum 17 do STJ?
" Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido".
Assim se o sujeito falsifica o cartão e utiliza uma única vez para um saque fraudulento estaria esgotando a sua potencialidade lesiva e assim o estelionato absorveria o falso?
Art. 298, p.ú, CP, cf. redação dada pela L. 12.737/12 (Lei Carolina Dieckman).
Art. 298 - Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
ERRADA. Questão ainda controvertida no STF:
Confira-se o precedente jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal:
ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSO DA POSSE DA RES FURTIVA. (...) 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inverso da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se d de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes[9].
Nesse sentido: HC 95.794/ES. Rel. Gilmar Mendes. 2 T. Julg. 03.08.2010; HC 96.856/RS. Rel. Dias Toffoli. 1 T. Julg. 10.11.2009; HC 95.998/SP. Rel. Carlos Britto. 1 T. Julg. 12.05.2009; HC 96.696/SP. Rel. Ricardo Lewandowski. 1 T. Julg. 05.05.2009; HC 94.243/SP. Rel. Eros Grau. 2 T. Julg. 31.03.2009.
Macete do Tiago Pugsley para decorar as teorias
-> não basta ABLAÇAR ( teoria da ABLATIO) o bem, você deve AMAR ( teoria da AMOTIO)
<3
=)
Ablatio
o objeto roubado tem que ser transportado para longe do seu proprietário ou portador, ou seja, que a posse seja pacífica, segura e desvigiada da coisa. Para essa teoria, o agente, então, após a grave ameaça ou violência à pessoa, subtrai o bem almejado e, para sua consumação, deve deslocar a coisa de um local para o outro, obtendo a posse tranqüila do objeto.
AMOTIO : o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído
A jurisprudência atual do STJ: “De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.
Prof. Alexandre Herculano
Tanto para o roubo próprio como para o impróprio é desnecessária a posse tranquila. No próprio basta à detenção por poucos instantes e no impróprio basta à violência ou grave ameaça após a detenção da coisa ainda que por poucos instantes. (Curso damásio de jesus, prof gustavo junqueira)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).
3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.
(E)
2015-11-05
STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo
De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.
O padrão cespe segue o circulo de entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias. As frases parecem controversas mas, não são:
1)Em regra, realmente não precisa ser feita a apreensão e perícia da arma para configuração do porte, pois é crime de perigo ABSTRATO.
2)No entanto, se for feita a apreensão e posterior perícia e for constatada a ineficácia absoluta, então não teremos crime por impropriedade absoluta do instrumento.
Este assunto deve ser abordado seguindo esses passos para resolução das questões
Que porra é essa? Esses comentários não tem nada a ver com a assertiva kkkk
Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
Não tenho a súmula, mas é isso aí mesmo. Porte de arma de fogo é de perigo abstrato e crime de mera conduta.
Que porra é essa(2)? kkkkkk
Comentário sobre a questão (por favor pessoal, deixem de ser aparecidos!!! Façam comentários da questão)
PORTE DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
Nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo é capaz de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010)
Foco e Fé!!! DEUS ABENÇOE
GABARITO:C
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 473457 SP 2014/0032180-9 (STJ)
Data de publicação: 02/06/2014
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE MERACONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. É irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
OBS: Por que tanto comentário a respeito de furto e roubo ? HaHaHa! Concurseiro é mesmo LOUCOOOOO!
Não é perigo concreto!
Abraços.
gabarito: CORRETO!
e de perigo abstrato!
e de perigo abstrato!
e de perigo abstrato!
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Confusão da porra essa galera faz!
CERTO
"Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação."
-Perigo Abstrato
-Mera conduta, ou seja, não depende de demonstração de ofensividade
Lembrar
que nesse caso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
Gab: CORRETA
No momento em que pega na arma consuma-se.
Que porra é essa(3)? kkkkkk
Quer dizer que se o agente portar uma arma quebrada, que não dispara, ainda assim comete crime?
Ou será que a ofensividade narrada na questão se direciona à lesão de bem jurídico?
Eu ConcursadaFederal, a demonstração de ofensividade real que a questão trata é em relação a pessoa que porta a arma ter intenção de praticar algum delito e não se a arma é capaz de disparar. Então o indivíduo pode portar uma arma e nunca pensar em dispará-la e mesmo assim estará praticando o crime, devido ao perigo abstrato do crime (aferir se a arma é capaz de disparar ou não já é outro assunto).
Conforme entendimento do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de MERA CONDUTA e de PERIGO ABSTRATO, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
Os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo abstrato e se consumam com a mera situação de risco.
Cuidado! QUESTÃO DESATUALIZADA ! O STJ já decidiu recentemente de forma contrária ao gabarito dessa questão .
GABARITO - CERTO
Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:
(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .
4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)
ESTRATEGIA CONCURSOS
PROF. RENAN ARAUJO
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito
Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. CERTO
Wederson Almeida, antes de despejar as suas ressaltas, você deveria ao menos mencionar a decisão ou súmula, ARMA DE FOGO foi a elementar da questão meus amigos, então se a elementar é descrição do tipo, não nos resta dúvidas DE que SE trata de crime de perigo abstrato ou efeitos cortados.
gab C e não está desatualizada a questão, o qc deveria com essa nova atualização, filtrar comentário incompletos, confusos e fúteis.
OUTRA QUESTÃO CESPE -
Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.
CertoJUSTIFICATIVA
O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.
Essa decisão do STF é política, isso sim.
Isto porque, qualquer um sabe, até mesmo uma criança de 5 anos de idade (tá, forcei!), que uma arma inapta não é considerada arma de fogo, mais sim uma objeto comum. Sendo assim, a perícia seria imprescindível para aferir a potencialidade lesiva da arma e, consequentemente, enquadrá-lo nos crimes previstos la lei 10.826.
No entanto, como isso para prova pouco importa, segue o jogo, ou seja, é de perigo abstrato, pouco importando a sua lesividade.
"Demonstração de ofensividade" é diferente de demonstração do potencial ofensivo ou lesivo.
Com o pirado atual vai deixar de ser crime para ser considerado instrumento de paz social.
Embora a lei esteja defasada, pois a atual lei que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento é a Lei 10.826/2003 que revogou a Lei 9.437/97, o entendimento do STF ainda é conforme o informativo 385:
INFORMATIVO Nº 385
TÍTULO
Porte Ilegal de Arma sem Munição (Transcrições)
PROCESSO
ARTIGO
Porte Ilegal de Arma sem Munição (Transcrições) RHC 81057/SP* (v. Informativo 349) RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE VOTO: Cuida-se de saber da incriminação, à luz do art. 10, caput, e § IV, da L. 9437/97, do fato de o agente - portador de condenação anterior por crime contra o patrimônio - trazer consigo, à cintura, arma de fogo (denúncia, f. 6), no entanto, desmuniciada (f. 11). 02. Como a denúncia, ambas as decisões das instâncias de mérito julgaram irrelevante estar o revólver sem munição. 03. Aduz a sentença - f. 109: “... uma arma, ainda que não municiada, oferece potencial lesivo ao convívio social e é este convívio que o legislador busca tutelar. Uma arma tem força intimidativa, pois a vítima, não sabe se em seu tambor há munição ou não.” 04. Na mesma linha, o acórdão que confirmou a condenação e que se pretende baseado em Damásio de Jesus (f. 121, 123). 05. Donde, o habeas corpus por falta de justa causa, que o STJ denegou. 06. O julgado, da lavra do il. Ministro Gilson Dipp, assinala - f. 136: “O art. 10 da Lei nº 9.437/97, assim dispõe: “Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa.” Nos termos do r. art. de lei, no qual incurso o ora paciente, entende-se como suficiente para a configuração do delito, tão-somente o porte de arma de fogo sem autorização da autoridade competente. Assim, a circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade, sob o singelo argumento de que não acarretaria lesão a qualquer bem jurídico, como sustentado pela impetração. Como bem ressaltado em sede de parecer ministerial, o porte ilegal de arma de fogo coloca em risco toda a paz social, bem jurídico a ser protegido pelo art. de lei ora em comento, não sendo escusável pelo fato de a arma estar desmuniciada, porque, mesmo assim, ela oferece potencial poder de lesão (fl. 132).” 07. Invoca-se precedente daquele Tribunal, a propósito da contravenção de porte de arma (REsp 43234, Cid Scartezzini, DJ 16.6.97). [...]
Fonte:
Que questão confusa. E se a arma não tiver potencial de disparar? Isso não configuraria a ausência de ofensividade e, consequentemente, a atipicidade da conduta?
Gabarito: Certo
´
Comentário: Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato, há uma presunção do risco, por isso também é conhecido como perigo presumido, só que não é necessário expor ninguém a uma situação real de risco.
Conforme a doutrina dispõe, houve uma antecipação da tutela penal. O legislador resolveu punir o porte de arma em vez de esperar ocorrer o roubo, o homicídio, ou outros crimes com a utilização da arma de fogo, para então punir o agente.
Gabarito C
Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato, portanto o item está correto.
A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
A posse ou porte apenas da munição configura crime?
SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.
STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?
NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).
Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.
A posse ou porte de arma quebrada configura crime?
NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. [...]
Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.
Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).
FONTE: DIZER O DIREITO.
RESPOSTA C
Crimes de perigo abstratos , ação pública incondicionada.
Em regra os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento serão Perigo Abstrato (basta a mera conduta).
INFO 699/STF e INFO 493/STJ:
Tanto o STF, quanto o STJ, pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior
GAB: CERTO.
MEU RESUMO :
CRIME DE PERIGO:
-CONCRETO: É aquele que você analisar o caso concreto.
-ABSTRATO: É aquele que você não precisa analisar o caso concreto porque a ofensividade já está na própria lei.
ESPERO TER AJUDADO...
PROSPERA !
"Com licença, sr. suspeito. Poderia demonstrar o potencial lesivo da sua arma? Essa medida é imprescindível para que esta guarnição possa prendê-lo em flagrante delito".
Estado não perdoa nem NERF, migão!
Informativos 699/STF e 493/STJ - O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior.
-> Se a arma for inapta a realizar disparos, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
Certo.
Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato.
GAB: CERTO
É majoritário o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato ou presumido, significando que sua ofensividade já está presumida na própria lei.
Portanto, para que exista o crime não há necessidade de uma situação real de perigo para alguém. Assim, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato.
Correto. Crime de perigo abstrato, pois a danosidade é intrínseca ao objeto.
Gabarito: CORRETO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Não se exige a avaliação posterior da efetiva exposição de outrem a risco. (CAPEZ).
Cristo reina e vive para sempre. Fé.
Correto.
O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018
CESPE/TJ-BA/2013/Titular de Notas: De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica. (correto)
MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo . (errado)
CESPE/TJ-SE/2014/Técnico Judiciário: Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. (correto)
Correto. É irrelevante a demonstração do efetivo caráter ofensivo e desnecessária a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma.
Bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social ,ou seja, a incolumidade pública e a coletividade
Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
ASSERTIVA CORRETA
Com base no que disciplina a Lei nº 10.826/03 (Lei do Desarmamento), é correto afirmar que:
a) a lei não equiparou a posse ou o porte de acessório ou munição à posse de arma de fogo.
ERRADO. Tanto faz ser arma de fogo, munição ou acessório, a pena será a mesma.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
b) em caso de porte ilegal de munição, a ausência de potencialidade lesiva, vez que a munição não pode ser usada sozinha, configura o crime, por ser ele de mera conduta.
CORRETO. Reestruturando o texto, fica assim: "Ainda que haja ausência de potencialidade lesiva por não se poder utilizá a munição sozinha (separada da arma de fogo), restará configurado o crime de porte ilegal de munição (arma ou acessório, de uso permitido ou restrito), que é de mera conduta (ou seja, não há resultado material, apenas jurídico)". Em razão disso, a alternativa está correta.
c) pelo fato de a munição não oferecer ofensividade à incolumidade pública, a atipicidade levaria à violação do princípio da ofensividade.
ERRADO. Trata-se de um crime de perigo abstrato. O princípio da ofensividade versa que se deve haver lesão ou risco de lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal para que o Estado possa punir alguém. O crime de perigo abstrato, apesar de ainda discutido nas cortes superiores, já se há entendimento pacífico quanto à configuração do risco de lesão à sociedade.
d) o porte de arma municiada e o transporte somente da munição de armamento de uso restrito têm penas diferentes.
ERRADO. O tipo penal é misto, em outras palavras, configura o crime a ação que alcança qualquer dos requisitos alí enumerados. Seja por possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar a arma de fogo, a munição, o acessório ou a combinação de qualquer um destes.
e) o porte de arma de fogo ineficaz para o disparo é crime de perigo concreto cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
ERRADO. Tal como descrito logo acima, trata-se de crime de perigo abstrato. Para a configuração do delito, que é de mera conduta, basta o simples porte, não havendo resultado material, mas tão somente o jurídico.
A dificuldade é para todos.
Bons estudos!
Essa questão (D) ficou ambígua !
Tipo de questão que se acerta no chute
A munição pode ser acionada por outros meios além da arma de fogo, motivo pelo que ela sozinha pode vir a representar risco de lesividade. Questão horrível
Bisu: ler a questão excluindo o termo entre vírgulas.
essa banca precisa de aulas de português
Apenas para fins de complementação:
A)
Errado! O tipo penal é de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear. A legislação pune o porte de arma de fogo, acessório, Munição.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição (...)
Art.14. Portar, deter, adquirir, fornecer (..) arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (...)
C) pelo fato de a munição não oferecer ofensividade à incolumidade pública, a atipicidade levaria à violação do princípio da ofensividade.
O fato é típico! e o sujeito passivo é a a coletividade./ Crime VAGO
Não há ,com isso, violação ao princípio da ofensividade.
D) É o mesmo tipo penal.
Não esquecer que hoje sendo de uso proibido é hediondo (8.072/90)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta
E) Arma ineficaz não se encaixa no conceito de crime no estatuto do desarmamento. Além disso, o crime é de perigo abstrato.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Bizu : Estudar mais!
essa prova foi feita pela dilma