SóProvas


ID
48604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O despacho que ordenar a citação se prolatado por juiz

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei.Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • O gabarito é letra b, porque os efeitos de interrupção da prescrição e da constituição em mora do devedor, irão ocorrer mesmo que a citação seja ordenada por juiz incompetente. Já os demais efeitos - litispendencia, fazer a coisa litigiosa e tornar o juizo prevento - só ocorrem se a citação for feita por juiz competente.
  • Entendi, Denise...obrigada!
  • Os efeitos processuais da citação válida são: tornar prevento o juízo, induzir litispendência e tonar litigiosa a coisa. Entretanto, esses efeitos só se produzirão quando a citação for realizada por juiz competente.Já os efeitos materias da citação válida são: constituir em mora o devedor e interromper a prescrição. Nesse caso, esses efeitos ocorrerão quando a citação for realizada por juiz competente ou incompetente. Portanto, a resposta correta é a letra B.
  • Apenas uma correção, a justificativa seria pelo art. 202 inc. I do C.C e nao 219 do CPC. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;...................... Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição....................Vejam q o C.C menciona que basta o despacho de citação para interromper, enquanto o CPC menciona a Citação v'alida.:)
  • Questão típica da fcc(Ctrl+C + Ctrl+V)
    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • a) competente, constitui em mora o devedor e suspende a prescrição. F – não suspende, ma interrompe
    b) competente ou incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.  – C - os efeitos de interrupção da prescrição e da constituição em mora do devedor, irão ocorrer mesmo que a citação seja ordenada por juiz incompetente
    Já os demais efeitos - litispendencia, fazer a coisa litigiosa e tornar o juizo prevento - só ocorrem se a citação for feita por juiz competente
    c) incompetente, constitui em mora o devedor mas não interrompe a prescrição. F – interrompe a prescrição
    d) competente, não constitui em mora o devedor mas suspende a prescrição. F – Constitui em mora e interrompe a prescrição
    e) incompetente, constitui em mora o devedor e suspende prescrição. F – Não suspende e sim interrompe
  • Conforme artigo 219 do CPC: "...ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". 

    Portanto esta implicito que ocorrerá o mesmo quando o juiz for competente!!!

  • Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda

    quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois, de acordo com o art. 219 do CPC, o que constitui em mora o devedor é a citação válida, e não o despacho que ordena a citação.
    O item "b" está correto somente quanto à interrupção da prescrição, pois o art. 202, I, do CC revogou a parte final do art. 219 do CPC, ao dispor que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação.
  • Apesar da maioria ter pegado a pegadinha do "competente ou incompetente", a resposta só pode estar baseada no art. 202, I, do Código Civil de 2002, como bem disse o Diego. Nota-se que o enunciado da questão faz referência ao "despacho que ordenar a citação", e em nenhum momento fala de  "citação válida, como se refere o art. 219 do CPC. A questão não diz se está se referindo ao CPC ou ao CC/2002, e ambos trazem disposições relativas ao mesmo assunto (interrupção de prescrição)

    Não podemos nos guiar nessa questão pelo art. 219 do CPC, pois dessa maneira não haveria resposta certa, já que para o CPC não é o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição, e sim a citação válida.

    Alguns doutrinadores (sinceramente não sei se é majoritário ou não) consideram que o art. 202, I, do CC/2002 revogou essa parte relativa a prescrição no art. 219 do CPC, que passou a ser interrompida pelo despacho que ordena a citação, e não mais pela citação válidade. Essa revogação ocorre primeiro pelo fato do art. 219 do CPC ser uma norma heterotópica (fora do lugar), pois versa sobre instituto de direito material (prescrição). Além do mais, tanto o CC/2002 quanto o CPC são normas de caráter geral, e sendo assim, a  posterior revoga a anterior. Esse é o entendimento de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processo Civil, Vol I, 11ª Ed, 2009, Ed. jusPodivm).  Esse doutrinador cita entendimento contrário de Carlos Roberto Gonçalves

    Apesar dessa revogação parcial, ficariam mantidas as disposições do art. 219 que não fossem conflitantes com o art. 202, I, do CC/2002, mesmo que em matéria de prescrição. Inclusive, este último artigo diz que a interrupção  da prescrição só  ocorrerá "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

    De fato concordo com o comentário colega acima em relação a questão da mora. Assim, o item b estaria em parte errado, o que ensejaria eventual anulação.

    Mas, fica a dica pra tomarem cuidado! Nessa questão não houve prejuízo, mas as bancas podem misturar as duas coisas (citação válida e despacho que ordena a citação), e saber as disposições do CC/2002 também são muito importantes.

     
  • Gente,

    A assertiva "b" foi tecnicamente mal elaborada, pois, em que pese o NCC ter revogado tacitamente o CPC, no que diz respeito à interrupção da prescrição, o mesmo não ocorreu em relação à constituição da mora do devedor.

    Assim, hoje temos:

    A prescrição se interrompe com o despacho da petição inicial, ainda que por juiz incompetente, SE o interessado a promovê-la no prazo do CPC.

    Ao passo que a constituição em mora do devedor continua tendo como marco a citação válida, ainda que por juiz incompetente.

    Questão, portanto, que enseja anulação
  • Efeitos da Citação Válida:


    Quando ordenada por juiz incompetente (produz apenas 2 efeitos):

    - constitui em mora o devedor

    - interrompe a prescrição


    Quando ordenada por juiz competente (produz 5 efeitos):

    - constitui em mora o devedor

    - interrompe a prescrição

    - torna prevento o juízo

    - induz litispendência

    - faz litigiosa a coisa

  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Quer dizer que se for juiz competente também irá constituir o devedor em mora e interromper a prescrição (por lógica) e não só o juiz incompetente.

  • A questão foi mal redigida, visto que não é o momento do despacho que ordena a citação que produz os efeitos mencionados; é quando o réu é citado (leia-se, recebe a citação em mãos) que torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa.

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu (ou seja, o despacho não é a citação em si).

    Art. 219. A citação válida (e não o despacho que ordena a citação) torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • NCPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    No código civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)