Universalidade
Esse princípio, denominado por José Afonso da Silva como “princípio do orçamento global”. determina a necessidade de a LOA (Lei Orçamentária Anual) conter todas as receitas e todas as despesas da Administração Pública. A universalidade está prevista na Constituição Federal e na Lei 4.320/1964.
Constituição Federal Art. 165 (…)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Lei 4.320/1964
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Como se percebe nos artigos acima, a União tem o dever de incluir na LOA TODAS as receitas e despesas de seus órgãos e poderes, bem como das empresas em que detenha maioria do capital com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.