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entendi foi nada
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
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Dica para lembrar:
Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo).
Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo).
Inexigível: A palavra-chave é INVIABILIDADE de competição. (Rol exemplificativo)
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A questão TENTOU cobrar o conhecimento do candidato acerca das hipóteses de licitação dispensada, que basicamente existem nos casos de alienação de móveis e imóveis da Administração. Entretanto, deve-se atentar para os diversos requisitos para que haja, de fato, licitação dispensada para alienação de bens da administração.
Não é simplesmente: "alienação --> licitação dispensada", como fez supor a questão.
A colega Priscila Vidal deixou mais clara a questão colocando os casos específicos previstos na 8.666/93.
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1) Licitação dispensada (Art. 17) = Rol taxativo + alienação de bens + não pode haver a licitação (ato vinculado).
2) Licitação dispensável (Art. 24) = Rol taxativo + aquisição de bens e contratação de serviços + pode haver ou não a licitação (ato discricionário).
3) Licitação inexigivel (Art. 25) = Rol exemplificativo + inviabilidade de competição + não há como realizar a licitação
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dispensada alienação
Dispensável aquisição
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LETRA B
falou em alienação de imóveis amores? dispensada!