GABARITO: LETRA C
Alternativa A: Lei 11.107/2005 - Art. 8º, §3º: Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Alternativa B: Lei 11.107/2005 - Art. 1º, §1º: O consórcio público constituirá associação pública OU pessoa jurídica de direito privado.
Alternativa C: Lei 11.107/2005 - Art. 6º, §2º: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Alternativa D: Lei 11.107/2005 - Art. 5º: O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.