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Gabarito: D
Alternativa a: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;
Alternativa B: Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva. O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
Alternativa C: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ);
Alternativa D: É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
Fonte: Conjur.
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Sobre o tema da responsabilidade civil ambiental, há os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o NEXO DE CAUSALIDADE O FATOR AGLUTINANTE que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...) (REsp 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). (Info 545).
E o STF:
É IMPRESCRITÍVEL a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).
Fundamentos: I) Tutela constitucional do meio ambiente recomenda a imprescritibilidade da pretensão; II) Meio ambiente é patrimônio comum da humanidade; III) Reparação do meio ambiente é direito fundamental indisponível.
Bons estudos!
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1. STF
RESPONSABILIDADE CIVIL
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).
2. STJ
Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-983-stf.pdf
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GABARITO D
A) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo cabida X [DESCABIDA ✓] a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
ERRADO. Tese nº 10, Ed. 30, STJ. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Recurso Repetitivo – Tema 707)
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B) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental dispensa X [NÃO DISPENSA✓] a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
ERRADO. Ver justificativa da alternativa "A".
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C) Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
ERRADO. Súmula 613-STJ. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
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D) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
CERTO. Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999, STF)
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A responsabilidade ambiental é OBJETIVA, SOLIDÁRIA e IMPRESCRITÍVEL.
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RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS
Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: SUBJETIVA (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81)
Responsabilidade PENAL: SUBJETIVA (é vedada a responsabilidade penal objetiva)
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Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?
Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.
A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).
Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).
Fonte: Dizer o direito.
https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html
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CUIDADO!
A imprescritbilidade é somente para danos coletivos, não abrange danos individuais.
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A responsabilidade exige a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Pois seria ilógico responsabilizar uma conduta que nada tem a ver com o dano.A diferença entre as teorias de responsabilidade objetiva consiste na possibilidade de utilização de causas excludentes de responsabilidade.
No caso da teoria da responsabilidade objetiva administrativa existe a possibilidade de exclusão da responsabilidade, pela culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito, e força maior, ou até mesmo a redução da responsabilidade no caso de culpa concorrente. Por outro lado, na responsabilidade objetiva ambiental, informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento do STJ, não existe a possibilidade de aplicação dessas causas excludentes de responsabilidade.
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Sobre a A:
Como adotamos a teoria do risco integral, não há espaço para invocar excludentes de responsabilidade civil.
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A questão exige conhecimento sobre a responsabilidade por dano ambiental, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo cabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
Errado. A invocação pela empresa responsável pelo dano ambiental é descabida. Tese 707, STJ: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
b) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Errado. Na verdade, ainda que exista a responsabilidade objetiva por dano ambiental não fica dispensada a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Neste sentido: "evidenciada na espécie a presunção do dano, deve o magistrado inverter o ônus da prova para determinar que a ré prove a não existência ou a irrelevância dos prejuízos alegados pelos autores, bastando aos autores, por sua vez, provar a potencialidade lesiva da atividade." [STJ - AgInter no REsp 1760614 - 4ª Turma - Rel: Min. Raul Araújo - D.J.: 23.04.2019]
c) Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Errado. Exatamente o oposto: não se admite. Inteligência da Súmula 613, STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
d) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
Correto e, portanto, gabarito da questão. "(...) a degradação ambiental praticada em espaços territorialmente protegidos, como a APP ou a reserva legal, possui caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. [ STJ - REsp n. 1.646.196 - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Rel. para o acórdão: Min. Gurgel de Faria - D.J.: 12.05.2020]. No mesmo sentido é a jurisprudência do STF: Tema 999: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Gabarito: D
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Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 618 STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
A indenização por dano material oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp 1312355 / MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Data de julgamento: 05/10/2016. Publicação DJe: 21/10/2016
Tese 707, STJ: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
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“É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
O tema foi julgado em sessão virtual no dia 17/04/2020 e, você já sabe: por se tratar de decisão recente referente a tema relevante, tem grandes chances de ser abordada em concursos públicos.
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Sobre a alternativa A: a questão é controvertida. Há julgados do STJ reconhecendo que o nexo de causalidade é elemento da responsabilidade ambiental e que sua presença é requisito para a configuração da responsabilidade:
3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Julgados: AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AREsp 667867/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 884867/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 663184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016; AgRg no REsp 1210071/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 615)
Na prova de Delegado da PC-PA (2021), a banca considerou incorreta a seguinte afirmação: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça compreende que a legislação brasileira adotou a Teoria do Risco Integral em matéria de responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, pelo que basta a comprovação da conduta do agente e do dano, dispensando-se a presença do nexo de causalidade."