Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhões, trezentos e quarenta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 28.9.2012). (NR)
§ 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos arts. 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.
§ 3º Sobre os recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização.
§ 8º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4418compilado.htm