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ID
4865836
Banca
IFPI
Órgão
IF-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os atos de improbidade praticados por agentes públicos em consonância com a lei n° 8.429/1992, classifique a segunda coluna de acordo com a primeira e indique a sequência correta.

PRIMEIRA COLUNA

(1) Atos que causam prejuízo ao erário
(2) Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
(3) Atos que importam enriquecimento ilícito

SEGUNDA COLUNA

( ) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
( ) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
( ) Frustrar a licitude de concurso público.
( ) Deixar de cumprira exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
( ) Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
( ) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das modalidades de atos de improbidade administrativa. É pedida a correta classificação das colunas.

    ( 1 ) – “Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” é considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, como nos mostra o art. 10, XI, da LIA.

    ( 3 ) – “Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza” é considerado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, como nos mostra o art. 9º, IX, da LIA.

    ( 2 ) – “Frustrar a licitude de concurso público” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, como nos mostra o art. 11, V, da LIA. ATENÇÃO: Não confundir com a hipótese prevista no art. 10, VIII, da LIA, que é considerada ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário: “Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”.

    ( 2 ) – “Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, como nos mostra o art. 11, IX, da LIA.

    ( 1 ) – “Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea” é considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, como nos mostra o art. 10, VI, da LIA.

    ( 2 ) – “Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, como nos mostra o art. 11, VI, da LIA.

    Assim, temos a seguinte sequência: 1 – 3 – 2 – 2 – 1 – 2.

    Gabarito: Letra C.

  • São os artigos 10,XI; 9,IX; 11,V; 11.IX; 10,VI e 11,VI respectivamente da Lei 8429/92

  • (C)

    -Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.(PREJUÍZO AO ERÁRIO)

    - Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.(ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

    -Frustrar a licitude de concurso público.(ATOS CONTRA ADM PÚBLICA)

    -Deixar de cumprira exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.(ATOS CONTRA ADM PÚBLICA)

    - Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.(PREJUÍZO AO ERÁRIO)

    - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.(ATOS CONTRA ADM PÚBLICA)

  • GABARITO C

    I) PREJUÍZO AO ERÁRIO ( Art. 10, XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; )

    No enriquecimento ilícito > aufere alguma vantagem

    No prejuízo ao erário > facilita o enriquecimento de alguém

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    II) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Art. 10, IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    . ( ) Atentar contra os princípios. (Art. 11) V - frustrar a licitude de concurso público;

    Frustrar licitude do concurso público > Atentar contra os princípios

    Frustrar licitude do processo licitatório > Prejuízo ao erário.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Atentar contra os princípios.

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atentar contra os princípios.

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo

  • GABARITO: LETRA C

    (1) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua

    aplicação irregular.

    • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
    • XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
    • No enriquecimento ilícito > aufere alguma vantagem
    • No prejuízo ao erário > facilita o enriquecimento de alguém

    (3) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

    • Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
    • IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    (2) Frustrar a licitude de concurso público.

    • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 
    • V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; 

    (2) Deixar de cumprira exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

    • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 
    • (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    (1) Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.

    • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
    • VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; 

    (2) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

    • Art. 11, VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;