Alternativa D
1. ( F ) A lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências, garante o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo somente para a Educação Básica.
Educação Superior também.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
2. ( ) Deve-se fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente, para a formação de professores e professoras da Educação Básica, sobretudo, nas áreas de Ciências e Matemática, bem como atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas;
3. ( ) Entre os objetivos do Plano Nacional de Educação, está a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 2º São diretrizes do PNE:
IV - melhoria da qualidade da educação;
4. ( ) A elaboração do Plano Nacional de Educação (PNE) é uma exigência das agências internacionais financiadoras da educação, não estando prevista na Constituição Federal de 1988.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: