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XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
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GABARITO: LETRA D
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Art. 24. É dispensável a licitação
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
para a restauração e não aquisição!
paramente-se!
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das causas de dispensa e inexigibilidade de licitação.
RESUMO: Inexigibilidade x Dispensa (dispensável ou dispensada) de licitação.
Inexigibilidade: impossibilidade de competição (rol exemplificativo) – art. 25, da Lei 8666/93.
Dispensável: é possível a competição, e a lei autoriza a Administração, segundo critério de oportunidade e conveniência (ato discricionário), a dispensar a realização da licitação (rol taxativo) – art. 24, da Lei 8666/93.
Dispensada: a lei dispensa a realização da licitação nas hipóteses predefinidas (ato vinculado – não há juízo de valor do Administrador) – art. 17, da Lei 8666/93.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. Trata-se de uma hipótese de licitação dispensável, como nos mostra o art. 24, III, da Lei 8666/93.
Letra B: incorreta. Segundo a doutrina, a deserção ocorre quando não comparecem “interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. Trata-se de uma hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, V, da Lei 8666/93. É a chamada “licitação deserta”. DICA: Não confundir com licitação fracassada (quando todos os interessados são desclassificados ou inabilitados - não é permitida a contratação direta e a Administração concede novo prazo para apresentação de propostas/documentação - art. 48, §3º, da Lei 8666/93).
Letra C: incorreta. Trata-se de caso de licitação dispensável, nos termos do art. 24, VI, da Lei de Licitações.
Letra D: correta. A causa de dispensa de licitação prevista no art. 24, XV, da Lei de Licitações prevê “a aquisição ou restauração de obras de arte (...)”. A alternativa peca em retirar a possibilidade de “restauração” de tais obras, atendidas as demais exigências do dispositivo.
Gabarito: Letra D.
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O Pessoal comentou nos comentários abaixo que a está incompleta a alternativa D, ao não mencionar a palavra restauração, mas também o erro esta em adicionar à frase: sendo vedado a isenção para restauração das referidas obras.
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Complementando..
Inexigibilidade: impossibilidade de competição ( Rol EXEMPLIFICATIVO)
Dispensa de licitação > ( Gênero ) > engloba licitação dispensada e licitação dispensável.
Licitação dispensável > ( Espécie ) > hipóteses previstas no art. 24 da lei 8.666. São hipóteses taxativas (todas as possibilidades estão previstas na lei.)
Licitação dispensada >( Espécie ) > hipóteses previstas no art. 17 da lei 8.666. São hipóteses taxativas.
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Acho que pouco mais que breve haverá a sanção presidencial para a nova lei de licitações. Ficará a expectaiva se vai cair ou não a nova.