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Gab. A.
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
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GABARITO: LETRA A
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
LETRA A - VIII - b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
LETRA B - VIII - a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
LETRA C - VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
LETRA D - VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: LETRA A
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - A que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - A que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) Empreitada por preço global - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) Tarefa - Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) Empreitada integral - Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão cobrou conhecimento sobre os regimes de execução previstos na Lei nº 8.666/93.
De acordo com a lei, a execução pode se dar de forma direta ou indireta. (Art. 6º, VII e VIII)
▪ DIRETA: feita pela própria administração.
▪ INDIRETA: contratação de terceiros, pelos regimes:
1) empreitada por preço global; (Palavras-chave: total)
2) empreitada por preço unitário; (Palavras-chave: unidades determinadas)
3) tarefa; (Palavra-chave: pequenos trabalhos)
4) empreitada integral (Palavra-chave: empreendimento em sua integralidade)
A questão quer saber qual regime corresponde a: "Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas".
ANALISANDO AS OPÇÕES:
A) "Empreitada por preço unitário."
➡ CORRETO. De acordo com o Art. 6º, VIII, alínea "b" da Lei nº 8.666/93. empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
B) "Empreitada por preço global".
➡ INCORRETO. Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. (Art. 6º, VIII, alínea "a" da Lei nº 8.666/93).
C) "Execução indireta".
➡ INCORRETO. É a execução por via contratação de terceiros que pode ser realizada sob diversos regimes, não necessariamente por preço unitário. Toda empreitada por preço unitário é uma execução indireta mas nem toda execução indireta é uma empreitada no regime de preço unitário.
D) "Execução direta".
➡ INCORRETO. É a execução feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
GABARITO: LETRA A.