Lei 12.305/10 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Alternativa C, correta
Gabarito letra C
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Gabarito Comentado
Não confundir logística reversa com reciclagem ou reutilização
1) Logística reversa: não tem transformação do resíduo e ele volta para o setor empresarial
Exemplo: na produção de etanol por cana de açúcar dar outro fim ou uso pro descarte do bagaço de cana.
No caso o bagaço da cana pode virar adubo ou até ser utilizado na produção de sacola plástica ecologicamente sustentável.
2) Reciclagem : tem transformação do resíduo.
Exemplo: reciclagem de papel, reciclagem de metais em equipamento de tecnologia.
3) Reutilização: não tem transformação do resíduo, mas ele é utilizado de outra forma.
Exemplo: reutilizar uma garrafa pet como vaso para planta.
Exemplo 2: utilizar materiais descartados para fazer obras de arte( vide Lixo Extraordinário, documentário do artistar brasileiro Vik Muniz https://www.netflix.com/title/70129386)
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Legislação
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
GABARITO C
A) COLETA SELETIVA: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
B) RECICLAGEM: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
C) LOGÍSTICA REVERSA : instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
D) CICLO DE VIDA DO PRODUTO: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;