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Questão correta, conforme art. 56, §2° da LRF:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. (Resolução CN nº 1/2001.)
Luiz Henrique Lima em seu livro "Controle Externo" relata: "A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1°, é a Comissão Mista de Planejamento, Orçamento Público e Fiscalização - CMO."
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Distinção interessante a ser feita situa-se entre a atividade-fim do TCU - que no caso em tela consiste na emissão do parecer sobre as contas enviadas pelo Chefe do Executivo, cuja apreciação é feita pela Comissão Mista - e as suas contas como órgão administrativo, cuja verificação é feita pelo próprio Tribunal.
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Art. 90. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum. LOTCU
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. LRF
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O julgamento das contas do próprio TCU se dá da seguinte forma:
- As contas administrativas, ou seja, aquelas de gastos de pessoal, contratos e outras, são julgadas pela própria Corte;
- Já as contas institucionais do tribunal recebem parecer da comissão mista prevista no parág. 1º, art. 166 da CF/88 e são enviadas ao CN, que delibera por meio de decreto legislativo;
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Nos ESTADOS (CPF FO) - Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária